Numero do processo: 13884.004116/2004-01
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2000, 2001
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE - Havendo procedimento fiscal cru curso,
os agentes fiscais tributários poderão requisitar às instituições financeiras registros e informações relativos a contas de depósito e de investimento de contribuinte sob fiscalização, sempre que tal providência for considerada indispensável por autoridade administrativa competente.
APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI N°
10.174, de 2001 - Não há vedação à constituição de crédito tributário decorrente de procedimento de fiscalização que teve por base dados da CPMF. Ao suprimir a vedação existente no art. lida Lei n°9311, de 1996, a Lei n° 10.174, de 2001 ampliou os poderes de investigação do Fisco, caracterizando a hipótese prevista no § 1° do art. 144 do Código Tributário Nacional.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - Desde 10 de janeiro de 1997, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em contas bancárias, cujo titular, regularmente intimado, não
comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos
utilizados nestas operações.
FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. O fato
gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, sujeito ao ajuste anual, completa-se apenas em 31 de dezembro de cada ano Sendo assim, considerando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial a regra do art. 150, § 4° ou a do art. 173, I do CTN, em qualquer caso, não há falar em decadência em relação a lançamento referente ao ano de 1999, cuja ciência do auto de infração ocorreu até 31/12/2004.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.408
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, REJEITAR
a preliminar de irretroatividade da Lei 10.174/2001. Vencidos os conselheiros Rayana Alves de Oliveira França, Janaína Mesquita Lourenço de Souza e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 13365.000141/99-67
Data da sessão: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DE PRODUTOR RURAL - COMPETÊNCIA DO 2º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - A competência para o julgamento de processos de compensação é fixada pela natureza do crédito e não do débito. Competência declinada.
Numero da decisão: 105-16.565
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Roberto Bekierman
Numero do processo: 10640.001693/2005-99
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000
Ementa: TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001 — UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF — LEI N° 10.174/2001 - FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DESSAS LEIS — VULNERAÇÃO DO ART. 5°, X E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - MATÉRIAS SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - O litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo.
Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa. Em nosso sistema de direito, prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência da Súmula 1°CC n° 1: "Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de
ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial".
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL - FATO GERADOR COMPLEXIVO ANUAL - PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4°, DO CTN - OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO — PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário, no caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4°, do CTN, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS — REGIME DA LEI N° 9.430/96 - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco
não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5° do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que
comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
Não há que se falar em costume ou decisões administrativas a limitar o trabalho fiscal como abstrações para comprovar as origens dos depósitos bancários. O contribuinte tem que comprovar, individualizadamente, a origem dos depósitos bancários, sob pena de se submeter à presunção de
omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada estatuída no art. 42 da Lei n° 9.430/96.
Numero da decisão: 2102-000.400
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da parte da controvérsia submetida ao crivo do Poder Judiciário e, na parte conhecida, NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 13807.007476/2002-16
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PERC. VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DA REQUERENTE.
DIREITO AO CONTRADITÓRIO. O Pedido de Revisão de Ordem de
Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), por não representar pedido de concessão ou reconhecimento de incentivo ou beneficio fiscal, mas tão somente pedido de revisão de decisão administrativa, não se subsume à norma trazida como fimdamento para verificação da situação fiscal do requerente (art. 60 da Lei n° 9.069, de 1995), devendo, em razão disso, ser objeto de apreciação por parte da autoridade administrativa competente. A não apreciação do pedido implicaria cerceamento do direito ao contraditório.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.110
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10675.003224/2004-26
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000, 01/04/2001 a 30/06/2001, 01/10/2001 a 31/12/2001, 01/10/2002 a 31/10/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PRETÉRITOS. AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR À DATA DA ENTREGA DA DECOMP.
Salvo se inexistente o crédito (indébito fiscal) registrado na escrita do contribuinte ou postulado em pedido de compensação (para os fatos anteriores a 1° de outubro de 2002), ou ainda na declaração de compensação (relativamente aos fatos posteriores a 01/10/2002), cumpre ao Fisco considerar, quando do ato de exigência de crédito tributário, o encontro de contas efetivado.
Realizado o ato administrativo de exigência de quantias escrituradas mas não recolhidas e/ou declaradas em vista da constatação fiscal de inexistência de qualquer procedimento de compensação sob qualquer das três modalidades delineadas, não surte o efeito da extinção do tributo nem tampouco descaracteriza o acerto da ação fiscal a posterior apresentação de declaração
de compensação visando extinguir as cifras lançadas, seja porque o fenômeno extintivo depende de regular apreciação quanto à legitimidade e certeza do, direito creditório contra a Fazenda Nacional, aferível em procedimento próprio e autônomo, seja porque a declaração de compensação só produz, jurídicos efeitos a partir da data de sua entrega.
Numero da decisão: 1102-000.066
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Sérgio Gomes
Numero do processo: 10925.000706/2005-16
Data da sessão: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. Os créditos do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública, para ensejarem compensação como forma de
extinção da obrigação tributaria, devem estar revestidos de liquidez e certeza.
Assim, o IR FONTE sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser
utilizado para fins de compensação ou restituição, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.082
Decisão: Acordam os membros do colegial), por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 13830.001269/2003-33
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário - Exercício: 1999
MULTA DE OFICIO. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE SOB CONTROLE COMUM. A interpretação do artigo 132 do CTN, moldada no conceito de que a pena não deve passar da pessoa de seu infrator, não pode ser feita isoladamente, de sorte a afastar a responsabilidade do sucessor pelas infrações anteriormente cometidas pelas sociedades incorporadas, quando provado nos autos do processo que as sociedades, incorporadoras e incorporadas, sempre estiveram sob controle comum de sócio pessoa física e
de controladora informal.
PAF. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Definida a responsabilidade dos sócios pela prática dos atos realizados na sucedida, e não sendo a matéria apreciada pela Câmara recorrida, os autos devem retornar para exame do mérito.
Numero da decisão: 9101-000.439
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso da Fazenda Nacional e restabelecer a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 18471.002634/2003-77
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. A base de cálculo do imposto é aquela apurada pela autoridade fiscal. Para que a base de cálculo do imposto seja reduzida, o contribuinte deve provar a realização de despesas admitidas pela lei como deduções dos rendimentos tributáveis.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO. A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1°, do art. 44, da Lei n° 9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e II, do art. 44, da Lei n° 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo. (Ac. CSRF/01-04.987, de 15/6/2004).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-15.270
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL, para excluir do lançamento a multa isolada, nos ter os do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10730.005774/2002-14
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PIS/COFINS. Decadência - Cabe a Lei Complementar, estabelecer normas
gerais de direito tributário, não podendo assim aplicar o disposto no artigo no
artigo 45 da lei 8.212/91 que prevê prazo decadencial de 10 anos, por ser
mera lei ordinária.
IRPJ/CSLL — Omissão de Receita — Não havendo dedução como despesas
das receitas oriundas de terceiros não há alteração da base de cálculo.
Procedente.
IRPJ/CSLL - Despesas não comprovadas — Apresentado documento hábil,
cabe ao fisco fazer a prova da sua inexistência.
IRPJ/CSLL - Multa de natureza compensatória destina-se a compensar o
sujeito ativo pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que
lhe era devido e, não a afligir o infrator. Possibilidade de dedução nos termos
do artigo 283, § 5 0 RIR199.
IRPJ/CSLL - Inobservância dos limites legais de dedução, relativos às perdas
no recebimento do crédito e a não apresentação de documentos que
possibilitassem a verificação dos valores lançados na contabilidade. Glosa
mantida.
IRPJ/CSLL - Despesas não comprovadas — Apresentado documento hábil,
cabe ao fisco fazer a prova da sua indedutibilidade.
Numero da decisão: 1102-000.072
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento: 1- Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência em relação ao PIS e à COFINS, quanto aos fatos geradores ocorridos até o mês de novembro de 1997, inclusive. 2- Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a parcela correspondente à omissão de receita em relação às exigências de IRPJ e de CSLL; (b) por maioria de votos, excluir da matéria tributável a título de glosa de despesas os valores correspondentes às despesas com multas, vencido o Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, que negava provimento, e vencidos em parte o Relator e o conselheiro José
Carlos Passuello, que excluíam também as despesas com cabeleireiros, nos termos do voto do Relator. Designada a Conselheira Sandra Faroni para redigir o voto quanto à matéria em que o Relator foi vencido.
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior
Numero do processo: 10183.004966/2006-72
Data da sessão: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: MANDATO DE. PROCEDIMENTO FISCAL (MPF)
Irregularidades no MPF não tem o condão de causar nulidade no
procedimento fiscal,
PROVA
Presentes às características da prova a saber: admissibilidade, que é aquela não proibida por lei e aplicável ao caso em questão, a pertinência que é a
adequada à demonstração dos fatos e à aplicabilidade dos princípios de direito invocados, e a concludência que é aquela que há de trazer esclarecimentos ao ponto questionado, ou confirmar alegações feitas, válida são as provas.
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS, PRECLUSÃO TEMPORAL..
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.,
MULTA QUALIFICADA
Presentes os elementos subjetivos dolo (consciência) e elemento subjetivo do
injusto (finalidade) pagar menos imposto, correta é a multa qualificada.u
Numero da decisão: 1102-000.056
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. Pelo voto de qualidade negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgadoNencido os conselheiros José Carlos Passuello, José Sérgio Gomes (suplente convocado) e João Carlos de Lima Júnior.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Mário Sérgio Fernandes Barroso
