Numero do processo: 13804.003686/99-81
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 108-00.378
Decisão: RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em
diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 13820.000051/00-94
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 302-01.190
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Numero do processo: 10530.001215/94-11
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS - OMISSÃO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A
DESCOBERTO - É tributável na declaração do contribuinte o acréscimo patrimonial
apurado pelo fisco, cuja origem não seja comprovada. Considera-se justificada a parcela
do acréscimo patrimonial devidamente comprovada pelo recorrente. TRD - EXCLUSÃO
- Fica excluída a cobrança da TRD no período anterior a 01.08.91,. período em que os
juros de mora safio calculados à taxa de 1% ao mês ou fração.
Numero da decisão: 106-08632
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência o
encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991 e as parcelas de 265.395,41 e
1.470.000,00 (padrão monetário da época), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado. Vencido o Conselheiro Dimas Rodrigues de Oliveira que negava provimento em
relação à TRD, por considerar matéria ultra pedia.
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis
Numero do processo: 10680.014916/2004-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: MULTA QUALIFICADA — JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO —
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE — O lançamento da multa qualificada
de 150% deve ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos.
Além disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito
de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica
caracteriza simples presunção de omissão de receitas, porém, não caracteriza
evidente intuito de fraude a ensejar a exasperação da multa de oficio prevista
no inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430/96.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA — Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior
de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, i Imposto de Renda
de Pessoa Jurídicas trata-se de tributo cuja legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, pelo que amolda-se à sistemática de lançamento denominada
de homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-seda regra
geral (173 do CTN), para encontrar respaldo no § 40 do artigo 150, do mesmo
Código, hipótese em que os cinco anos tem como termo inicial a data da
ocorrência do fato gerador, ressalvada a hipótese de existência de multa
agravada por dolo, fraude ou simulação, o que não é o caso dos autos.
Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 101-96328
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, i) por maioria de votos desqualificar a multa de oficio, vencidos os Conselheiros
Sandra Maria Faroni (Relatora), Paulo Roberto Cortez e Caio Marcos Cândido; ii) por maioria
de votos, ACOLHER preliminar de decadência dos fatos geradores do IR-Fonte em relação
aos pagamentos efetuados até 03/12/1999, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio José Praga de Souza. Declarou-se
impedido de participar do julgamento desta matéria o Conselheiro Valmir Sandri, em face do disposto no art. 15, § 1 0, inciso II do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,
aprovado pela Portaria MF 147/2007; iii) por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de
decadência dos fatos geradores do PIS e Cofins até novembro/1999, vencido o Conselheiro
Antonio Jose Praga de Souza; impedido de participar do julgamento o Conselheiro Valmir
Sandri; iv) no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os
Conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que cancelava a exigência do IR-Fonte
e o Conselheiro Antonio José Praga de Souza que cancelava integralmente as exigências e
apresenta declaração de voto. v) Designado o Conselheiro Jose Ricardo da Silva para redigir o
voto vencedor quanto a desqualificação da multa de oficio e quanto a decadência.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13807.016195/99-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 104-01.929
Decisão: RESOLVEM, os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10166.001027/89-31
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO -
RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - PRESSUPOSTOS: •As
obscuridades, omissões ou contradições contidas no acórdão podem
ser saneadas através de recurso previsto no Regimento Interno do
Conselho de Contribuintes, que guarda semelhança com os
Embargos de Declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do
Código de Processo Civil.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - LIMITES: Não pode ser
conhecido o pedido na parte que, a pretexto de retificar o acórdão,
pretende substituir a decisão recorrida por outra, com revisão do
mérito do julgado.
OMISSÃO SOBRE PEDIDO DE PERÍCIA: Admitida a
retificação do acórdão para consignar o pleito da recorrente e o
indeferimento pela desnecessidade e ausência dos seus
pressupostos.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Numero da decisão: 108-03812
Decisão: ACORDAM os membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONHECER em parte do pedido (arts. 25 e 26 do RI.), para suprimir a omissão do Acórdão n° 108-02.201, de 23/08/95, no tocante à perícia requerida,
para indeferi-la, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes
Numero do processo: 10680.010195/92-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DECORRÊNCIA
Subsistindo a exigência fiscal formulada no processo matriz, igual sorte colhe
o recurso voluntário interposto nos autos do processo, que tem por objeto
auto de infração lavrado por mera decorrência daquele.
FRAUDE NÃO COMPROVADA NO LANÇAMENTO INICIAL. MULTA
Não se ajustando os fatos descritos na inicial à hipótese de evidente intuito
de fraude, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64, descabe a
aplicação da multa qualificada. Inaceitáveis os documentos trazidos pela
autoridade julgadora após o lançamento, objetivando sustentar a multa
agravada, quando o sujeito passivo sequer deles tomou ciência.
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD
Incabível a cobrança da Taxa Referencial Diária, a titulo de indexador
tributário, no período de fevereiro a julho de 1991, face ao que determina a
Lei n°8.218/91.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 103-18389
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em DAR provimento parcial ao recurso para reduzir a
multa de lançamento de oficio para 50% (cinqüenta por cento) e excluir a incidência da Taxa
Referencial Diária no período de fevereiro e julho de 1991, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Vilson Biadola, Murilo
Rodrigues da Cunha Soares e Cândido Rodrigues Neuber que não admitiram a redução da
multa.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes
Numero do processo: 16327.001530/99-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Numero da decisão: 101-02.389
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, unanimidade de votos, CONHECER dos embargos e
propor o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 13881.000165/00-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 201-00.689
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Camara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Fez sustentacão oral o advogado da recorrente. Dr. Ricardo Krakowiak OAB/SP 138192.
Nome do relator: Jose Antonio Francisco
Numero do processo: 13896.001671/99-51
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 108-00.496
Decisão: RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Valéria Cabral Géo Verçoza