Numero do processo: 10980.016398/2007-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sun Feb 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003, 2004, 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. Embargos acolhidos para sanar a omissão e contradição apontadas, com manutenção do resultado do julgamento.
Numero da decisão: 2102-002.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos, para sanar a omissão e contradição apontadas no acórdão nº 2102-01.850, sem alteração do resultado do julgamento.
Assinado digitalmente
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS - Relator e Presidente.
EDITADO EM: 26/02/2013
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Acácia Sayuri Wakasugi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 13896.000062/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2000
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo do art. 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil (recursos repetitivos), devem ser reproduzidas pelos Conselheiros, conforme art.62A
do Anexo II do Regimento Interno do CARF. À luz do REsp 1149022, do STJ, não prevalece a cobrança de multa de mora por atraso no pagamento quando a denúncia espontânea antes de qualquer procedimento de ofício é acompanhada simultaneamente do respectivo pagamento.
JUROS SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais. (Sumula nº 4 do CARF).
Numero da decisão: 1401-000.775
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 15956.000018/2007-74
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Ano Calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 2006.
NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE.
Não restou configurada a divergência, uma vez que o acórdão recorrido não decidiu a matéria objeto da controvérsia. O aresto atacado sequer mencionou a questão relativa à conduta reiterada ao apreciar a qualificação da multa.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-002.373
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 10830.009331/2003-47
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SAQUES BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DO CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO DISPÊNDIO.
Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal - Súmula CARF no 67.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
EDITADO EM: 11/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 11516.005639/2008-53
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007
RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Os rendimentos recebidos por pessoa física, de outra pessoa física, a título de pensão alimentícia, estão sujeitos ao pagamento mensal do imposto de renda. O imposto retido na fonte sobre os rendimentos percebidos pelo alimentante, os quais são repassados ao alimentando, é restituído ao primeiro quando da apresentação de sua Declaração de Ajuste Anual.
MULTA DE OFÍCIO.
A imposição da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) está em harmonia com a legislação tributária, devendo incidir sobre a totalidade do tributo não recolhido, sendo inviável desconsiderar norma federal expressa sem a declaração de sua inconstitucionalidade.
CARNÊ-LEÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
Descabe a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento mensal do imposto de renda devido a título de carnê-leão concomitantemente com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-002.936
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a aplicação da multa isolada. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Tânia Mara Paschoalin e Carlos César Quadros Pierre.
Assinado digitalmente
Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Ewan Teles Aguiar, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Carlos César Quadros Pierre. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis. Ausente, ainda, justificadamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 16707.000537/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 06/02/2008
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 1 e §3.º DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 92,102, e art. 283, caput
e §3.º, DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 DIRIGENTE
PÚBLICO AUTUAÇÃO PESSOAL LEI 11.941/2009 Inobservância do artigo 32, IV da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, caput e §3° do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
A responsabilidade pessoa do dirigente público pelo descumprimento de obrigação acessória no exercício da função pública, encontra-se revogado pela lei 11.941/2009, passando o próprio ente público a responder pela mesma.
Não há como ser mantido auto de infração, considerando que o autuado, face a mudança da lei , não mais responde pela obrigação que lhe foi imposta.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.589
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 15586.001578/2010-05
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 27/07/2010
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
A responsabilidade pela infração é objetiva, independe da culpa ou da intenção do agente para que surja a imposição do auto de infração. Conforme disposto no art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, a não ser que haja disposição em contrário.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-002.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10218.000101/2006-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTERPOSTA PESSOA. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento, devendo ser retirado do pólo passivo da obrigação tributária a pessoa interposta por não ser responsável pelo débito, mantendo-se o devedor principal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.358
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para excluir Virginia Márcia Machado de Sousa do pólo passivo do crédito tributário, mantendo integralmente o crédito tributário em relação ao responsável Antonio Lucena Barros.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 13864.000362/2009-29
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2803-000.154
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a), no sentido de que autoridade lançadora manifeste-se sobre o confronto informação a informação que fundamentou o lançamento com a documentação e diferenças das bases de cálculo apuradas e apontadas pela Recorrente. Após a manifestação da autoridade fiscal, determina-se que a recorrente seja intimada a manifestar-se no prazo de 30(trinta) dias, para somente depois, com ou sem manifestação, devolva-se os autos para julgamento.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 15889.000107/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2003, 31/03/2004, 30/06/2004, 30/09/2004,
31/12/2004, 31/03/2005, 30/06/2005, 30/09/2005, 31/12/2005
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTOS E REEMBOLSOS. RECEITA DA ATIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
Na apuração do IRPJ pelo lucro presumido, a base de cálculo resulta da aplicação de um percentual definido em lei sobre a receita bruta auferida no período de apuração.
As quantias cobradas dos clientes para arcar com despesas necessárias à realização das operações exigidas pela atividade da empresa prestadora de serviços, integram o preço dos serviços prestados, caracterizando receita da atividade.
PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. PRAZO PREVISTO NO ART. 24
DA LEI N° 11.457/2007. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007, ao fixar o prazo de 360 dias para que sejam proferidas as decisões administrativas, não introduziu nova norma de extinção do crédito tributário. Normas desta natureza são objeto de Lei Complementar (art. 146, III, "b", da Constituição Federal).
Trata-se de prazo impróprio, porquanto inexiste disposição legal que determine sanção aplicável quando constatado o seu descumprimento, ou que o defina como hipótese de extinção do direito da Fazenda sobre o crédito tributário discutido no processo.
Numero da decisão: 1201-000.696
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR as preliminares para, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS
