Numero do processo: 12267.000422/2008-07
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/05/2005
Ementa:
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo,
portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário
Nacional.
AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou
sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade
cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à
empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário, conforme possibilita o
§ 3°, Art. 33, da Lei 8.212/1991.
MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplicase
a ato ou fato pretérito, tratandose
de ato não definitivamente julgado, quando
lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo
da sua prática.
Numero da decisão: 2403-001.219
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas Preliminares por voto de
qualidade, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência das competências
até 11/1999, inclusive e 13/1999, com base no art. 173 do CTN. Votaram pelas conclusões os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Vencidos os conselheiros Ivacir Julio de Souza, Cid Marconi Gurgel de Souza e Marcelo
Magalhães Peixoto. No mérito por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso
para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei
8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo
Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Numero do processo: 13710.001736/98-72
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/1998 a 30/06/1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
E ônus processual da interessada fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO.
Quando documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Solicitação Indeferida. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-00.126
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Gileno Gurjão Barreto
Numero do processo: 13847.000188/2007-61
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2003
Ementa:
AUTO-DE-INFRAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
É obrigação da empresa exibir à fiscalização todos os documentos relacionados às contribuições previdenciárias. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a Secretaria da Receita Federal do Brasil na administração das contribuições previdenciárias.
DECADÊNCIA MULTA ÚNICA
A multa aplicada para a infração cometida é única e não pode ser fracionada. A fluência do prazo decadencial para algumas competências incluídas na autuação não altera o valor referente à mesma, conforme disposto pelo artigo 659, §4º, da Instrução Normativa n.º 03/2005.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente Substituta
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Manoel Coelho Arruda Junior, Andre Luis Marsico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato, Bianca Delgado Pinheiro.
.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10280.005095/2005-25
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001
Ementa: DITR AUDITADA CONFRONTADA COM OUTRA DITR TRANSMITIDA NO MESMO DIA - IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO DE NEGATIVA DA TRANSMISSÃO DA DITR AUDITADA. Se as DITR dos exercícios precedentes e posterior têm os mesmos dados das áreas do imóvel rural da DITR auditada, não se pode acatar a afirmação de que o contribuinte não transmitiu a DITR auditada, mas somente uma DITR posterior, no mesmo dia, notadamente quando esta última contém dados diferentes do imóvel auditado em relação as DITR transmitidas em períodos antecedentes e posterior.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL POSTERIOR AO FATO GERADOR. IMPUTAÇÃO DO ÔNUS AO ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS NO TÍTULO AQUISITIVO.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em Io de janeiro de cada ano, na forma do art. Iº da Lei n° 9.393/96. Ocorrendo alienação do imóvel após o fato gerador, o adquirente somente responde pelo tributo incidente sobre o bem se não contar do título aquisitivo a prova de sua quitação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.531
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10480.722517/2009-06
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do procedimento fiscal. OMISSÃO DE RECEITA. EXPLORAÇÃO JOGOS DE AZAR. RECEITA BRUTA. A receita bruta das empresas que exploram a atividade de jogos eletrônicos de azar mediante a utilização de máquinas caça níqueis corresponde à diferença entre a arrecadação bruta do mês e a dedução das premiações pagas aos apostadores ou desistências, subtraídas, ainda, as receitas já declaradas e tributadas pelo contribuinte. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Aplicação com base em meros indícios de utilização de interpostas pessoas. Ausência de nexo de causalidade com a infração e fraude não comprovada. Redução da penalidade para o patamar de 75%, DEMAIS OMISSÕES. Mantenho o lançamento das demais omissões de receitas apuradas, por não terem sido objeto do recurso apresentado. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS e CSLL. O decidido para o lançamento principal deve ser estendido aos demais lançamentos reflexivos face à vinculação existente.
Numero da decisão: 1401-000.713
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto relator.
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira
Numero do processo: 36252.000193/2007-69
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 03/09/2006
INFRAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU COTAS EM DÉBITO.
A empresa em débito para com a Seguridade Social é proibida de distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal
ou consultivo, ainda que a titulo de adiantamento.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.101
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, pois declarou-se a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: Marcelo Oliveira
Numero do processo: 13808.000620/99-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/04/1989 a 31/03/1990
Ementa: FINSOCIAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.
É de 05 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para a Fazenda Nacional constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao FINSOCIAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-39.164
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado e Mércia Helena Trajano D'Amorim. Fez sustentação oral o advogado Vinicius Branco, OAB/SP – 77.583.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 17460.000124/2007-55
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2000 a 31/05/2006
OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS -DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência com base no art. 173, I do CTN.
APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com os artigos 62 e 72, § 4º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2 do antigo 2º CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência..
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos I) declarar a decadência até a competência 11/2001; e II), no mérito, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire; Kleber Ferreira de Araújo; Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10120.720207/2006-95
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
Ementa:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO CONDICIONADA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ATÉ O INICIO DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito indispensável para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, então, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §1°, da Lei n.° 6.938/81.
Contudo, referido dispositivo não fixa prazo determinado para a apresentação do ato declaratório, tampouco a necessidade de sua protocolização em prazo fixado pela Receita Federal, para o fim específico de permitir a redução da base de cálculo do ITR. Diante dessa lacuna, na forma como estatuído pelo art. 97, inciso VI, do CTN, não pode o poder regulamentar estabelecer a
desconsideração da isenção tributária no caso da mera apresentação intempestiva do ADA.
Considerando-se que o ADA possui papel prático de apuração de área tributável, ato este Sujeito ao poder de polícia do IBAMA, denota-se que sua entrega até o início da fiscalização cumpre sua finalidade maior, transferindo, pois, para a Administração, o ônus de provar a inexistência da área.
Nos casos em que o ADA não for apresentado, poderá o contribuinte
comprovar a existência das áreas de interesse ambiental mediante a apresentação de documentos relacionados na pergunta 40 do "Manual de Perguntas e Respostas" do Ato Declaratório Ambiental (ADA), editado pelo IBAMA em 2010.
Hipótese em que o Recorrente comprovou documentalmente a existência da área de reserva legal, mediante a apresentação de laudo técnico e de cópia da matrícula do imóvel com a respectiva averbação.
Recurso proido.
Numero da decisão: 2101-000.482
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka
Numero do processo: 13707.000700/99-39
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO.
A homologação da apuração e dos pagamentos realizados a titulo de
FINSOCIAL é suficiente para determinar a base de cálculo para apuração da parcela paga a maior em virtude da majoração de alíquotas declarada inconstitucional, mediante simples "regra de três " para encontrar. o valor a ser restituído/compensado.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-000.386
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de voto, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim, Corinth Oliveira Machado (Relator) e Ricardo Paulo Rosa. Os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro votaram pela conclusão. Designado para redigir o voto o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
