Numero do processo: 15504.724607/2012-27
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
JURISPRUDÊNCIA DO CARF. PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO.
Exceto quando há súmula vinculante, inexiste exigência de que a autoridade julgadora a quo observe os entendimentos expressos pela jurisprudência do CARF.
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. DIREITO DE DEFESA.
Inexiste cerceamento do direito de defesa no curso do procedimento de fiscalização. O processo, com todas suas garantias, só se inicia após o lançamento, com a apresentação de uma impugnação tempestiva.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. VÍCIO DE FORMA.
Inexiste vício de forma em termo de sujeição passiva que faz referência direta aos autos de infração lavrados contra a pessoa do contribuinte e possibilita a defesa das pessoas apontadas como responsáveis tributários.
GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
O papel do CARF é o de julgar os recursos das decisões de primeira instância. Dentre as competências materiais definidas para tal instância, não consta a impugnação contra medidas de garantia dos créditos tributários. Por isso, quaisquer questionamentos sobre essa matéria devem ser direcionados à autoridade titular da unidade de origem da Receita Federal.
MESMA CONDUTA. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
O fato de uma mesma conduta representar infrações na apuração de tributos diferentes não vincula a Administração no sentido de efetuar autuações relativamente a todos esses tributos. Se o auditor-fiscal verificar irregularidades relativamente a outros tributos, deve representar à Administração para que esta, na sua prerrogativa discricionária, decida sobre a oportunidade e conveniência de ampliação ou abertura de nova fiscalização.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO.
A artificialidade dos atos praticados com a finalidade precípua de gerar (indevida) economia tributária justifica a manutenção dos lançamentos, inclusive com a imposição da penalidade em percentual majorado, a teor do quanto disposto nos artigos 71 e 72 da Lei n. 4.502/64 c/c art. 44 da Lei n. 9.430/96
MULTA QUALIFICADA. FALSEAMENTO DE INFORMAÇÕES. SONEGAÇÃO.
O falseamento consciente de informações, excetuando aquele que exclui ou modifica características essenciais do fato gerador (a segunda hipótese da fraude), mas que, ainda assim, está relacionado com sua ocultação, recai no campo da sonegação. Ou seja, é uma ação dolosa que impede ou retarda o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Como consequência, é cabível a qualificação da multa nessas situações.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. SÓCIOS ADMINISTRADORES.
É cabível a responsabilização solidária de sócios administradores que praticam os atos ilícitos, ou seja, a conduta infratora prevista no artigo 135 do CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Possuem o interesse comum previsto no artigo 124, I, do CTN, com a consequente responsabilização solidária, as sociedades de um mesmo grupo econômico que realizam atividades aparentemente independentes que denotam confusão patrimonial.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
IRPJ. CSLL. ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA PROPORCIONAL.
Incabível a aplicação simultânea da multa isolada pelo não pagamento de estimativas apuradas no curso do ano-calendário e da multa proporcional concernente à falta de pagamento do tributo devido apurado no balanço final do mesmo ano-calendário. Isso porque o não pagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da execução da infração. Como as estimativas caracterizam meras antecipações dos tributos devidos, a concomitância significaria dupla imposição de penalidade sobre a mesma infração, qual seja, o descumprimento de uma obrigação principal de pagar tributo.
Numero da decisão: 1102-001.029
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para exonerar os créditos tributários referentes às multas isoladas aplicadas, vencidos: (i) os conselheiros João Carlos de Figueiredo Neto e Marcelo Baeta Ippolito, que acolhiam a preliminar de nulidade por inovação da decisão recorrida e, no mérito, davam provimento ao recurso; e (ii) os conselheiros João Otávio Oppermann Thomé e José Evande Carvalho Araujo, que negavam provimento ao recurso. No tocante ao vínculo de responsabilidade pelo crédito tributário, por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos interpostos pelas pessoas físicas e jurídicas apontadas como responsáveis, vencido o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, que dava parcial provimento apenas para reconhecer que a sujeição passiva tributária imposta aos responsáveis pessoas físicas tenha caráter subsidiário, e não solidário, em relação à Contribuinte. Acompanharam o relator pelas conclusões, no tocante ao mérito do lançamento e à manutenção da multa qualificada, os conselheiros João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, e Antonio Carlos Guidoni Filho. O conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho fará declaração de voto para expor os fundamentos adotados pela maioria do colegiado no tocante a estas matérias.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 11040.720725/2012-18
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/10/2008
MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO
Quando da aplicação, simultânea, em procedimento de ofício, da multa prevista no revogado art. 32, § 5º, da Lei no. 8.212, de 1991, que se refere à apresentação de declaração inexata em GFIP, e também da sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido, prevista no art. 35, II da mesma Lei, deve-se cotejar, para fins de aplicação do instituto da retroatividade benéfica, a soma das duas sanções aplicadas quando do lançamento, em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, que se destina a punir ambas as infrações já referidas, e que se tornou aplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde a edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Estabelece-se como limitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício o percentual de 75%.
Numero da decisão: 9202-003.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a Conselheira Patrícia da Silva.
(Assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior Relator
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gérson Macedo Guerra.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
Numero do processo: 11080.004843/2006-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3401-000.397
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado em converter o julgamento em diligência por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 10314.002316/2003-15
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do tato gerador: 29/08/2002
APARELHO DE USO MÉDICO DE DIAGNÓSTICO PARA MAMOGRAFIA
Aparelho de uso médico para diagnóstico para mamogralia classifica-se na posição NCM/TEC 9022.14.11.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.637
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 10830.000695/98-05
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO- II
Período de apuração: 05/02/1992 a 29/05/1992
DRAWBACK SUSPENSÃO
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA
O cumprimento do regime de drawback, na modalidade suspensão, segundo a legislação que vigia por ocasião da expedição e do encerramento do ato concessório litigioso, exige que se comprove, por meio da apresentação dos documentos fixados em tal legislação, que o beneficiário empregou os insumos importados sob o manto do regime nas mercadorias alegadamente
exportadas em cumprimento do compromisso assumido.
Ausentes tais elementos, não há como se considerar o regime adimplido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.604
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Beatriz Veríssimo de Sena e Nanci Gama.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 10247.000099/2006-12
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
INSUMO. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO
Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o termo "insumo" não abrange qualquer bem ou serviço que onere a atividade econômica da empresa. Nesse contexto, o termo “insumo” alcança exclusivamente o conjunto de bens ou serviços diretamente empregados no processo produtivo. Por outro lado, a destinação da mercadoria, à exportação ou ao mercado interno, não estende o conceito de insumo a bens e serviços diversos dos diretamente empregados no processo produtivo.
FORMAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS
Gastos inerentes ao plantio e manutenção de florestas devem ser incorporados ao valor desse ativo, descabendo, portanto, computá-los como despesa.
EXTRAÇÃO
Os serviços necessários à extração da matéria-prima empregada no processo produtivo enquadram-se no conceito de insumo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social não-cumulativas.
FRETES E COMBUSTÍVEIS
Os fretes comprovadamente atrelados ao transporte dos insumos e dos produtos em industrialização incorporam-se ao seu custo e devem ser considerados para efeito de cálculo. Pelo mesmo raciocínio, os combustíveis comprovadamente empregados em tal finalidade devem receber o mesmo tratamento. Em sentido oposto, se não for trazida ao processo prova de que as despesas guardam relação com o processo produtivo, não há como se reconhecer o direito a crédito.
PARTES DE MÁQUINAS. TEMPO DE VIDA ÚTIL.
O tempo de vida útil de partes e peças de máquinas atreladas ao processo produtivo é essencial para a definição da metodologia de cálculo do crédito: se restar demonstrado que possuem vida útil inferior a um ano, o dispêndio associado à sua aquisição deverá ser considerado como insumo e, consequentemente, gerará direito a crédito. Em sentido oposto, se não for trazida ao processo prova do seu tempo de vida útil, não há como se reconhecer o direito a crédito, independentemente da metodologia empregada para sua contabilização.
SERVIÇOS ATRELADOS À MANUTENÇÃO DO PARQUE FABRIL
Despesas com serviços de manutenção, que só atingem o processo produtivo indiretamente, não se incluem no rol dos dispêndios capazes de gerar crédito, independentemente da possibilidade de serem contabilizadas como custo.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO.
Por expressa determinação legal, os créditos da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativas, apurados quando da aquisição de produtos e serviços que serviram de insumo de produto exportado não estão sujeitos à correção pela taxa Selic.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3102-01.139
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, para acolher os créditos calculados sobre gastos com corte, arraste, baldeio, traçamento e transporte da madeira, incorridos quando da sua extração. Vencida a Conselheira Nanci Gama, que também acolhia os créditos calculados em razão dos gastos na formação e manutenção de florestas, na manutenção das máquinas e do parque fabril e a correção monetária a partir da apresentação da PER/Dcomp, além do Conselheiro Álvaro Almeida Filho, que também acolhia os créditos calculados em razão dos gastos na formação e manutenção de florestas e na manutenção das máquinas e do parque fabril.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 13640.000028/87-41
Data da sessão: Thu Jan 11 00:00:00 UTC 1990
Ementa: IR FONTE - DECORRÊNCIA - OMISSÃO DE RECEITAS OPERACIONAIS - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
Tendo procedência a dúvida suscitada pela
repartição encarregada de aplicar o
julgado da Cantara, retifica-se o Acórdão
n9 103-08.525, de 08.08.88
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 103-10.057
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Cantara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em retificar o Acórdão n9 103-08.525/88 a fim de que se negue provimento ao recurso. Vencidos Conselheiros Dicler. de Assunção e Antonio Passos Costa de Oliveira
Nome do relator: Antonio da Silva Cabral
Numero do processo: 13830.001143/2002-88
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 101-95.532
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 18471.001549/2006-34
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2004
DECADÊNCIA. ART. 150, § 40, CTN. ART. 45, LEI N.° 8.212/91. NÃO
APLICAÇÃO.
0 prazo decadencial para o lançamento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é o estabelecido no art. 150, § 40, do CTN, não se aplicando o art. 45 da Lei n.° 8.212/91 por ser inconstitucional. Súmula Vinculante n° 08 do Egrégio STF que vincula o julgador administrativo, conforme art. 103-A da Constituição Federal.
BASE DE CALCULO. FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A TOTALIDADE DAS
RECEITAS. ENTENDIMENTO INEQUÍVOCO DO E. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
A base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde A. totalidade do
faturamento, nos termos fixados pelas Leis Complementares n.'s 7/70 e 70/91, devendo ser excluídas todas as outras receitas que não correspondam ao faturamento da empresa. A aplicação do entendimento inequívoco do e Supremo Tribunal Federal manifestado nos REs n°s 357950, 390840, 358273 e 346084 é medida de rigor, nos termos do que dispõe o art. 1° do
Decreto 2.346/97.
VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO
DAS RECEITAS.
A partir de janeiro de 2000 o legislador expressamente autorizou o reconhecimento das variações cambiais pelo regime de caixa, desde que adotado o mesmo critério para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS. Tendo optado a empresa pela adoção do regime de competência em relação aos dois primeiros, fica igualmente obrigada a sua adoção quanto aos outros dois, pelo que deve ser oferecida A tributação a contrapartida do aumento do valor do
ativo ou da redução do valor do passivo ocorrida entre duas demonstrações contábeis. Inexistindo forma alternativa de calculo, não cabe, tampouco, falar em aplicação do principio da prudência.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA.
Nos casos de lançamento de oficio para constituição do crédito tributário em razão de falta de recolhimento, deve ser aplicada a multa capitulada no art.44, I, da Lei n° 9.430/96.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N°2 DO 2° CC.
0 Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
NORMAS PROCESSUAIS. TAXA SELIC.
Os encargos moratórios devem ser calculados em percentual equivalente Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia, SELIC, como determinado por lei.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACESSÓRIO
QUE SEGUE 0 PRINCIPAL.
Por serem acessórios que seguem o principal, neste caso, não devem ser exigidos no presente processo os juros de mora e a multa de oficio.Recurso negado.
Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-000.085
Decisão: ACORDAM os Membros da 2° Câmara/2° Turma Ordinária da Segunda Seção do CARE, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência até 28/12/2001 e afastar o alargamento da base de cálculo. Vencidos os Conselheiros: I) Nayra Bastos Manatta e Alexandre Kern quanto ao alargamento; e H) Leonardo Siade Manzan (Relator), Rodrigo Bemardes de Carvalho e Ali Zraik Júnior, quanto a tributação das variações monetárias na vigência L. 10.833 e 10.637. 0 Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz votou pelas conclusões. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Julio Cesar Alves Ramos
Numero do processo: 10711.004511/2005-51
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 23/02/2001
Vício de Representação. Efeitos. Não se toma conhecimento de recurso voluntário firmado por pessoa física cujo instrumento de mandato juntado aos autos encontra-se vencido e que, após intimada para sanear tal irregularidade, deixa correr em branco o prazo concedido na intimação.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3102-00.578
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
