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7689053 #
Numero do processo: 13804.006523/2002-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. MATÉRIA-PRIMA. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. RECURSO REPETITIVO DO STJ. SÚMULA 494/STJ. RICARF. POSSIBILIDADE. No âmbito da lei nº 9.363/96, é possível apurar crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS/COFINS nas aquisições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes dessa contribuições. Inteligência do recurso repetitivo do STJ (Recurso Especial nº 993.164/MG), aplicado ao caso, nos termos do Regimento Interno do CARF. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. APROVEITAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP. 1.075.508/SC. Conforme definido no artigo 3° da Lei nº 9.363/96, os conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicáveis na apuração do crédito presumido previsto nessa Lei nº 9.363/96 são os mesmos daqueles definidos na legislação do IPI. O aproveitamento do crédito de IPI relativo aos insumos que não integram o produto pressupõe o consumo, ou seja, o desgaste de forma imediata (direta) e integral do produto intermediário durante o processo de industrialização e que o produto não esteja compreendido no ativo permanente da empresa. A decisão proferida no Resp 1.075.508/SC, submetido à sistemática de que trata o artigo 543-C do CPC, acolhe a tese do contato físico e do desgaste direto em contraposição ao desgaste indireto, a qual deve ser acolhida nos julgamentos do CARF em conformidade com o seu Regimento Interno. IPI. CREDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO CENTRALIZADA E DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE EXPORTAÇÃO. CONCILIAÇÃO ENTRE O ART. 15, II, DA LEI 9779/99 E O ART. 2º DA LEI 9363/96. RECEITA OPERACIONAL BRUTA DO PRODUTOR EXPORTADOR. A apuração centralizada na matriz, prevista no art. 15, II, da Lei nº. 9.779/99, é uma exigência de controle fiscal que não pretendeu nem poderia acarretar a redução do coeficiente de exportação, cuja apuração permanece sob a regência do art. 2º da Lei nº 9.363/96, o qual dispõe que a receita de exportação deve ser confrontada com a receita operacional bruta do produtor exportador. Na apuração do coeficiente de exportação, o valor da receita operacional bruta deve restringir-se aos estabelecimentos produtores exportadores dos quais se extraiu a receita de exportação, não se devendo incluir a receita de outros estabelecimentos que não realizam a atividade de produtor exportador. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. É legítima a incidência de correção monetária desde a data do protocolo do pedido de ressarcimento contra o qual houve a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3402-006.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para reverter as exclusões/glosas/ajustes da base de cálculo do crédito presumido relativas à matéria-prima adquirida de pessoas físicas e cooperativas; (ii) por maioria de votos, para garantir que o coeficiente de exportação seja apurado considerando a receita operacional bruta apenas em relação aos estabelecimentos produtores exportadores e (iii) para estabelecer a incidência da Taxa Selic a partir da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra (relator), Pedro Sousa Bispo e Marcos Antônio Borges (suplente convocado), que negavam provimento quanto a apuração do coeficiente de exportação e os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra (relator) e Marcos Antônio Borges (suplente convocado) quanto ao momento da incidência da taxa Selic. Designada a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator. (assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos,Thais De Laurentiis Galkowicz e Marcos Antônio Borges (Suplente convocado). Ausente o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes substituído pelo Conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7655986 #
Numero do processo: 15586.720028/2012-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 DECADÊNCIA. DIREITO DE EFETUAR A GLOSA DE CRÉDITOS. O prazo decadencial do direito de lançar tributo não rege os institutos da compensação e do ressarcimento e não é apto a obstaculizar o direito de averiguar a liquidez e a certeza do crédito do sujeito passivo e a obstruir a glosa de créditos indevidos tomados pela contribuinte. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. Na legislação do Pis e da Cofins não cumulativos, os insumos, cf. art. 3º incisos I e II, que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito de Pis e Cofins no regime não cumulativo. CRÉDITOS DA NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. COFINS NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITAS A ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO SOBRE GASTOS INCORRIDOS COM FRETE NA REVENDA. As revendas, distribuidoras e atacadistas de produtos sujeitas a tributação concentrada pelo regime não cumulativo, ainda que, as receitas sejam tributadas à alíquota zero, podem descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por elas suportadas na condição de vendedor, conforme dispõe o art. 3, IX das Leis n°s 10.637/2002 para o PIS/Pasep e 10.833/2003 para a Cofins. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. Concede-se direito a crédito na apuração não-cumulativa da contribuição as despesas referentes à despesa com armazenagem, de acordo com o art. 3, IV da Lei n. 10.637/2002. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. DESESTIVA A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com transporte, armazenagem e logística dentro da zona primária, decorrentes de importação de mercadorias. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. DESPACHANTES. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com despachantes, decorrentes de importação de mercadorias. CRÉDITOS. CUSTOS COM ARMAZENAGEM. As despesas com armazenagem geram créditos não cumulativos se estiverem vinculadas às operações de venda. FRETES SOBRE COMPRAS. CRÉDITOS BÁSICOS. Os fretes sobre compras de bens passíveis de creditamento na sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins geram direito ao crédito básico. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência por ser absolutamente desnecessário para a solução do litígio.
Numero da decisão: 3201-004.835
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em indeferir a preliminar de decadência por tratar-se de pedido de restituição. No mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário a) Por unanimidade de votos para (i) reverter as glosas do frete sobre a aquisição de insumos, mesmo quando a aquisição sujeita-se à alíquota zero; (ii) reverter as glosas do frete sobre a revenda de produtos; (iii) reverter as glosas relativas aos serviços de armazenagem alfandegada, descarga, movimentação e a própria desestiva, todos relacionados ao transporte/ armazenagem/ logística; (iv) reverter as glosas das despesas com os serviços de armazenagem, eis que essenciais e pertinentes à atividade do contribuinte; (v) indeferir a produção de prova pericial/diligência por entender desnecessária a solução da lide; b) Por maioria de votos, para manter a glosa sobre os serviços administrativos de despachantes aduaneiros. Vencidos, no ponto, os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que concederam os créditos correspondentes. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7660614 #
Numero do processo: 35138.000055/2007-23
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, quando constatado que o acórdão embargado efetivamente tinha esse defeito.
Numero da decisão: 9202-007.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 9202- 006.723, de 18/04/2018, excluir do voto e da ementa a referência à matéria "decadência". (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Patrícia da Silva - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício)
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA

7662466 #
Numero do processo: 10880.915952/2008-81
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Identificada a omissão no acórdão embargado, acolhem-se os embargos, com efeitos infringentes, para saneamento do vício identificado, mediante a prolação de um novo acórdão. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2002 PIS. RECEITAS. VENDAS. EMPRESAS. ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. As receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus gozam de isenção da contribuição.
Numero da decisão: 9303-007.763
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para retificar o acórdão embargado a fim de sanar o vício de omissão detectado e dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, reconhecendo a isenção da contribuição sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para as empresas sediadas na ZFM e, consequentemente, o seu direito à repetição/compensação dos valores da contribuição calculados e pagos indevidamente sobre tais receitas, cabendo à autoridade administrativa, apurar os indébitos e homologar as compensações até o montante apurado. (Assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

7698113 #
Numero do processo: 10467.903205/2009-61
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A falta de comprovação de divergência inviabiliza o processamento do recurso especial. O problema apontado pelo primeiro paradigma (Acórdão nº 105-17.143) não foi a retificação extemporânea de declarações, a tentativa de comprovação do direito creditório em momento inadequado, em uma fase mais adiantada do processo, ou algo semelhante a isso. O que esse paradigma não admitiu foi a inovação do pleito original, ou seja, a mudança do crédito inicialmente pleiteado. No caso do acórdão recorrido, entretanto, não houve qualquer inovação em relação ao crédito inicialmente pleiteado. A contribuinte reivindicou direito creditório por pagamento a maior de IRPJ relativamente ao ajuste anual do ano-calendário de 2008, e o acórdão recorrido se circunscreve exatamente a esse direito creditório. Quanto ao segundo paradigma (Acórdão 203-12.207), a impossibilidade de comparação com o acórdão recorrido é ainda mais evidente. Essa decisão examinou situação em que a contribuinte procurou afastar exigências contidas em auto de infração, alegando que teria realizado compensações, as quais foram rejeitadas porque se constatou que elas foram efetuadas sem a mínima observância dos requisitos legais, "ou seja, sem sequer formalizar o pedido administrativo de ressarcimento e/ou restituição do crédito que supunha ter direito". Os temas que a PGFN aborda em seu recurso são totalmente estranhos a esse segundo paradigma, de modo que ele também não serve para a caracterização da alegada divergência. Não há paralelo entre as decisões para que se possa caracterizar divergência jurisprudencial a ser sanada mediante processamento de recurso especial. Os contextos distintos justificam perfeitamente as diferentes decisões.
Numero da decisão: 9101-004.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araujo – Presidente em exercício e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado), Lívia De Carli Germano, Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício). Ausentes, momentaneamente, os conselheiros Demetrius Nichele Macei e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

7706024 #
Numero do processo: 10970.000257/2010-28
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Nessa hipótese, a apresentação tão somente de recibos é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada. SUMULA CARF N.40 A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Numero da decisão: 2003-000.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente e Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente), Wilderson Botto e Francisco Ibiapino Luz.
Nome do relator: SHEILA AIRES CARTAXO GOMES

7673082 #
Numero do processo: 10183.005045/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Mar 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003, 2004 DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. REQUISITOS OBJETIVOS. TRASLADO DO DEVER DE SIGILO DA ESFERA BANCÁRIA PARA A FISCAL. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RICARF. DEVER DE REPRODUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal, não sendo inconstitucional. 2. O § 2º do art. 62 do RICARF determina que as decisões de mérito proferidas pelo Supremo, com repercussão geral, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO DO SUJEITO PASSIVO. O art. 42 da Lei 9.430/1996 cria um ônus em face do contribuinte, consistente em demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira. O consequente normativo resultante do descumprimento desse dever é a presunção de que tais recursos não foram oferecidos à tributação, tratando-se, pois, de receita ou rendimento omitido.
Numero da decisão: 2402-007.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sergio da Silva, Wilderson Botto (Suplente Convocado), Mauricio Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

7639548 #
Numero do processo: 10680.018045/2007-67
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRAZO. A manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação instaura a fase litigiosa do procedimento, se apresentada no prazo de trinta dias contado da data da ciência do correspondente despacho decisório. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. Da decisão do julgamento em primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da referida decisão.
Numero da decisão: 1003-000.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Presidente (assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente)
Nome do relator: SERGIO ABELSON

7646242 #
Numero do processo: 14337.000020/2010-73
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 30/12/2006 LANÇAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA CAPITULAÇÃO LEGAL ATINENTE A INFRAÇÃO LEGAL. VÍCIO DE NATUREZA FORMAL. POSSIBILIDADE DE RELANÇAMENTO. Quando a fiscalização deixa de consignar no relatório fiscal, juntamente com os seus anexos, todas as informações de fato e de direito necessárias a plena compreensão dos fundamentos do lançamento, bem como aptas a demonstrar de forma clara e precisa a ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas, deve ser acatado o pedido para o reconhecimento de ofensa ao art. 142 do CTN., declarando­se nula a parte do lançamento, que veio desprovida de provas que demonstrem o acerto das conclusões da fiscalização para considerar como incidentes, in casu, as contribuições previdenciárias
Numero da decisão: 9202-007.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, para classificar o vício como de natureza formal, vencidas as conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que lhe deu provimento integral, e Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada), que lhe negou provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada), Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Patrícia da Silva, substituída pela conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES

7665883 #
Numero do processo: 19515.003936/2008-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002 DECADÊNCIA. DATA INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. O prazo decadencial de 5 anos é contado a partir da data do fato gerador quando houve o pagamento antecipado e não houve dolo, fraude ou simulação. Em caso contrário, como neste, o prazo é contado a partir do 1° dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Preliminar indeferida. NULIDADE. MPF. INOCORRÊNCIA. O MPF é elemento de controle da atividade fiscal e eventual irregularidade na sua expedição ou renovação não gera nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal. Preliminar indeferida. DOLO. COMPROVAÇÃO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS ESTRUTURADAS EM SEQÜÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESA DO GRUPO. NOTA PROMISSÓRIA NÃO AVALIADA E SEM LASTRO. Com a finalidade de aumentar o seu patrimônio líquido sem aumentar o capital e sem pagar os tributos devidos pelo acréscimo à conta de Lucros Acumulados foram realizadas operações societárias simuladas estruturadas em seqüência com empresas inoperantes, finalizadas com as suas incorporações pela Recorrente, de forma que as irregularidades fiscais apontadas nesta autuação foram praticadas com dolo. PRESUNÇÃO. Nada impede a utilização da presunção humana como meio de prova. GLOSA. CUSTOS/DESPESAS/ENCARGOS NÃO NECESSÁRIOS. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO SIMULADO. ÁGIO PRODUZIDO NO PRÓPRIO GRUPO POR MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO IRREGULAR DE CAPITAL. OPERAÇÕES ESTRUTURADAS EM SEQÜÊNCIA. Os elementos evidenciam a ocorrência de simulação, pois o objetivo aparente dos atos formais praticados (reorganização societária) era diverso do verdadeiro objetivo (aumento do património líqüido da impugnante), o que torna o método da equivalência patrimonial inaplicável ao caso. Lançamento procedente. MULTA QUALIFICADA. Correta a aplicação da multa qualificada no tocante à dedução de encargos de amortização de ágio criado com evidente intuito de fraude. Restou suficientemente comprovado o intuito doloso e a ocorrência de fraude e simulação. GLOSA. CUSTOS NÃO COMPROVADOS. Matéria não impugnada. AUTOS REFLEXOS. CSLL. O voto referente ao IRPJ aplica-se ao seu reflexo. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF N. 04 A instância administrativa não se manifesta a respeito de argumentos de ilegalidade e inconstitucionalidade. A aplicação da SELIC é legítima, questão já sumulada por este tribunal administrativo. APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-003.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade e de decadência para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Carlos André Soares Nogueira, Bárbara Santos Guedes (Conselheira Suplente Convocada), Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA