Numero do processo: 11516.001379/2005-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 2000
Ementa:
DECADÊNCIA. PIS e Cofins. Aplicação da Súmula Vinculante nº 8 do
STF. O PIS e a Cofins têm fatos geradores mensais. Para estes tributos o lançamento pode dar-se a partir do mês seguinte ao do fato gerador. Nestas circunstâncias, para os fatos geradores ocorridos entre 31 de janeiro e 30 de novembro de cada ano o lançamento pode se efetivar no curso do mesmo ano calendário,
iniciando-se o prazo decadencial, em caso de inexistência de
dolo e existência de pagamento antecipado, na data do respectivo fato gerador. No caso concreto o crédito tributário referente aos fatos geradores do PIS e da Cofins que ocorreram em 28 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril de 2000. Assim, quando da notificação do lançamento que se deu em 16052005,
já se encontravam extintos pela decadência. Aplicação, de
ofício, do art. 103A, § 3º, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 08.
Taxa Selic. Aplicação da Súmula 4 do Carf Nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula nº 4 do Carf, a partir de
1° de abril de l995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para tributos federais.
Multa. Confisco O Poder Judiciário, no controle direto ou difuso de inconstitucionalidade, pode deixar de aplicar lei que considere em desacordo com a Constituição.
Tal prerrogativa, todavia, não se estende aos órgãos administrativos. Neste sentido destacase
a Súmula 2 do Carf que entende que este órgão não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária.” Ademais, em atenção aos argumentos da recorrente, inobstante ao que dispõe a Súmula aqui referida, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 482.281, Dje 21802009, com entendimento reiterado no item 4 da ementa proferida no Agravo de Instrumento nº 830.300, julgado em 6122011, relatado pelo Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que só se configura confiscatória a multa superior a duas vezes o valor do débito tributário.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 1402-001.022
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência do lançamento do PIS e da Cofins referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2000, suscitada de ofício pelo Relator. Ausente justificadamente o Conselheiro Carlos Pelá.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 35464.003465/2004-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/1999
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSTRUÇÃO CIVIL DECADÊNCIA SÚMULA
VINCULANTE N. 08 DO STF
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO. APLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se
aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.439
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a
decadência do lançamento. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que não acolhia a argüição de decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13005.908089/2009-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 2007
RECURSO VOLUNTÁRIO. COMPETÊNCIA
Não se conhece de recurso voluntário que verse exclusivamente sobre
matérias que refogem à competência deste colegiado julgador.
Numero da decisão: 1401-000.750
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso voluntário, em razão de o mesmo não versar sobre matéria de competência deste colegiado.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
Numero do processo: 10410.721045/2012-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE LEGAL
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário
MULTA DE OFÍCIO - APLICAÇÃO
Na ocorrência de lançamento de ofício em decorrência da constatação de falta de recolhimento total ou parcial de contribuições, cujos fatos geradores ocorreram a partir da vigência da Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, correta a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Ana Maria Bandeira- Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente justificadamente o Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 19515.003227/2005-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano calendário:2001, 2002, 2004
Ementa:
GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS – Comprovados por documentação
hábil e idônea a necessidade e usualidade de custos e despesas, devem ser afastadas as glosas.
GASTOS COM REPAROS AUMENTO DA VIDA ÚTIL DO BEM Não
comprovado, pelo Fisco, que o bem teve sua vida útil aumentada em mais de um ano, são admitidos como despesas operacionais os gastos com reparos, destinados a mantê-lo em condições normais de funcionamento. Ainda que se comprovasse o aumento da vida útil dos bens, estarseia diante da inobservância do regime de competência, vez que deveria ser reconhecido o direito de deduzir as despesas por meio de depreciação. Nestes casos, o
procedimento que deve ser adotado pela Autoridade Fiscal é o disposto no Parecer Normativo COSIT nº 02/96, sob pena se exigir o recolhimento do tributo que se sabe será restituído, vez que a empresa terá direito a apropriar as depreciações daqueles bens ativados.
IRPJ GLOSA DE DESPESAS PROPAGANDA E PUBLICIDADE Legítima
a dedutibilidade de despesas com propaganda e publicidade quando
vinculada à divulgação das atividades da contratante na consecução dos seus objetivos sociais.
MULTA ISOLADA CUMULADA COM MULTA DE OFÍCIO Encerrado
o período de apuração do tributo, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter eficácia, uma vez que prevalece a exigência do tributo efetivamente devido apurado com base no lucro real anual e, dessa forma,não comporta a exigência da multa isolada, seja pela ausência de base imponível, bem como pelo malferimento do princípio da não propagação das multas e da ao repetição da sanção tributária.
Numero da decisão: 1401-000.769
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: NEGAR provimento ao recurso de ofício; por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e no mérito DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, AFASTAR as glosas no montante de (R$1.609.470,68 + R$477.703,89), relativas ao TVF nº 01; II) por unanimidade de votos, AFASTAR a glosa no valor de R$2.092,00, relativa ao TVF nº 02; III) por unanimidade de votos, AFASTAR a
integralidade das glosas constantes no TVF nº 03, no valor de R$7.774.847,71; IV) por unanimidade de votos, MANTER a glosa de bens do ativo permanente deduzidos como despesa no valor de R$2.050,92, cancelando o restante da glosa do TVF nº 04, no valor de R$6.674.947,34; V) por unanimidade de votos, MANTER INTEGRALMENTE as GLOSAS e o IRRF constantes no TVF nº 05; VI) por unanimidade de votos, AFASTAR EM PARTE as glosas constantes no TVF nº 06, nos termos do voto da relator; VII) por maioria de votos, DERAM provimento para exonerar o contribuinte da multa isolada aplicada no TVF nº 08.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 10675.002320/2001-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RE 566.621 – STF. REPERCUSSÃO GERAL.
Para as ações e pedidos de repetição realizados antes da vigência da lei complementar nº 118/05 (considerado, aqui, a vacatio legis de 120 dias da sua publicação), o prazo prescricional para restituição de tributos deve ser contado da data da homologação do pagamento, nos termos da “tese dos cinco mais cinco”;
Para as ações e pedidos de restituição realizados após a vigência da lei complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do pagamento.
Numero da decisão: 1401-000.754
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para tão-somente afastar a decadência do direito de repetir o indébito e determinar o retorno dos autos para DRF com o objetivo de analisar o mérito do crédito e da compensação postulados.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 18471.000903/2006-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 31/07/2000 a 31/07/2004 Ementa: DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Ao julgador administrativo é dado conhecer de ofício da decadência sempre que, por ausência de provocação do interessado, o debate sobre a decadência não é travado na instância a quo. VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional o artigo 3º, §1º da Lei nº 9.718/98, no que pretendeu ampliar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS para compreender não apenas o faturamento da pessoa jurídica, mas também toda e qualquer espécie de receita, independentemente da natureza e da origem. VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. As variações monetárias ativas, inclusive para os sujeitos passivos que as reconheçam sob regime de competência, somente constituem receita e, portanto, somente passam a integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS, quando caracterizem direitos definitivamente incorporados ao patrimônio e, assim, insujeitos à reversão por condições futuras e falíveis.
Numero da decisão: 3403-001.503
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Liduína Maria Alves Macambira e Robson José Bayerl quanto à questão do regime de reconhecimento de receitas na sistemática da não cumulatividade. Sustentou oralmente pela recorrente o Dr. Sérgio Piqueira Pimentel Maia, OAB/RJ no. 24.968.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ
Numero do processo: 11444.000925/2008-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 Ementa: INCENTIVO FISCAL. OPÇÃO. INDEFERIMENTO. PERC. O inconformismo contra o indeferimento da opção pela aplicação em incentivos fiscais deve ser manifestado através do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), no prazo estabelecido pela legislação de regência. Não apresentado o PERC em tempo hábil, preclui o direito da interessada de questionar as razões que levaram ao indeferimento da opção. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 Ementa: OPÇÃO PELA APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS DE PARTE DO IMPOSTO DEVIDO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTOS REALIZADOS. RECURSOS PRÓPRIOS. Rejeitada a opção pela aplicação de parcela do imposto devido em incentivos fiscais, os recolhimentos a esse título são considerados investimentos com recursos próprios no projeto, cabendo a exigência do imposto que deixou de ser recolhido
Numero da decisão: 1402-001.150
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10540.000056/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
RECURSO INTEMPESTIVO
É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento de recurso intempestivo
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-003.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por intempestividade.
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Ana Maria Bandeira- Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10860.901783/2009-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/03/2002
COFINS. VENDAS A ESTABELECIMENTO SITUADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. TRATAMENTO EQUIVALENTE AO DISPENSADO ÀS EXPORTAÇÕES. DECRETO-LEI 288/67 E MP 2.037-25/00, ARTIGO 14.
O artigo 4o do Decreto-lei no. 288/67 equiparou as vendas de mercadorias nacionais à Zona Franca de Manaus às exportações, no que se refere ao regime tributário aplicável, equiparação esta válida, inclusive, para benefícios e incentivos instituídos posteriormente à edição do próprio Decreto-lei no. 288/67.
A Medida Provisória no. 2.037-25/00 e as demais que se lhe seguiram suprimiram a referência à Zona Franca de Manaus constante do artigo 14, nas primeiras edições do diploma e, desta maneira, evidenciaram a fruição do regime isencional, quanto à COFINS, às receitas de vendas a empresas ali estabelecidas, a partir de 21.12.2000.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3403-001.930
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Marcos Tranchesi Ortiz Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ
