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4502848 #
Numero do processo: 19515.003484/2004-17
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2000 COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS NA SUCESSÃO Até o advento da Medida Provisória n° 1.858-6, de 1999, inexistia qualquer impedimento legal para que a sociedade sucessora por incorporação, fusão ou cisão pudesse compensar a base de cálculo negativa da Contribuição Social apurada pela sucedida a partir de janeiro de 1992. Improcedente a glosa da compensação efetuada naquele sentido.
Numero da decisão: 1202-000.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencida a conselheira Viviane Vidal Wagner (relatora), que negava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno. (assinado digitalmente) Nelson Lósso Filho - Presidente (assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner - Relatora (assinado digitalmente) Orlando José Gonçalves Bueno - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Nelson Lósso Filho, Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

4502862 #
Numero do processo: 10880.000629/00-64
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 FINSOCIAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 65A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso da contribuição para o FINSOCIAL, formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código.
Numero da decisão: 9900-000.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente. (Assinado digitalmente) Maria helena Cotta Cardozo - Relatora EDITADO EM: 22/10/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4552637 #
Numero do processo: 18471.000150/2008-06
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS ESTRIBADA EM UMA PRESUNÇÃO LEGAL. Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430/96, em sua redação original, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado n° 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de oficio nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude. Nessa linha, incabível o exasperamento da multa de oficio quando a omissão de rendimentos está estribada em mera presunção legal, sem qualquer conduta adicional que qualifique a presunção. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-002.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Assinado digitalmente GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS - Relator e Presidente. EDITADO EM: 18/03/2013 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho. Ausente justificadamente a Conselheira Acácia Sayuri Wakasugi.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4182277 #
Numero do processo: 12267.000422/2008-07
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1995 a 31/05/2005 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional. AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário, conforme possibilita o § 3°, Art. 33, da Lei 8.212/1991. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplicase a ato ou fato pretérito, tratandose de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2403-001.219
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas Preliminares por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência das competências até 11/1999, inclusive e 13/1999, com base no art. 173 do CTN. Votaram pelas conclusões os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Maria Anselma Coscrato dos Santos. Vencidos os conselheiros Ivacir Julio de Souza, Cid Marconi Gurgel de Souza e Marcelo Magalhães Peixoto. No mérito por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.

4538287 #
Numero do processo: 13847.000188/2007-61
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2003 Ementa: AUTO-DE-INFRAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. É obrigação da empresa exibir à fiscalização todos os documentos relacionados às contribuições previdenciárias. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a Secretaria da Receita Federal do Brasil na administração das contribuições previdenciárias. DECADÊNCIA MULTA ÚNICA A multa aplicada para a infração cometida é única e não pode ser fracionada. A fluência do prazo decadencial para algumas competências incluídas na autuação não altera o valor referente à mesma, conforme disposto pelo artigo 659, §4º, da Instrução Normativa n.º 03/2005. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Substituta Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Manoel Coelho Arruda Junior, Andre Luis Marsico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato, Bianca Delgado Pinheiro. .
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4615679 #
Numero do processo: 10280.005095/2005-25
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 Ementa: DITR AUDITADA CONFRONTADA COM OUTRA DITR TRANSMITIDA NO MESMO DIA - IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO DE NEGATIVA DA TRANSMISSÃO DA DITR AUDITADA. Se as DITR dos exercícios precedentes e posterior têm os mesmos dados das áreas do imóvel rural da DITR auditada, não se pode acatar a afirmação de que o contribuinte não transmitiu a DITR auditada, mas somente uma DITR posterior, no mesmo dia, notadamente quando esta última contém dados diferentes do imóvel auditado em relação as DITR transmitidas em períodos antecedentes e posterior. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL POSTERIOR AO FATO GERADOR. IMPUTAÇÃO DO ÔNUS AO ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS NO TÍTULO AQUISITIVO. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em Io de janeiro de cada ano, na forma do art. Iº da Lei n° 9.393/96. Ocorrendo alienação do imóvel após o fato gerador, o adquirente somente responde pelo tributo incidente sobre o bem se não contar do título aquisitivo a prova de sua quitação. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.531
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4556256 #
Numero do processo: 10480.722517/2009-06
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do procedimento fiscal. OMISSÃO DE RECEITA. EXPLORAÇÃO JOGOS DE AZAR. RECEITA BRUTA. A receita bruta das empresas que exploram a atividade de jogos eletrônicos de azar mediante a utilização de máquinas caça níqueis corresponde à diferença entre a arrecadação bruta do mês e a dedução das premiações pagas aos apostadores ou desistências, subtraídas, ainda, as receitas já declaradas e tributadas pelo contribuinte. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Aplicação com base em meros indícios de utilização de interpostas pessoas. Ausência de nexo de causalidade com a infração e fraude não comprovada. Redução da penalidade para o patamar de 75%, DEMAIS OMISSÕES. Mantenho o lançamento das demais omissões de receitas apuradas, por não terem sido objeto do recurso apresentado. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS e CSLL. O decidido para o lançamento principal deve ser estendido aos demais lançamentos reflexivos face à vinculação existente.
Numero da decisão: 1401-000.713
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto relator.
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira

4620156 #
Numero do processo: 13808.000620/99-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/04/1989 a 31/03/1990 Ementa: FINSOCIAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. É de 05 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para a Fazenda Nacional constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao FINSOCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-39.164
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado e Mércia Helena Trajano D'Amorim. Fez sustentação oral o advogado Vinicius Branco, OAB/SP – 77.583.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

4432845 #
Numero do processo: 17460.000124/2007-55
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2000 a 31/05/2006 OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS -DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência com base no art. 173, I do CTN. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com os artigos 62 e 72, § 4º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2 do antigo 2º CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos I) declarar a decadência até a competência 11/2001; e II), no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire; Kleber Ferreira de Araújo; Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4615661 #
Numero do processo: 10120.720207/2006-95
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2004 Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO CONDICIONADA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ATÉ O INICIO DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito indispensável para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, então, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §1°, da Lei n.° 6.938/81. Contudo, referido dispositivo não fixa prazo determinado para a apresentação do ato declaratório, tampouco a necessidade de sua protocolização em prazo fixado pela Receita Federal, para o fim específico de permitir a redução da base de cálculo do ITR. Diante dessa lacuna, na forma como estatuído pelo art. 97, inciso VI, do CTN, não pode o poder regulamentar estabelecer a desconsideração da isenção tributária no caso da mera apresentação intempestiva do ADA. Considerando-se que o ADA possui papel prático de apuração de área tributável, ato este Sujeito ao poder de polícia do IBAMA, denota-se que sua entrega até o início da fiscalização cumpre sua finalidade maior, transferindo, pois, para a Administração, o ônus de provar a inexistência da área. Nos casos em que o ADA não for apresentado, poderá o contribuinte comprovar a existência das áreas de interesse ambiental mediante a apresentação de documentos relacionados na pergunta 40 do "Manual de Perguntas e Respostas" do Ato Declaratório Ambiental (ADA), editado pelo IBAMA em 2010. Hipótese em que o Recorrente comprovou documentalmente a existência da área de reserva legal, mediante a apresentação de laudo técnico e de cópia da matrícula do imóvel com a respectiva averbação. Recurso proido.
Numero da decisão: 2101-000.482
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka