Numero do processo: 15504.009186/2010-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de isenções de contribuintes portadores de moléstia grave, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Laudos emitidos por particulares não se prestam para comprovar a doença.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinatura digital
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente
Assinatura digital
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
EDITADO EM: 04 de fevereiro de 2013
Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira Franda e Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 13736.002803/2008-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS – TRIBUTAÇÃO
A Lei n° 8.852, de 1994, não veicula isenção do imposto de renda das pessoas físicas, portanto as verbas recebidas a título de adicional por tempo de serviço constituem renda ou acréscimo patrimonial e devem ser tributadas.
Nesse sentido, é expressa a Súmula n.º 68 deste CARF, vazada nos seguintes termos: “A Lei n.° 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física” (Súmula CARF n. 68).
Numero da decisão: 2101-001.615
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 10886.000736/2009-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2007
IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.
As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas.
Hipótese em que, dentro dos limites do recurso, a prova produzida pelo Recorrente é suficiente para comproválas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.816
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10976.000149/2009-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
GFIP. INFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMISSAS.
Constitui infração apresentar a empresa GFIP com informações incorretas ou omissas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10972.000082/2008-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM. ART. 42, LEI Nº 9.430/96. EXCLUSÃO DE VALORES INFERIORES A R$ 1.000,00. PRÁTICA REITERADA.
Não constitui prática reiterada, para fins de aplicação do art. 100, III, do CTN, a aplicação de determinados critérios na constituição do crédito tributário em casos específicos, por decisões isoladas proferidas por DRFs.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM. ART. 42, LEI Nº 9.430/96. DIVIDENDOS.
A identificação dos depósitos alinhados pela peça fiscal como pagamento de dividendos exige escrituração fiscal fidedigna, que retrate, qualitativa e quantitativamente, essa realidade.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM. ART. 42, LEI Nº 9.430/96. MÚTUO. COMPROVAÇÃO.
O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado através de registros ou provas que retratem o retorno do valor mutuado.
Numero da decisão: 2202-002.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 250.803,77. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Antonio Lopo Martinez, que proviam parcialmente o recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 24.400,00. Fez sustentação oral, o seu representante legal, Dr. Aylan César de Melo Júnior, inscrito na OAB/MG sob o nº 112.670.
Nelson Mallmann - Presidente.
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 10240.001190/2003-64
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. ARGÜIÇÃO.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ADA.
A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. Súmula CARF nº 41.
ITR. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. GLOSA.
Mantém-se a glosa da área declarada como de exploração extrativa, na ausência de comprovação documental hábil e idônea que confirme o valor informado na DITR.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2802-001.632
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para restabelecer a exclusão, na apuração do tributo, das áreas declaradas como de preservação permanente e de utilização limitada da área tributável do imóvel rural, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: SIDNEY FERRO BARROS
Numero do processo: 10865.722857/2011-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS E DOCUMENTOS.
A falta de apreciação de argumento e documentos juntados à impugnação, caracteriza cerceamento do direito de defesa e dá causa a nulidade da decisão de primeira instância, devendo os autos retornarem à instância a quo para que seja proferida nova decisão.
Numero da decisão: 2202-002.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, acolher a preliminar de nulidade da decisão recorrida argüida pela recorrente, determinando o retorno dos autos à autoridade julgadora de primeira instância para que seja proferida nova decisão na boa e devida forma, manifestando-se, expressamente, quanto aos argumentos apresentados pela contribuinte no item 4 (Critério Equivocado na Determinação do Fato Gerador Data dos Registros Contábeis não é Fato Gerador do IRRF ausência de comprovação dos pagamentos - fls. 1262 a 1265) da impugnação apresentada.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 19515.006222/2009-19
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1993 a 31/07/1996
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Os autos de infração anulados por vício material não se submetem a regra excepcional trazida no art. 173,II do CTN.
Encontram-se atingidos pela decadência todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-002.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 10510.003312/2010-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/01/2009
ADESÃO AO PARCELAMENTO AUTORIZADO PELAS LEIS 11.196/1995 E 11.960/2009
Alega a Recorrente que aderiu ao parcelamento autorizado pelas leis acima. Contudo, o parcelamento antes aderido não foi contabilizado pela Fiscalização para efeito da autuação, uma fez que já declarado na GFIP. E, quanto as rubricas consideradas para efeito da autuação a Recorrente não provou a sua adesão, ao contrário, o documento juntado não passa de papelucho sem expressão no mundo jurídico.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA C, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea c, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% COMO MULTA MAIS BENÉFICA ATÉ 11/2008. AJUSTE QUE DEVE CONSIDERAR A MULTA DE MORA E MULTA POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À GFIP.
Em relação aos fatos geradores até 11/2008, nas competências nas quais a fiscalização aplicou a penalidade de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas a GFIP, deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: multa de mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
Para comprovar a existência de fraude, mister que seja configurado o animus fraudandi. Não ocorrência. Também não alegado pela Fiscalização.
TAXA SELIC E JUROS
A aplicação da taxa SELIC nas autuações fiscais é determinação da legislação previdenciária, quando não é recolhido em tempo hábil as contribuições previdenciárias. Juros com base na taxa SELIC são autorizados pelo Artigo 34, da Lei n.º 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Esta Casa não pode avaliar inconstitucionalidade de lei, sendo o STF o Colegiado guardião da Constituição Federal.
Questão já resolvida pelo CARF em seu Regimento Interno, Artigo 62.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.177
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado: 1) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para, nas competências que a fiscalização aplicou somente a penalidade prevista na redação, vigente até 11/2008, do Art. 35 da Lei 8.212/1999, esta deve ser mantida, mas limitada ao determinado no Art. 61, da Lei n° 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) ern dar provimento parcial ao recurso para, até 11/2008, nas competências que a fiscalização aplicou a penalidade de 75% (setenta e cinco pro cento), prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da muita por infrações relacionadas GFIP - deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: *) multa de mora limitada a 20%; e *) multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei n° 9.430/1996,se mais benéfica à Recorrente. Redator: Mauro José Silva.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira Presidente
(assinado digitalmente)
Wilson Antônio de Souza Côrrea Relator
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa eDamião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 12898.001099/2009-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Anocalendário:
2008
MATÉRIAS SOB APRECIAÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO, PARA AGUARDAR DECISÃO
DEFINITIVA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Estando a matéria sob apreciação judicial, não cabe a esta instância
administrativa fiscal sobrestar o julgamento do recurso voluntário, para
aguardar o trânsito em julgado no feito judicial, mas decretar a eventual
concomitância entre as instâncias, decretando, no ponto, a definitividade da
via administrativa, na forma da Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às
instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial
por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de
ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas
a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta
da constante do processo judicial. A aplicação do que vier a ser decidido
pelas instâncias judiciais é competência das autoridades preparadoras da
Delegacia da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o contribuinte.
GANHO DE CAPITAL. AQUISIÇÃO DE ATIVOS MANTIDOS NO
BRASIL, DE PROPRIEDADE DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS, POR
ADQUIRENTE NACIONAL. DEMANDA JUDICIAL IMPETRADA
PELOS PROPRIETÁRIOS ESTRANGEIROS PARA DEFINIÇÃO DO
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DA
ALÍQUOTA APLICÁVEL À ESPÉCIE. DEPÓSITO JUDICIAL DA
PARCELA CONTROVERTIDA, FEITO PELO ADQUIRENTE
NACIONAL, EM CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. SUSPENSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. INVIABILIDADE DA
MANUTENÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
Não se pode renegar a influência da discussão judicial em face do imposto
que implicou no lançamento destes autos, não se podendo simplesmente
afastar os efeitos das decisões judiciais ao argumento de que o autuado não fez parte do pólo ativo do mandamus. Ora, tanto a empresa adquirente
brasileira, responsável tributário pela retenção do IRRF da operação em
debate (art. 26 da Lei nº 10.833/2003), como os contribuintes estrangeiros
tinham legitimidade para provocar o Poder Judiciário (e a própria
Administração Fiscal, por meio dos processos de consulta), na busca da
certeza do direito aplicável ao caso. Feito o depósito judicial da parcela
controvertida em momento anterior ao início da ação fiscal, devese
suspender a exigibilidade do crédito tributário, até decisão definitiva do
Poder Judiciário, com exoneração da multa de ofício lançada.
GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO A SER LANÇADO. NECESSIDADE
DE CONSIDERAR NO LANÇAMENTO O VALOR PAGO E
DEPOSITADO JUDICIALMENTE REFERENTE AO IMPOSTO
INCIDENTE SOBRE O GANHO DE CAPITAL APURADO.
Ao efetuar o lançamento a autoridade fiscal deve considerar o valor pago e o depositado judicialmente, daí apurando o valor que se encontra controvertido na via judicial, para verificar se houve o depósito do montante integral, confeccionando o lançamento da parcela que não foi extinta pelo pagamento.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2102-002.079
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para NÃO conhecer das matérias debatidas no judiciário, e, no tocante à matéria aqui conhecida, cancelar a multa de ofício lançada e reduzir o imposto de R$ 231.505.533,61 para R$ 111.578.413,96, com incidência dos juros de mora como constou no auto de infração.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
