Numero do processo: 13558.000735/2007-63
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/12/2004
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE - INEXISTÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N ° 8.212/91.
O art. 65 da Medida Provisória n ° 449 de 2008 revogou o art. 41 da Lei 8.212/91, dispositivo legal que fundamentava a responsabilidade pessoal do dirigente.
O dirigente de órgão público deixou de responder pessoalmente pela multa
aplicada por infração a dispositivos da Lei 8.212/91.
RETROATIVIDADE DE BENIGNA. RECONHECIMENTO A MP 449/08 se aplica aos atos ainda não julgados definitivamente, em observância ao disposto no art. 106, II, "a", do CTN.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.691
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por ani idade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 16327.001249/2004-21
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
Ano-calendário: 2001
RECURSO DE OFÍCIO - CSLL - LANÇAMENTO – LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. Os lucros auferidos por pessoas jurídicas controladas no exterior passaram a ser tributáveis na controladora no Brasil, a partir de 1° de outubro de 1998, com o artigo 19 da Medida Provisória n° 1.858, de 29 de junho de 1999. Recurso negado.
RECURSO VOLUNTÁRIO - IRPJ - CSLL - AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.A pronúncia sobre o mérito de auto de infração, objeto de contraditório administrativo, fica inibida quando, simultaneamente, a mesma matéria foi submetida ao crivo do Poder Judiciário. A decisão soberana e superior do Poder Judiciário é que determinará o destino da exigência tributária em litígio. Súmula n° 01 do 1° Conselho de Contribuintes.
PRELIMINAR - DECADENCIA - Nos tributos e contribuições submetidos à modalidade de lançamento por homologação, os fatos geradores ocorridos e declarados mediante o cumprimento das obrigações acessórias correspondentes são considerados homologados com o decurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador e a Fazenda Pública da União só pode revisar e alterar o lançamento naquele prazo face ao disposto no artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional.
IRPJ - CSLL - LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR – ANOSCALENDÁRIO DE 1996 E 1997 - MÉTODO DE EQUIVALENCIA PATRIMONIAL - Durante a vigência do artigo 25 da Lei n° 9.249/95, os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método de equivalência patrimonial, tinham o tratamento previsto na legislação vigente, em conformidade com o disposto no § 6° do mesmo, artigo, ou seja, não estava sujeita às regras estabelecidas no art. 1°, da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997 que entrou em vigor no ia 1° de janeiro 1998.Preliminar Acolhida.
RO Negado e RV Não Conhecido.
Numero da decisão: 1202-000.014
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª câmara / 2ª turma ordinária do primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e, quanto ao recurso voluntário, também por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso quanto a matéria levada ao crivo do Poder Judiciário e ACOLHER a preliminar de decadência do IRN e CSLL nos anos-calendário de 1996 e 1997, item Reserva Legal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 13808.006200/2001-11
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-Calendário: 1996
IRRF – COMPENSAÇÃO. A contribuinte pode compensar o IRRF,
cuja retenção ficou provada por informes e notas fiscais.
Numero da decisão: 1803-000.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da tributação o montante de R$62.361,22, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira
Numero do processo: 13832.000151/99-49
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal.
Período de Apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
Pedido de Restituição: 22/09/1999
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO -
O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o
pedido de restituição começa a contar da data da publicação da
MP nº 1.110 em 31/08/95 — p. 013397, posto que foi o primeiro
ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido
do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404
e 301-31.321.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.835
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação das demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam a Conselheira Relatora pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10980.009465/2004-25
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ANO-CALENDÁRIO: 2000
DIPJ – DECLARAÇÃO RETIFICADORA – ENTREGA A DESTEMPO –
MULTA POR ATRASO.
É devida multa por atraso na entrega da DIPJ de contribuinte que apresenta declarações incorretas e as retifica após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação acessória.
Numero da decisão: 1802-000.152
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior
Numero do processo: 13963.000322/00-41
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IPI — CRÉDITO PRESUMIDO — RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES DE
NÃO CONTRIBUINTES — A base de cálculo do crédito presumido será
determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 10 da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor
exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições
efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções
Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.692
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara de Recursos Fiscais,
por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Josefa
Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que negaram provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 11634.000707/2007-61
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/03/2005 a 30/06/2005, 01/09/2005 a 30/08/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP .
O produtor rural pessoa física que possui empregados está obrigado a informar mensalmente, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária.
AMPLA DEFESA - OBSERVADA
O AI lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, contendo, de forma clara e precisa, a obrigação acessória descumprida e os fundamentos legais da autuação e da penalidade, bem como, de forma discriminada, o cálculo da multa aplicada, garante o exercicio do contraditório e ampla defesa à notificada.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INEXISTÊNCIA
A NFLD e o Auto de Infração são instrumentos distintos de constituição de credito previdenciário e não há normativo legal que obrigue a Administração Pública a lavrar o auto de infração antes da NFLD ou vice-versa.
Constatada observância aos mandamentos legais que regem o contencioso administrativo fiscal, pois o AI contém a qualificação do autuado, o local, a data e a hora da lavratura, a descrição do fato, a disposição legal infringida e a penalidade aplicada, e o IPC traz todas as instruções ao contribuinte, como
os prazos para pagar ou impugnar.
MULTA APLICADA
Os critérios estabelecidos pelada MP 449/08, caso sejam mais benéficos ao contribuinte, se aplicam aos atos ainda não julgados definitivamente, em observância ao disposto no art. 106, II, "c", do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.605
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Leôncio Nobre de Medeiros Apresentará voto divergente vencedor o Julio Cesar Vieira Gomes.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 10215.000277/2001-60
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
ITR - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ÁREA DE
UTILIZAÇÃO LIMITADA - EXIGÊNCIA - A obrigatoriedade
de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução
do ITR nos casos de área de utilização limitada (reserva legal),
teve vigência apenas a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17 da Lei n° 6.938/81, na redação do art. 1° da Lei n° 10.165/2000.
RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - A inteligência do artigo 10 da Lei n° 9.393/96 traz a presunção legal em favor do contribuinte, de modo que vale o por ele declarado, em termos de áreas de reserva legal, até que o fisco demonstre, por meio de provas hábeis, a falsidade de sua declaração. Tal averbação se constitui em um mero controle e, portanto, desnecessária para que se reconheça a existência da área de reserva legal.
Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.894
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso para restabelecer a glosa da isenção sobre
a área declarada como reserva legal, não averbada até a data da ocorrência do fato gerador, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10314.005813/2003-67
Data da sessão: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASS1UNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 05/05/2003
REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 456 do regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/1985) "A
revisão poderá ser realizada enquanto não decair o direito de a Fazenda
Nacional constituir o crédito tributário."
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Os roteadores digitais modelo CISCO 1605, 1601, 1720, 1750, 2501, 2511,
2509, 2514, 2522, 210, 2611, 2620, serie 3600 e 3660, classificam-se no
código NCM 8517.30.69 da TEC.
MULTA DE OFICIO - Não havendo caracterização de declaração inexata,
decorrente da comprovação do uso de dolo ou má-fé, incabível no caso a
multa prevista no artigo 44 da Lei n°. 9.430/96, ex-vi o princípio da tipicidade
da norma penal tributária e o Ato Declaratório (Normativo) da Coordenação-
Geral do Sistema de Tributação n°. 10, de 16 de janeiro de 1997.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DE IMPORTAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA ERRÔNEA. INAPLICAPLIBILIDADE
ARTIGO 633, II, 'a', DO REGULAMENTO ADUANEIRO/02 (ARTIGO
526, INCISO II, DO RA/85).
Verificado haver ocorrido apenas "imprecisa" descrição da mercadoria, a
qual não torna inválida a Guia de Importação/LI que acoberta a importação,
tem-se como descaracterizada a infração prevista pelo artigo 526, inciso II,
do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030, de
05/03/1985. Ato Declaratório Cosit n°. 12, de 21/01/1997.
MULTA PREVISTA NO ART. 84 DA MP 2158 DE 24 DE AGOSTO DE
2001.
Devida quando ocorrer a classificação fiscal incorreta, a despeito da culpas ou
dolo do autuado, por expressa previsão legal.
TAXA SELIC. SÚMULA N°3 DO 3" CC.
"A partir de 1 0 de abril de 1995 é legítima a aplicação/utilização da taxa
Selic no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal."
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00494
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário.
arce o Guerra de Ca - Presidente
"17on Lui : oh. - Relator
EDITADO EM: 27/10/2009
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de
Castro, José Fernandes do Nascimento (Suplente), Beatriz Veríssimo de Sena, Nilton Luiz
Bartoli, Celso Lopes Pereira Neto e Nanci Gama.
Relatório
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 11128.006462/2004-52
Data da sessão: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO-II
Data do fato gerador: 31/08/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.
Mercadoria denominada AMP-95, identificada como 2-Amino-2-etil- 1-Propanol, um Derivado de Propanolamina, um composto orgânico de constituição química definida, classifica-se no código NCM 2922.19.19, como entendeu a fiscalização.
Cabível a multa de mora, aplicada aos débitos para com a União não pagos nos prazos previstos na legislação específica, conforme art. 61, parágrafo 2° da Lei n° 9.430/96.
Cabível a multa por classificação fiscal incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme prevê o inciso I do artigo 84 da MP 2.158-35, de 24/08/2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.306
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
As Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e
Regina Maria Godinho (Suplente), declaram-se impedidas.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
