Numero do processo: 13161.000668/2004-98
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS LIMITE DE 30% - ATIVIDADE RURAL -A regra limitadora de compensação de prejuízos, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.981/95 e no artigo 15 da Lei nº 9.065/95 não se aplica à atividade rural. Comprovado que a empresa exerce somente atividade agropecuária afasta-se a exigência.
Recurso provido
Numero da decisão: 105-16.719
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 13161.000296/99-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.
EXERCÍCIO: 1996.
ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A área de reserva legal, para ser acatada pelo Fisco para fins de cálculo do ITR, deve estar averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, constando à margem da matrícula do imóvel em questão, sendo que tal averbação deve ser providenciada oportunamente. Na hipótese dos autos, este requisito não foi cumprido.
MULTA DE MORA.
Como a sistemática de lançamento do ITR prevê a possibilidade de impugnação dentro do prazo de vencimento do tributo, incabível é a exigência da multa de mora.
JUROS DE MORA.
Os juros de mora são devidos desde a data do vencimento da obrigação, uma vez que a impugnação apresentada pelo contribuinte não tem o condão de prorrogar ou de interromper o vencimento do crédito tributário. Sua cobrança só seria afastada, no todo ou em parte, se o contribuinte tivesse providenciado o depósito da importância exigida, ou, ao menos, daquela que ele considerasse devida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35622
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a multa de mora, nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior e Simone Cristina Bissoto que excluiam também os juros.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13558.000423/92-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - 1- A sociedade civil, no que tange ao registro de seu ato constitutivo, que exerce sua atividade como empresa, assim entendida a tividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, não se enquadra na hipótese do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87, desta forma não beneficiando-se da isenção do FINSOCIAL (Recurso Extraodinário 187.436-8), a contribuição pa o FINSOCIAL das empresas prestadoras de serviço é exigível pela alíquota de 2% (dois por cento) na forma do art. 28 da Lei nº 7.737/89. Precedentes. 3 - Através da IN SRF nº 032/97, reconheceu a Administração que a TRD não deve ser aplicada no período compreendido entre 04 de fevereiro e 29 de julho de 1991. 4 - Desde a vigência da Lei nº 9.430/96, estando o processo pendente de julgamento, deve aplicar-se a multa de ofício prevista em seu art. 44,I, face ao que dispõe o art. 106, II, c, do CTN. Nestes termos, reduz-se a multa para 75% (setenta e cinco por cento). Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-73171
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13154.000107/95-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A falta do preenchimento dos requisitos essenciais do lançamento, constantes do artigo 11 do Decreto 70;235/72, acarreta a nulidade do lançamento. Aplicação do artigo 6º, da IN SRF 54/97.
DECLARADA A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 301-30.539
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, declarar a nulidade da Notificação de Lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 13523.000264/2005-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
PRAZOS
Os prazos processuais não se confundem com os prazos de direito material.
PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E DA LEGALIDADE
Comprovado nos autos o respeito aos princípios em questão, por ocasião do feito fiscal, há que se manter o lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37699
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13558.000765/2002-65
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Exercício: 1998, 1999
CSLL. PESSOAS JURÍDICAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. - O pressuposto básico para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro é a existência de lucro apurado segundo a legislação comercial. O superávit técnico apurado pelas instituições de previdência privada fechada de acordo com as normas contábeis a elas aplicáveis não se identifica com o lucro líquido do exercício apurado segundo a legislação comercial. Ainda que as entidades de previdência privada estejam sujeitas à incidência da CSLL, para que o lançamento fosse mantido, o superávit da entidade deveria ser ajustado para resultado comercial.
Numero da decisão: 107-09.557
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Hugo Correia Sotero
Numero do processo: 13605.000214/99-12
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF – RENDIMENTOS ISENTOS – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário – PDV, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ/N 1.278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, nem da Declaração de Ajuste Anual. A não incidência alcança os empregados inativos ou que reúnam condições de se aposentarem.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA – Relativamente a Programas de Desligamento Voluntário – PDV, o direito à restituição do imposto de renda retido na fonte nasce em 06.01.99 com a decisão administrativa que, amparada em decisões judiciais, infirmou os créditos tributários anteriormente constituídos sobre as verbas indenizatórias em foco.
Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e não provido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.815
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Leila Maria Scherrer Leitão.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 13128.000017/94-71
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO Não se conhece do recurso de ofício interposto pela autoridade fiscal, quando o valor demandado for inferior a R$ 500.000,00, fixado pela Portaria n° 333, de 11.12.97, do Ministro da Fazenda.
IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Improcedente o arbitramento do lucro com base unicamente no somatório de créditos efetuados em conta-corrente bancária da empresa, por se tratar apenas de presunção de que os mesmos representem sua receita bruta .
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECORRÊNCIA - Tratando-se da mesma matéria fática, aplica-se aos lançamentos decorrentes a decisão proferida no principal.
Recurso de ofício não conhecido.
Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 108-05622
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira
Numero do processo: 13127.000149/2001-01
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Jun 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF – MODALIDADE DE LANÇAMENTO – Com o advento do Decreto-lei nº 1968, de 1982, que estabelece o pagamento do tributo sem o prévio exame da autoridade administrativa, a construção jurisprudencial é no sentido de que o lançamento do imposto de renda pessoa física é por homologação (art. 150, § 4º do CTN), salvo quando ato legal ou administrativo específico definir outra modalidade, a exemplo do ocorrido no exercício de 1993, quando em face do disposto no art. 3º da Portaria MF nº 43, de 1993, o lançamento foi por declaração.
DECADÊNCIA – A contagem do prazo decadencial para fins de lançamento do Imposto de Renda Pessoa Física deve ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, quando o lançamento obedecer à modalidade por homologação, ou no primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, do CTN), nos casos de lançamento por declaração.
IRPF – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FLUXO FINANCEIRO. SOBRAS DE RECURSOS. Na apuração de eventuais omissões de rendimentos em aplicações de recursos superiores aos disponíveis o Fluxo financeiro é elaborado mensalmente sendo que as sobras apuradas são transferidas ao mês seguinte, dentro do mesmo ano-calendário, não cabendo a transferência das sobras verificadas em dezembro para janeiro em face do princípio da verdade material cuja prova oferecida pelo contribuinte, mediante a entrega da Declaração de Ajuste Anual, tem preferência.
Recurso conhecido e provido em parte.
Numero da decisão: CSRF/01-04.963
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) afastar a decadência declarada e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para exame do mérito do lançamento em relação ao ano-calendário de 1992 e aos meses de janeiro a maio de 1993 e 2) não admitir a transferência de saldos positivos apurados no fluxo de caixa de um ano para outro. Vencidos os Conselheiros Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Cândido Rodrigues Neuber, Wilfrido Augusto Marques e Dorival Padovan que admitiam essa transferência.
Nome do relator: Jose Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 13603.001919/2002-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se apresentando no Recurso Voluntário nenhuma razão capaz de justificar a intempestividade da Impugnação, não se pode apreciar as questões de mérito deduzidas pelo Contribuinte.
Numero da decisão: 303-31.816
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário por intempestividade da impugnação, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nanci Gama
