Numero do processo: 13984.000099/2006-69
Data da sessão: Thu Aug 31 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PRÉVIA DO ADA.
Por se tratar de Áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao lbama não é condição indispensável para a exclusão das Áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2° e 16 da Lei n° 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel. RESERVA LEGAL. Estando a reserva legal registrada à margem da matricula do registro de imóveis não há razão para ser desconsiderada, sob pena de afronta a dispositivo legal.
Numero da decisão: 9202-005.770
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para, re-ratificando o Acórdão nº 9202-005.350, de 30/03/2017, com efeitos infringentes, alterar a decisão recorrida para: "Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, para reconhecer a Área de Reserva Legal de 375,8 ha e a Área de Preservação Permanente de 668,3 ha. Votaram pelas conclusões os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza Lima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos."
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 19515.003252/2005-31
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001
Ementa:
LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÕES OBRIGATÓRIAS,
A partir de janeiro de 1996, a realização obrigatória do lucro inflacionário corresponde à parcela de realização, no mesmo período, dos bens e direitos do ativo existentes em 31.12.95, ou a dez por cento, o que for maior, do lucro inflacionário existente nessa data.
Numero da decisão: 1402-000.128
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa, e no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 10670.720134/2007-96
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
Ementa: CALAMIDADE PÚBLICA, DECRETO MUNICIPAL,
AUTONOMIA CONSTITUCIONAL. ASSUNTO DE INTERESSE
LOCAL. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO GOVERNO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DESSA OBRIGAÇÃO NA LEI
TRIBUTÁRIA FEDERAL,
O reconhecimento da existência de calamidade pública, formalizado
mediante decreto municipal, em relação a determinado lapso temporal, para
fins tributário, torna desnecessária a exigência de seu reconhecimento pelo
Governo Federal, em face da matéria ser interesse local, dentro da
competência constitucional dos municípios, agregado ao fato da Lei n°
9..393/96 somente exigir ato do Poder Público que reconheça a calamidade
pública, para considerar a área aproveitável corno utilizada na atividade
primária.
ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INFORMAÇÃO
EXTRAÍDA DO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). HIG1DEZ
PROCEDIMENTAL, LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO QUE
ANALISA PORMENORIZADAMENTE O IMÓVEL RURAL, SEGUNDO
AS NORMAS DA ABNT, É MEIO HÁBIL PARA CONTRADITAR OS
VALORES DO SIPT.
Caso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da terra nua -
VTN, pode a autoridade fiscal se valer do valor constante do SIPT, como
meio hábil para arbitrar o vrN que servirá para apurar o ITR devido.
Entretanto, apresentado laudo técnico, assinado por profissional competente e
secundado por Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, esse é meio
hábil para contraditar o valor arbitrado a partir do SIPT. Para desconsiderar o
laudo apresentado, a autoridade fiscal tem que apontar alguma nulidade
formal, contraditá-lo com outro laudo ou mesmo demonstrar a inviabilidade
dos parâmetros utilizados (erros ou equívocos nos VTNs dos imóveis que, serviram de paradigmas para a avaliação, quantidade de paradigmas,
alienações de imóveis próximos que confrontem os preços utilizados
etc.).JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
PELA TAXA SELIC, POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à
taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais - CARF, objeto, inclusive, do enunciado Sumular CAI-tf n°
4 (DOU de 22/12/2009): "A partir de 1" de abril de 1995, os juros
moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à
taxa refèrencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para
títulos federais",
CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS —
PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE
1NCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA —
IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao
legislador., ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que
estejam direcionados à Administração 'Tributária, pois essa se submete ao
princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a
autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o
princípio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo,
significaria declarar, incidente,. trinam?, a inconstitucionalidade da lei
tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de
oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas
dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art, 62 de seu
Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de
inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto,
norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na
redação dada pela Lei ri° 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumulai.
CARF n°2 (DOU de 22/12/2009), verbis: "O CARF não é competente para
se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".
Numero da decisão: 2102-000.584
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR a nulidade vindicada e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL para acatar o valor da terra nua constante no Laudo Técnico trazido pelo recorrente, para o exercício 2004, no valor de R$ 31,19 por hectare, o que implica em um valor da terra nua de R$ 224,642,85 (item 20 do Demonstrativo de Apuração do Im o Devido — fl. 04), e o estado de calamidade pública, nos termos do voto do Relatou
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10675.001781/96-78
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 201-04.842
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 13052.000042/2001-76
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Tratando-se de custo a que se submete a matéria-prima, deve o
mesmo integrar o valor das aquisições incentivadas.
TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um "plus", sem expressa previsão legal.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.826
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: -I) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso quanto à inclusão dos serviços de industrialização por encomenda na base de cálculo do benefício; e II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto à atualização do
ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Fez sustentação oral o Dr. Dilson Gerent, advogado da recorrente.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 10183.005296/95-14
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 201-04.896
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento
do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Sergio Gomes Velloso
Numero do processo: 10830.001445/94-50
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. MICROFICHAS DE DIVERSOS DESENHOS TÉCNICOS, COM MICRO REPRODUÇÃO DOS MESMOS.
Sem a correta identificação da mercadoria, através de Parecer
técnico e conclusivo, e considerando-se que, à época da importação,
não havia subposição especifica na NBM - SH (TAB) para a
mercadoria de que se trata, não há como desclassificá-la.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-34.123
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de conversão do julgamento ou diligência, arguida pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, vencidos, também, os Conselheiros Ronaldo Lázaro Mediria (Suplente) e Luis Antonio Flora. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Elizabeth Maria Violatto
Numero do processo: 10580.006977/96-35
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
ENTRE A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS.
Embargos de declaração acolhidos para retificar o Acórdão nº
201-74.663. corrigindo a contradição existente entre o
julgamento e seus fundamentos, passando a ementa a ter a
seguinte redação:
"COFINS. RECURSO DE OFÍCIO.
Correta a decisão recorrida de oficio que, atendendo o
princípio da verdade material, acatou a redução do valor
original do auto de infração, tendo em vista a comprovada
acumulação de valores.
Recurso de ofício negado. "
Embargos de declaração acolhidos.
Numero da decisão: 201-78.310
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 201-74.663 e negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Antonio Mario de Abreu Pinto
Numero do processo: 10935.000580/96-54
Data da sessão: Sat Jun 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - ARBITRAMENTO - Tendo sido apresentados todos os elementos
suficientes para o devido lançamento do imposto, não há que se falar na apuração da base de cálculo pela medida extrema do arbitramento
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/01-03.409
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Antônio de Freitas Dutra e Cândido Rodrigues Neuber.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 13881.000165/00-56
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 201-00.561
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Jose Antonio Francisco
