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4716805 #
Numero do processo: 13814.002244/91-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - IMÓVEL ENCRAVADO EM TERRA INDÍGENA - NULIDADE DO LANÇAMENTO POR ERRO NA ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município (CTN, art. 29). Provado que o lançamento foi contra terceiro não vinculado à obrigação tributária por lei, e sendo o contribuinte de direito imune, é nula a exação. Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-73532
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4718100 #
Numero do processo: 13826.000412/98-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não relacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). IPI - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - EFEITOS DA ANULAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS - Devido a particularidades do regime jurídico do IPI, a configuração do indébito em sua área não decorre simplesmente da soma do imposto porventura indevidamente destacado em notas fiscais de saída. Na espécie, em atenção ao princípio da não-cumulatividade e do mecanismo de débitos e créditos que o operacionaliza, impõe-se a reconstituição da conta gráfica do IPI, no período abrangido pelo pedido, de sorte a captar em cada período de apuração o efeito nela provocado pela confluência da anulação de débitos e créditos decorrentes da hipótese dos autos e, assim, poder extrair, pelo confronto dos eventuais saldos devedores reconstituídos com os respectivos recolhimentos do imposto, os eventuais pagamentos maiores que o devido a dar ensejo a pedido de restituição/compensação. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-15306
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt. Fêz sustentação oral pela Recorrente o Dr. Fabiano Meireles de Angelis.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4715561 #
Numero do processo: 13808.000589/93-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. O percentual aplicável para cálculo da multa de ofício é de 75%, nos termos do Ato Declaratório COSIT nº 01/97. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA. (TRD). Indevida sua aplicação como juros de mora no período compreendido entre 04 de fevereiro e 29 de julho de 1991, nos termos do artigo 1º da IN SRF nº 32/97. INCORREÇÃO NA APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Verificado em diligência regulamente realizada que foram lançados valores em excesso, impõe-se sua exclusão. Recurso de ofício ao qual se nega provimento
Numero da decisão: 202-14243
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda declarou-se impedido de votar. Ausente justificadamente os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt, e Gustavo Kelly Alencar.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt

4717965 #
Numero do processo: 13826.000076/99-69
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 10/11/1994 a 31/07/1996 RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE. Constatada a não transferência do encargo financeiro do tributo para terceiros, ou, alternativamente, havendo a referida transferência, mas havendo autorização dos onerados, é de se reconhecer a legitimidade daquele que efetua a transferência para pleitear a restituição do tributo pago indevidamente. RECOLHIMENTO INDEVIDO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. Constatado o recolhimento indevido do IPI, é de se reconhecer o direito a restituição. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-17.866
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Zomer (Relator), Maria Cristina Roza da Costa e Nadja Rodrigues Romero. Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o voto vencedor Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Fez sustentação oral o Dr. Edison Aurelio Corazza, OAB/SP. nº 99.769, advogado da recorrente.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antonio Zomer

4713719 #
Numero do processo: 13805.002086/96-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL, TRATANDO DE MATÉRIA IDÊNTICA ÀQUELA DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - 1) A propositura da ação judicial e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impedem a formalização do lançamento pela Fazenda Pública. 2 ) A submissão da matéria, ao crivo do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao ato administrativo de lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade julgadora administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio que terá a exigibilidade adstrita à decisão definitiva do processo judicial (art. 5, inciso XXXV, CF/88). 3) Em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, a autoridade julgadora administrativa deve se manifestar, mesmo antes do julgamento definitivo do processo judicial, para adequar o lançamento à decisão do STF. 4 ) A Contribuição ao FINSOCIAL devida pelas instituições financeiras foi instituída pela disposição do § 1 do artigo 1 do Decreto-Lei nr. 1.940/82, à alíquota de 0,5% (meio por cento) da receita bruta. 5) O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nr. 150.764-1/PE, confirmou a exigibilidade da Contribuição para o FINSOCIAL, e declarou a inconstitucionalidade do artigo 9 da Lei nr. 7.689/88; artigo 7 da Lei nr. 7.787/89; artigo 1 da Lei nr. 7.894/89 e do artigo 1 da Lei nr. 8.147/90, que alteravam a alíquota da contribuição, a partir de setembro de 1989. 6 ) Em observância ao Decreto nr. 2.346/97, as decisões do STF deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta. 7) É incabível a aplicação de alíquota superior a 0,5%, quando se tratar de instituições financeiras, devendo a exação limitar-se aos parâmetros do Decreto-Lei nr. 1.940/82, com as alterações ocorridas anteriormente à Constituição Federal de 1988, entre as quais, aquela introduzida pelo artigo 22 do Decreto-Lei nr. 2.397/87, para adequá-lo à decisão do STF. DEPÓSITOS JUDICIAIS - MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Incabível a imposição de multa de lançamento de ofício e de juros moratórios sobre a parcela da contribuição depositada em juízo, desde que tenham se dado de acordo com o vencimento da contribuição e anteriormente à ação fiscal, não há razão para encargos moratórios ou sanções. VALORES NÃO COBERTOS POR DEPÓSITOS JUDICIAIS - JUROS DE MORA-ENCARGOS DA TRD E MULTA DE OFÍCIO - 1) Por força do disposto no artigo 101 do Código Tributário Nacional, e no § 4 do artigo 1 da Lei de Introdução do Código Civil, inaplicável no período de fevereiro a julho de 1991, quando entrou em vigor a Lei nr. 8.218/91. 2 ) Para os fatos geradores, ocorridos a partir de 30/06/91 reduz-se a penalidade aplicada ao percentual determinado no artigo 44, inciso I, da Lei nr. 9.430/96, conforme o mandamento do artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional. Recurso a que se dá provimento parcial para que seja reduzida a alíquota da exação a 0,5%, expurgados os juros de mora e a multa de lançamento ex officio do crédito tributário correspondente aos valores depositados judicialmente. Para os valores não cobertos pelos depósitos judiciais, retirar os encargos da TRD no período de fevereiro a julho de 1991, e reduzir a multa de ofício ao percentual de 75% para os fatos geradores ocorridos a partir de 30/06/91.
Numero da decisão: 201-72432
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4714904 #
Numero do processo: 13807.005062/00-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS. PAGAMENTOS EFETUADOS COM BASE NOS DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/88 E 2.449/88. A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc e funcionou como se os mesmos nunca houvessem existido, retornado-se, assim, à aplicabilidade da sistemática anterior, ou seja, da LC nº 07/70, com as modificações deliberadas pela LC n 17/73. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO § 6º DO ART. 195 DA CARTA MAGNA. PAGAMENTOS EFETUADOS COM BASE NA MP Nº 1.212/95. Com a declaração pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 232.896-3-PA, de inconstitucionalidade do art. 15, in fine, da MP nº 1.212/95 e suas reedições, e do art. 18, in fine, da Lei nº 9.715/98, aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996 aplica-se o disposto nas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970 (IN SRF nº 06/00). SEMESTRALIDADE. Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até 29 de fevereiro de 1996, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Incabível a aplicação de multa de lançamento de ofício e juros moratórios sobre o crédito tributário coberto pelos valores recolhidos a maior, com base nos indigitados Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e na MP nº 1.212/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-08617
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Lina Maria Vieira

4714318 #
Numero do processo: 13805.007002/94-60
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IOF - I)INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS: este Colegiado não é foro para a sua discussão; II) CÂMBIO: incide o imposto na liquidação de contrato relativo a remessas para o exterior de contraprestações referentes a aluguel de equipamentos, operação essa conceituada como de importação de serviços; III) ENCARGO DA TRD: não é de ser exigido no período que medeou de 04.02 a 29.07.91; IV) RETROATIVIDADE BENIGNA: a multa de ofício, prevista no inciso II do art. 364 do RIPI/82, foi reduzida para 75% com a superveniência da Lei nr. 9.430/96, art. 44, inciso I, por força do disposto no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-09417
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir os encargos da TRD no período de 04/02 ao anterior a 01/08/91 e reduzir a multa, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4715418 #
Numero do processo: 13808.000263/96-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - MULTA DE OFÍCIO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - SITUAÇÃO QUALIFICATIVA - FRAUDE - A conduta descrita pela norma do art. 72 da Lei nº 4.502/64 exige do sujeito passivo, cumulativamente, os seguintes comportamentos: o dolo, ou seja, a deliberada intenção de obter o resultado que seria o impedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador, ou a exclusão ou modificação das suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. PEDIDO DE PARCELAMENTO EM VALORES MENORES QUE AQUELES GRAFADOS NA ESCRITA FISCAL - O sujeito passivo, ao declarar às autoridades tributárias ser devedor de valores menores que aqueles resultantes da sua escrituração, não interferiu para a modificação de nenhum dos aspectos da situação de fato, capaz de provocar a incidência da norma tributária, que já se encontrava grafada em seus registros contábeis, e, portanto, passível de análise pela autoridade fiscal, que, em detectando o pagamento de valores menores que os devidos, efetuaria o lançamento dos valores não cobertos pelo parcelamento. 2) O parcelamento de valores menores que os devidos equivale ao pagamento insuficiente, em que a falta de recolhimento do efetivo débito tributário, dentro do prazo legal, enseja o descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, na medida em que implica inadimplência da obrigação tributária principal, que tem a natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a imposição de caráter punitivo, pelas infrações a disposições tributárias, desde que se dê nos limites legalmente previstos. 3) O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária (art. 161, CTN). 4) A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. MULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL - A multa de ofício aplicada no lançamento deve ser aquela devida pela falta de pagamento do crédito tributário na data do vencimento, conforme determina o art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 34/66, modificado pelo art. 45, I, da Lei nº 9.430/96, ex vi, do mandamento do artigo 106, II, do Código Tributário Nacional. Recurso a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-73945
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4717392 #
Numero do processo: 13819.002852/99-63
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. Não é lícito inovar na postulação recursal para incluir questão diversa daquela que foi originariamente deduzida quando da impugnação do lançamento na instância a quo. Comina-se a esses casos a perda da faculdade processual de contestar, por força do princípio da preclusão. COFINS.LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS é de dez anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia haver sido constituído. ISENÇÃO. RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EXPORTADORAS. Não é próprio pretender valer do sentido teleológico (finalidade) da isenção em causa - desonerar as exportações de encargos tributários para facilitar o acesso ao mercado internacional às empresas brasileiras - para estendê-la a situações não contempladas, em flagrante colisão com o disposto no art. 111 do CTN. NÃO-CUMULATIVIDADE. Descabida a pretensão de subtrair a exigência da COFINS nos moldes LC nº 70/91 a pretexto de inobservância deste princípio, porquanto constitui matéria que diz respeito à constitucionalidade da exação e, pois, defesa ao exame da esfera administrativa. BASE DE CÁLCULO. Inclui a parcela relativa ao ICMS por se tratar de tributo que integra o preço de venda de mercadorias e serviços e, conseqüentemente, a receita bruta do contribuinte, sem estar relacionada entre aquelas excluídas pela lei. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-15.728
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Raimar da Silva Aguiar quanto à decadência. O Conselheiro Jorge Freire apresentou declaração de voto.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4716196 #
Numero do processo: 13808.002553/92-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA - Não ocorre a renúncia citada quando o contribuinte, anteriormente a lavratura do auto de lançamento, socorre-se da via judicial principalmente nesta, pretendendo a exclusão da obrigação tributária. Versando o auto de lançamento e a impugnação sobre o crédito tributário, sob pena de preterição do direito de defesa, assegura-se ao contribuinte percorrer a via administrativa, corolário do ato administrativo perpetrado. Processo que se anula, a partir da Decisão de Primeira Instância, inclusive.
Numero da decisão: 201-71703
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se a decisão que desconheceu a impugnação quanto ao mérito, para que nova seja prolatada.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer