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7820990 #
Numero do processo: 16682.720863/2017-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013 SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM RAZÃO DO PROGRAMA DE PRODUTIVIDADE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. Consoante tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, durante a vigência da Medida Provisória 765 de 29.12.2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores-fiscais participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais/Carf, recebendo o bônus de eficiência instituído por essa medida. Com o advento da Lei 13.464 de 10.07.2017 ficou prejudicada essa discussão. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TERMO INICIAL. É legítima a análise de fatos ocorridos há mais de cinco anos do procedimento fiscal para deles extrair a repercussão tributária em períodos ainda não atingidos pela decadência. Contudo, a contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve ter início quando verificada sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. Aplicável o teor da Súmula CARF nº 116. LINDB. APLICABILIDADE DO ARTIGO 24. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TRIBUTÁRIA. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) em nada altera o manuseio do Direito no campo da Administração Pública Tributária, uma vez que as determinações lá contidas já estão materialmente incluídas no Código Tributário Nacional e são concretizadas pela Administração Pública Tributária por vários mecanismos de alinhamento de decisões, como as soluções de consulta, os pareceres normativos da RFB e as súmulas do CARF, muitas delas vinculantes para a RFB. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2013 ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. LANÇAMENTO APÓS O FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO. O artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 autoriza a aplicação da multa isolada após o final do período de apuração dos tributos, uma vez que prevê a sua exigência “ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal [...] no ano-calendário correspondente”. ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. MULTA OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. A antecipação do tributo é uma obrigação acessória, exigível mesmo quando não há tributo a recolher na data do fato gerador. Assim, a antecipação não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, sendo incomparáveis as suas bases de cálculo e, daí, não havendo impedimento para a exigência concomitante das duas exigências. APLICAÇÃO DE JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICÁVEL. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Incidem juros de mora (com base na taxa Selic) sobre o crédito tributário constituído e a multa de ofício. Aplicável o teor da Súmula CARF nº 108. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 ÁGIO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA. O ágio de que trata o artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 é uma expectativa de direito condicionada, oponível apenas ao Fisco e que se exaure no momento em que são atendidas as condições legais para a sua existência. Portanto, é um bem indisponível, pela sua natureza, não sendo apto a ser transferido para terceiro ou a sofrer alteração no seu objeto. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. O uso de empresa veículo não prejudica, por si só, o direito de deduzir a despesa de ágio quando da fusão, cisão ou incorporação. Todavia, a interposição de empresas veículo com a única finalidade de transportar formalmente o negócio para o exterior caracteriza a inexistência de propósito negocial na operação. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2013 ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A adição, à base de cálculo da CSLL. de despesas com amortização de ágio deduzidas indevidamente pela contribuinte encontra amparo nas normas que regem a exigência da referida contribuição, conforme os itens 1 e 4 da alínea "c" do §1o do art. 2o da Lei 7.689/88.
Numero da decisão: 1201-002.982
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: a) por qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a glosa do ágio para efeito de cobrança do IRPJ e CSLL. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto, Gisele Barra Bossa (Relatora)e André Severo Chaves (Suplente Convocado), que davam provimento ao recurso voluntário; b) por qualidade, em não acatar a aplicação da LINDB para o afastamento das multas aplicadas nos autos. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto, Gisele Barra Bossa (Relatora) e André Severo Chaves (Suplente Convocado); c) por qualidade, em manter a aplicação de multa isolada por ausência de recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa; d) por unanimidade, manter a aplicação de Juros com base na taxa SELIC. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque. (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente (documento assinado digitalmente) Gisele Barra Bossa - Relatora (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson CavalcanteAlbuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele BarraBossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, André Severo Chaves (SuplenteConvocado) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: GISELE BARRA BOSSA

8174735 #
Numero do processo: 19647.011610/2006-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2002  DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHOS DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO  ANTECIPADO. CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO.  A tributação das pessoas físicas fica sujeita ao ajuste na declaração anual, em  31  de  dezembro  do  ano­calendário,  e  independente de exame prévio da autoridade administrativa o lançamento é por homologação, o mesmo se aplica aos ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte. Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados do fato gerador, que no caso do imposto de renda pessoa  física ocorre em 31 de dezembro de cada anocalendário questionadoe que, nos casos de ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte, ocorre no  mês  da  alienação  do  bem  e/ou  direito  ou  pagamento  do  rendimento.  Entretanto, na inexistência de pagamento antecipado ou nos casos em que for caracterizado o evidente intuito de fraude, a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em conformidade com o art. 173, inciso I, do  Código Tributário Nacional. Somente ultrapassado esse lapso temporal sem a  expedição  de  lançamento  de  ofício  opera­-se  a  decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional.  AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MOVIMENTAÇÃO  DE  CONTA  BANCÁRIA EM NOME PRÓPRIO. LANÇAMENTO NO NOME DO TITULAR DA CONTA. Incabível a alegação de ilegitimidade passiva, quando restar comprovado nos autos o uso de conta bancária em nome próprio, para efetuar a movimentação de valores tributáveis, situação que torna lícito o lançamento sobre o próprio  titular da conta.  NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO  DE DEFESA.  CAPITULAÇÃO  LEGAL.  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS.  LOCAL DA LAVRATURA.  O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total  dessas  formalidades  é  que implicará  na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo­as, uma a uma,  de  forma  meticulosa,  mediante  extensa  e  substanciosa  impugnação,  abrangendo não só outras questões preliminares como também razõesde mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.  NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO  DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendose, então, falar em ampla defesa ou  cerceamento  dela,  sendo  improcedente  a  preliminar  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA  FISCAL.  INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE  DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.  A  determinação  de  realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou  a  requerimento  do  impugnante.  A  sua  falta  não  acarreta  a  nulidade  do  processo administrativo fiscal.  PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO.  Descabe  o  pedido  de  diligência  quando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção.  Por  outro  lado,  as  perícias  devem  limitar­se  ao  aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.  Assim, a perícia técnica destinase a subsidiar a formação da convicção do  julgador,  limitando­se  ao  aprofundamento  de  questões  sobre  provas  e  elementos  incluídos  nos  autos  não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE  RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO.  Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERÍODOBASE DE INCIDÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL.   Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva  anual (ajuste anual).   PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  ÔNUS  DA  PROVA.  COMPROVAÇÃO.  As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tãosomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas  presunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA.  A  responsabilidade  por  infrações  da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver máfé do contribuinte não descaracteriza o poderdever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.  ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  Argüição de decadência não acolhida.  Pedido de diligência indeferido.  Preliminares rejeitadas.  Recurso negado. 
Numero da decisão: 2202-001.693
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência, o pedido de diligência e as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Nelson Mallmann

8171594 #
Numero do processo: 19515.002830/2007-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003, 2004, 2005  DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHOS DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO.  A tributação das pessoas físicas fica sujeita ao ajuste na declaração anual, em  31  de  dezembro  do  ano­calendário,  e  independente de exame prévio da autoridade administrativa o lançamento é por homologação, o mesmo se aplica aos ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte. Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados do fato gerador, que no caso do imposto de renda pessoa  física ocorre em 31 de dezembro de cada anocalendário questionado e que, nos casos de ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte, ocorre no  mês  da  alienação  do  bem  e/ou  direito  ou  pagamento  do  rendimento.  Entretanto, na inexistência de pagamento antecipado ou nos casos em que for caracterizado o evidente intuito de fraude, a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em conformidade com o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Somente ultrapassado esse lapso temporal sem a  expedição  de  lançamento  de  ofício  opera­se  a  decadência,  a atividade  exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do  Código Tributário Nacional.  NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO  DE DEFESA.  CAPITULAÇÃO  LEGAL.  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS.  LOCAL DA LAVRATURA.  O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total  dessas  formalidades  é  que  implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer  plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo­as, uma a uma,  de  forma  meticulosa,  mediante  extensa  e  substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.  NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio  entre o fisco e o contribuinte, podendo­se, então, falar em ampla defesa ou  cerceamento  dela,  sendo  improcedente  a  preliminar  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  concedida,  na  fase  de  impugnação,  ampla  oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.  MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A COMPETÊNCIA PARA O  AUDITOR­FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL  LANÇAR  TRIBUTOS  FEDERAIS  INDEPENDE  DO  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­  MPF.  IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO.  A autoridade fiscal tem competência fixada em lei para lavrar o Auto de  Infração.  Na  falta  de  cumprimento  de  norma  administrativa a referida autoridade fica sujeita, se for o caso, a punição administrativa, mas o ato  produzido continua válido e eficaz.  DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Somente  à  inexistência  de  exame de argumentos apresentados pelo contribuinte, em sua impugnação, cuja aceitação ou não implicaria no rumo da decisão a ser dada ao caso concreto é que acarreta cerceamento do direito  de defesa do impugnante.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA  FISCAL.  INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE  DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.  A  determinação  de  realização  de  diligências  e/ou  perícias  compete  à  autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou  a  requerimento  do  impugnante.  A  sua  falta  não  acarreta  a  nulidade  do  processo administrativo fiscal.  PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO.  Descabe  o  pedido  de  diligência  quando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção.  Por  outro  lado,  as  perícias  devem  limitar­se  ao  aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.  Assim, a perícia técnica destinase a subsidiar a formação da convicção do  julgador,  limitando­se  ao  aprofundamento  de  questões  sobre  provas  e  elementos  incluídos  nos  autos  não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE  RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO.  Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem  dos recursos utilizados nessas operações.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PERÍODO­BASE  DE  INCIDÊNCIA.  APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL.   Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva  anual (ajuste anual).   PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  ÔNUS  DA  PROVA.  COMPROVAÇÃO.  As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tãosomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas  presunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA.  A  responsabilidade  por  infrações  da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver máfé do contribuinte não descaracteriza o poder­dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO.  INOCORRÊNCIA.   A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigilo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150  da Constituição Federal.   INCONSTITUCIONALIDADE.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária (Súmula CARF nº 2).  ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  Argüição de decadência não acolhida. 
Numero da decisão: 2202-001.651
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência, o pedido de diligência e as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga votou pelas conclusões quanto à preliminar de nulidade do lançamento em função de possíveis irregularidades no Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.
Nome do relator: Nelson Mallmann

7862703 #
Numero do processo: 10920.720253/2017-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO DECADÊNCIA O prazo decadencial para o lançamento decorrente de glosa de amortização de ágio é contado da data em que se dá a amortização e não da data em que o ágio é formado ou em que o contribuinte adquire o direito à amortização. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO FUNDO DE COMÉRCIO E INTANGÍVEIS. Comprovado nos autos que o ágio teve como fundamento o valor do intangível, no caso representado pelas marcas de renome nacional adquiridas e o fundo de comércio envolvido na operação, aplicável a determinação contida no artigo 385, § 2º, III, do RIR/1999, pelo que descabe a sua amortização nos moldes realizados pela contribuinte, impondo-se a glosa de tais despesas. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2013 PAGAMENTO DE ROYALTIES. DESPESAS. DEDUTIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. Disposição expressa no Anexo I da IN RFB nº 1.700, de 2017, determina que as regras de indedutibilidade de royalties, previstas no art. 71, caput, alínea “a”, e parágrafo único, alíneas “c” a “g”, da Lei nº 4.506, de 1964, são aplicáveis apenas ao IRPJ, e não à CSLL. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. Versando sobre as mesmas ocorrências atiças, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ, em harmonia com o art. 6°, parágrafo único da Lei 7.689/88.
Numero da decisão: 1401-003.636
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de decadência e, no mérito, dar provimento ao recurso no que tange à exigência de CSLL sobre a glosa das despesas com Royalties. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso no caso das glosas de despesas com amortização de ágio, vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Letícia Domingues Costa Braga e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso em relação à glosa de despesas com Royalties, vencida a conselheira Letícia Domingues Costa Braga. O Conselheiro Daniel Ribeiro Silva manifestou intenção de apresentar declaração de voto. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada em razão da ausência do conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO

4668547 #
Numero do processo: 10768.007613/2005-72
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS -TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. O ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de qualquer natureza está sujeito à incidência de imposto de renda na forma de tributação definitiva, cuja apuração deve ser realizada na ocorrência do evento e o recolhimento do respectivo imposto no mês subseqüente. A incidência tem característica de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e amolda-se à sistemática de lançamento denominado por homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral do artigo 173 do Código Tributário Nacional, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Transcorridos cinco anos a contar do fato gerador, quer tenha havido homologação expressa, quer pela homologação tácita, não caracterizado o evidente intuito de fraude, está precluso o direito de a Fazenda Nacional promover o lançamento de ofício para cobrar imposto não recolhido. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou no cerceamento dela, sendo improcedente tal alegação quando na fase impugnatória é concedida ampla oportunidade de apresentação de documentos e esclarecimentos. AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CAPITULAÇÃO LEGAL - DESCRIÇÃO DOS FATOS - LOCAL DA LAVRATURA - O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS POR PESSOAS FÍSICAS - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA - O lucro apurado na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos de qualquer natureza, deve ser considerado ganho de capital. Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO A QUALQUER TÍTULO PARA FINS FISCAIS - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO - O valor de aquisição do bem ou direito para apuração do ganho de capital deverá ser comprovado com documentação hábil e idônea, usual para o tipo de operação de que houver resultado a aquisição. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual). PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. A prestação de informações ao fisco em resposta à intimação emitida divergentes de dados levantados pela fiscalização, a movimentação bancária desproporcional aos rendimentos declarados, mesmo de forma continuada, bem como a apuração de depósitos bancários em contas de titularidade do contribuinte não justificados, independentemente do montante movimentado, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996. INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº. 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). Argüição de decadência acolhida em parte. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.598
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência relativamente aos ganhos de capital dos meses de janeiro a novembro de 2000, vencidos os Conselheiros Heloisa Guarita Souza, Gustavo Lian Haddad e Renato Coelho Borelli (Suplente convocado), que a estendiam aos depósitos bancários, e os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Antonio Lopo Martinez e Maria Helena Cotta Cardozo, que a rejeitavam. Por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann

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Numero do processo: 10845.002391/2004-51
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independentemente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização. INSTITUIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (§ 1º, do artigo 144, da Lei nº. 5.172, de 1966 - CTN). OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. Preliminar de decadência acolhida. Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.974
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência relativamente ao exercício de 1999. Os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo votaram pela conclusão. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em face da utilização de dados obtidos com base nas informações da CPMF, vencido o Conselheiro José Pereira do Nascimento e, por unanimidade de votos, as demais preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol, que proviam parcialmente o recurso para que os valores tributados em um mês constituíssem origem para os depósitos do mês subseqüente
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Nelson Mallmann

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Numero do processo: 16004.000058/2010-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2006, 2007 RECURSO DO CONTRIBUINTE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. ARBITRAMENTO DO LUCRO. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS. A autoridade fiscal deve arbitrar o lucro da pessoa jurídica quando a escrituração a que estiver obrigada a contribuinte revelar evidências de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou determinar o lucro real, bem como pela não apresentação dos livros comerciais e fiscais e a respectiva documentação. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza omissão de receitas a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ART.42, DA LEI N° 9.430, DE 1996 E AS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO DO ART.47, DA LEI N° 8.981, 1995. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. As hipóteses de arbitramento definidas pelo art. 47, da Lei n° 8.981, 1995 se constituem em regra geral, que são suplantadas pelo regramento específico definido pelo art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, aplicável especificamente à hipótese de não comprovação da origem de recursos utilizados em movimentações financeiras. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. INFRAÇÃO FISCAL. MEIOS DE PROVA. A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador. SANÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. A movimentação bancária desproporcional as receitas declaradas, mesmo que de forma continuada, bem como a apuração de depósitos bancários em contas de titularidade do contribuinte não justificados e não escriturados, independentemente do montante movimentado, por si só, não caracterizam evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Assim, o decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível. RECURSO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS - SUJEIÇÃO PASSIVA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HIPÓTESES DE IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A imputação de responsabilidade solidária por crédito tributário só pode ocorrer nas hipóteses e nos limites fixados na legislação, que a restringe às pessoas expressamente designadas em lei e àquelas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Preliminares rejeitadas. Recurso do contribuinte parcialmente provido. Recurso dos responsáveis solidários provido.
Numero da decisão: 1402-001.553
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, QUANTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminares suscitadas pelo recorrente, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do voto do relator. QUANTO AO RECURSO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a sujeição passiva solidária de Walter Lúcio Galegari e Ernesto Lúcio Galegari, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (Assinado digitalmente) Paulo Roberto Cortez - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ

8157066 #
Numero do processo: 19515.004626/2003-74
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999 DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHOS DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. A tributação das pessoas físicas fica sujeita ao ajuste na declaração anual, em 31 de dezembro do anocalendário, e independente de exame prévio da autoridade administrativa o lançamento é por homologação, o mesmo se aplica aos ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte. Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados do fato gerador, que no caso do imposto de renda pessoa física ocorre em 31 de dezembro de cada anocalendário questionado e que, nos casos de ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte, ocorre no mês da alienação do bem e/ou direito ou pagamento do rendimento. Entretanto, na inexistência de pagamento antecipado ou nos casos em que for caracterizado o evidente intuito de fraude, a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em conformidade com o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Somente ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício operase a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendoas, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendose, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. DILIGÊNCIA/PERÍCIA FISCAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO. Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro lado, as perícias devem limitarse ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. Assim, a perícia técnica destinase a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitandose ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERÍODOBASE DE INCIDÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual). PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tãosomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO DOS DEPOSITANTES. JUSTIFICATIVA DO DEPÓSITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. Incabível o lançamento tributário tendo por base de cálculo depósitos bancários, na pessoa física do titular de conta bancária, quando restar identificado e justificado, por meio de documentação hábil e idônea, anexada aos autos, o conjunto de pessoas físicas e jurídicas depositantes dos valores questionados, bem como a sua motivação. Os valores assim apurados, quando for o caso, submeterseão às normas de tributação específica prevista na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996). MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver máfé do contribuinte não descaracteriza o poderdever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Argüição de decadência não acolhida. Pedido de diligência rejeitado. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.400
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência, o pedido de diligência e as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 223.562,31, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: NELSON MALLMAN

8160435 #
Numero do processo: 10235.001610/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2006 NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. A receita bruta do Simples, no caso de estabelecimento matriz e suas filiais, para efeito de aplicação da alíquota, é o valor global acumulado para respectivo mês de apuração. Não comprovada atividade de representação comercial por conta e ordem de terceiros, pela não apresentação da escrituração contábil e documentos de suporte, a receita bruta (faturamento) pertence integralmente ao sujeito passivo pelo exercício de atividade comercial em nome próprio, ou seja, por sua conta e risco. Em defesa de mérito direta e indireta contra o lançamento fiscal, é ônus do sujeito passivo comprovar, respectivamente, a negativa de ocorrência dos fatos e a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do fisco. É válido e eficaz o auto de infração lavrado por agente competente e de acordo com o artigo 10 do Decreto nº 70.235/72 e artigo 142 do CTN. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa na fase de investigação ou fiscalização, cujo procedimento é exercido no interesse exclusivo do fisco, tendo caráter inquisitório. Rejeita-se a preliminar de nulidade do auto de infração que foi lavrado legitimamente em conformidade com o art. 142 do CTN e com o art. 10 do Decreto nº 70.235/72 e sem que tenha sido caracterizado qualquer situação especificada no art. 59 desse Decreto NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. ACESSO DIRETO DO FISCO AOS DADOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LC Nº 105, ART. 6º). OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. O art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, foi declarado constitucional pelo Pleno do STF, no julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314-SP (repercussão geral), com os seguintes fundamentos: a) o sigilo bancário não é absoluto e deve ceder espaço ao princípio da moralidade nas hipóteses em que transações bancárias indiquem ilicitudes; b) a LC 100/2001 é um instrumento para fiscalizar o dever fundamental do contribuinte de pagar tributos. O dever fundamental de pagar tributos está alicerçado na ideia de solidariedade social. Assim, dado que o pagamento de tributos, no Brasil, seria um dever fundamental — por representar o contributo de cada cidadão para a manutenção e o desenvolvimento de um Estado que promove direitos fundamentais —, é preciso que sejam adotados mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal. c) a prática prevista na LC 105/2001 é comum em vários países desenvolvidos e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas e para coibir práticas de organizações criminosas; d) a identificação de patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte pela administração tributária dá efetividade ao princípio da capacidade contributiva, que, por sua vez, sofre riscos quando se restringem as hipóteses que autorizam seu acesso às transações bancárias dos contribuintes. e) a LC 105/2001 não viola a CF/88. Isso porque o legislador não estabeleceu requisitos objetivos para requisição de informações pela administração tributária às instituições financeiras e exigiu que, quando essas chegassem ao Fisco, ali mantivessem o dever de sigilo. Com efeito, o parágrafo único do art. 6º preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos deverão ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. Assim, não há ofensa à intimidade ou qualquer outro direito fundamental, pois a LC 105/2001 não permite a "quebra de sigilo bancário", mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao Fisco. f) o art. 6º da LC 105/2001 é taxativo e razoável ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Ademais, não há que falar em vício de nulidade, quando a expedição da Requisição de Movimentação Financeira (RMF) deu-se no âmbito de procedimento de fiscalização instaurado e com base em relatório objetivo da fiscalização de que trata o Decreto nº 3.724/2001, onde relata, narra indícios de interposição de pessoa e sonegação fiscal, tornando imprescindível a transferência do sigilo dos bancos ao fisco. PROTESTO GENÉRICO POR PRODUÇÃO DE PROVA E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. Em defesa de mérito direta e indireta contra o lançamento fiscal, é ônus do sujeito passivo comprovar, respectivamente, a negativa de ocorrência dos fatos e a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do fisco. A autoridade julgadora é livre para formar sua convicção devidamente motivada, fundamentada, podendo deferir diligências/perícias quando entendê-las necessárias, ou indeferir as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, sem que isto configure preterição do direito de defesa. Indefere-se o pedido de diligência ou perícia, cujo objetivo é instruir o processo com as provas documentais que o recorrente deveria produzir em sua defesa, juntamente com a peça impugnatória ou recursal. A diligência fiscal, perícia técnico-contábil, não têm o condão de substituir o sujeito passivo na sua atividade de produção de prova. A perícia técnica se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para deslinde do litígio, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. Por se tratar de prova especial subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo Julgador, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento. Indefere-se o pedido genérico para produção posterior de provas, diligência e/ou perícia quando desnecessários para resolução da lide ou quando formulado em desacordo com o art. 16, IV, §1º, do Decreto nº 70.235/72. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA (LEI Nº 9.430/96, ART.42). PROVA INDIRETA. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito, poupança e/ou investimento, junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fÍsica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Para imputação, por presunção legal, da infração omissão de receitas (fato probando) basta ao fisco comprovar a ocorrência dos fatos indiciários (fatos conhecidos): (i) falta de registro da movimentação financeira bancária na escrituração contábil/fiscal; (ii) existência de extratos bancários de conta corrente, em poder do fisco, cuja movimentação financeira bancária não foi registrada na escrituração contábil/fiscal; (iii) embora intimado, na forma do art. 42 da Lei 9.430/96, o sujeito passivo deixou de comprovar a origem dos recursos ingressados a crédito em conta corrente bancária. A partir desses fatos indiciários (fatos conhecidos) presume-se a ocorrência ou existência de omissão de receitas à margem da tributação (fato probando). A presunção legal de omissão de receitas tem caráter relativo e inverte o ônus da prova. O ônus probatório da não ocorrência do fato probando - omissão de receitas - é do sujeito passivo, que poderá afastá-la mediante produção de prova hábil, idônea e cabal. Restando confirmado e comprovado o valor tributável da infração imputada, mantém-se a infração imputada. OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS DA ATIVIDADE NÃO ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS. VENDAS COM ACEITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO MEIO DE PAGAMENTO NAS MODALIDADES DE CRÉDITO E DÉBITO. DADOS FORNECIDOS PELA EMPRESAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. Restando demonstrada a omissão de receitas mediante prova direta, mantém-se a infração imputada. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO. RECEITA BRUTA DECLARADA. INFRAÇÃO REFLEXA DA OMISSÃO DE RECEITAS. FAIXA DE ALÍQUOTA DEFINIDA PELA RECEITA BRUTA ACUMULADA PARA RESPECTIVO PERÍODO MENSAL DE APURAÇÃO (RECEITA DECLARADA + RECEITA OMITIDA). Cabível a exigência da diferença de tributos do Simples em relação à receita bruta informada na declaração do Simples, em face da constatação de pagamento a menor para respectivo período mensal de apuração. LANÇAMENTO REFLEXO: CSLL-SIMPLES, PIS-SIMPLES, COFINS -SIMPLES E INSS-SIMPLES. Mantido o lançamento principal (IRPJ-Simples), mantém-se, também, os lançamento decorrentes pela intima relação de causa e efeito, inexistindo razão fática e jurídica para decidir diversamente. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. REVELIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A falta de apresentação de impugnação, na primeira instância de julgamento, por parte do responsável solidário configura sua revelia no processo administrativo fiscal. Não se conhece do recurso do responsável solidário, portanto, em face da revelia. Todavia, como o processo trata de lançamento de crédito tributário sob o escopo da solidariedade passiva, e considerando que um dos sujeitos passivos autuados (pessoa jurídica) - validamente - impugnou e recorreu acerca do auto de infração, os efeitos da revelia, dispostos no artigo 21 do Decreto nº 70.235/72 e alterações posteriores, deverão permanecer suspensos até a decisão final irreformável na órbita administrativa acerca do lançamento fiscal.
Numero da decisão: 1401-004.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso do Sr. José Manuel Alcolumbre Tobelem, e quanto ao recurso voluntário da Contribuinte, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, o pedido de diligência e o protesto genérico por juntada posterior de provas para, no mérito, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Nelso Kichel - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: NELSO KICHEL

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Numero do processo: 10865.001117/2007-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2002, 2003, 2005  DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHOS DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO  ANTECIPADO. CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO.  A tributação das pessoas físicas fica sujeita ao ajuste na declaração anual, em  31  de  dezembro  do  ano­calendário,  e  independente de exame prévio da autoridade administrativa o lançamento é por homologação, o mesmo se aplica aos ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte. Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados do fato gerador, que no caso do imposto de renda pessoa  física ocorre em 31 de dezembro de cada anocalendário questionado e que, nos casos de ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte, ocorre no  mês  da  alienação  do  bem  e/ou  direito  ou  pagamento  do  rendimento.  Entretanto, na inexistência de pagamento antecipado ou nos casos em que for caracterizado o evidente intuito de fraude, a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em conformidade com o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Somente ultrapassado esse lapso temporal sem a  expedição  de  lançamento  de  ofício  opera­se  a  decadência,  a  atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do  Código Tributário Nacional.  AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MOVIMENTAÇÃO  DE  CONTA  BANCÁRIA EM NOME PRÓPRIO. LANÇAMENTO NO NOME DO TITULAR DA CONTA. Incabível a alegação de ilegitimidade passiva, quando restar comprovado nos autos o uso de conta bancária em nome próprio, para efetuar a movimentação de valores tributáveis, situação que torna lícito o lançamento sobre o próprio  titular da conta.  NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO  DE  DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total  dessas  formalidades  é  que  implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direitode defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo­as, uma a uma,  de  forma  meticulosa,  mediante  extensa  e  substanciosa  impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.  NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendose, então, falar em ampla defesa ou cerceamento  dela,  sendo  improcedente  a  preliminar  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  concedida,  na  fase  de  impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.  MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A COMPETÊNCIA PARA O  AUDITOR­FISCAL  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL  LANÇAR  TRIBUTOS  FEDERAIS  INDEPENDE  DO  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL MPF. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO.  A autoridade fiscal tem competência fixada em lei para lavrar o Auto de  Infração.  Na  falta  de  cumprimento  de  norma  administrativa a referida autoridade fica sujeita, se for o caso, a punição administrativa, mas o ato produzido continua válido e eficaz.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA  FISCAL.  INDEFERIMENTO  PELA  AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE  DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.  A  determinação  de  realização  de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou  a  requerimento  do  impugnante.  A  sua  falta  não  acarreta  a  nulidade  do  processo administrativo fiscal.  PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO.  Descabe  o  pedido  de  diligência  quando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção.  Por  outro  lado,  as  perícias  devem  limitar­se  ao  aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.  Assim, a perícia técnica destinase a subsidiar a formação da convicção do  julgador,  limitando­se  ao  aprofundamento de questões  sobre  provas  e elementos  incluídos  nos  autos  não  podendo  ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE  RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO.  Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PERÍODO­BASE  DE  INCIDÊNCIA.  APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL.   Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva  anual (ajuste anual).   PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  ÔNUS  DA  PROVA.  COMPROVAÇÃO.  As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tãosomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas  presunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO.  A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má­fé do contribuinte não descaracteriza o poderdever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.  MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO.  INOCORRÊNCIA.   A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigilo com acréscimos e penalidades legais.  A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista  em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150  da Constituição Federal.   INCONSTITUCIONALIDADE.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária (Súmula CARF nº 2).  ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  Argüição de decadência acolhida.  Pedido de perícia/diligência rejeitado.  Preliminares rejeitadas.  Recurso parcialmente provido. 
Numero da decisão: 2202-001.631
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a arguição de decadência suscitada pelo Recorrente para declarar extinto o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ano-calendário de 2001, rejeitar o pedido de perícia/diligência e as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga votou pelas conclusões quanto à preliminar de nulidade do lançamento em função de possíveis irregularidades no Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.
Nome do relator: Nelson Mallmann