Numero do processo: 10183.005241/2001-97
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1997
Ementa: DECADÊNCIA HOMOLOGAÇÃO.
No lançamento por homologação, o que se homologa é a atividade do contribuinte, consistente nos atos de apuração da base de cálcuio do tributo, mesmo que esta seja nula e, ainda que inexistente qualquer pagamento. A contagem do prazo decadencial se dá a partir do fato gerador do tributo, que no caso em questão foi mensal.
Recurso Extraordinário Não Provido.
Numero da decisão: 9900-000.177
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Leonardo Andrade Couto, Francisco Assis de Oliveira Júnior, Júlio César Vieira Gomes, Elias Sampaio Freire, Henrique Pinheiro Torres, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Moraes (Suplente Convocado) e Carlos Alberto Freitas Barreto. Acompanham pelas conclusões os conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Antônio Carlos Guidoni, Karen Dias e Nanci Gama.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Caio Marcos Candido.
Numero do processo: 10821.000702/2004-15
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido regularmente oferecida e amplamente exercida pela autuada a oportunidade de manifestar-se contra a autuação restam descaracterizadas as
alegações de cerceamento de direito de defesa.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Nos tributos submetidos ao denominado lançamento por homologação, expirado o prazo previsto no parágrafo 4° do art. 150 do CTN sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado, independente de ter havido ou não pagamento prévio, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Declarada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991, pelo
Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante n° 8 — DOU de 20.06.2008),
cancela-se o lançamento que não observou o prazo qüinqüenal previsto no
Código Tributário Nacional.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS.
Configuram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou
de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o
titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP.
COFINS.
Tratando-se de lançamentos decorrentes ou reflexos efetuados em razão dos
mesmos fatos que deram origem ao lançamento principal — IKPJ, aplica-se
àqueles a mesma decisão adotada quanto à exigência deste, em razão da
íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1102-000.311
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência dos fatos geradores correspondentes ao IRPJ e CSLL até o terceiro trimestre de 1999, inclusive, e, para o PIS e a Cofins, até o mês de outubro de 1999, inclusive.
No mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 13657.000210/91-18
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 1996
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - Tratando-se de
lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável no julgamento do processo decorrente, dada à relação de causa e efeito que
vincula um ao outro.
Numero da decisão: 102-30.783
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Ursula Hansen
Numero do processo: 10920.002530/2002-34
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO O IMÓVEL RURAL. ESTADO DE EMERGÊNCIA X CALAMIDADE. DIFERENCIAÇÃO. ANALOGIA.
1NAPLICABILIDADE.
Com Mero no artigo 10, § 6°, inciso I, da Lei n° 9.393/1996, somente presumir-se-á o grau de utilização do imóvel rural ao percentual de 100% (cem por cento), para fins da determinação da alíquota do cálculo do imposto devido, quando devidamente comprovada a decretação de estado de calamidade, c/c a frustração de safras ou pastagens, não se prestando à caracterizar aludida situação o reconhecimento pelo Poder Executivo do estado de emergência, em virtude de constituir-se requisito literalmente inserido na legislação de regência, não se cogitando em lacuna na lei para efeito da aplicação da analogia, de maneira a abarcar outras hipóteses não contempladas no bojo na norma legal.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.795
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 10680.933541/2009-12
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 31/03/2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO APÓS
DESPACHO DECISÓRIO. VEDAÇÃO.
Existe vedação normativa para a retificação da DCOMP após ter sido
proferida decisão administrativa, não cabendo o deferimento de compensa0o
lastreada, supostamente, em outros DARFs, distintos daquele informado na DCOMP.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-002.191
Decisão: Acordam os membros do colegiado. por unanimidade de votos. em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: Alvaro Arthur Lopes de Almeida Filho
Numero do processo: 10735.003144/2005-08
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 15/07/2003 a 17/12/2004
inalterabifidade da Classificação Referendada por Solução de Consulta Retificada de Oficio.. Limites Subjetivos
A inalterabilidade da classificação fiscal aprovada por solução de consulta alcança exclusivamente o consulente.
Multa de 75% do Imposto que deixou de ser recolhido em razão de erro de classificação, Inaplicabilidade do ADN Cosit n° 10, de 1997.
O Ato Declinatório Interpretativo SRF n° 13, de 2002, que revogou
expressamente o Ato Declinatório Normativo Cosit n° 10, de 1997 deixou de excluir a incidência de multa de oficio em razão de erro de classificação, ainda que a mercadoria esteja correta e suficientemente descrita.
Multa de 1% do Valor Aduaneiro
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando,portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé e por parte do sujeito passivo.
Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 2° do mesmo art. 84 da MP 2.158. Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi.
Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa.
Taxa. Selic.
A aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. - Selic e como índice de correção dos débitos e créditos de natureza tributária, inclusive as multas, é legal. Aplicação da Súmula 3° CC n°4
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 15/07/2003 a 17/12/2004
Mudança de Critério Jurídico. Inocorrência
A correção de ofício da classificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de Revisão Aduaneira, realizada nos contornos do ali, 54 do Decreto-lei n° 37, de 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto-lei n°
2.472, de 1988, não representa retificação do lançamento em razão de erro de direito ou de mudança de critério jurídico, não afrontando, consequentemente o art. 146 do Código tributário Nacional.
Tratando-se de correção de informação prestada pelo sujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. 149, IV do mesmo Código Tributário Nacional
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.634
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso Vencida a Conselheira Nanci Gama, que apresentará declaração de voto.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 13706.000057/94-11
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO -
Constatados pela autoridade monocrática erros de cálculos na
apuração do acréscimo patrimonial, em vista da documentação e
argumentos apresentados na impugnação, correta a modificação da
exigência. Recurso de oficio ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 102-41.198
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10120.009043/2002-18
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL — ITR - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OU DE UTILIZAÇÃO LIMITADA — EXIGÊNCIA, POR INSTRUÇÃO NORMATIVA, DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OU DE UTILIZAÇÃO LIMITADA —
INEFICÁCIA.
O Poder Executivo, ao baixar provisões regulamentares, de caráter
secundário, deve conter-se nos limites traçados pela lei, não podendo exorbitar em seus termos, sob pena de ineficácia. Só a lei pode ditar regras de ação positiva (fazer) ou negativa (deixar de fazer ou abster-se) em obediência ao principio da legalidade. Assim, instrução normativa não pode impor obrigação estabelecendo exigência, não prevista em lei, para que o sujeito
passivo faça jus à exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente ou de utilização limitada.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.455
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 11060.000009/89-55
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IRPJ - SUPRIMENTOS DE CAIXA - OMISSRO DE
RECEITA PROVADA -ARBITRAMENTO LEGITIMO -
FALTA DE PROVA DA ORIGEM DOS RECURSOS -
Provada, por indícios na escrituração do
contribuinte ou qualquer outro elemento
de prova, a omissão de receita, a
autoridade tributária poderá arbitrá-la
com base no valor dos recursos de caixa
fornecidos à empresa por
administradores, sócios da sociedade não
anOnima, titular da empresa individual,
ou pela acionista controlador da
companhia, se a efetividade da entrega e
a origem dos recursos não forem
comprovadamente demonstradas.
Recurso a que se nega provimento.
IRPJ - SUPRIMENTOS - ENTREGA VINCULA O
TRANSITO DO NUMERARIO PARA EXPLICAR A
ORIGEM - Se os recursos supridos vieram
da conta particular do sócio supridor,
aceitando-se os cheques correspondentes
para demonstrar a efetiva entrega do
numerário à empresa, há de que se
evidenciar • então, pela origem dos
recursos, que estes transitaram pela
conta bancária, sob pena de completa
desconexão entre os fatos.
Recurso a que se nega provimento.
IRPJ - DESPESAS NAO OPERACIONAIS -
ARRENDAMENTO DE UM TRATOR - CONTRATO DE
PARCELA AGRICOLA OU ARRENDAMENTO A
TERCEIRO POR ESPÉCIE - No há como
desconsiderar, por um lado ou outro que,
sem dúvida, seja pelo arrendamento a
terceiro por espécie, seja pelo contrato
de parcela agrícola, o fato é que tal
bem trouxe ou deve ter trazido receitas
para a recorrente, que inocorreriam sem
as inevrsbes para a sua aquisição,
tratando-se de gastos absolutamente necessários, normais e usuais,
enquadrando-se como dispéndios
dedutiveis.
Recurso provido.
IRPJ - OMISSA° DE RECEITA PELA OMISSA°
NO REGISTRO DE COMPRA DE GADO - A falta
da registro da compra de gado,
evidenciada quando da emissão da nota
fiscal de venda, autoriza a presunção de
omissão de receita quando da aquisição.
Na confrontação entre documentos por
instrumentos Oblicos e particulares, em
• princípios deve prevalecer os primeiros,
salvo demonstração cabal, por fatos ou
documentos, do equívoco nos primeiros.
Recurso a que se nega provimento.
IRPJ - SALDO CREDOR DE CAIXA - PRESUNÇA0
DE OMISSA° DE RECEITAS - É lícito
autoridade recompor o caixa da empresa,
com base em informaçbes constantes de
documentos públicos, podendo chegar,
como no caso, a saldo credor de caixa,
autorizativo da presunção de omissão de
receita, não elidível pela contraposição
de documentos particulares em sentido
contrário, sem qualquer prova da sua
contemporaneidade ou anterioridade
quanto aos fatos envolvidos.
Recurso a que se nega provimento.
IRPJ - PASSIVO FICTICIO - MATÉRIA NO
LITIGIOSA Se a matéria é
fundamentalmente de fato e a
contribuinte, contrariamente ao que fez
relativamente a todos os outros itens do
seu recurso, nenhuma refer@ncia aduz
quanto a esse item, tem-se-no como não
litigioso.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 103-12.559
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira C2mara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir da tributação as importâncias de Cr$ 66.570.773 e Cz$ 21.383,28, nos exercícios de 1986 e 1988 respectivamente (padrão monetário á época),nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Dícler de Assunção
Numero do processo: 10830.009073/2010-28
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
ISENÇÃO QUE TRATA O ARTIGO 55 LEI 8.212/91
Para fazer jus a isenção que trata a lei, mister que a instituição/contribuinte atenda todas as exigências, sendo ela cumulativa, implicando que ausente um quesito configura desacordo com as determinações.
No presente caso o Recorrente/Contribuinte acode somente um dos requisitos que é o conhecimento de utilidade pública federal, não contando com igual reconhecimento na esfera estadual, e, igualmente, não é portadora de registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, exigido à época.
MULTA
Devido a aplicação do artigo 106, Inciso II, Alínea C do CTN, aplica-se a retroatividade de lei ao contribuinte, se for a mais benéfica.
No caso em tela, quanto a aplicação da multa, a mais benéfica é a do artigo 61, da Lei 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.921
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
(assinado digitalmente)
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
