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4718862 #
Numero do processo: 13830.001655/2003-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1999 COMPROVAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL No caso dos autos, o laudo técnico fundamentado, com ART, atesta a existência de áreas de preservação permanente e reserva legal/utilização limitada para fins de isenção de ITR no exercício de 1999, conforme já declarado pelo Contribuinte na respectiva DITR. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-39.478
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Ricardo Paulo Rosa.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

4723493 #
Numero do processo: 13888.000466/2001-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA – IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ANOS CALENDÁRIO DE 1995 E 1996. - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO – Cabe à Fiscalização promover à revisão do lançamento, ou ao exame nos livros e documentos dos contribuintes, enquanto não decadente o seu direito de constituir o crédito tributário. No caso do lucro inflacionário diferido, a tributação sobre diferença do lucro inflacionário realizado deve ter presente o período-base em que o correspondente lucro real foi composto, considerado o diferimento promovido, via da exclusão do lucro líquido. Cada evento que implica realização (parcial ou total) do lucro inflacionário diferido constitui fato jurídico autônomo. Nova contagem do prazo decadencial tem início, e visa proteger os direitos relacionados, exclusivamente com o tributo incidente sobre tal realização. Resta, assim, estabelecida a autonomia de cada período-base de incidência do imposto de renda, no que respeita aos efeitos do instituto da decadência, extensível ao tratamento legal aplicável à hipótese de diferimento do lucro inflacionário. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. – INADEQUAÇÃO DO FATO APURADO À HIPÓTESE DESCRITA PELA NORMA LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE PREJUÍZOS FISCAIS. DIFERENÇA IPC / BTNF. – EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. Quando os fundamentos jurídicos utilizados para a prática do Ato Administrativo de Lançamento, são diversos daqueles que serviram de embasamento legal para a mantença da exação, ocorre, inequivocamente, alteração ou mudança do fundamento jurídico. Por outro lado, uma vez reconhecido que as exclusões promovidas pela pessoa jurídica recorrente estão amparadas pelas normas integrantes do nosso ordenamento jurídico, não há como prevalecer a exigência. PRELIMINAR QUE SE ACOLHE.
Numero da decisão: 101-93.648
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, para declarar extinto o direito de a Fazenda Pública de formalizar o crédito tributário, relativamente à exigência tributária correspondente ao lucro inflacionário, e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4677573 #
Numero do processo: 10845.001149/96-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – PROVISÕES. DEDUTIBILIDADE. – São dedutíveis as provisões expressamente autorizadas por lei e constituídas de forma a atender aos requisitos necessários. No caso da desvalorização de bem integrante do Ativo, que se pretende seja recomposto o Patrimônio, a perda deve ficar demonstrada de forma inequívoca. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMÓVEIS. – Todas as contas integrantes do patrimônio da pessoa jurídica devem se submeter à Correção Monetária. I.R.F. - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ACIONISTA. - Declarada a inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988, conforme decisão do Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 172058-1/SC, não pode prevalecer lançamento efetuado com base no citado dispositivo. PROCEDIMENTO REFLEXO - A decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materializada contra a mesma empresa, relativamente à contribuição para o COFINS e CSLL, aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos. Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-93076
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para afastar o imposto de renda na fonte com base no art. 35 da Lei nº 7.713.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4676462 #
Numero do processo: 10835.003846/96-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – PROCEDIMENTO REFLEXO - A decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materializada contra a pessoa física dos sócios, aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93732
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4675025 #
Numero do processo: 10830.007839/99-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. RELATORIA "AD HOC". Verificada a ocorrência de equívoco em acórdão prolatado pela Câmara, rerratifica-se a sua decisão para adequá-la à realidade da lide, consoante § 2º do art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do MF (Portaria MF n.º 55/98). Trata-se de incompatibilidade entre a decisão da Câmara e a ata publicada no D.O.U. 30.03.2001. (Ementa do relator designado). CSSL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA IPC/BTNF - O resultado líquido da correção monetária complementar decorrente da diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, nos termos da Lei N.º 8.200/91 e do Decreto N.º 332/91, não influirá na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. (Ementa original). DESPESAS OPERACIONAIS - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO - É legítima a dedutibilidade dos encargos de depreciação, exaustão e do custo da baixa dos bens e respectiva correção monetária, relativos a correção monetária complementar IPC/BTNF, na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, por serem necessários a manutenção da fonte produtora. (Ementa original). (DOU 05/06/01)
Numero da decisão: 103-20554
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração interpostos pelo Conselheiro Relator por sorteio e re-ratificar a decisão do Acórdão nº 103-20.380, que passa a ser: dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação as importâncias de Cr$... ; R$...; e R$..., nos anos de 1994, 1994 e 1995, respectivamente.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4676094 #
Numero do processo: 10835.001701/96-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPRJ – TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. – Como base de cálculo da exação, o lucro real deve ser apurado em estrita obediência ao disposto no art. 60 e seus parágrafos do Decreto-lei n.º 1.598, de 197, e alterações posteriores, não havendo como equiparar-se aos superavits registrados na escrituração das entidades imunes, que dentre outros fatores não promovem a correção monetária dos elementos patrimoniais, nem determinam o lucro líquido que lhe serve de ponto de partida e, ainda, sem previamente se promover os ajustes que tornem esses superavits compatíveis com a base de cálculo em lei prevista. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL - PROCEDIMENTOS REFLEXOS - Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento procedido na área do I.R.P.J., intitulado principal, é aplicável ao julgamento daqueles, dada a relação de causa e efeito que vincula ambos. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93672
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4689656 #
Numero do processo: 10950.000796/97-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/FATURAMENTO: O PIS/FATURAMENTO constituído segundo as diretrizes (base de cálculo e alíquota) dos Decretos-lei nrs. 2.445/88 e 2.449/88, cancelado pelo julgador singular, face decisão da Suprema Corte que julgou inconstitucionais os aludidos Decretos-lei que tiveram suas execuções suspensas pela Resolução nr. 49 do Senado Federal, pode ser exigido em novo lançamento com fulcro na Lei Complementar nr. 07, de 07.09.70 e Lei Complementar nr. 17, de 12.12.73, se a autoridade julgadora monocrática facultou esse novo lançamento, ao cancelar a exigência dessa contribuição. Recurso negado.
Numero da decisão: 101-93419
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda

4689136 #
Numero do processo: 10945.000931/94-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CONSTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DECADÊNCIA – O prazo para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas é de cinco anos a contar da ocorrência do respectivo fato gerador, como estabelecido no parágrafo quarto do artigo 150 do Código Tributário Nacional. NULIDADE DE DECISÃO – Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no artigo 59 do Decreto número 70.235/72, que rege o processo administrativo-fiscal, não se pode admitir pedido de nulidade, mormente quando fica demonstrado à saciedade que a recorrente teve oportunidade e exerceu o mais amplo direito de defesa. BASE DE CÁLCULO DA CSSL E DO ILL - Somente a lei pode fixar a base de cálculo de tributo, não se admitindo que valores indedutíveis para efeito do IRPJ sejam adicionados às bases de cálculo de outros tributos sem expressa determinação legal. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA – TRD – Consoante reiterada jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais não cabe a cobrança dos encargos da Taxa Referencial Diária – TRD, no período de fevereiro a julho de 1991. JUROS DE MORA – TERMO INICIAL - O termo inicial da contagem dos juros de mora deve seguir a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos, sendo certo que para os exercícios de 1990 e 1991, por força do disposto nos artigo 631 “caput” e 636 e parágrafo 1º do RIR/80, no caso de lançamento de ofício, o dies a quo é o de encerramento do prazo de entrega da declaração de rendimentos. ESTORNO DE RECEITA – Os lançamentos de estorno devem estar apoiados em elementos consistentes que lhes dê respaldo, cabendo à pessoa jurídica demonstrar que os valores estornados efetivamente haviam sido apropriados como receitas. MÚTUO ENTRE COLIGADAS – RECONHECIMENTO DA RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – O adiantamento de valores feitos à empresa coligada para posterior pagamento com recursos liberados com incentivos fiscais configura mútuo, cabendo à mutuante reconhecer como receita, pelo menos, o valor da correção monetária. PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS – Consoante o disposto no parágrafo terceiro do artigo 221 do RIR/80 somente os créditos provenientes de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com garantia real devem ser excluídos do cálculo da despesa com provisão para devedores duvidosos. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-92553
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência relativa ao agravamento da exigência no exercício de 1990, período-base de 1989 sobre a importância de NCz$1.661.413,37; Rejeitar as demais preliminares suscitadas; Excluir das bases de cálculo do ILL e da CSSL, no exercício de 1991, período-base de 1990, as despesas indedutíveis, no valor de Cr$ 62.844.280,00 e as receitas financeiras, no valor de Cr$ 32.505.247,36, no exercício de 1990, período-base de 1989, as receitas financeiras no valor de Cr$ 32.505.247,36, no exercício de 1990, período-base de 1989, as receitas financeiras no valor de NCz$ 674.873,20; Excluir da tributação a importância de Cr$ 10.559.817,00, relativa a provisão para devedores duvidosos, no exercício de 1991, período-base de 1990.
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido

4691884 #
Numero do processo: 10980.009123/92-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: EXIGÊNCIA DECORRENTE- Por repousarem sobre os mesmos pressupostos fáticos, a decisão do litígio referente à exigência da Contribuição Social deve observar o que foi decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica. NULIDADE- Declarada a nulidade do Acórdão referente à decisão do IRPJ em que se fundou, anula-se, por via de conseqüência, o acórdão referente à Contribuição Social. OMISSÃO DE RECEITA- Reduzida a exigência, como decorrência do decidido no processo do IRPJ. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 101-93585
Decisão: Por unanimidade de votos, anular o Acórdão nr. 101-89.837, de 11/6/96 e dar provimento parcial ao recurso para adequar a exigência ao decidido no processo princial, através do Acórdão nr. 101-93.567, de 21/8/2001.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4707101 #
Numero do processo: 13603.001402/99-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS-ANOS CALENDÁRIO DE 1994 E 1995- CONSIDERAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS- Nos anos calendário de 1994 e 1995, não há que se falar em dedução de custos e despesas, pois, de acordo com o art. 43 da Lei 8.541/92, as receitas omitidas são tributadas integralmente em separado, não compondo o lucro real. OMISSÃO DE RECEITAS -ANOS CALENDÁRIO DE 1996 E 1997 - A partir de 01/01/96, verificada omissão de receita, a autoridade tributária deve determinar o valor do imposto e adicional de acordo com o regime de apuração a que estiver sujeita a pessoa jurídica. OMISSÃO DE RECEITAS - ANOS CALENDÁRIO DE 1996 E 1997- APURAÇÃO DO IMPOSTO E ADICIONAIS- Se o contribuinte não traz aos autos a comprovação dos custos que diz corresponderem às receitas omitidas, não há como deduzi-los para efeito de apuração do lucro real. Devem, porém, ser deduzidas das receitas omitidas, para fins de apuração da receita líquida, os tributos que comprovadamente incidiram sobre as vendas, no caso, o PIS e a COFINS objeto de lançamento no mesmo procedimento fiscal. LANÇAMENTOS DECORRENTES - Aplicam-se aos lançamentos decorrentes as razões que orientaram a decisão do processo matriz, referente ao IRPJ.
Numero da decisão: 101-93776
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativos aos anos calendário de 1996 e 1997, mediante dedução do PIS e da COFINS exigidos neste procedimento e cancelar a exigência do PIS relativa aos fatos geradores ocorridos até setembro de 1995, inclusive.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni