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4753585 #
Numero do processo: 12045.000167/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2002 a 30/06/2002 CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. De conformidade com o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei n° 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto até o dia dez do mês seguinte ao da competência. NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR.. Nos termos do artigo 29 do Decreto no 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - Em se tratando de débitos da Câmara Municipal, a legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual é do Município como ente dotado de personalidade jurídica. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.072
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; e II) em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e III) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4750469 #
Numero do processo: 11444.000365/2009-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2006 EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. EXERCÍCIO HABITUAL E PROFISSIONAL DE ATIVIDADE COMERCIAL, COM INTUITO DE LUCRO. PROCEDÊNCIA Comprovado nos autos que a pessoa física, em nome individual, explorava habitual e profissionalmente atividade econômica de natureza comercial, com o fim especulativo de lucro, correta sua equiparação, para fins tributários, à pessoa jurídica. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Reforça a presunção legal a constatação, pelo Fisco, de que o interessado exercia atividade comercial em nome próprio.
Numero da decisão: 1301-000.834
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Conselheiro Relator.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

4749452 #
Numero do processo: 10980.724631/2010-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. As subvenções para investimento – in casu, correspondentes a créditos presumidos de ICMS – diferenciam-se das subvenções de custeio, tão somente, na medida em que as primeiras são concedidas com o fito de estimular investimentos regionais ou setoriais, operados mediante instalação ou expansão – inclusive qualitativa – de empreendimentos econômicos. Ao contrário do quanto aduzido pelo Parecer Normativo CST nº 112/78, a caracterização de dado benefício fiscal como subvenção para investimento não pressupõe a aplicação direta e exclusiva das cifras subvencionadas a projeto predeterminado. No mais, para tais fins, irrelevante é a análise das contrapartidas impingidas ao contribuinte, postas, pelo ente outorgante, como pré-condições à fruição da benesse.
Numero da decisão: 1101-000.661
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Relatora Edeli Pereira Bessa, que negava provimento ao recurso voluntário e dava provimento ao recurso de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior. Votou pelas conclusões o Presidente Valmar Fonseca de Menezes.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

4751135 #
Numero do processo: 10909.005435/2007-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/07/2007 ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APLICAÇÃO AO ASPECTO DO FATO GERADOR MUTILADO E NÃO AOS REQUISITOS PARA DESFRUTE DO BENEFÍCIO. BOLSA AUXÍLIO EDUCAÇÃO, CONVÊNIO SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA.. A interpretação restritiva para as normas isencionais exigida pelo art. 111 do CTN diz respeito ao aspecto do fato gerador mutilado e não aos requisitos para desfrute do benefício. As eventuais condições de isenção não devem se submeter à uma restrição excessivamente rigorosa advinda da literalidade da norma sob pena de negarmos a finalidade do dispositivo. Se a norma isencional exige que o benefício seja oferecido a todos os empregados, uma exigência de um tempo mínimo na empresa guarda relação lógica com a finalidade do benefício fiscal no que se refere à bolsa auxílio educação, ao convênio saúde e ao pagamento de previdência privada, não sendo esta uma motivação adequada para o afastamento da isenção. Havendo provas do cumprimento de outros requisitos, a isenção deve ser reconhecida. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.684
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em conhecer parcialmente do recurso, devido a pedido de desistência por parte da Recorrente, nos termos do voto do Relator; b) na parte conhecida, em dar provimento ao recurso, no mérito, na questão da não integração ao Salário de Contribuição dos valores pagos aos segurados referentes ao auxílio educação, previdência privada e convênio saúde, nos termos do voto do Relator. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes. Sustentação oral: Reginaldo de Lima Barbosa. OAB: 311.598/SP.
Nome do relator: Mauro Jose Silva

4751035 #
Numero do processo: 10480.722520/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Exercício:2005, 2006, 2007, 2008 FALTA DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO. Nos termos estabelecidos pelo regimento deste Conselho, tratandose de processo cujo objeto é reflexo de outro processo que trata de tributação de pessoa jurídica, deve ser reconhecida a incompetência da Segunda Seção de Julgamento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.924
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em RECONHECER a incompetência desta Turma para processar e julgar o recurso voluntário, pois o feito é de competência das Turmas da Primeira Seção do CARF. Fez sustentação oral o patrono no contribuinte, Dr. Leonardo Barbosa Cavalcanti, OAB-PE 22.883.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4753176 #
Numero do processo: 10920.002308/2005-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário: 2003 CSLL. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. As receitas decorrentes de exportação integram a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. RECURSO DE OFICIO. DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIA. Constatado que parte do tributo objeto do auto de infração já estava sendo objeto de exigência em outro processo, em face da não homologação de DCOMP, correta a exoneração. Recursos Voluntário e de Oficio Negados.
Numero da decisão: 1402-001.053
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4750705 #
Numero do processo: 11050.001795/2003-55
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÔES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA, EXCLUSÃO, Deve ser mantido o Ato Declaratório de Exclusão do SIMPLES (ADE) posto que é vedada no regime SIMPLES a atividade de jateamento de areia e pintura industrial de máquinas, por caracterizar-se atividade de conservação e limpeza, por coincidência fiscalizada pelo CREA (conselho de engenharia). CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. RETROATIVIDADE DO ADE, A contribuinte decidiu discutir judicialmente se o ADE deve ser aplicado a partir da data em que expedido ou retroativamente à data em que verificada a situação excludente do SIMPLES, razão pela qual não se conhece a matéria neste processo administrativo. Súmula 1 do CARF. IRPJ, CSLL„ INADMISSÍVEL LANÇAMENTO DE OFICIO PELO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO, EMPRESA NÃO OPTANTE, O lucro presumido só pode ser adotado como forma de lançamento quando a empresa opta por apurar tributos nesse regime. Como a empresa era optante do SIMPLES, diante do ADE de exclusão do SIMPLES, só poderia ser adotado o regime do lucro real ou do lucro arbitrado para lançamento de oficio, O enquadramento legal e as evidências trazidas no termo de verificação fiscal não corroboram a hipótese de lucro arbitrado, sendo insubsistente o lançamento que teve base em lucro presumido. PIS. COF1NS, Verificada a omissão de receitas, legitimo é o lançamento de PIS e COFINS com base na Lei 9.718/98 sobre as receitas de prestação de serviços. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1302-000.289
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

4753582 #
Numero do processo: 13302.000054/2007-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2004 PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE EM QUE 0 LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO. Não se verificando antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - A compensação de débitos previdenciários somente e permitida com créditos das mesma natureza. PERÍCIA - DESNECESSIDADE - Não restando comprovada a sua necessidade e os requisitos a ela ensejadores, a perícia não se justifica. ARROLAMENTO DE BENS - Lei 9.532/97- 0 arrolamento previsto na Lei 9532/97 e apenas uma averbação nos registros competentes sobre a existência do arrolamento promovido pelo fisco, ocorre sempre que o valor dos créditos tributários lançados superar 30% do patrimônio conhecido da empresa e não se confunde com o arrolamento como condição de seguimento de recurso. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.069
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição, argüida de oficio pelo Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo. Vencidos os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elias Sampaio Freire, que votaram por acolher a prescrição até 05/2002. II) Por maioria de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2001. Vencidos os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa (relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por declarar a decadência até 05/2002. III) Por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares suscitadas. IV) Por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente a decadência, o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4750078 #
Numero do processo: 15374.940189/2008-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Anocalendário: 2003 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não resta caracterizado o cerceamento ao direito de defesa quando se verifica que a autoridade julgadora de primeira instância analisou os documentos acostados ao processo bem como as razões de defesa apontadas pela própria recorrente, porém entendeu-os insuficientes para fazer prova a seu favor. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS DECISÃO QUE NEGOU HOMOLOGAÇÃO A COMPENSAÇÃO. Nos termos da legislação de regência, o cancelamento ou a retificação do PERDCOMP somente são admitidos enquanto este se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador ou do pedido de cancelamento, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento, pelo que não pode ser aceita sua retificação, mormente no presente caso, em que pleiteada apenas em sede recursal, com base em fundamentos distintos daqueles apresentados à primeira instância. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. Comprovada nos autos a regularidade das parcelas que compuseram o saldo negativo do IRPJ, deve ser homologada a compensação desse crédito com débitos do sujeito passivo, até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1102-000.677
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer à recorrente o crédito de saldo negativo de CSLL no ano calendário de 2003 de R$ 309,67, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

4752770 #
Numero do processo: 10209.000370/2006-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 17/01/2006 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS/PASEP. COFINS. Entende-se por "juta em bruto" o caule da planta, que ainda não tenha passado por qualquer processo de maceração ou sequer descascamento. O produto (fibra) obtido após a maceração do caule da juta deve ser considerado como "juta macerada", cuja classificação deve ser feita no código NCM/TEC 5303.10.12 para fatos geradores ocorridos até 31/3/2009. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES Para a cominação de penalidades deve haver uma perfeita e inequívoca identificação dos fatos infracionais, não podendo restar quaisquer dúvidas de que a ação ou omissão resultou na tipificação legal sujeita à penalidade. No caso em exame não consta tal inequivocidade, verificando-se, inclusive, que com o objetivo de eliminar dúvidas a respeito da matéria, a NCM veio a ser modificada pela Resolução d- 56/2008 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, tendo tal alteração sido sido implementada no Brasil pela Resolução Camex d- 18/2009, de forma que o produto deixou de ter sua classificação em nível de subitem, passando a constar na NCM apenas em nível de item, escrito genericamente como "juta", o que torna razoável concluir pela aceitação da licença que amparou a importação e pelo descabimento da multa por infração administrativa.classificação, negar provimento pelo voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Heroldes Bahr Neto e Luciano Pontes de Maya Gomes; b)- quanto a multa por falta de licenciamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Heroldes Bahr Neto, Rodrigo Cardozo Miranda e Luciano Pontes de Maya Gomes votaram pelas conclusões.
Numero da decisão: 3202-000.124
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Heroldes Bahr Neto e Luciano Pontes de Maya Gomes. No Mérito: a)- Quanto a classificação, negar provimento pelo voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Heroldes Bahr Neto e Luciano Pontes de Maya Gomes; b)- quanto a multa por falta de licenciamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Heroldes Bahr Neto, Rodrigo Cardozo Miranda e Luciano Pontes de Maya Gomes votaram pelas conclusões.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari