Sistemas: Acordãos
Busca:
6641650 #
Numero do processo: 10880.015483/00-24
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECURSOS. ADMISSIBILIDADE. - A falta de comprovação da divergência alegada rende ensejo ao não conhecimento do recurso. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.311
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente Julgado
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

6651099 #
Numero do processo: 13971.000934/99-74
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 201-00.529
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Gustavo Vieira de melo Monteiro

6664953 #
Numero do processo: 10880.066605/93-86
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Período de apuração: 01/01/1988 a 31/12/1988 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE, Não há nulidade do lançamento de ofício revestido dos requisitos legais, cujas infrações estão corretamente descritas e sustentadas em documentos hábeis e idôneos não informados pela contribuinte, COMISSÃO DE RECEITAS, CRITÉRIO JURÍDICO. A adoção de critério jurídico equivocado e falta de subsunção da infração descrita à hipótese legal prevista para a matéria, implica na exclusão da matéria tributável apurada no procedimento de oficio, ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1988 a 31/12/1988 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. Por força do disposto na Súmula n° 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FERAL, COMPETÊNCIA. A teor da Súmula n° 08 do CARF, o Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não - lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1988 a 31/12/1988 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. Não há nulidade na apreciação conjunta do lançamento principal ou matriz - IRPJ - e dos demais lançamentos reflexos ou decorrentes, uma só peça decisória de primeira instância PRECLUSÀO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. Incide em preclusão, a matéria não arguida na impugnação alertada na primeira instância, exceto nos casos contemplados no regulamento que rege o processo administrativo fiscal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 1988 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INCONSTITUCIONALIDADE. Consoante determina a Súmula if 37 do CARF (semestralidade do PIS) e reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos-Lei if 2,445/88 e 2.449/88, impende cancelar a exigência relativa ao Programa de Integração Social PROCESSOS REFLEXOS OU DECORRENTES, Pela intima relação de causa e efeito, aplicam-se aos lançamentos reflexos ou decorrentes de IR FONTE e FINSOCIAL, a decisão relativa ao lançamento principal de IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
Numero da decisão: 1803-000.354
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir o montante de CZS 25_622,436,44 da matéria tributável, e cancelar a exigência de PIS/FATURAMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, Ausente, .justificadamente o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

7721339 #
Numero do processo: 10935.004197/2004-09
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 IPI, RESSARCIMENTO. TAXA SELIC É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar concessão de um "plus", sem expressa previsão legal. O ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção, não exige prova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de^não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96, desde que configure matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.964
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I} por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial quanto às aquisições de não contribuintes. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Possas e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento ao recurso; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Nanei Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto

7174179 #
Numero do processo: 19515.000737/2010-31
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. A concomitância pressupõe a coexistência de dois processos, um judicial e outro administrativo, para que caracterize a renúncia à impugnação e recurso administrativo. Na hipótese de encerramento do processo judicial, com trânsito em julgado favorável ao contribuinte, cabe ao Colegiado aplicar o teor da decisão ao caso
Numero da decisão: 2201-004.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício para negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator EDITADO EM: 16/03/2018 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA

7955076 #
Numero do processo: 14041.000094/2007-20
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 31/01/2001 a 31/03/2002 AUTO DE INFRAÇÃO. COFINS E PIS. DECADÊNCIA. CINCO ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR. Nos termos da Súmula Vineulante 8 do Supremo Tribunal Federal, de 20/06/2008, é inconstitucional o artigo 45 da Lei n°8.212, de 1991. Assim, a regra que define o termo inicial de contagem do prazo decadencial para a constituição de créditos tributários da Cofins e do PIS/PASEP é a do § 4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional, ou seja, cinco anos a contar da data do fato gerador. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 30/04/2002 a 31/05/2005 Efetuado o recolhimento das contribuições antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização que resultou na lavratura de auto de infração, é de se tê-lo como espontâneo e de se aproveitá-lo para a quitação dos valores lançados. Por outro lado, correto o lançamento de oficio para a constituição dos valores não informados em DCTF. Recurso de Oficio Negado.
Numero da decisão: 2201-000.001
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara 1ª Turma Ordinária da Segunda Sessão do CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio e, de oficio, em reconhecer a decadência do Nireito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2001 a março de 2002, na linha da Súmula 08 do STF.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

7384520 #
Numero do processo: 11080.012391/2008-44
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Simples Nacional Data do fato gerador: 01/01/2009 Ementa: SIMPLES NACIONAL. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. EXCLUSÃO A teor do que expressamente indicam as disposições do Art. 17, inciso V da Lei Complementar 123/2006, não podem permanecer no regime do Simples Nacional as empresas que possuam débitos com a exigibilidade não suspensa junto à Fazenda Pública. No caso tratado nos autos, pelos documentos juntados pela própria contribuinte, confirma-se, de fato, a existência de débito inscrito perante da Fazenda Nacional (INSS) à época da exclusão apontada.
Numero da decisão: 1301-000.870
Decisão: Os membros da Turma acordam, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: Carlos Augusto de Andrade Jenier

6546068 #
Numero do processo: 10907.002587/2004-73
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÕES E ERROS MATERIAIS EXISTENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS. Do exame dos autos resultou constatado a falta de fundamentação' em relação ao não acolhimento da decadência mensal; obscuridade em relação à exclusão dos depósitos bancários não justificados nos anos-calendário de 1999 e 2000 e omissão em relação aos depósitos bancários não justificados nos anos-calendário de 2001 e 2002, cuja soma não ultrapassou, em cada ano-calendário, o montante de R$ 80.000,00 e, individualmente, situaram-se abaixo de R$ 12.000,00. Assim, é de ser conhecido e admitido os embargos de declaração para reratificar o acórdão n° 102-48624, para que dele conste os fundamentos pelos quais não se acolheu a decadência mensal e se examine as omissões e contradições existentes para especificar que a decisão da Câmara foi no sentido de cancelar a exigência constituída com base em depósitos bancários não justificados em virtude destes, em cada um dos anos-calendário de 1999, 2000, 2001 e 2002, não terem ultrapassado à soma dos R$ 80.000,00 e, individualmente, situarem-se abaixo de R$ 12.000,00. Embargos parcialmente acolhidos.
Numero da decisão: 3301-000.069
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos para re-ratificar o acórdão n° 102-48.624 para suprimir as omissões ali constantes e alterar a decisão ali consubstanciada, para dar provimento parcial ao recurso e canc~lar a exigência referente aos depósitos bancários em todos os anos calendário.
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva

6546069 #
Numero do processo: 10845.000987/2003-35
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - PRAZO DE DECADÊNCIA CONTADO DE FORMA ,MENSAL INAPLICABILIDADE. 1. Da interpretação sistêmica do artigo 2° da Lei nº 7.713, de 1988; dos artigos 8°, 9°e 10° da Lei nº 8.134, de 1990; do artigo 3º, parágrafo único e dos artigos 4°, 8° e 10° todos da Lei nº 9.250, de 1995 e do artigo 42,§ 1°, da Lei n° 9.430, de 1996, conclui-se que a base de cálculo do imposto de renda é a soma anual dos valores apurados mensalmente. Não há antinomia entre uma norma estabelecer que os valores consideram-se recebidos no mês em que houver o crédito -, ou o dispêndio em caso de acréscimo patrimonial -, e outra norma considerar que a base de cálculo se constitui da soma dos valores recebidos em cada um dos meses do ano-calendário. 2. O fato gerador do imposto de renda decorrente de rendimentos provenientes da remuneração do trabalho dá-se apenas no final do ano-base, quando se verifica o último dos fatos requeridos pela hipótese de incidência do tributo. 3.' Em se tratando de acréscimo patrimonial a descoberto cujos valores apurados mensalmente formam a base de cálculo anual, tenho que nestas hipóteses se está diante do fato gerador complexivo que se consolida em 31 de dezembro e não em cada um dos meses do ano-calendário. Embargos parcialmente acolhidos
Numero da decisão: 3301-000.072
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos para re-ratificar o acórdão nO 102-48.314 para suprimir as omissões apontadas, sem, contudo, alterar a decisão do acórdão embargado.
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva

7696509 #
Numero do processo: 13851.000939/00-13
Data da sessão: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. Para efeitos da Lei nº 9.363/96, o conceito de Receita Operacional Bruta se dá nos termos das normas que regem a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, ou seja, o faturamento, assim compreendidas as receitas decorrentes das atividades normais da empresa, de acordo com os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.363/96. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que não sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins na operação de fornecimento ao produtor-exportador. BASE DE CÁLCULO. Somente integram a base de cálculo do crédito presumido de IPI como ressarcimento da contribuição para o PIS e da Cofins as matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem, segundo as definições que lhes dá a legislação do IPI, a teor do art. 32 da Lei nº 9.363/96, desde que cumpram os requisitos do Parecer Normativo CST nº 65/79. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS INSUMOS NÃO UTILIZADOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO DO BEM EXPORTADO. Apenas os insumos diretamente utilizados na produção do produto exportado, que se integram na sua composição final, se enquadram no conceito de matéria-prima ou produto intermediário, razão pela qual aí não se incluem a energia elétrica, os combustíveis e os demais produtos relativos à preparação indireta do produto. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-19.292
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes em negar provimento ao recurso da seguinte forma: 1) pelo voto de qualidade, quanto à inclusão das aquisições de insumos de pessoas físicas no cálculo do crédito presumido. Vencidos os Conselheiros Antônio Lisboa Cardoso (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez López. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) por unanimidade de votos, quanto ao restante
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Antonio Lisboa Cardoso