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4723096 #
Numero do processo: 13884.004893/2003-67
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1999 NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59, do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões. DIFERENÇAS APURADAS EM DECLARAÇÕES - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CABIMENTO - Constatada divergência entre os valores informados em DIRF e os confessados em DCTF, é lícito ao Fisco exigir, por meio de lançamento de ofício, as diferenças apuradas. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.238
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4723175 #
Numero do processo: 13886.000198/92-74
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso improvido.
Numero da decisão: 105-15.699
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Daniel Sahagoff

4677850 #
Numero do processo: 10845.003513/99-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PRELIMINAR. LANÇAMENTO. NULIDADE. SUJEITO PASSIVO. Considera-se inexistente a pessoa jurídica, ainda que registrada na Junta Comercial, quando foi criada para obtenção de número de inscrição perante o Fisco, objetivando o fornecimento de documentos fiscais e dificultar a ação de cobrança de tributos e contribuições. A responsabilidade tributária é da pessoa jurídica que, mediante contrato particular de arrendamento, cede parte do imóvel e as instalações industriais, sem cobrança do aluguel, além de continuar pagando o pessoal alocado no processo industrial, encargos de seguridade social, transporte e alimentação dos empregados e energia elétrica consumida na produção e, acima de tudo, o seu diretor-presidente tem procuração com amplos e irrestritos poderes de administração e representação da arrendatária. Comprovada a confusão quanto a domicilio tributário, estrutura operacional e estrutura administrativa, a sujeição passiva deve ser configurada pela unidade econômica, independente da forma jurídica como foi constituída. IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS OPERACIONAIS. Comprovada a sujeição passiva da unidade econômica, as vendas atribuídas as pessoas jurídicas consideradas inexistentes devem ser tributadas pelo responsável pelas obrigações tributárias, principal e acessória. IRPJ. CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. Uma vez descaracterizada a existência de pessoa jurídica que operava apenas com documentos fiscais, as compras registradas e respaldadas em documentos fiscais, também, consideradas inidôneas, devem ser glosadas. IRPJ. RECEITAS PROVENIENTES DE FORNECIMENTOS DE BENS E SERVIÇOS A ÕRGÃOS PÚBLICOS. DIFERIMENTO DE TRIBUTAÇÃO DO LUCRO. Quando as receitas de fornecimentos de bens e serviços aos órgãos públicos foram transferidos da conta de receitas a faturar para a conta de resultados, na contabilidade, embora não tenha sido faturado, o lucro correspondente a estas receitas pode ser excluído do lucro líquido para a determinação do lucro real, na forma do artigo 360, do RIR/94, para diferimento da tributação para o período em que ocorrer o recebimento desta receita (regime de caixa). IRPJ/CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. Reconstituída a compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa e restar comprovado que houve compensação indevida, é lícita a exigência da tributação sobre parcelas compensadas a maior. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente, provido.
Numero da decisão: 101-94046
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do litígio a parcela de R$ 3.871.931,40, no período encerrado em 31/12/1997, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4675624 #
Numero do processo: 10835.000075/00-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/05/1997 a 30/09/1999 Ementa: COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. As unidades da Receita Federal devem cumprir as decisões judiciais, provisórias ou definitivas, que autorizem o contribuinte a efetuar compensação antes do trânsito em julgado da ação, nos termos da Solução de Consulta Interna nº 10, de 11/03/2005. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Até fevereiro de 1996 a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-17756
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

4678033 #
Numero do processo: 10850.000088/2001-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Processo administrativo fiscal. Notificação de lançamento e auto de infração. Requisitos obrigatórios. A notificação de lançamento e o auto de infração são atos administrativos distintos com características e requisitos próprios. Carece de fundamento jurídico a declaração de nulidade da notificação de lançamento motivada na ausência de requisitos peculiares do auto de infração. Normas gerais de direito tributário. Decadência. Decadência é o perecimento do dever-poder da administração de proceder ao lançamento devido, em face do decurso de certo lapso de tempo. O comando do artigo 173 do CTN estabelece que o direito de constituir o crédito tributário por intermédio do lançamento se extingue após cinco anos, contados: (I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Base de cálculo. Valor da Terra Nua mínimo (VTNm). A base de cálculo do ITR, é o Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte. Entretanto, caso este valor seja inferior ao Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), este passará a ser o valor tributável, ficando reservado ao contribuinte o direito de provar, perante a autoridade administrativa, por meio de laudo técnico de avaliação, que o valor declarado é de fato o preço real da terra nua do imóvel rural especificado. Não comprovados os fatos alegados na impugnação, mantém-se o lançamento efetuado. Processo Administrativo Fiscal. Prova pericial. Desnecessária a realização de perícia quando por provas documentais não juntadas aos autos seria possível a comprovação do fato constitutivo do direito do contribuinte. Contribuições sindicais rurais. CNA e Contag. Lançamento. Autoridade incompetente. Posteriormente a 31 de dezembro de 1996 a Secretaria da Receita Federal não é órgão competente para promover o lançamento das contribuições sindicais rurais devidas à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag). Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 303-33.733
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, afastar a preliminar de nulidade da notificação de lançamento por vicio formal, vencido o relator Marciel Eder Costa, que a suscitou. Por unanimidade de votos, declarar a nulidade do lançamento das contribuições, tendo em vista a incompetência da SRF para exigi-las, afastar a prejudicial de decadência e, quanto ao lançamento do ITR, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto o Conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Marciel Eder Costa

4678012 #
Numero do processo: 10845.008615/89-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Mandado de Segurança - Deve ser indeferido o pedido de reconsideração apreciado apenas por força de decisão judicial, se o contribuinte nada de novo traz ao processo capaz de alterar anterior de decisão do Colegiado. Acórdão original mantido.
Numero da decisão: 103-19.924
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONHECER do pedido de reconsideração por força de sentença judicial e, no mérito, INDEFERI-LO, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4676139 #
Numero do processo: 10835.001892/2001-96
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA. O art. 7º, inciso I, letra d, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, determina que, quando as exigências da Cofins e das contribuições sociais para o PIS/Pasep e Finsocial estiverem lastreados, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação pertinente a tributação de pessoa jurídica, a competência para julgamento é do Primeiro Conselho de Contribuintes. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-78.799
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, declinando a competência para o Primeiro Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva

4675903 #
Numero do processo: 10835.000956/2001-31
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA - Considerando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário a data do fato gerador ou o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não há falar em decadência em relação a fato gerador ocorrido no ano de 1999, quando a ciência do lançamento ocorreu em 2001. PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula nº. 11 do 1º C.C.). OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - A diferença a maior entre os rendimentos declarados e os apurados mediante procedimento fiscal constitui omissão de rendimentos, podendo ser exigido, mediante lançamento de ofício, o imposto devido e não pago, acrescido de multa proporcional. A mera discrepância entre os valores declarados e os apurados não caracteriza, por si só, erro de fato no preenchimento da declaração. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.846
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4675205 #
Numero do processo: 10830.008830/2002-36
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL - BASE DE CÁLCULO - RECEITAS FINANCEIRAS - Nos termos do art. 29 da Lei n. 9.430/96 e do art. 54 da IN-SRF 93/97, as receitas financeiras devem ser adicionadas em sua integralidade à base de cálculo da contribuição. LUCRO REAL ANUAL - MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA, LANÇADA DEPOIS DE TERMINADO O ANO-CALENDÁRIO - “A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimento excedentes em períodos anteriores. (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso IV c/c art. 2º). A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra ‘b’). A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subsequentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.” (Acórdão CSRF/01-04.930, Rel. Cons. José Clóvis Alves, julgado em 12.04.2004). MULTA ISOLADA - MP 303/2006 - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DA PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA - As disposições da Medida Provisória n. 303, de 30 de junho de 2006, na parte em que alteraram o art. 44 da Lei n. 9.430/96, reduzindo o percentual da multa isolada nos casos de falta de pagamento da estimativa mensal de 75% (setenta e cinco por cento) para 50% (cinqüenta por cento), têm eficácia retroativa e se aplicam aos casos pendentes de julgamento, por força do disposto no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-15.866
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães que só reduzia a multa isolada na totalidade para 50%, nos termos da MP 303 de 29.06.2006.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt

4675579 #
Numero do processo: 10831.007370/99-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COMPETÊNCIAS COMPLEMENTARES DA SRF E DA SECEX. ALTERAÇÃO DE PRAZO DO ATO CONCESSÓRIO. Não há dúvida quanto à competência da SRF para fiscalizar o cumprimento das condições assumidas para efeito da suspensão de tributos. Igualmente inquestionável é a competência da SECEX para a concessão e prorrogação dos atos concessórios. A ação fiscal da SRF pode e deve se dar em complementação ao trabalho da SECEX. DRAWBACK. PRESCRIÇÃO. O auto de infração foi cientificado ao contribuinte depois do esgotamento do prazo prescricional. Por ocasião da importação do produto ocorre o fato gerador, surge a obrigação tributária, constitui-se o crédito tributário, que tem sua exigibilidade suspensa durante o prazo da concessão do regime aduaneiro especial, ou seja, até a data em que a mercadoria deve ser exportada. A partir do esgotamento do prazo concedido para a exportação, via Ato Concessório, começa a fluir o prazo de cinco anos para a prescrição. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.523
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a prejudicial de extinção do prazo para exigir os tributos, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Nanci Gama e Nilton Luiz Bartoli que votaram pela conclusão.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN