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4740122 #
Numero do processo: 11618.001122/2003-32
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS/PASEP. Período de Apuração: 01.06.1999 a 30.11.2001. Ementa: COMPENSAÇÃO. INDÉBITOS. DECISÃO JUDICIAL. CERTEZA E LIQUIDEZ. Gozando de certeza e liquidez os créditos apurados pela fiscalização em diligência, e, estando os mesmos em conformidade com a decisão judicial, impõe a extinção dos créditos tributários exigidos por meio de lançamento. Recurso Provido.
Numero da decisão: 3403-000.889
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

9056224 #
Numero do processo: 10830.002574/2011-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SIMPLES FEDERAL. À luz do entendimento manifestado pelo STJ no REsp nº 973.733, ocorrido o fato gerador, não confessado o débito, tem o Fisco o prazo decadencial de cinco anos para efetuar o lançamento, a contar da ocorrência do fato gerador, regra geral, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, salvo na ausência de pagamento ou na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o termo inicial se desloca para o primeiro dia do exercício àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 150, §4º c/c art. 173, I do CTN ). MULTA DE MORA DE 20%. MULTA DE 75%. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. Aplica-se a multa de mora de 20%, estabelecida no art. 61 Lei nº 9.430, de 1996, no caso de débito declarado e recolhido em atraso. No caso de lançamento de ofício, a multa de 75% está prevista no art. 44, I, dessa mesma lei e alterações. Por outro lado, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.317, de 1996, “aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda [...]”. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 DEPÓSITO/CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. ART. 42, DA LEI 9.430, DE 1996. No lançamento de presunção de omissão de receita com base em movimentação financeira (art. 42, caput, da Lei nº 9.430, de 1996), comprovada a origem dos recursos em impugnação, recurso voluntário ou diligência (fase litigiosa), no caso de haver intimação durante a auditoria para comprovar também o destino dos recursos, é dever do contribuinte comprovar também que tais recursos foram oferecidos à tributação, se for o caso, ou então que não lhes pertencem, caso contrário deve prevalecer a tributação a título de omissão de receita (art. 42, §2º da Lei nº 9.430, de 1992 e art. 24 da Lei nº 9.249, de 1995). ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2006 EXCLUSÃO DO SIMPLES. OMISSÃO DE RECEITA. Constatado excesso de receita bruta o contribuinte deve ser excluído do regime simplificado a partir do ano-calendário subsequente àquele em que for ultrapassado o limite. REFLEXOS. COFINS. CSLL. INSS. PIS. O valor apurado como omissão de receita deve ser considerado como base de cálculo para lançamento do Pis, Cofins, INSS e CSLL, em razão de se tratar de exigências reflexas que têm por base os mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1201-005.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para excluir da omissão de receita o valor comprovado pela diligência no montante de R$5.727.775,14, conforme item 52 do Relatório de Diligência. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (Suplente convocada) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Efigênio de Freitas Júnior

4742650 #
Numero do processo: 13898.000633/2002-82
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Período: Período: 10.06.1999 a 20.01.2000 Ementa: RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. A compensação dá-se entre créditos e débitos, desde que, o crédito seja certo e liquido. Ausente esses requisitos, impede a compensação, conseqüentemente, homologação da declaração efetivada pelo contribuinte, deixando de extinguir a obrigação. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3403-001.094
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

9052088 #
Numero do processo: 10980.932263/2009-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 28/12/2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ORIUNDO DE RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR ESTIMATIVAS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM PERÍODO OU EXERCÍCIO POSTERIOR ÀQUELE EM QUE SE APUROU O LUCRO REAL. É lícito o reconhecimento de direito creditório reclamado em DCOMP que decorra de pagamento indevido ou a maior de estimativa, mesmo após encerrado o período de apuração do lucro real. Comprovada a existência do direito creditório por recolhimento a maior de tributos, é lícito ao contribuinte reivindicá-lo do fisco e efetivamente recuperá-lo, ainda que em exercício posterior. O adequado cumprimento da lei não é uma opção e não é dado ao fisco valer-se de instrumentos infralegais, por ele mesmo produzidos, ao talante de sua conveniência, para desvirtuar ou inviabilizar a observância do comando imperativo da lei, seja porque o princípio da legalidade objetivamente assim o exige, seja porque o princípio constitucional da proporcionalidade demanda encontrar solução necessária, adequada e justa às repetições de indébito tributário que são submetidas à Fazenda Pública através dos instrumentos previstos administrativamente. A IN SRF 900/2008 afastou as restrições anteriormente impostas pela administração tributária através da IN SRF 600/2005, passando-se a admitir o reconhecimento dos créditos decorrentes de pagamento a maior de estimativas em períodos posteriores, nos termos da Solução de Consulta Interna Cosit nº 19/2011. A Súmula CARF nº 84, com efeito vinculante, determina que o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. VERDADE MATERIAL. FORMALISMO MODERADO. REQUISITOS DA LEGALIDADE. A verdade material torna possível consubstanciar certezas e serve de motor da legalidade, filtro da proporcionalidade e instrumento necessário à poda dos excessos e moderação das formas, além de representar conquista social que aperfeiçoa e afia corretamente a relação tributária e assegura tanto a correta constituição do crédito tributário oponível ao fisco quanto garante a inafastabilidade do direito do contribuinte à repetição do indébito. Por isso mesmo, a confirmação dessa verdade substancial valida os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário constituído definitivamente, bem como viabiliza a garantia de restituição ou compensação do indébito tributário reconhecidamente demonstrado pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1201-005.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (suplente convocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Fredy José Gomes de Albuquerque

9052100 #
Numero do processo: 10882.901760/2010-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2006 PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE DECISÃO QUE DEIXA DE INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. Não representa cerceamento ao direito de defesa a realização de intimação de julgamento que leve ao contribuinte informações úteis ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa e que preencha os requisitos legais para sua realização, devendo contemplar relatório do processo, fundamentação legal, razões de decidir e respectiva conclusão, permitindo à parte conhecer as informações relacionadas ao feito, sem lhe causar qualquer prejuízo à interposição da via recursal. ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. PRECLUSÃO. A verdade material é princípio que rege o processo administrativo tributário e enseja a valoração da prova com atenção ao formalismo moderado, devendo-se assegurar ao contribuinte a análise de documentos extemporaneamente juntados aos autos, mesmo em sede de recurso voluntário, a fim de permitir o exercício da ampla defesa e alcançar as finalidades de controle do lançamento tributário, além de atender aos princípios da instrumentalidade e economia processuais. O formalismo moderado dá sentido finalístico à verdade material que subjaz à atividade de julgamento, devendo-se admitir a relativização da preclusão consumativa probatória e considerar as exceções do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, com aplicação conjunta do art. 38 da Lei nº 9.784/99, o que enseja a análise dos documentos juntados supervenientemente pela parte, desde que possuam vinculação com a matéria controvertida anteriormente ao julgamento colegiado. A busca da verdade material, além de ser direito do contribuinte, representa uma exigência procedimental a ser observada pela autoridade lançadora e pelos julgadores no âmbito do processo administrativo tributário, a ela condicionada a regularidade da constituição do crédito tributário e os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade que justificam os privilégios e garantias dela decorrentes. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NA INDICAÇÃO DE DARF EM FICHA DE DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITO DA DCOMP. RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. A comprovação de mero equívoco procedimental na demonstração do direito creditório não impede nem inviabiliza o reconhecimento do direito creditório quando comprovada a liquidez e certeza do mesmo, pois é possível analisá-lo à luz da verdade material que parametriza o processo administrativo tributário. O Relatório de Diligência que comprova o pagamento a maior pleiteado pelo interessado releva, sem qualquer dúvida, a plena liquidez e certeza do direito creditório reivindicado, razão pela qual há de homologar a compensação requestada.
Numero da decisão: 1201-005.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o saldo negativo de IRPJ do exercício de 2006 no tocante aos pagamentos de DARF de janeiro de 2005 (crédito de R$ 107.830,15) e da compensação de estimativa de fevereiro/2005 (crédito de R$ 208.191,78), homologando as compensações até o limite do direito creditório ora deferido e ainda disponível. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (suplente convocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Fredy José Gomes de Albuquerque

9049408 #
Numero do processo: 12217.000064/2010-34
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2005, 2006 COOPERATIVA MÉDICA. PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrente de contrato com preço pré-fixado, não estão obrigados à retenção do IR na fonte. MODALIDADE DE CO-PARTICIPAÇÃO. CUSTO OPERACIONAL Deve ser considerado custo operacional, ainda que na modalidade de pré-pagamento, seja possível identificar o pagamento pelo consumidor ao plano de saúde, relativo ao procedimento realizado
Numero da decisão: 1003-002.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que os autos retornem à DRF de origem do contribuinte, a fim de que essa, com base na análise das notas fiscais constantes no processo, considere no cômputo do crédito pleiteado as parcelas relativas aos serviços pessoais prestados, devendo o procedimento retornar ao seu início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Bárbara Santos Guedes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Carlos Alberto Benatti Marcon, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Bárbara Santos Guedes

4676437 #
Numero do processo: 10835.003216/2002-38
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1998 Ementa LUCRO INFLACIONÁRIO -LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - existindo Lucro Inflacionário em exercícios anteriores e não tendo esse sido realizado em sua totalidade, há que ser realizado pelo fisco deduzindo-se do saldo as quotas que deveriam ser realizadas em períodos alcançados pela decadência.
Numero da decisão: 105-16.103
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: LUIS ALBERTO BARCELAR VIDALl

9056894 #
Numero do processo: 16327.000385/2004-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3403-000.038
Decisão: Resolvem os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator Esteve presente ao julgamento do recurso o Dr. Guilherme de Macedo Soares, OAB/DF n° 9665/E
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

9050315 #
Numero do processo: 16366.720123/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 CRÉDITOS. INSUMOS. PALLETS E CAIXAS DE MADEIRA Os pallets e caixas de madeira são utilizados para proteger a integridade das matérias-primas e dos produtos, enquadrando-se no conceito de insumos. PERCENTUAL DE RATEIO. EXPORTAÇÃO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. DRAWBACK As receitas de exportação efetuadas sob a utilização do regime aduaneiro especial de Drawback podem compor as receitas de exportação para fins de cálculo dos índices de rateio.
Numero da decisão: 3402-008.917
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) para manter as receitas de exportações realizadas ao amparo do regime aduaneiro especial de Drawback no cálculo do critério de rateio, para determinação dos créditos passíveis de ressarcimento ou compensação. Vencido o Conselheiro Pedro Sousa Bispo, que negava provimento ao recurso neste ponto.; e (ii) para reverter as glosas sobre pallets e caixas de madeiras. Vencido o Conselheiro Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, que negava provimento ao recurso neste ponto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-008.911, de 23 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 16366.720109/2011-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o Conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo Conselheiro Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: Pedro Sousa Bispo

4737430 #
Numero do processo: 12571.000088/2007-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. Para que a empresa seja considerada agroindústria, deve restar comprovado que há industrialização de produção própria, ou de produção própria e adquirida de terceiros. A formalização de contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola não comprova, por si só, que a empresa produz algo para posterior industrialização. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SELIC. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade, salvo nos casos previstos no art. 103-A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.466
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES