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4615134 #
Numero do processo: 16327.001813/2007-59
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPNIE Período de apuração: 09/04/2003 a 29/12/2003 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOCORRESCIA. Não ocorre cerceamento do direito à ampla defesa quando a decisão recorrida rejeita fundamentadamente o pedido de perícia, por considerá-lo prescindível. Em decorrência, inexiste causa de nulidade do acórdão recorrido. CPMF. ALIQUOTA ZERO. Deve ser mantida a autuação para a exigência da contribuição por movimentação Financeira efetuada em conta-corrente de aliquota zero quando não há qualquer comprovação nem detalhamento que possa atestar que os pagamentos efetuados a terceiros por essa conta se referem, como alegado, a serviços típicos de instituições financeiras ou intermediação de títulos e valores mobiliários. Além disso, o conjunto das diligências empreendidas pelo Fisco nas empresas supostamente prestadores dos serviços demonstra, entre outras circunstâncias, empresas e sócios não localizados em seus endereços cadastrais e empresas que se declaravam inativas no período em que teriam prestado os serviços, levando à conclusão da utilização, pela autuada, de documentos ideologicamente falsos. MULTA QUALIFICADA. DOCUMENTOS INIDONEOS. Deve ser mantida a multa aplicada no percentual de 150% quando inexiste qualquer comprovação acerca da efetiva prestação dos servi"alegados e, além disso, o conjunto das diligências empreendidas pelo Fisco nas empresas supostamente prestadores dos serviços demonstra, entre outras Circunstâncias, empresas e sócios não localizados em seus endereços cadastrais e empresas que se declaravam inativas no período em que teriam prestado os serviços, levando à conclusão da utilização, pela autuada, de documentos ideologicamente falsos. TAXA SELIC - PROCEDÊNCIA. A partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação c Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1301-000.225
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela Recorrente Dr. Igor Nascimento de Souza - OAB/SP n°173.167.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4615642 #
Numero do processo: 37311.011871/2006-59
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 05/06/2006 AUTO-DE-INFRAÇÃO. A empresa deve de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Art. 32, inciso II, da Lei n.° 8.212/91. A falta de registro contábil discriminado das parcelas passíveis de incidência contributiva previdenciária, acarreta lavratura de auto de infração. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.118
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4611710 #
Numero do processo: 13054.000436/2001-12
Data da sessão: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 CRÉDITO BÁSICO DE IPI. SELIC. NÃO APLICAÇÃO. Não há como aplicar a taxa de juros Selic ao ressarcimento do crédito básico de IPI sob fundamento da analogia, porque não se trata de uma mera situação esquecida pelo legislador, ao contrário, de um instituto próprio com motivos, finalidades e regras específicas. Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/02-03.522
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a alegação de não conhecimento do recurso especial e, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior (Substituto convocado) e Antônio Carlos Guidoni Filho que negaram provimento ao recurso
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes

4615257 #
Numero do processo: 18471.001267/2004-75
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000,2002 DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4°do CTN). AUTO DE INFRAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA -MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME PRÓPRIO -LANÇAMENTO NO TITULAR DA CONTA - Incabível a alegação de ilegitimidade passiva, quando restar comprovado nos autos o uso de conta bancária em nome próprio, para efetuar a movimentação de valores tributáveis, situação que torna lícito o lançamento sobre o próprio titular da conta. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º -Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO -APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado mensalmente, considerando- se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte. Dessa forma, a determinação do acréscimo patrimonial a descoberto, considerando-se o conjunto anual de operações, não pode prevalecer, uma vez que na determinação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula l°CCn° 4). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC n° 2). Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.259
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, Por manimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4463387 #
Numero do processo: 13706.002852/00-55
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 RETENÇÃO NA FONTE. DIRF. A autoridade administrativa deve reconhecer o direito creditório relativo aos valores declarados em DIRF pela fonte pagadora. COMPENSAÇÃO DE IRRF. APRECIAÇÃO DO PEDIDO COMO SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. O direito creditório de imposto de renda retido na fonte deve ser apreciado como saldo negativo quando a compensação foi efetuada após o encerramento do exercício.
Numero da decisão: 1803-001.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso provimento parcial ao recurso voluntário para que o direito creditório seja apreciado como saldo negativo, devendo a autoridade administrativa levar em consideração os valores constantes em DIRF. (assinado digitalmente) Selene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Victor Humberto da Silva Maizman, Viviani Aparecida Bacchmi, Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes. Ausente justificadamente o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES

4612542 #
Numero do processo: 10209.000560/2005-02
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II Data do fato gerador: 30/08/2000 ALADI. PREFERÊNCIA TARIFÁRIA. CERTIFICADO DE ORIGEM E FATURAS COMERCIAIS. INTERMEDIAÇÃO. PAÍS NÃO SIGNATÁRIO. A rastreabilidade das operações é fundamental para que seja considerada a triangulação ocorrida - PDVSA, PIFCO, PETROBRÁS - e superada a questão de não haver o preenchimento das formalidades previstas para a aplicação de preferência tarifária em caso de divergência entre certificado de origem e fatura comercial, bem como quando o produto importado é comercializado por terceiro país, não signatário do acordo internacional. Após a diligência determinada, constam dos autos todas as faturas (originária e do interveniente) o BL e o Certificado de Origem, todos ligados entre si. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-000.205
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4612624 #
Numero do processo: 10283.006937/2004-55
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 ITR. ÁREA ISENTA. RESERVA LEGAL. Averbada tempestivamente na matrícula do imóvel a integralidade do bem como área de reserva legal, deve ser afastado o lançamento realizado. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-000.293
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

4611181 #
Numero do processo: 10830.007053/2003-93
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. O prazo de decadência da Cofins é de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.607
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez (Relatora) e Antônio Carlos Atulim que deram provimento parcial ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques .
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez

4566203 #
Numero do processo: 10707.001069/2009-01
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2004 APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. MULTA REGULAMENTAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Correto o auto de infração para exigência de multa regulamentar quando se verifica que a fiscalização apontou durante a auditoria quais as irregularidades contidas nos arquivos fornecidos pelo contribuinte, tendo concedido prazo suficiente para a correção que não foi feita . Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 1402-000.975
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4548662 #
Numero do processo: 13855.003780/2008-04
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Conselhos de Contribuintes e agora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, pacífica a utilização da taxa Selic, quer como juros de mora a incidir sobre crédito tributário em atraso, quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. Ainda, com espeque no art. 72, caput e § 4º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os enunciados sumulares dos Conselhos de Contribuintes e do CARF são de aplicação obrigatória nos julgamentos de 2º grau. Adicionalmente, quanto à constitucionalidade da taxa Selic para fins tributários, o Supremo Tribunal Federal assentou sua higidez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 582.461/SP, relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, sessão de 18/05/2011, com se vê pelo excerto da ementa desse julgado, verbis: 1. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.(...) Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-002.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para reduzir a multa de ofício do percentual de 150% para 75%. Assinado digitalmente GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS - Relator e Presidente. EDITADO EM: 26/02/2013 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Acácia Sayuri Wakasugi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS