Numero do processo: 36630.001469/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01(01/1999 a 31/01/2006
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DEVIDA
Constitui infração punível com multa administrativa, o descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso III do art.32 da Lei n°8212/91, que se caracteriza no ato da empresa de deixar de prestar ao INSS e à Receita Federal, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse
dos mesmos, na forma em eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
A autuação foi lavrada em observância as disposições contidas no art. 113 do CTN, e as normas contidas no artigo 293 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048/99, ao havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.
DUPLICIDADE
Não se considera duplicidade de autuações quando cada ulna delas se baseia em suporte fático e fundamentação distintos..
RECURSO VOLUNTARIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.469
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) ern
rejeitar as preliminares; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 10530.001605/2007-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a .31/12/2001
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI 1\1° 8.212/1991
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer', no que tange decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 10.3-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.485
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 19647.007790/2007-61
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/1999 a 01/2005
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. DECADÊNCIA. VALORES NÃO DESCONTADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 7.418/85 - VALE TRANSPORTE - INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE
TRIBUTAÇÃO POR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 106 DO CTN E APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA – RECÁLCULO
Reconhecida a decadência do período de 01/1999 a 09/2000 por força da Súmula Vinculante nº 8 do STF que declarou inconstitucional os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 que tratavam dos prazos decadenciais e prescricionais para as contribuições previdenciárias em 10 (dez) anos) e da aplicação do art. 150, §
4º do CTN para reconhecer que decai em 05 (cinco) anos da data do fato gerador o direito da Fazenda em constituir o crédito tributário atinente às contribuições previdenciárias. Os valores pagos em desacordo com a Lei nº 7.418/85 a titulo de vale transporte possuirão natureza salarial e serão inclusos no salário-de-contribuição, inclusive para tributação por meio de
contribuição previdenciária. Por força do art. 106 do CTN deverá haver o recálculo da multa para que prevaleça a mais benéfica ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.318
Decisão: Acordam os membros do colegiado, nas preliminares, por unanimidade de votos em reconhecer a decadência das competências até 09/2001, inclusive, com base no art. 150, § 4º, do CTN. Votaram pelas conclusões os conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso determinando recalcular a multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009, ao artigo 35, da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: Marcelo Magalhães Peixoto
Numero do processo: 13736.002083/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS
As exclusões estabelecidas no inciso III , do art. 10 da Lei 8 852/94, correspondem ao conceito remuneração, não se referem a isenção ou não incidência do IRPF
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.756
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Odmir Fernandes
Numero do processo: 36624.009295/2005-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1999 a 30/11/2003
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos
previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, entendeu-se ter havido antecipação de pagamento, fato relevante para aqueles
que defendem ser determinante à aplicação do instituto.
NORMAS PROCEDIMENTAIS. REFISCALIZAÇÃO ARTIGO 149 CTN. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ENSEJADORES DA REVISÃO DE LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA NOTIFICAÇÃO. A revisão de lançamento fiscal somente poderá ser levada a efeito quando devidamente enquadrada no artigo 149, e incisos, do CTN, impondo, ainda, ao fiscal autuante a devida comprovação da ocorrência de uma ou mais hipóteses permissivas constantes daquele dispositivo legal, em observância à segurança jurídica dos atos administrativos, bem corno à ampla defesa e contraditório do contribuinte, sob pena de improcedência da autuação.
REVISÃO DE LANÇAMENTO. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. O Relatório Fiscal da Notificação tem por finalidade demonstrar/explicitar de forma clara e precisa todos os
procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito tributário, possibilitando ao contribuinte o pleno dire da ampla defesa e do contraditório, sobretudo quando decorrente de revisão de lançamento, com fulcro no artigo 149 do Códex Tributário.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.889
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência até a competência 04/2000; e II) Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 35366.003859/2004-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUICÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 16/11/2004
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 52,1 DA
LEI N ° 8.212/1991 C/C art. 280, I DO RPS, APROVADO PELO
DECRETO 3.048/1999 A inobservância da obrigação tributária é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração
previdenciária.
As empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 27/03/2002
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE BONIFICAÇÃO A ACIONISTA - EXISTÊNCIA DE DÉBITO - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte
que a anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.427
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) rejeitar a preliminar de nulidade suscitada; e II) em dar provimento parcial ao recurso para excluir da autuação o valor da distribuição de bonificações ate a competência 11/1998, em virtude da ocorrência da decadência, bem corno para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo corn o disciplinado no art. 32 da Lei 4357164, com a redação dada pelo art. 17 da Lei 11051/2009.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10786.000032/2006-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: .2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal
(Súmula CARF nº 11).
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL.
Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
DECADÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em .31 de dezembro de cada ano-calendário, Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art.
150, § 4º do CTN).
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.697
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10680.011318/2007-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/1999
PREVIDENCIÁRIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL.
A teor da Súmula Vinculante n.º 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-001.664
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por
unanimidade de votos, em declarar a decadência do lançamento
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 19515.001037/2007-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Exercício: 2002 e 2003.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 0 imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por
homologação sendo que o prazo decadencial encerra-se depois de
transcorridos cinco anos do encerramento do ano-calendário, salvo nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o que não ocorre no presente caso. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Súmula CARF n° 38, com efeito vinculante.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - TRIBUTAÇÃO - OPERAÇÕES COMERCIAIS - EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - A luz do art. 150, § 1°, II, do Decreto n° 3.000/99 e do art. 42, § 2°, da Lei 9.430/96,
verificando-se, durante a auditoria fiscal, que o contribuinte realiza operações comerciais por conta própria (compra e venda de moedas estrangeiras), em caráter habitual, e que os depósitos bancários são relativos a essas operações, deve-se efetuar a equiparação da pessoa jurídica para fins de exigência dos
tributos devidos. Não se pode, simplesmente, ancorar-se na presunção do art. 42 da Lei n° 9.430196, tributando a totalidade das operações, desconsiderando-se que o contribuinte somente aufere as margens (diferenças) na compra e venda de moeda estrangeira.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.996
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE
Numero do processo: 10930.720016/2006-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Exercício: 2003
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — NÃO OCORRÊNCIA.O indeferimento fundamentado do pedido de realização de diligência e de perícia não acarreta a nulidade da decisão, pois tais procedimentos somente devem ser autorizados quando forem imprescindíveis para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo não contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.ÁREA DE RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.A área de reserva legal será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel, quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.ITR, DO VALOR DA TERRA NUA, SUBAVALIAÇÃO MANTIDA.Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/há apontados no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR 14.653-3), demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos.ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.Para que faça jus à isenção, a área de Preservação Permanente deverá ser comprovada conforme determina a legislação que rege a matéria.VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO, PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO REQUISITOS. Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve atender aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para informar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 2201-000.830
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
