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4720725 #
Numero do processo: 13849.000070/92-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR/ 92 - A teor do art. 17 do Decreto 70.235/72, matéria não contestada no momento da impugnação não pode ser conhecida pelo julgador ad quem, posto ter ocorrido na espécie preclusão temporal. Incumbe ao autor, ex vi do art. 333, I, CPC, o ônus da prova do direto alegado. O Contribuinte não provou suas alegações. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-72107
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4690303 #
Numero do processo: 10980.000123/00-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – LIMITAÇÃO A 30% DOS LUCROS – Não traduz ofensa aos conceitos de lucro e de renda, pois a lei não tornou defesa a dedução dos prejuízos, mas, apenas, traçou as suas regras. Não contém também ofensa ao princípio da anterioridade tributária pois a MP 812 que se converteu na Lei 8.981/95, foi publicada no exercício anterior 31.12.94. Negado provimento.
Numero da decisão: 101-93973
Decisão: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda

4688853 #
Numero do processo: 10940.000800/97-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - TRADING COMPANIES - As exportações efetuadas através de empresas comerciais exportadoras, anteriores a 23.11.96, devem integrar o cálculo do crédito presumido, juntamente com as demais "receitas de exportação", em face do que determina o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248/72. REGISTROS SISCOMEX INVÁLIDOS - Comproavado que as irregularidades apontadas nada mais eram do que escusáveis erros formais no preenchimento dos DCPs, bem como que foram atendidos os requisitos legais para o gozo do benefício fiscal, devem os valores das exportações serem considerados. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME, referidas no art. 1º da Lei nº 9.363/96, do percentual correspondentes à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As IN SEF nº 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP ( IN SRF nº 23/97), bem como que as MP, PI, ME, adquiridas de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, tendo em vista que as instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. COMBUSTÍVEIS - O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que estão abrangidos dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". EMBALAGENS DE PAPELÃO E GASES UTILIZADOS EM BENS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE AO MERCADO INTERNO - Deve se mantida a parte da decisão que excluiu do cálculo do benefício as embalagens de papelão e os gases utilizados no processo produtivo de bens destinados exclusivamente ao mercado interno. ÓLEO DEGOMADO - Insumo utilizado na produção de produto exportado deve ser considerado na apuração do crédito presumido, mesmo que parte dele seja destinado à produção de produto vendido no mercado interno, em face do princípio da praticidade. TRANSFERÊNCIAS - O estabelecimento produtor exportador pode considerar na base de cálculo do crédito presumido os valores relativos aos insumos recebidos de outro estabelecimento da mesma empresa (Portaria MF nº 38/97 e Instrução Normativa SRF nº 23/97). JUROS - O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08/97. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-74.391
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que apresentou declaração de voto.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4689067 #
Numero do processo: 10940.003193/2002-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRAZO DECADÊNCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. CSLL - DECADÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CTN – A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes a elas todos os princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, “b”), e no Código Tributário Nacional (arts. 150, § 4º. e 173). Recurso Provido.
Numero da decisão: 101-95.429
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias.
Nome do relator: Valmir Sandri

4692266 #
Numero do processo: 10980.011041/98-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR/95. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. AUTORIDADE LANÇADORA. IDENTIFICAÇÃO. É nula, por vício formal, a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial previsto em lei.
Numero da decisão: 301-30402
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade da notificação de lançamento..
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI

4690010 #
Numero do processo: 10950.002616/2002-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. DCTF. COMPENSAÇÃO. Se o contribuinte apresenta DCTF, confessa o débito, informa que o mesmo está com a exigibilidade suspensa por força de medida liminar, sendo esta posteriormente revogada e depois extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os valores declarados e confessados. IMUNIDADE SOBRE AS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. O STF, ao julgar o RE nº 250.585/PB, decidiu em relação à Cofins incidente sobre os combustíveis que não lhes é aplicável a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Carta Magna. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. A base de cálculo da Cofins é o faturamento, assim entendida a receita bruta. O ICMS integra o faturamento, pois é um imposto "por dentro", não existindo previsão legal para excluí-lo da base de cálculo. Não são admitidas quaisquer outras exclusões que não tenham previsão legal, cabendo a recorrente demonstrar e provar o que alega. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não têm competência para decidir sobre argüição de inconstitucionalidade das leis, já que, nos termos do art. 102, I, da Constituição, tal competência é do Supremo Tribunal Federal. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77325
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4692309 #
Numero do processo: 10980.011215/2002-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: LUCRO PRESUMIDO COEFICIENTES. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS Na hipótese de a sociedade exercer atividades diversificadas, para determinação do lucro presumido deverá ser aplicado o percentual sobre a receita gerada de acordo com cada atividade. GLOSA COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS A COMPENSAR Caracterizada a correta apuração, em períodos anteriores, do lucro presumido relativo a receitas de prestação de serviços, descabe a alegação de pagamento indevido por serem passíveis de tributação como venda de mercadorias. Recurso não provido.
Numero da decisão: 101-95.974
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4692510 #
Numero do processo: 10980.012659/99-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO - A compensação e a restituição de tributos e contribuições estão asseguradas pelo artigo 66 e seus parágrafos, da Lei nº 8.383/91, inclusive com a garantia da devida atualização monetária. A inconstitucionalidade declarada da majoração das alíquotas do FINSOCIAL acima do percentual de 0,5% (meio por cento) assegura ao contribuinte ver compensados e/ou restituídos os valores recolhidos a maior pela aplicação de alíquota superior a indicada. PRESCRIÇAO - O direito de pleitear a restituição ou compensação do FINSOCIAL, a teor do Parecer COSIT nº 58, de 27 de outubro de 1998, juridicamente fundamentado e vigente no decurso do processo, tem seu termo a quo o do início da vigência da MP nº 1.110/95. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74647
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4693103 #
Numero do processo: 10983.005452/98-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. PERÍCIA. A perícia se presta para elucidar situações técnicas complexas, a fim de formar a convicção do julgador. A realização de simples contas de multiplicar e dividir não é motivo para a realização de perícia. O fato de a decisão recorrida indeferi-la por considerá-la desnecessária não implica em nulidade. Preliminar rejeitada. COFINS. DEPÓSITOS CONVERTIDOS EM RENDA. Os depósitos judiciais convertidos em renda extinguem o crédito tributário até os limites de seus valores. A Fazenda Nacional, posteriormente à conversão, pode examinar as bases de cálculo da contribuição para confirmar se os valores depositados correspondiam efetivamente aos valores devidos. Comprovados os depósitos a menor e a conseqüente conversão a menor é de ser formalizada a exigência das diferenças. A extinção do crédito tributário pela conversão se opera nos exatos limites dos valores depositados e convertidos. BASE DE CÁLCULO. Tendo a fiscalização levantado a base de cálculo considerando as informações do próprio contribuinte, estas somente podem ser descontituídas mediante prova concreta de que estavam incorretas. Se, diante de alegadas divergências, o processo é baixado em diligência e o contribuinte recusa-se, reiteradamente, a apresentar memórias de cálculos, insistindo na realização de perícia, é de serem mantidas as base de cálculo originárias fornecidas como sendo a expressão da verdade, sob as penas da lei, pela recorrente. MULTA DE OFÍCIO. No lançamento de ofício, em virtude de recolhimentos a menor do que o devido, cabe a multa de ofício de 75%. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76837
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de pedido de perícia; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Renato Renck.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4692304 #
Numero do processo: 10980.011192/99-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir omissão contida no acórdão atacado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. – DECADÊNCIA. - O imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do “quantum” devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja efetuado o pagamento, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex vi do disposto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN). A ausência de recolhimento do imposto não altera a natureza do lançamento, vez que o contribuinte continua sujeito aos encargos decorrentes da obrigação inadimplida (multa e juros moratórios, a partir da data do vencimento originalmente previsto, ressalvado o disposto no art. 106 do CTN). NORMAS PROCESSUAIS - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. – A busca da proteção do Poder Judiciário, além de não obstar a formalização do lançamento tributário, se prévia, implica renúncia ao direto de litigar no âmbito administrativo, quando presente o mesmo objeto, impedindo possam ser apreciadas as razões de mérito, por parte da autoridade competente. DEPÓSITO JUDICIAL. - O depósito judicial exclui a aplicação da multa de ofício e dos juros de mora se efetuado no prazo de vencimento previsto na legislação tributária e pelo montante integral. MULTA DE OFÍCIO – JUROS DE MORA. – A existência de depósito do montante integral do tributo judicialmente discutido, afasta a aplicação da multa de ofício e dos juros de mora.
Numero da decisão: 101-94.366
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os EMBARGOS opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional para, re-ratificando o Acórdão n° 101-93.995, de 17 de outubro de 2002, acolher a preliminar de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, relativamente à parcela de CR$ 18.221.365,11, bem como àquela que corresponde à penalidade aplicada por infração cometida no preenchimento do Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR e, no mérito, conhecer do recurso tão somente quanto às matérias não submetidas à apreciação do Poder Judiciário e lhe DAR provimento, em parte, para afastar a incidência da multa de lançamento de ofício e dos juros moratórios, cobrados juntamente com o crédito tributário objeto de depósito judicial, desde que efetuado até a data de vencimento da correspondente obrigação tributária, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral