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8594535 #
Numero do processo: 13889.000163/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2007 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91. RELEVAÇÃO A multa somente será relevada se o infrator solicitar, for primário, não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção da falta no prazo para impugnação. Redação do Decreto n.º 6.032, de 12/02/07. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.087
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

6306438 #
Numero do processo: 18471.001105/2007-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 INSTAURAÇÃO DA AÇÃO FISCAL. REGULARIDADE. MPF. Não está eivado de irregularidade procedimento fiscal instaurado com a emissão do respectivo MPF e em conformidade com as normas de regência, bem como com os princípios que pautam a atuação administrativa. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.. SÚMULA CARF Nº 2. Tendo sido a quebra de sigilo bancário questionada com base na violação de dispositivos constitucionais, deve ser aplicada a Súmula CARF nº 2: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI 9.430/96. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo, Presidente Ronnie Soares Anderson, Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: Ronnie Soares Anderson

4832179 #
Numero do processo: 12689.000276/94-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 1998
Ementa: VALOR ADUANEIRO - O Acordo de Valoração Aduaneira - AVA - adotou a noção positiva de valor, o preço paga ou a pagar pelo importador - o valor efetivo da transação. Sem prova de que o importador suportou outros encargos, não há como proceder a ajustes no valor declarado. A utilização do método comparativo com mercadoria idêntica deve embasar-se em paradigma consistente em operação de venda efetiva, que inexiste. Inteligência dos artigos 1º 2 "a" - 2º "a" 8º - 1- "a" "i" do Acordo de Valoração Aduaneira implementado pelo Decreto 92.930/86. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-28931
Nome do relator: GUINÊS ALVAREZ FERNANDES

4792821 #
Numero do processo: 13705.000498/87-40
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 102-27781
Nome do relator: Não Informado

9652983 #
Numero do processo: 10980.932184/2011-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 22 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006 EXCLUSÃO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. VALOR A SER EXCLUÍDO. O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, devendo ser excluído, portanto, o montante destacado nas operações de saída, conforme decidiu o STF nos autos do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL null RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS. A peça recursal mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para a revisão da decisão recorrida.
Numero da decisão: 3401-011.030
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.024, de 26 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10980.924737/2011-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: Gustavo Garcia Dias dos Santos

4380112 #
Numero do processo: 11065.002496/2009-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Constituição infração apresentar a pessoa jurídica informações em meio digital correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal com omissão ou incorreção de informações. A multa foi aplicada em conformidade com a determinação legal para a conduta praticada pela autuada. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais- CARF não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Substituta Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Manoel Coelho Arruda Junior, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Adriana Sato. .
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4615642 #
Numero do processo: 37311.011871/2006-59
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 05/06/2006 AUTO-DE-INFRAÇÃO. A empresa deve de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Art. 32, inciso II, da Lei n.° 8.212/91. A falta de registro contábil discriminado das parcelas passíveis de incidência contributiva previdenciária, acarreta lavratura de auto de infração. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.118
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

9652987 #
Numero do processo: 10980.937114/2011-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 22 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/05/2006 a 31/05/2006 EXCLUSÃO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. VALOR A SER EXCLUÍDO. O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, devendo ser excluído, portanto, o montante destacado nas operações de saída, conforme decidiu o STF nos autos do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL null RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS. A peça recursal mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para a revisão da decisão recorrida.
Numero da decisão: 3401-011.032
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.024, de 26 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10980.924737/2011-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: Gustavo Garcia Dias dos Santos

7770279 #
Numero do processo: 13896.900184/2013-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 31/03/2008 OMISSÃO. APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO. INOCORRÊNCIA. Todas as medidas necessárias para se verificar a efetiva ocorrência do fato gerador do IRRF no presente caso, foram adotadas pela autoridade fiscal, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, nem tampouco em nulidade. Na mesma esteira, não prospera a alegação de nulidade atribuída à DRJ por não ter se manifestado explicitamente sobre a alegação da Recorrente de que a I. Fiscalização deveria intimar os prestadores de serviços a apresentarem documentos que comprovassem o cancelamento da prestação dos serviços que geraram os recolhimentos indevidos de IRRF, tendo em vista que a decisão de piso deixou claro que compete ao Recorrente o ônus da prova para apresentar as notas fiscais eletrônicas canceladas. Essa foi a linha de entendimento adotada pela instância a quo; via de consequência, se o julgador entende que o ônus da prova para apresentação das notas fiscais eletrônicas canceladas é do Recorrente, despicienda, em face da convicção que já se formou, qualquer argumentação relacionada à necessidade da fiscalização em intimar os prestadores de serviço a apresentarem documentos que o julgador entende que é de obrigação do Recorrente apresentar; assim, o argumento da Recorrente não se tornou essencial à solução da lide, posto que o Relator adotou tese contrária à defendida pela empresa, não preterindo seu direito de defesa, apenas adotando entendimento contrário ao seus interesses. Conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. ÔNUS DA PROVA. Ao contribuinte pertence o ônus da prova de comprovar os fatos, em sede de pleito de compensação ou restituição de tributos, a teor do que dispõe o art.333 do CPC c/c o art. 923 do Decreto nº 3.000/99. Em especial no caso concreto, quando se trata de desfazimento de negócios entre empresas representadas pelo mesmo diretor e/ou sócio e integrantes de mesmo grupo econômico de fato. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART.170 CTN. Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não logra comprovar com documentos hábeis e idôneos que houve pagamento indevido ou a maior. As meras declarações dos prestadores de serviços oriundas de mesmo signatário, que também é o mesmo diretor da Recorrente, sem nenhuma formalidade, além da produção unilateral, per si, não é documento hábil e idôneo a comprovar os fatos alegados. O artigo 170 do Código Tributário Nacional determina que só podem ser objeto de compensação, créditos líquidos e certos.
Numero da decisão: 2401-006.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Miriam Denise Xavier – Presidente (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking. .
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

5426541 #
Numero do processo: 10707.001419/2007-60
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUDITORIA PATRIMONIAL. SELEÇÃO DE CONTRIBUINTE. CONTESTAÇÃO DOS CRITÉRIOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A seleção de contribuintes submetidos à auditoria fiscal é um critério da autoridade fiscal e consiste em etapa anterior ao início do procedimento fiscal. Assim, não cabe alegação de nulidade do auto de infração com base em pessoalidade e parcialidade dos critérios adotados na referida seleção relacionadas aos procedimentos de auditoria patrimonial. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUDITORIA PATRIMONIAL. SELEÇÃO DE CONTRIBUINTE. SIGILO FISCAL. DIVULGAÇÃO A AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. EXIGÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PREVIAMENTE. USO DE DADOS EXCLUSIVAMENTE PELA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL. INEXISTENTE DIVULGAÇÃO. IGUALMENTE INEXISTENTE VIOLAÇÃO A SIGILO FISCAL. PROCEDIMENTOS DE CORREIÇÃO DA RECEITA FEDERAL. AFERIÇÃO DE REGULARIDADE PELO CARF. INCOMPETÊNCIA Não cabe ao CARF apreciar a regularidade dos procedimentos de correição. ALEGAÇÃO DE ILÍCITO PENAL. AFERIÇÃO PELO CARF. INCOMPETÊNCIA. Não compete ao CARF apreciar a alegação de prática de ilícito penal. IRPF. AJUSTE ANUAL. FATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO. DECADÊNCIA. CONTAGEM ANUAL. O imposto de renda da pessoa física é tributo sujeito ao regime denominado lançamento por homologação. Entregue a Declaração de Ajuste Anual, antecipado pagamento e inexistente dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que em se tratando de Imposto de Renda Pessoa Física apurado no ajuste anual, considera-se ocorrido em 31 de dezembro. A alegação de decadência mês a mês não encontra respaldo legal. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DEDUÇÃO DE DESPESAS NÃO DECLARADAS. CONTAGEM DOS REEMBOLSOS DO PLANO DE SAÚDE COMO ORIGEM DE RECURSOS. Não é admitida a inclusão de deduções não pleiteadas na Declaração de Ajuste Anual. Se as despesas médicas houvessem sido declaradas na DIRPF teriam impactado o demonstrativo de Acréscimo Patrimonial a Descoberto, pois o valor integral contaria como aplicação e o montante reembolsado, como origem. Desta forma, o impacto no demonstrativo de Acréscimo Patrimonial corresponderia à parcela não reembolsada, que seria a mesma quantia que como deduções teriam reduzido a base de cálculo. Desta forma, inexiste prejuízo ao contribuinte, razão para indeferir seu pleito tanto de dedução de despesas como de contagem dos reembolsos como origem de recursos. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DADOS DA DIRPF. ALEGAÇÃO DE ERRO. FORTES INDÍCIOS DE QUE AS APLICAÇÕES DE RECURSOS COM PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO OCORRERAM. DEVER DE INVESTIGAÇÃO A CARGO DO FISCO. EXCLUSÃO DO DEMONSTRATIVO. Há fortes evidências de que os gastos com previdência privada não ocorreram como concluiu o Fisco, surgindo o dever de aprofundar a investigação acerca do dispêndio como forma de legitimamente inseri-lo no demonstrativo de Acréscimo Patrimonial a Descoberto. Como isso não ocorreu, devem ser excluídos os respectivos valores do Demonstrativo de Acréscimo Patrimonial a Descoberto. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COMO ORIGEM DE RECURSOS. Se o contribuinte alega que recebeu empréstimos tem o ônus de comprovar com documentação hábil e idônea. Alegação de recebimento a título de empréstimo, desacompanhada de provas, não é suficiente para elidir a infração. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para tão somente excluir do Demonstrativo de Acréscimo Patrimonial a Descoberto, no mês de dezembro, os dispêndios de R$14.988,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta e oito reais) e de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Carlos André Ribas de Mello e Jimir Doniak Júnior que davam provimento parcial em maior extensão. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 16/04/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Cléber Pereira Nunes Leite, Jimir Doniak Júnior, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente momentaneamente o Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO