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4621356 #
Numero do processo: 13647.000260/2008-97
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006 NULIDADE. LANÇAMENTO. REVISÃO DE MALHA. MPF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. DISPENSA. O MPF - Mandado de Procedimento Fiscal é dispensável nas hipóteses de procedimento de fiscalização em revisões de malha e sua ausência não constitui hipótese legal de nulidade do lançamento. MOLÉSTIA GRAVE. RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO. SÚMULA CARF 43. Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda (Súmula CARF nº 43). Preliminar Rejeitada Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-000.724
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE

9429975 #
Numero do processo: 10680.720912/2007-28
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2003 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA A ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE, A partir do exercício de 2001, é indispensável que o contribuinte comprove que informou ao lhama ou a órgão conveniado, tempestivamente, mediante documento hábil, a existência das áreas de preservação permanente e de utilização limitada/reserva legal que pretende excluir da base de cálculo do ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL, TERMO DE RESPONSABILIDADE AVERBADO. Cabe excluir da tributação do ITR as parcelas de áreas de utilização limitada/reserva legal reconhecidas em Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta firmados entre o proprietário do imóvel e a autoridade florestal competente, devidamente averbado antes da ocorrência do fato gerador. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA, As áreas de propriedades privadas inseridas dentro dos limites de urna APA podem ser exploradas economicamente, desde que observadas as normas e restrições imposta pelo órgão ambiental„ Assim, para efeito de exclusão do ITR, somente serão aceitas como áreas de utilização limitada/área de interesse ecológico aquelas assim declaradas, em caráter específico, mediante ato específico da autoridade competente, estadual ou federal, conforme o caso. VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. O laudo técnico de avaliação hábil a comprovar o VTN pleiteado é aquele emitido por profissional habilitado, que faça expressa referência ao preço de mercado em 1° de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2801-000.523
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para acatar área de utilização limitada/reserva legal no montante de 228,7 ha, nos termos do voto da Relatara. Vencidos os Conselheiros Sandra Machado dos Reis e Júlio Cezar da Fonseca Furtado que restabeleciam a Área de Preservação Permanente (APP) declarada.
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE

9421042 #
Numero do processo: 10768.004330/2001-45
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR ANO-CALENDÁRIO: 1997 ITR. NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Inexiste cerceamento ao direito de defesa no presente caso, haja vista que durante todo o procedimento fiscal foi conferida oportunidade para o contribuinte carrear aos autos do processo prova apta a comprovar o seu direito, sendo certo que em momento algum foi apresentada qualquer prova nesse sentido. Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.358
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS

9449920 #
Numero do processo: 10880.973140/2010-74
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 DIFERENÇA DIPJ X DIRF. RECEITA FINANCEIRA. REGIME DE CAIXA X REGIME DE COMPETÊNCIA. Havendo o sujeito passivo comprovado que as receitas financeiras foram tributadas pelo regime de competência em período anterior à retenção na fonte de IRPJ, que ocorre pelo regime de caixa, é de se reconhecer o direito creditório pleiteado. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. É possível reconhecer da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos a DRF de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp com base no conjunto probatório e informações constantes nos autos com a finalidade de confrontar a motivação constante nos atos administrativos em que a compensação dos débitos não foi homologada.
Numero da decisão: 1003-003.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao Recurso Voluntário, considerando os documentos carreados autos, para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça

4621505 #
Numero do processo: 10980.013707/2005-66
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIAC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO. PENALIDADE MÍNIMA. Por falta de previsão legal para a imposição de multa por atraso na entrega de DIAC/DIAT sobre o valor lançado de oficio, tal multa tem por base de cálculo o valor do ITR devido informado na declaração, devendo ser respeitado o valor mínimo de penalidade, R$ 50,00. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-000.860
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para considerar a base de cálculo da multa por atraso na entrega da declaração o imposto devido declarado, respeitando-se o limite mínimo de R$ 50,00.
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO

4621871 #
Numero do processo: 10675.002514/2006-14
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ADA INTEMPESTIVO Ausente nos autos elemento de prova de comunicação hábil a órgão de fiscalização ambiental, mesmo que o ADA seja intempestivo, descabe restabelecer a Área de Preservação Permanente pleiteada. VTN. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO FIDEDIGNO. A apuração do valor da terra nua efetuada pela Autoridade Fiscal deu-se em conformidade com as normas legais e regulamentares, de maneira que somente cabe ser questionada pelo contribuinte mediante apresentação de Ludo Técnico, elaborado de acordo com as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Ocorre que o laudo apresentado pelo Recorrente é absolutamente generalista, inobservando tais regras. Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.825
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatar.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS

4735924 #
Numero do processo: 10680.015319/2005-02
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001, 2002 PRELIMINAR DE NULIDADE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF A Portaria RFB nº 11.371/2007 não prevê a obrigatoriedade de emissão. de MPF nos casos de revisão das declarações, nos termos do seu Art. 10, inciso IV, razão pela qual não deve prevalecer o entendimento do Recorrente. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE DO 1TR. Nos termos do art. 4° da Lei n° 9393/96 o proprietário, bem como o possuidor, são contribuinte do ITR. PROVA PERICIAL. Somente é cabível a realização de perícia quando o exame das provas apresentadas não possa ser examinado pelo julgador, o que não ocorre na presente hipótese. DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. A Recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer documentação apta a corroborar seus argumentos, tanto no que se refere As Áreas de Preservação Permanente, quanto As Áreas de Reserva Legal. DO VALOR DA TERRA NUA — VTN A imputação do VTN é passível de questionamento, mas tão-somente se admite sua revisão caso apresentado Laudo Técnico, elaborado com observância As normas da ABNT. DOS JUROS DE MORA (TAXA SELIC) Apurado imposto suplementar em procedimento de fiscalização, no caso de informação incorreta na declaração - ITR, cabe exigi-lo juntamente com a multa e os juros aplicados aos demais tributos. Por expressa previsão legal, os juros de mora equivalem a Taxa SELIC. Preliminar rejeitada. Pedido de perícia indeferido. Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.901
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada, indeferir o pedido de realização de perícia e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS

4735980 #
Numero do processo: 11080.003536/2002-21
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. VERBAS TRABALHISTAS. Salvo nos casos de isenções expressamente previstas em lei, são tributáveis os valores recebidos em decorrência de acordo ou sentença em ação trabalhista. HONORÁRIOS DE ADVOCATÍCIOS. Na ausência de elementos comprobatórios dos honorários advocatícios pagos em ação trabalhista, não cabe a sua dedução dos rendimentos recebidos. Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.973
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.Vencidos os Cons. Eivanice Canário da Silva e Carlos César Quadros Pierre que acatavam o pleito referente aos juros moratórios. Ausente, momentaneamente, o Cons. Julio Cezar da Fonseca Furtado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

4736387 #
Numero do processo: 13924.000071/2005-55
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 LANÇAMENTO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as argüições de nulidade do lançamento quando não se vislumbra nos autos qualquer uma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. Os juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas pagas em atraso consubstanciam a hipótese de incidência do imposto de renda, sujeitando-se à tributação na fonte e na declaração de ajuste anual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São dedutíveis, do rendimento recebido em ação trabalhista, os honorários profissionais pagos a advogado, não sendo cabível que a dedução se dê apenas pelo valor proporcional aos rendimentos tributáveis auferidos. MULTA DE OFÍCIO. Nos casos de lançamento de oficio, onde resultou comprovada a insuficiência do recolhimento de imposto, é exigível a multa de oficio no percentual de 75% por expressa determinação legal. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). Preliminar rejeitada. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2801-000.998
Decisão: Acordam os membros do colegiado,[ por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acatar a dedução de honorários advocatícios no valor de R$4.763,51, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, em primeira votação, pelo voto de qualidade, os Conselheiros Eivanice Canário da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Julio Cezar da Fonseca Furtado que excluíam, ainda, a totalidade dos juros moratórios recebidos na ação trabalhista. Vencidos, em segunda votação,os Conselheiros Antonio de Pádua Athayde Magalhães e Amarylles Reinaldi e Henriques Resende que negavam provimento ao recurso.
Nome do relator: TÂNIA MARA PASCHOALIN

4755133 #
Numero do processo: 10380.009928/2004-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 31/01/1999 a 30/09/1999 DECADÊNCIA PIS/PASEP Nos termos da Súmula Vinculante n° 8 do Supremo Tribunal Federal, de 20/06/2008, é inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991_ Assim, a regra que define o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a constituição de créditos tributários do PIS/Pasep é a do § 40 do artigo 150 do Código Tributário Nacional, ou seja, cinco anos a contar da data do fato gerador. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 31/10/1999 a 31/12/2003 NULIDADES CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OBSCURIDADE E DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS, INOCORRÊNCIA O auto de infração é claro em apontar que o lançamento decorre de divergências entre o valor devido e o informado em DCTF, especialmente quando os quadros demonstrativos auxiliares evidenciam as rubricas que formam a base de cálculo sobre a qual foi apurado o valor devido encontrado pelo Fisco. As "explicações" mais minudentes efetuadas apenas sobre três matérias não descaracterizam a ocorrência da infração que se originou no fato de não ter a autuada incluído na base de cálculo os valores de outras receitas operacionais . Além disso, ainda que de forma preventiva, a autuada se manifestou pela ilegalidade do alargamento da base de cálculo da contribuição. NULIDADE. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. SUPRESSÃO PELO ENQUADRAMENTO LEGAL CORRETO INOCORRÊNCIA Não é passível de nulidade o lançamento que, mesmo tendo se referido a dispositivo legal não aplicável à situação, acabou por invocar a outros, pertinentes, o que permitiu à autuada o pleno conhecimento das imputações que lhe foram feitas, tanto que pôde apresentar robusta peça recursal PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AÇÃO JUDICIAL CONCOMITÂNCIA DE OBJETO RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PIS/PASEP REGIME CUMULATIVO ALARGAMENTO DA BASE. DE. CÁLCULO. SÚMULA N°1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo. No caso, a autuada obteve decisão judicial com trânsito em julgado lhe garantindo o direito de submeter à incidência do PIS/Pasep cumulativo apenas as receitas oriundas da venda de mercadorias e de Serviços PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AÇÃO JUDICIAL CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. PIS/PASEP REGIME CUMULATIVO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA N° 1 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo. No caso, a autuada obteve decisão judicial com trânsito em julgado lhe garantindo o direito de excluir da base de cálculo a parcela do ICMS substituição tributária pago nas aquisições de trigo em grão e de farinha de trigo adquiridos do exterior ou de Estado não signatário do Procotolo. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA . BASE DE CÁLCULO RECEITAS FINANCEIRAS. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS RECEITA BRUTA A diminuição de uma obrigação, originada pelo fortalecimento da moeda nacional, em detrimento da moeda estrangeira à qual está indexada tal passivo, deve ser registrada na contabilidade mediante o débito na conta das obrigações e, como contrapartida, o crédito em conta de receitas, não se admitindo que sejam creditadas contas de despesas. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O P1S/PASEP Período de apuração: 31/12/2002 a 31/12/2003 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BASE DE, CÁLCULO. INCENTIVOS FISCAIS. PROADI PROVIN SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA. Nos termos do Parecer Normativo CST nº 112, de 1979, as subvenções para custeio e para investimento são contabilizadas a credito de receitas, operacionais e não operacionais, respectivamente De se observai, ainda, o regime de competência para o reconhecimento de tais receitas, ou seja, mensalmente à medida que for sendo usufruído o incentivo, mediante a dedução do ICMS a recolher. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA BASE DE CÁLCULO OUTRAS RECEITAS Conforme o artigo 1º da Lei n" 10637, de 2002, a contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. AUTO DE INFRAÇÃO R.ECOLH1MENTOS EFETUADOS APÓS O INÍCIO DA AUDITORIA FISCAL ESPONTANEIDADE Os recolhimentos efetuados pela autuada após o início dos trabalhos de fiscalização não tem o condão de modificar os valores constituídos pelo auto de infração, visto que perdida a espontaneidade, não obstante devam ser considerados para fins de amortização do crédito tributário então constituído Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-13.200
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao recurso nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso em face da concomitância de objeto, relativamente ao item "001" do auto de infração, que se refere aos períodos de apuração de outubro de 1999 a novembro de 2002, a teor do enunciado da Súmula nº 1 deste Segundo Conselho de Contribuintes; II) por unanimidade de votos, reconheceu-se a decadência dos lançamentos relativos aos períodos de apuração de janeiro de 1999 a setembro de 1999; III) por unanimidade de votos, afastou-se as prejudiciais de nulidades do lançamento; IV) quanto ao mérito, em relação aos períodos abrangidos pelo regime da não cumulatividade: 1) por unanimidade de votos, negou-se provimento quanto à exclusão da base de cálculo da contribuição das receitas de variações cambiais ativas, indevidamente consignadas em conta de despesas financeiras; 2) por maioria de votos, reconheceu-se que as subvenções para investimento estão sujeitas à incidência da contribuição.. Vencidos os Conselheiros Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça, e, por maioria de votos, que o reconhecimento de tais receitas para fins da incidência, deveria se dar à medida dos recolhimentos do ICMS, sendo vencido neste ponto o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho (Relator), que entendia que tal reconhecimento deveria se dar na data da celebração do contrato de mútuo junto à instituição financeira. Designado o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais para redigir o voto vencedor quanto a este tópico; 3) por unanimidade de votos, negou-se provimento quanto à não incidência da contribuição sobre as "Outras Receitas"; e 4) por unanimidade de votos, negou-se provimento quanto aos recolhimentos efetuados posteriormente ao início dos trabalhos de fiscalização Fez sustentação oral pela recorrente; a drª Marta Mítico Valente.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO