Numero do processo: 10880.000730/2001-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - REDUÇÃO DO LUCRO REAL - O lucro contábil não se confunde com o lucro real, base de cálculo do IRPJ, portanto, a necessidade de atendimento às normas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, não autoriza a inobservância da legislação tributária.
DESPESAS OPERACIONAIS - DESCONTOS CONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES - Os descontos condicionais e as bonificações que visam o incremento das vendas e, conseqüentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculados às operações realizadas pelo contribuinte, subentendem-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis.
CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS - DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS - Para serem consideradas como dedutíveis na apuração do lucro tributável, a perda resultante da inutilização de mercadorias impróprias para o consumo, deve ser suficientemente comprovada.
DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTOS - ANO-CALENDÁRIO 1994 - LEI 8.541/92 - Na vigência da Lei nº 8.541/92, os tributos somente são dedutíveis quando efetivamente pagos.
MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO POSTERGADO - Incabível a aplicação de multa de ofício no caso de postergação do imposto de renda, após o recolhimento espontâneo por parte do contribuinte.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA
PIS E COFINS - Citadas contribuições têm como base de cálculo a receita operacional, sem a exclusão de parcelas relativas ao ICMS incidente sobre a devolução de mercadorias vendidas.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Em se tratando de lançamento decorrente, a decisão de mérito prolatada em relação à exigência matriz, constitui prejulgado na decisão da matéria denominada decorrente.
CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS - DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS- GLOSA - PERDAS NORMAIS - IMPROCEDÊNCIA - A glosa do custo de mercadorias, destruídas em face de sua deterioração, em montante razoáveis com o faturamento bruto da empresa, mesmo inexistindo prova material de sua ocorrência não se justifica, mormente em se tratando de mercadorias (produtos derivados de chocolate) que, notoriamente, são passíveis de perdas.
Numero da decisão: 107-06373
Decisão: DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) Por unanimidade de votos: a) AFASTAR a exigência calculada sobre o valor referente à antecipação indevida de despesas com descontos; b) AFASTAR a multa de ofício calculada sobre as parcelas lançadas a título de postergação dos tributos; c) ADEQUAR o lançamento da CSLL ao decidido quanto ao IRPJ; e 2) Por maioria de votos, AFASTAR a exigência calculada sobre a parcela referente á falta de comprovação da devolução de mercadoria vendida, vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cortez (relator) e José Clóvis Alves. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10875.004257/2001-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72.
NORMAS PROCESSUAIS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE - O juízo sobre inconstitucionalidade e ilegalidade da legislação tributária é de competência exclusiva do Poder Judiciário. DECISÃO - Não existe previsto legal para transferência da responsabilidade tributária no caso da cisão da pessoa jurídica, já que o art. 132 do CTN trata de casos de responsabilidade tributária decorrente da fusão, transformação ou incorporação. Preliminares rejeitadas.
PIS - MULTA DE OFÍCIO - EXIGÊNCIA - A falta de recolhimento do tributo autoriza o lançamento "ex-ofício" acrescido da respectiva multa nos percentuais fixados na legislação.
JUROS DE MORA - SELIC - A Taxa SELIC tem previsão legal para ser utilizada no cálculo dos juros de mora devidos sobre os créditos tributários não recolhidos no seu vencimento, ou seja, Lei nº 9.430/96, e este não é o foro competente para discutir eventuais imperfeições porventura existentes na lei.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08.893
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares de pedido de perícia, de ilegalidade e de
inconstitucionalidade; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10880.008854/00-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI) APROVADOS A PARTIR DE 03 DE JUNHO DE 1993 - INCENTIVOS FISCAIS - ROYALTIES - Às empresas industriais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1 de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003, será concedido a título de incentivo fiscal o crédito de 30% do imposto retido na fonte incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial ( Lei n 8.661, de 1993, arts. 3 e 4, e Lei n 9.532, de 1997, arts. 2 e 5).
IRRF - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI) - REDUÇÃO DO INCENTIVO - O incentivo fiscal relativo ao PDTI não se enquadra no conceito de isenção por prazo certo e em função de determinadas condições. As disposições dos artigos 2, 5 e 6 da Lei n 9.532, de 1997, que reduzem este benefício fiscal, se aplicam aos períodos de apuração do imposto iniciados a partir de 1 de janeiro de 1998, inclusive nos casos em que os respectivos programas foram aprovados anteriormente à publicação da referida lei, já que o referido programa foi concedido mediante Portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia, com base em dispositivo de lei que posteriormente foi alterado. A portaria deve se adaptar à lei para guardar o indispensável vínculo legal necessário à sua eficácia.
IRRF - ROYALTIES REMETIDOS A BENEFICIÁRIO DOMICILIADO NO EXTERIOR - BENEFÍCIO FISCAL - RESTITUIÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - A regra do art. 178, do Código Tributário Nacional, aplica-se apenas à isenção, não alcançando incentivos fiscais. O pressuposto lógico da restituição pretendida é o recolhimento do tributo. Não há que se falar em direito adquirido à restituição antes de tal fato.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18744
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10880.009265/90-25
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - Tratando-se de tributação do FINSOCIAL devido a partir de equiparação de pessoa física a pessoa jurídica, por exercício de atividades de construção civil, o decidido com relação ao Principal (IRPJ) constitui prejulgado nas exigências fiscais decorrentes, por terem suporte fático comum.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.276
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10880.009350/99-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO 303-31.820
Por meio de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, constatou-se a omissão na decisão apresentada, considerando que este Relator não apresentou as razões que o levaram a dar provimento ao recurso que justificasse e amparasse seu posicionamento. Neste diapasão os embargos foram acatados apenas para ratificar o foto exarado.
SIMPLES. ENSINO FUNDAMENTAL, CRECHE E PRÉ-ESCOLA. No Ato Declaratório consta, como motivo da exclusão, atividade econômica não admitida para o SIMPLES. Provado documentalmente que a empresa funciona regularmente somente como os cursos de educação infantil e ensino fundamental. As atividades de creche, berçário, recreação infantil e ensino fundamental não são impeditivas à opção pelo SIMPLES. Aplicação da Lei 10.034/2000, tendo em vista instituto da retroatividade da lei tributária mais benigna, disposta no art. 106, inciso II, alínea “a” do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 303-33.005
Decisão: DECIDEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão n° 303-31.820, de 27/01/05, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 10855.000518/2004-88
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA. As normas inseridas no art. 16, inciso IV da Decreto nº. 70.235/72 deverão ser observadas pelo contribuinte quando do pedido de perícia, sob pena de ser considerada inócua, nos termos do § 1º do mesmo artigo, não havendo impedimento legal de seu indeferimento pela autoridade julgadora que considerar prescindível ao julgamento.
PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA. Comprovada a omissão de receita nos termos da legislação vigente, por ocorrência de saldo credor de caixa, correto o procedimento fiscal de tributação e a reflexa por estreita relação de causa e efeito.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 108-09.304
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes
Numero do processo: 10860.001860/00-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – É procedente a exigência decorrente da ação fiscal que resultou em lançamento a título de omissão de receitas através do cotejo entre o valor constante na declaração de rendimentos e o valor das operações realizadas obtidas junto às declarações prestadas pelos tomadores dos serviços da empresa, não tendo esta, infirmado os valores constantes nas informações.
IRPJ – LUCRO PRESUMIDO – APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.541/92, ALTERADO PELA LEI Nº 9.064/95 E REVOGADO PELA LEI Nº 9.249/95 – RETROATIVIDADE BENIGNA: A forte conotação de penalidade da norma de incidência, combinada com a quebra de isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o conflito entre os conceitos de receita e lucro, fazem com que seja aceitável a aplicação da retroatividade benigna quando da revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos casos de omissão de receita de empresa que tributou pelo lucro presumido seus resultados do ano-calendário de 1995. Por impedimento legal, não cabe a este Colegiado inovar no lançamento, tornando-se inevitável o cancelamento da exigência como um todo.
CSLL – OMISSÃO DE RECEITAS – Provado de forma inequívoca que a contribuinte omitiu receitas, cabível o lançamento com a exigência das diferenças apuradas a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em razão da correta apuração da base de cálculo.
IRRF – ART. 44 DA LEI Nº 8.541/92 – APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA REVOGADORA DE PENALIDADE – ALÍQUOTA EXPUNGIDA DO ACRÉSCIMO DE NATUREZA PENAL – Revela caráter de penalidade a tributação, prevista no art. 44 da Lei nº 8.541/92, incidente sobre o lucro indevidamente reduzido e presumido distribuído ao sócio da pessoa jurídica tributada com base no lucro real. Aplica-se retroativamente o art. 36, inciso IV, da Lei nº 9.249/95, que a revogou. Em conseqüência, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deve ser afastada a aplicação do dispositivo revogado, expungindo-se a alíquota daquilo que constitui acréscimo penal. No ano-calendário 1993, a inexistência de previsão legal para a incidência do IRRF sobre a regular distribuição de lucros aos sócios (art. 75 in fine da Lei nº 8.383/91) faz com que a tributação prevista no art. 44 da Lei nº 8.541/92 (aplicação da alíquota de 25% sobre 100% da receita omitida) se constitua integralmente em acréscimo penal, devendo ser cancelada.
CSLL – COINCIDÊNCIA CONCEITUAL ENTRE OS TERMOS “AGENTE AUTÔNOMO DE SEGUROS PRIVADOS” E “CORRETOR DE SEGUROS“ – INEXISTÊNCIA - ART. 22, § 1O, DA LEI N° 8.218/91 – ALÍQUOTA MAJORADA – NÃO APLICAÇÃO ÀS CORRETORAS DE SEGURO – Em prestígio à estrita legalidade, certeza e segurança jurídica, as corretoras de seguros não podem ser equiparadas aos agentes autônomos de seguro, tendo em vista tratar-se de pessoas jurídicas submetidas a diferentes regimes e institutos jurídicos, revestindo-se cada uma das atividades de natureza e características específicas, sendo vedado o emprego de analogia para estender o alcance da lei, no tocante à fixação do pólo passivo da relação jurídico-tributária, a hipótese que não estejam legal e expressamente previstas. A interpretação do teor contido no art. 1o, do Decreto n° 56.903/65, determina a não coincidência entre o conceito atribuído ao termo “agente autônomo” e ao termo “corretor de seguros”.(Ac. CSRF/01-03.633, de 06/11/2001)
PIS/FATURAMENTO. — LEI COMPLEMENTAR 7/70 - BASE DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § ÚNICO - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO -O PIS, exigido com base no faturamento, nos moldes da Lei Complementar nº 7/70, deve ser calculado com base no faturamento do sexto mês anterior.
PIS/FATURAMENTO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1212/95 – É cabível a exigência da contribuição para o PIS/Faturamento com base na MP nº 1212/95, a partir de 01/03/96.
Numero da decisão: 101-95.158
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para: 1) cancelar as exigências do IRPJ e do IR-Fonte do ano de 1995; 2) cancelar a exigência da contribuição para o PIS em relação aos períodos de apuração ocorridos até fevereiro de 1996, inclusive; 3) reduzir a aliquota da CSL no ano de 1995 para 10% e nos anos de 1996 a 1998 para 12%, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno, Caio Marcos Cândido e Manoel Antonio Gadelha Dias que não reduziram a alíqu nta da CSL. n Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias apresentou declaração de voto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10880.015814/98-01
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº. 2).
GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - RENDA PRESUMIDA - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de rendimentos e de despesas/aplicações (“fluxo de caixa”), a partir de 1º de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. Caracteriza omissão de rendimentos, a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.
LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - SOBRAS DE RECURSOS - As sobras de recursos, apuradas em levantamentos patrimoniais mensais realizadas pela fiscalização, devem ser transferidas para o mês seguinte, pela inexistência de previsão legal para se considerar como renda consumida, desde que seja dentro do mesmo ano-calendário.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4).
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.804
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10855.000968/99-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior do que o devido, em face da legislação tributária aplicável, nos termos do art. 165, I, do CTN (Lei nr. 5.172/66). EMPRESAS VENDEDORAS DE MERCADORIAS E MISTAS - Os pedidos de restituição de FINSOCIAL recolhido em alíquotas superiores a 0,5%, protocolizados até a data da publicação do Ato Declaratório SRF nº 096/99 - 30.11.99 -, quando estava em pleno vigor o entendimento do Parecer COSIT nº 58/98, segundo o qual o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendido o da MP nº 1.110/95, publicada em 31.08.95, devem ser decididos conforme entendimento do citado Parecer. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-74.784
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10875.004298/2004-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
ANO-CALENDÁRIO: 2003
EXCLUSÃO. ATIVIDADE IMPEDIDITIVA. ENGENHEIRO. MANUTENÇÃO DE TELEFONES CELULARES.
A atividade exercida pela recorrente não se configura como específica de engenharia, motivo pelo qual deve ser mantida no SIMPLES.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-39.829
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
