Numero do processo: 11516.002765/2003-41
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2001, 2002, 2003.
IRPJ E CSLL - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ E OU CSLL COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso. ( Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c art. 2º Lei nº 9.430/96)
A falta de recolhimento ou recolhimento a menor, está sujeita à multa de 50%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ OU CSL do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores. (Lei nº 9.430/96 44 com redação dada pelo artigo 14 da MP 351/2007).
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra “b”).
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.
Apresentando a empresa CSLL a compensar na apuração anual há impossibilidade de exigência de multa isolada após final do ano.
Numero da decisão: 105-17.280
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Marcos Rodrigues de Mello e Waldir Veiga Rocha.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 11522.000924/00-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Considerar-se-á como não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte.
ISENÇÃO - Na legislação tributária, a outorga de isenção depende de interpretação literal de lei, conforme disposto no art. 111 do CTN. Assim, na falta de previsão legal incide a tributação sobre as receitas auferidas pelo contribuinte.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - AJUDA DE CUSTO - Ajuda de Custo paga com habitualidade e, que não se destinam a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior, esta contida no âmbito da incidência tributária, devendo ser considerada como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS - Valores percebidos em decorrência do comparecimento de parlamentar às sessões extraordinárias, não se enquadram na hipótese de incidência do imposto de renda.
REEMBOLSO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES GASTOS - Os valores percebidos, em dinheiro, a título de reembolso de gastos com a utilização de serviços de telefonia, quando não comprovado pelo beneficiário o uso das linhas com contratos de locação, recibos de pagamento de aluguel, nem esclarece as atividades desenvolvidas nos locais onde os telefones estão instalados, integram a remuneração tributável.
MULTA DE OFÍCIO - A multa de ofício encontra embasamento legal para sua exigibilidade, não podendo ser excluída pela autoridade administrativa, quando verificada a situação fática prevista na norma.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45698
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 11080.018496/99-28
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta todas as disponibilidades do contribuinte até o mês do evento.
IRPF - FLUXO DE CAIXA - DISPONIBILIDADE APURADA EM FINAL DE ANO CALENDÁRIO - Por consignar apenas despesas efetivamente comprovadas pela fiscalização, não presumidas, a exemplo da mantença econômico-financeira do sujeito passivo, eventual saldo teórico de recursos apurado em fluxo de caixa no final de ano calendário somente pode ser consignado, como recurso, no ano seguinte até o montante do consignado em declaração anual de ajuste, ou comprovada sua existência, se dela não constante.
IRPF - PENALIDADES - CARNÊ-LEÃO - Não restando comprovado pela fiscalização que os rendimentos declarados como recebidos de pessoa jurídica não provieram de pessoas físicas, não há pertinência em exigibilidade de carnê-leão e, menos ainda, de eventual penalidade por falta de seu recolhimento.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.149
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - reduzir o acréscimo.patrimonial referente a mar/97 para R$ 53120.39; II - excluir o acréscimo patrimonial de set/97 a dez/97, III - reduzir o acréscimo patrimonial de jan/98 para R$ 22.522,03, o de fev/98 para R$ 5.595,03 e o de mar/98 para R$ 57.644,03; e IV - e luir a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 11610.002753/2001-87
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PRAZO DECADENCIAL – Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo ou da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária (CSRF/01-03.239). Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE no 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). Na espécie, trata-se de direito creditório decorrente da retirada do dispositivo do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988, no que diz respeito à expressão “o acionista”, do ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução no 82, do Senado Federal, publicada no DOU de 19/11/1996. Assim, em se tratando de sociedades por ação, para que não seja atingido pela decadência, o pedido de reconhecimento do direito creditório deve ter sido apresentado até cinco anos contados da data da publicação da referida Resolução do Senado Federal.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-16.523
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de origem para exame das demais questões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos e Ana Maria Ribeiro dos Reis que negaram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do direito de pedir do recorrente.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 11516.003088/99-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: LUCRO PRESUMIDO - ADOÇÃO DE REGULAR ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - ADOÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA NA DEFICIÊNCIA DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS - PERMISSIBILIDADE - Ainda que tributado sob a forma do chamado lucro presumido, quando o contribuinte possui regular escrituração contábil e assim não justifica seus lançamentos sob regular forma, cabe ao Fisco constituir lançamento de omissão de receita pela adoção das presunções normalmente atribuíveis a aqueles sujeitos ao lucro real. A perquirição das irregularidades, na fase investigatória, quando não devidamente justificadas, até transforma a prova de indireta em direta, e de presunção em veracidade, invertido o ônus da prova.
Numero da decisão: 103-20272
Decisão: Por maioria de votos, Negar provimento ao recurso, vencido o Cons. Cândido Rodrigues Neuber que lhe dava provimento.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 13005.000576/2001-68
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: LUCRO REAL - ANUAL - DEDUÇÃO DO IR RETIDO NA FONTE - O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos financeiros deve ser deduzido do imposto apurado no encerramento de cada período de apuração. Sendo anual a apuração a opção pela apuração do lucro real, as eventuais deduções somente podem ocorrer no encerramento do período-base (31/12) - artigo 76 da Lei 8.981/95 e IN-SRF nº 72/97. Publicado no D.O.U. nº 129 de 07/07/05.
Numero da decisão: 103-21963
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 13963.000051/97-38
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA -SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO – Comprovado que os empréstimos efetuados a empresa por seus sócios e/ou pessoas jurídicas ligadas tiveram a origem e efetiva entrega comprovados, mediante documentos hábeis e idôneos, é de se afastar a presunção de omissão de receitas com fulcro em suprimento de numerário.
VARIAÇÕES MONETÁRIAS – EMPRÉSTIMOS – A variação monetária decorrente de mútuo entre empresas coligada/interligada deve ser computada no lucro líquido do mutuante, segundo o regime de competência.
DECORRÊNCIA - IRRF/ CSL/ COFINS/ PIS E FINSOCIAL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no lançamento relativo ao imposto de renda pessoa jurídica é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-06367
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira
Numero do processo: 13924.000369/99-19
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - A ocorrência de saldo credor da conta caixa autoriza a presunção de omissão de receita, ressalvada ao contribuinte a prova em contrário.
OMISSÃO DE RECEITAS - VENDA SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - A constatação, através de levantamento específico da venda de mercadorias sem emissão de notas fiscais, autoriza o lançamento de ofício, a título de omissão de receitas.
PIS – IRFONTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - Em se tratando de tributos lançados com base nos mesmos fatos apurados na exigência referente ao Imposto de Renda, o lançamento para sua cobrança é reflexivo e, assim, a decisão de mérito prolatada naqueles autos constitui prejulgado na decisão do processo relativo às citadas contribuições.
Numero da decisão: 107-05.965
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 15374.001640/2002-36
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO A contribuição social sobre o lucro líquido, “ex vi” do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto nos arts. n° 146, III, “b” , da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 105-16.518
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a colher a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado.Vencidos os Conselheiros Luís Alberto Bacelar Vidal, Wilson Femandes Guimarães e Marcos
Rodrigues de Mello.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 13925.000035/95-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Ementa: VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária-TRD só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei nº 8.218.
Recurso provido parcialmente. ( D.O.U, de 01/04/98).
Numero da decisão: 103-19141
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXLCUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito
