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4735459 #
Numero do processo: 37005.010232/2006-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2003 a 28/02/2004 AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, ein forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 31, Caput da Lei n.° 8.212/91. CORREÇÃO DA FALTA - RELEVAÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - Não tendo a autuada cumprido com os requisitos constantes do art. 291, § 1° do RPS, aprovado pelo Decreto 3048/99, deve a multa aplicada ser mantida. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.931
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4738272 #
Numero do processo: 10665.000519/2006-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário:2001, 2002, 2003, 2004 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Cancela-se o ato de suspensão da imunidade tributaria quando não restar devidamente comprovada a remuneração pelo exercício do cargo de dirigente da entidade. O pagamento regular, aos dirigentes, de salários e gratificações a que fazem jus como integrantes do corpo funcional da entidade, de acordo com seu plano de carreira, em iguais condições com os demais funcionários que não exercem cargo de direção, não se identificam como distribuição velada de patrimônio. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.424
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Carlos Pelá e Moises Giacomelli Nunes da Silva. Participou do julgamento, o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4735423 #
Numero do processo: 35464.003624/2006-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de oficio importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário, conforme possibilita o § 3º , Art. 33, da Lei 8.212/1991. AFERIÇÃO. REQUISITOS. Na utilização da aferição o Fisco deve, de forma clara e precisa, descrever a fundamentação legal, os fatos geradores ocorridos, o débito apurado, os valores aferidos indiretamente, indicando os parâmetros utilizados, bem corno, sempre que possível, os segurados envolvidos. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. A ausência de fundamentação legal que possibilita o uso da aferição indireta pelo Fisco constitui-se em cerceamento do direito de defesa, pois não houve a possibilidade do sujeito passivo ter amplo conhecimento dos fundamentos que possibilitaram a lavratura do lançamento. VÍCIO FORMAL. FUNDAMENTO LEGAL. A ausência dos fundamentos legais que possibilitaram a lavratura do lançamento constitui-se em vicio formal. PROCESSO ANULADO
Numero da decisão: 2402-000.730
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o lançamento, pela ocorrência de vicio formal, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4737103 #
Numero do processo: 12045.000453/2007-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 29/10/2004 APRESENTAÇÃO DE PPRA E LTCAT EM DESCONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO.A apresentação de documento ou livro que não atenda as, formalidades legais exigidas pela legislação tributária constituem-se infração a obrigação acessória prevista no art. 33 §§ 2° e 3° da Lei n° 8.212/91 c/c art. 233, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99.PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ART. 173, I DO CNT.O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Sumula Vinculante n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Encontram-se atingidas pela fluência do prazo decadencial parte das obrigações tributaria acessórias apuradas pela fiscalização.OBRIGAÇÃO ACESSORIA. COMPROVAÇÃO EXPOSIÇÃO DE SEGURADOS A AGENTES NOCIVOS NO AMBIENTE TRABALHO LTCAT. SUBSTITUIÇÃO PELA PPRA.A apresentação do PPRA, mesmo em referência a período anterior a publicação da Instrução Normativa. INNS/DS nº 99/2003, constitui-se documento bastante e suficiente para satisfazer as informações exigidas no LTCAT, suprindo-lhe a falta de apresentação.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RECURSO VOLUNTARIO IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.No Processo Administrativo Fiscal, dada a observância aos princípios processuais da impugnação especifica e da preclusão, toda as alegação de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.A não sucumbência em sede de impugnação importa no falecimento do interesse de agir, pressuposto essencial para o manejo do Recurso Voluntário.OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO. DE SEGURADOS A AGENTES NOCIVOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. LTCAT. PREVISÃO LEGAL.O art. 58, §1° da Lei n" 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, in casu, as Normas Regulamentadoras NR6, NR7, NR9 e NR15, aprovadas pela Portaria/MTb n° 3.214, de 8 de junho de 1978.AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DEFICIENTE. PPRA. LTCAT. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.A apresentação de documento ou livro que não atenda As formalidades legais exigidas pela legislação tributária constitui-se infração à obrigação acessória prevista no art. 33 §§ 2° e 3° da Lei nº 8.212/91 c/c art. 233, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. n° 3.048/99, competindo ao auditor fiscal da RFB, constatada a sua ocorrência objetiva, a lavratura do correspondente Auto de Infração, conforme estatuído nos artigos 33, §3° e 37 da Lei IV 8.212/91 c.c. artigos 400, I e 404 da Instrução Normativa INSS/DC n°100/2003.OBRIGAÇÃO ASSESSORIA. PPRA. FORMALIDADES LEGAIS. ESTRUTURA MINIMA DO DOCUMENTO.O PPRA deverá conter, no mínimo, o planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; a estratégia e metodologia de ação; a forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; bem como a periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento. O cronograma deverá indicar com clareza os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas previstas. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-000.739
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente do recurso voluntário, e na parte conhecida negado provimento ao recurso nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4736935 #
Numero do processo: 10925.000694/2005-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. A apresentação do ADA, a partir do exerci cio de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada. tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §1º, da Lei n.° 6.938/81. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. A partir do exercício de 2.002, a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente, observando-se a função social da propriedade e os critérios previstos no §4° do art. 16 do Código Florestal. A averbação da Área de reserva legal A margem da matricula do imóvel é, regra geral, necessária para sua exclusão da base de cálculo do imposto. Hipótese em que a Recorrente não logrou demonstrar a área de reserva legal, mas comprovou a Área de preservação permanente. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. A Área de relevante interesse ecológico, nos termos do art. 16 da Lei n.° 9.985/2000, é "uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem corno objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissive? dessas Áreas, de modo a compatibiliza-lo com os objetivos de conservação da natureza." De acordo com o art. 10, §1°, 11 , "b", da Lei n.° 9.393/96, serão consideradas áreas de interesse ecológico, para fins de isenção do tributo, aquelas assim declaradas mediante ato do órgão competente e que ampliem as restrições de uso previstas para as Áreas de preservação permanente e de reserva legal. Caracterização, na hipótese em exame, da área de Mata Atlântica corno Área de interesse ecológico. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.681
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ,PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do imposto a Área de preservação permanente de 77,11 hectares e a Área de interesse ecológico de 245,54 hectares, nos termos do voto do Relator
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4738654 #
Numero do processo: 11522.001540/2007-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2001 a 30/08/2004 DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL DE PESSOA FÍSICA É devida, pelo produtor rural pessoa física, contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE Toda pessoa jurídica que adquire produção rural de produtores rurais pessoas físicas fica subrogada nas obrigações de tais produtores. GRUPO ECONÔMICO Ao verificar a existência de grupo econômico de fato, a auditoria fiscal deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade pelas contribuições não recolhidas aos participantes. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.801
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 03/2002, anteriores a 04/2002, devido a aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do art. 173, inc. I para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do fisco com o início da fiscalização; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento à alegação de cerceamento de defesa devido à ausência de remessa integral do lançamento a todos os responsáveis solidários, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzalez Silvério e Damião Cordeiro de Moraes; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais questões preliminares, nos termos do voto da Relatora; b) em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, restar claro que o rol de coresponsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto da Relatora. Acompanhou a votação: Raissa Maia, OAB 33192 / DF.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4736172 #
Numero do processo: 13603.001037/2005-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001, 2002 ÁREA TOTAL DO IMÓVEL, Excluem da Área total do imóvel aquelas desapropriadas e as permutadas, conforme registros públicos apresentados pelo contribuinte. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ADA INTEMPESTIVO, Comprovada a existência da área de preservação permanente, o ADA intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte de usufruir do beneficio fiscal no âmbito do ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMPROVAÇÃO. Sempre que solicitado, o contribuinte deverá comprovar a existência da área de preservação permanente, como condição para o gozo da redução do ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL, AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA BENESSE LEGAL, A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a rantância extrafiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das Áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da area de reserva legal, condição especial para sua proteção ambiental, o qual deve ser feito antes do inicio da ação fiscal, sob pena de o contribuinte também incorrer em mora em face da legislação tributária. VALOR DA TERRA NUA (VTN), ARBITRAMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. O arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte, para contestar o lançamento, não seja elaborado nos termos da NBR-ABNT 14653-3. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. 0 CARE não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF n° 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-000.826
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer que a área total do imóvel é de 552,4704 ha. Os Conselheiros Rubens Mauricio Carvalho, Vanessa Pereira Rodrigues Dornene, Acacia Sayuri Wakasugi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima e Giovanni Christian Nunes Campos acompanham a Relatora pelas conclusões no tocante à controvérsia referente h. averbação da área de reserva legal, pois entendem que tal averbação pode ser feita até o momento anterior ao inicio da ação fiscal. Designado para redigir o voto vencedor no tocante à discussão sobre a fundamentação controversa o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4736687 #
Numero do processo: 10530.002238/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.PRAZO DECADENCIAL. A teor da Súmula Vinculante n.° 08, o prazo para constituição de crédito relativo as contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.493
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declarar a decadência da totalidade das contribuiçiies apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4735511 #
Numero do processo: 13971.002655/2005-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMPROVAÇÃO. O fisco pode exigir a comprovação da área de preservação permanente cuja exclusão o contribuinte pleiteou na D1TR. Não comprovada a existência efetiva da área mediante laudo técnico, é devida a glosa do valor declarado. RESERVA LEGAL.. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO, O § 8º do art. 16 da lei IV 4.771, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal. Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas na apuração da base de cálculo do ITR. JUROS MORATÓRIOS, SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos federais, (Súmula CARF nº 4). MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. BASE LEGAL. A multa de ofício por infração à legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem a ela vinculados. Recurso negado
Numero da decisão: 2201-000.764
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade, negar provimento ao recurso em relação à área de preservação permanente, Por maioria, negar provimento ao recurso em relação à área de reserva legal. Vencido o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4737797 #
Numero do processo: 10410.005429/2006-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NULIDADE O art. 32 da Lei nº 9.430/96 impõe à Administração o cumprimento dos procedimentos nele previstos para que se suspenda o benefício à isenção tributária. A sua inobservância acarreta a nulidade do ato administrativo expedido, por força do princípio da legalidade a que se submete a Administração Pública. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1202-000.443
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado, para anular o Ato Declaratório Executivo no. 06/2007 excludente da isenção em razão da constatação de vício procedimental.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: VALERIA CABRAL GEO VERCOZA