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4696202 #
Numero do processo: 11065.001059/2004-19
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - É incabível falar-se em irretroatividade da lei que amplia os meios de fiscalização, pois esse princípio atinge somente os aspectos materiais do lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Caracteriza-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações de cunho genérico. JUROS DE MORA. TAXA SELIC - Os tributos e contribuições sociais não pagos até o seu vencimento, com fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1995, serão acrescidos na via administrativa ou judicial, de juros de mora equivalentes, a partir de 01/04/1995, à taxa referencial do Selic para títulos federais. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-15.128
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage, José Carlos da Matta Rivitti, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Wilfrido Augusto Marques. No mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques que deu-lhe provimento.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4694345 #
Numero do processo: 11020.003095/2003-52
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - O conceito de renda envolve necessariamente um período, que, conforme a legislação pátria, corresponde ao ano-calendário, assim, os valores recolhidos a título desse tributo no decorrer do ano, são antecipações dos valores devidos na declaração de ajuste anual, quando se opera a tributação definitiva dos rendimentos auferidos durante o ano. A tributação dos depósitos bancários cuja origem não foi identificada, sob a presunção de que se tratam de rendimentos omitidos, submete-se às regras do IRPF, vez que se tratam de numerários recebidos por pessoa que se enquadra naquela categoria de sujeito passivo. TRIBUTAÇÃO PRESUMIDA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA - O procedimento da autoridade fiscal encontra-se em conformidade com o que preceitua o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, em que se presume como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantidos em instituição financeira, cuja origem dos recursos utilizados nestas operações, em relação aos quais o titular pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações. MULTA DE OFÍCIO – PERCENTUAL - A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. Incabível a redução do percentual da multa de ofício, sem previsão legal para tal, vez que o lançamento tributário deve ser estritamente balizado pelos ditames legais, devendo a Administração Pública cingir-se às determinações da lei para efetuá-lo ou alterá-lo. JUROS DE MORA - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária (art. 161, CTN) TAXA SELIC – Legítima a aplicação da taxa SELIC, para a cobrança dos juros de mora, a partir de partir de 1º de abril de 1995 (art. 13, Lei no 9.065/95). Recurso negado.
Numero da decisão: 106-14905
Decisão: Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001, levantada pelo Conselheiro Gonçalo Bonet Allage, vencido juntamente com os Conselheiros Roberta Azeredo Ferreira Pagetti e Wilfrido Augusto Marques; e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro José Carlos da Matta Rivitti.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4695365 #
Numero do processo: 11042.000017/99-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NÃO PRESCRIÇÃO. Repugna à isonomia exigida pelo ordenamento jurídico a mudança de critério jurídico praticada após a protocolização do pedido de restituição. Não se sustenta a tese da decisão recorrida em escudar-se numa alteração posterior de entendimento para desmerecer a pretensão do contribuintes. No caso presente o pedido de restituição/compensação foi feito em 08/01/1999, quando estava em vigor o entendimento administrativo expresso no Parecer COSIT 58/98. O marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir da MP. 1.110/95 teve respaldo oficial através do Parecer COSIT nº 58, de 27 de outubro 1998. Então, no caso concreto considera-se como termo inicial do prazo prescricional a data da publicação da MP 1.110/95, em 31/08/1995, e o termo final ocorreria somente em 30/082000. NULIDADE DA DECISÃO. A decisão recorrida deixou de analisar as demais razões de mérito, questões de fato e de direito. Afastada a prejudicial de prescrição do direito de restituição no caso presente, anula-se o processo a partir da decisão de primeira instância, devolvendo-se o processo à instância a quo para que se manifeste sobre o mérito restante. ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Numero da decisão: 303-30.946
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a arguição de prescrição/decadência do direito à restituição e declarar a nulidade da decisão de Primeira Instância, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4697288 #
Numero do processo: 11075.001768/2001-32
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-14.618
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4697997 #
Numero do processo: 11080.004478/2001-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 - O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos no caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art.142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. Ademais, o Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98. O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999. A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, em questão semelhante, que "em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece a inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributário." (Acórdão CSRF/01-03.239) Entendo que a letra "c", referida na decisão da Câmara Superior, aplica-se integralmente à hipótese dos autos, mesmo em se tratando de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade, da cobrança da exação tratada nos autos. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.371
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva

4694433 #
Numero do processo: 11030.000026/98-68
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - I) INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS - Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência das Contribuições ao PIS e à COFINS, no fornecimento de insumos ao produtor exportador; II) ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS E OUTROS PRODUTOS CONSUMIDOS OU UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO - A Lei nº 9.363/96 enumera taxativamente as espécies de insumos, cuja aquisição dá direito ao crédito presumido de IPI, são elas: as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem. Para a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados somente se caracterizam como tais espécies os produtos que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o produto, no processo de fabricação. A energia elétrica, os combustíveis e outros produtos não sofrem essa ação direta, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produtos não sofrem essa ação direta, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. III) MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIRO - para efeito da determinação da relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta não deve ser considerada a receita de produtos adquiridos de terceiros para exportação. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-12306
Decisão: I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto ao cômputo do consumo de energia elétrica e outros no cálculo do incentivo e da correção monetária, com base na Taxa Selic. Vencidos os Conselheiros: Helvio Escovedo Barcellos, Oswaldo Tancredo de Oliveira e Luiz Roberto Domingo; II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, com relação as aquisições de não contribuintes. Vencidos os Conselheiros: Helvio Escovedo Barcellos, Oswaldo Tancredo de OIiveira, Luiz Roberto Dominto e Maria Teresa Martínez López; e III) por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a exclusão das exportações de mercadorias adquiridas de terceiro do percentual utilizado na apuração da base de cálculo.
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima

4697065 #
Numero do processo: 11070.001782/2001-86
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADES. ILEGALIDADES. Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação de inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-lhe execução. Preliminar rejeitada. COFINS. ICMS. EXCLUSÃO. Só se admite a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição quando retido pelo contribuinte na condição de substituto tributário. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA INTERNA. Por inexistir previsão legal neste sentido, não há que se admitir a compensação com títulos da Dívida Pública. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08907
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4696455 #
Numero do processo: 11065.002040/00-02
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CSL – COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS – LIMITE DE 30% - POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO – Na situação em que o contribuinte desobedeceu o limite de 30%, mas em período-base posterior apurou contribuição a pagar sobre resultado que não foi diminuído por compensação, a autoridade fiscal deve verificar os efeitos da postergação do pagamento do tributo de um para outro período-base. Isto é, o montante recolhido no período seguinte, superior àquele calculado se houvesse compensado as bases de cálculo negativas correspondente ao saldo existente em face do limite em período anterior, deve ser levado em consideração, sob pena de ser exigido tributo em duplicidade. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.350
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar o valor lançado a título de inobservância do limite de 30% na compensação da base negativa da CSL (item 2 do auto de infração), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Dorival Padovan

4693925 #
Numero do processo: 11020.001687/2001-78
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A prova documental, uma vez não apresentada na impugnação, afigura-se possível tão-somente nas situações elencadas na legislação de regência. BASE DE CÁLCULO. A contribuição ao PIS será calculada com base no faturamento das pessoas jurídicas de direito privado, entendido como sendo a totalidade das receitas por elas auferidas, independentemente da classificação contábil de tais receitas. As alegações acompanhadas de elementos não conclusivos não têm o condão de alterar a base de cálculo. DECISÃO JUDICIAL. OBEDIÊNCIA. Deve a autoridade autuante levar a efeito, nos seus estritos termos, a decisão judicial concedida ao contribuinte. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-09479
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa; e, II) no mérito, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4696133 #
Numero do processo: 11065.000649/00-75
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI. CRÉDITOS BÁSICOS RESSARCIMENTO. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo credor, decorrentes da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero do IPI, na forma de ressarcimento/compensação (Lei nº 9.430, arts. 73 e 74), sendo hipótese de crédito incentivado, exige lei específica para isso. A edição de tal norma somente adentrou no universo jurídico pátrio através do art. 11 da Lei nº 9.779, de 19/01/1999. A Administração Tributária, por delegação da mesma lei, regulamentou tal dispositivo e firmou como marco temporal para o alcance desses créditos, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de 1º de janeiro de 1999 ( IN SRF nº 33/99). Recurso negado.
Numero da decisão: 202-14043
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt, Raimar da Silva Aguiar e Gustavo Kelly Alencar.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO