Numero do processo: 11080.008929/2007-35
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 17/04/2006
DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 08
DO STF. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 173, I
DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.136
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Lourenço Ferreira Do Prado
Numero do processo: 10830.006181/98-82
Data da sessão: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÂO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1993
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da
Contribuição para o PIS decai em cinco anos, contados da
ocorrência do fato gerador quando superveniente a homologação
tácita.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.002
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Júlio César Vieira Gomes e Elias Sampaio Freire que deram provimento ao recurso, pela aplicação do art. 45 da Lei 8.212/1991.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 11080.004390/97-67
Data da sessão: Mon Jun 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Mon Jun 05 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: CSRF/02-00.867
Decisão: Pelo voto de qualidade DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes (Relatora), Sérgio Gomes Velloso, Sebastião Borges Taquary e Carlos Alberto Gonçalves Nunes. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.
Defendeu o Sujeito Passivo o Sr. Dr. Dilson Gerent - OAB/RS sob o nº 22.484.
Defendeu a Fazenda Nacional o Sr. Procurador Dr. Rodrigo Pereira de Mello.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10680.004015/2007-73
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — IRPJ — PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA — Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior
de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda
de Pessoas Jurídicas trata-se de tributo cuja legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, pelo que amolda-se à sistemática de lançamento denominada
de homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra
geral (173 do CTN), para encontrar respaldo no § 4° do artigo 150, do mesmo
Código, hipótese em que os cinco anos tem como termo inicial a data da
ocorrência do fato gerador, ressalvada a hipótese de existência de multa
agravada por dolo, fraude ou simulação, o que não é o caso dos autos.
MULTA QUALIFICADA — JUS 11FICATIVA PARA APLICAÇÃO —
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE — O lançamento da multa qualificada
de 150% deve ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além
disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de
fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
Inadmissível a qualificação da multa de oficio sobre a falta de comprovação
da origem dos recursos movimentados em conta-corrente bancária, a qual se
trata de simples presunção de omissão de receitas, não caracterizando
evidente intuito de fraude a ensejar a exasperação da multa de oficio prevista
no inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430/96.
IRPJ — LUCRO PRESUMIDO — OMISSÃO DE RECEITAS — RECEITAS
NÃO CONTABILIZADAS — Ressalvada prova em contrário feita pelo
contribuinte, caracteriza omissão de receita o recebimento de numerário via
remessa bancária cuja origem não tenha sido comprovada.
PROCEDIMENTO REFLEXO -
PIS — COFINS — CSLL — IRFONTE
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ)
constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de
jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum.
Numero da decisão: 1101-000.106
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, DAR provimento ao
recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a para 75%, vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni, João Carlos de Lima Junior e José Sérgio Gomes nessa parte; 2) Por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2002, haja vista ter sido reduzida a multa de oficio para 75%, vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni, João Carlos de Lima Junior e José Sérgio Gomes que mantinham a qualificação; 3) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento quanto ao recurso as demais questões em litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Ricardo da Silva
Numero do processo: 13907.000149/98-50
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DECADÊNCIA - PIS/FATURAMENTO— Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de oficio, o direito à Fazenda Nacional de
constituir os créditos relativos para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são nulos. PIS -LC 7/70 - Ao analisar o disposto no artigo 6°, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se
concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo
do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: CSRF/02-01.533
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, à maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Otacílio Dantas Cartaxo e Josefa Maria Coelho Marques.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 13869.000120/99-80
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIFIEITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/06/1999
CRÉDITO BÁSICO DE IPI. SELIC. NÃO APLICAÇÃO.
Não há como aplicar a taxa de juros SELIC ao ressarcimento do crédito básico de IPI sob fundamento da analogia, porque não se trata de uma mera situação esquecida pelo legislador, ao contrário, de um instituto próprio com motivos, finalidades e regras especificas.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.722
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martinez López, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado), Antonio Lisboa Cardoso (Substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho, que negaram provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 13603.000610/2004-06
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - Nos termos do art. 5o da Lei n. 9.716, de 1998, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Referido dispositivo não traz qualquer menção (rectius, restrição) às empresas que apuram o IRPJ pela modalidade do lucro real ou lucro presumido. Fazendo o contribuinte a opção pela tributação nos moldes da Lei n. 9.716, de 1998, embora tenha praticado operação de venda e compra (sujeita a priori à alíquota de 8%), tal evento deverá se tratado para efeitos tributários como consignação e, portanto, sujeito à alíquota de 32% para a apuração do lucro a ser tributado.
Numero da decisão: 9101-000.017
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 10875.001358/2005-37
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES, CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF
Data do fato gerador: 22/09/1999, 29/09/1999, 06/10/1999,
20/10/1999, 27/10/1999, 0.3/11/1999, 10/11/1999, 17/11/1999,
08/12/1999, 17/05/2000, 24/05/2000, 31/05/2000, 07/06/2000,
20/06/2000, 28/06/2000, 05/07/2000, 12/07/2000, 19/07/2000,
02/08/2000, 09/08/2000, 16/08/2000, 23/08/2000, 30/08/2000,
1.3/09/2000, 20/09/2000, 27/09/2000, 04/10/2000, 10/10/2000,
25/10/2000, .31/10/2000, 08/11/2000, 06/12/2000, 03/01/2001,
31/01/2001, 07/02/2001, 28/02/2001, 07/03/2001, 10/04/2001,
04/07/2001, 11/07/2001, 18/07/2001, 01/08/2001, 08/08/2001
13/10/1999, 01/12/1999, 14/06/2000, 26/07/2000, 05/09/2000,
18/10/2000, 10/01/2001, 25/04/2001,
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, CPMF. EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 45 da Lei n° 8112/1991 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante n° 8.
Não tendo havido antecipação de pagamento por parte do contribuinte, nem mesmo após a revogação da medida judicial, não há que se falar em homologação tácita do lançamento, aplicando-se ao caso a regra geral da decadência prevista no art. 173, I, do CTN.. Em razão disso, encontram-se extintos os créditos tributários referentes aos períodos anteriores a 31/12/1999.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.
O lançamento sob análise se baseou em informações prestadas pela
instituição financeira e repassadas à Administração Tributária pelo próprio contribuinte, bem corno em dados relacionados à medida judicial que autorizara, anteriormente à sua revogação, abstenção dos atos de retenção e recolhimento do tributo. Qualquer outro fator impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito tributário pendente de prova toma-se ônus do sujeito passivo que o alega.
CPMF, FALTA DE RECOLHIMENTO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA.
Nos termos da legislação de regência, deverá ser exigida por meio de lançamento de oficio a CPMF não recolhida por força de medida judicial posteriormente revogada. A obrigação de pagar o tributo não recolhido no vencimento, juntamente com seus acréscimos legais, é do contribuinte, por inexistir autorização legal que transfira essa obrigação a terceiros, ainda que responsável pela retenção dos valores devidos.
PROCEDIMENTO FISCAL MPF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A instituição do Mandado de Procedimento Fiscal — Min; — visa ao melhor controle administrativo das ações fiscais a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fui dirigida aos recursos humanos desse órgão, não devendo ser entendida corno instrumento capaz de afastar a vinculação da autoridade administrativa à Lei, sujeita a sua atividade à responsabilidade funcional nos exatos termos do que dispõe o art. 142 do CIE, O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no pleno gozo de suas funções, detém competência exclusiva para o lançamento, não podendo se esquivar do cumprimento do seu dever funcional, sob pena de responsabilização.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DA CPMF versus LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A Declaração da CPMF decorre de obrigação acessória instituída por lei, cuja apresentação é da responsabilidade das instituições financeiras gestoras dos fatos geradores da contribuição, não se confundindo com declarações do próprio contribuinte a que a lei atribua eficácia de constituição do crédito tributário. O lançamento de oficio se operou nos exatos termos da legislação
de regência.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
Não cabe na esfera administrativa a discussão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei, nos termos contidos no art. 26-A e parágrafo único do Decreto n° 70,235/1972 (PAF), com redação dada pela Lei n° 11.941/2009, e no art. 62 e parágrafo único do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.. TAXA SELIC, PREVISÃO LEGAL.
Nos lançamentos de oficio, em razão de ausência de pagamento ou
recolhimento a menor do tributo, incide a multa de oficio no percentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, bem como no art 14 da Lei n° 9.311/1996. Os juros de mora são calculados pela taxa Selic nos termos da legislação aplicável — art. 13, I, da Lei n° 9.311/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3803-000.200
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade argüidas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para cancelar o auto de infração na parte relativa aos débitos anteriores a 31/12/1999 em face do transcurso do prazo decadencial, na linha da Súmula Vinculante STF n° 8 e nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Helcio Lafeta Reis
Numero do processo: 13984.000634/00-70
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1994
IRPF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4° DO CTN.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito
de a Fazenda Pública efetuar o lançamento do crédito tributário
decai em cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária.
IRPF. MULTA POR FALTA DE ENTREGA DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Reconhecida a decadência do imposto de renda, a multa por
atraso na entrega da declaração a ser exigida será a multa mínima
prevista no § 1 0, "a" do art. 88 da Lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9304-0008
Decisão: ACORDAM os membros da quarta turma da câmara superior de recursos fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a decadência apenas quanto a multa por atraso na entrega da DIPRF, reduzindo-a ao valor de RS 165,74
(multa mínima).
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis
Numero do processo: 10215.000373/2004-51
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. COMPROVAÇÃO.
A comprovação da área de interesse ecológico, para efeito de sua
exclusão na base de cálculo do ITR, não depende,
exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental
(ADA), no prazo estabelecido. É se reputar feita sua comprovação, à época da DITR/2000, em função do Decreto de utilidade pública, editado no ano de 1998 (exegese do artigo 7º, do Decreto-Lei n° 3.365/41).
Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: 9303-000.017
Decisão: ACORDAM os membros da terceira turma do câmara superior de recursos
fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
