Numero do processo: 10865.001658/2007-05
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01102/1997 a 31/0312006 .
PRAZO DECADENCIAL CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 173, INCISO
I DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS SELIC. COBRANÇA DEVIDA .
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento Sumulado, Súmula Vinculante nº 08, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art 45 da Lei nº 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art 45 da Lei nº 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1ª Seção no Recurso Especial de nº
766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008.
As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem em regra, observar o disposto no art 150, parágrafo 4° do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art 156, inciso VII
do CTN. Entretanto, somente se homologa o pagamento, assim caso esse não exista, não há o que ser homologado, devendo assim ser observado o disposto no art 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função do previsto no art 156, inciso V do CTN. O lançamento abrangeu rubricas não reconhecidas como de incidência tributária pelo sujeito passivo. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte do crédito apurado pela fiscalização.
Não é possível à Administração Pública a recusa da norma supostamente inconstitucional.
São devidos juros Selic conforme expressa autorização legal.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 205-00.912
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4° do CTN, acatada a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso e no mérito mantidos os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator. Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 36216.011227/2006-04
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2003 a 31/12/2004
GFIP.
Informações prestadas em GFIP constituem-se em termo de confissão de divida, na hipótese do seu não recolhimento.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-01.007
Decisão: ACORDAM os Membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 35381.001104/2005-00
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/1995 a 31/12/1995, 01/09/1997 a 30/10/1997, 01/07/1998 a 31/07/1998, 01/02/1999 a 28/02/1999, 01/05/1999 a 30/06/1999, 01/11/1999 a 31/12/1999, 01/06/2001 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/12/2002 a 31/12/2002, 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/04/2004 a 31/07/2004.
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RETIDA DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO. APROPRIAÇAO INDÉBITA.
As empresas são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo.
MULTA MORATÓRIA.
Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 205-01.153
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4° do CTN, acatada a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso e no mérito mantidos os demais valores lançados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 35121.000749/2007-40
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/09/1998 a 31/10/1998.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 173, INCISO I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1a Seção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4o do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento, assim caso esse não exista, não há o que ser homologado, devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização, que não foram excluídos pela decisão de primeira instância.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-01.198
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35464.003850/2006-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/99 a 28/02/05
Ementa: TRIBUTÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. FATOS GERADORES ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 458, § 2°, DA CLT PELA LEI N°. 10.243/2001 E DO
ART. 28, § 9°, ALÍNEA "P", DA LEI N°. 8.212/91, PELA LEI
N°. 9.528/97. NATUREZA SALARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
I - O art. 458, § 2°, da CLT, alterado pela Lei n°. 10.243/2001, e o art. 28, § 9°, alínea "p", da Lei 8.212/91, modificado pela Lei 9.528/97, estabeleceram, respectivamente, a natureza não-salarial do seguro de vida e a não-incidência da contribuição
previdenciária sobre esses ganhos.
II - O débito em cobrança é anterior à lei que excluiu da
incidência o valor do seguro de vida, mas, independentemente da
exclusão, por força da interpretação teleológica do primitivo art. 28, inciso I, da Lei 8212/91, pode-se concluir que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a possibilidade de considerar-se o valor pago, se generalizado para todos os empregados, como sendo salário-utilidade. (RESP 695575/RS. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ n°. 13-03-2005, pg. 205).
PIS - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - AUXÍLIO-CRECHE OU BENEFÍCIO-CRECHE - CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA
Sendo a parcela do auxílio-creche ou benefício-creche, que
inclusive foi homologado em acordo coletivo, um direito do
trabalhador ( CF/88, art. 7°, XXV e XXVI), e cuja comprovação
pelo empregado é obrigatória, não pode a mesma ser confundida
como salário e, como tal, não está abrangida pela incidência da
contribuição. Recurso provido.
Acórdão 203.07104. Terceira Câmara. Relator: Mauro Wasilewski.
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL
1. Dado seu caráter indenizatório, o valor pago ao empregado, a
titulo de auxílio creche, não constitui remuneração nem integra o
salário, não incidindo, sobre ele, contribuição social sobre a folha
de salários (Carta Magna, art. 195, I) (q.v. REsp 48995, Ministro
João Otávio de Noronha, publicado em 13/06/2005).
2. Honorários advocaticios fixados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação.
3. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial, tida
por interposta, não provida.
4. Recurso adesivo provido em parte
(TRF 1ª Região. Apelação Cível 2003.00.002723-2/PI. Dês. Carlos Fernando Mathias. 8ª Turma. DJ 10/02/2006, pág. 152).
Processo Anulado
Numero da decisão: 205-01.180
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento. Vencidos os Conselheiros Marco André Ramos Vieira e Julio Cesar Vieira Gomes.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 35311.000239/2003-10
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADA. INOCORRÊNCIA. -LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
O campo de incidência de contribuições previdenciárias é delimitado pela prestação de serviços remunerada por pessoa física.
No presente caso, o contrato firmado demonstra que a origem do pagamento não ocorreu pela prestação de serviços para a entidade, mas sim pelo arrendamento em administração do imóvel de propriedade da pessoa física.
Em não tendo havido prestação de serviços pelo segurado, não ocorreu o fato gerador, logo, é improcedente o lançamento fiscal.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.387
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTE , Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 36514.001310/2006-01
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1996 a 31/12/1998
Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO TOMADOR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
O lançamento deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa, bem como o período a que se referem, sob pena de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade.
Processo Anulado
Numero da decisão: 205-00.399
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos anular o lançamento. Apresentou Declaração de voto o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Presidente da Câmara acompanhando o voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que apresentou voto divergente
pela nulidade da decisão de primeira instância.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 35464.002759/2006-58
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005.
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. VEÍCULO. UTILIZAÇÃO. PERÍODO INTEGRAL SALÁRIO UTILIDADE. RELATÓRIO FISCAL. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO PARA ARBITRAMENTO DO DÉBITO.
O lançamento por arbitramento deve ser devidamente fundamentado na legislação que autoriza o procedimento, sob pena de cerceamento do direito de defesa do contribuinte.
Processo anulado
Numero da decisão: 205-00.464
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara DO segundo conselho de
contribuintes, Por maioria de votos anular o lançamento nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que proferiu voto pela nulidade da decisão de primeira instância para complementação do Relatório Fiscal. Realizou sustentação oral o advogado da recorrente Sr, Rodrigo Ramos de Arruda Campos, OAB/SP n° 157768.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 11618.003038/2007-87
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2005 a 31/05/2006
Ementa: PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
É vedado ao Segundo Conselho de Contribuintes afastar a aplicação de leis e decretos sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.404
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 36624.002049/2002-87
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 19/03/2002
Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
O recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido por este Colegiado.
Não será encaminhado a este Conselho o recurso interposto fora do prazo, exceto quando a intempestividade for argüida pelo recorrente, o que não foi o caso.
Recurso Voluntário não Conhecido.
Numero da decisão: 205-00.458
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos não conhecer do recurso por intempestividade.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
