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4816104 #
Numero do processo: 11080.004665/2002-36
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1997 AUDITORIA DE DCTF. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. Reputa-se devida a diferença decorrente de auditoria de DCTF remanescente de revisão de ofício, cujos critérios foram realizados com base em informações contidas nas declarações da contribuinte e não contestados tempestivamente. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. Consoante dispõe a Súmula CARF nº 02, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RECOLHIMENTOS NO CURSO DO PROCESSO FISCAL. Os recolhimentos efetuados no curso do processo fiscal devem ser alocados aos débitos objeto do litígio.
Numero da decisão: 1803-000.874
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

4818378 #
Numero do processo: 10380.013009/2001-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49 do Senado Federal. MP Nº 1.212/95. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. A declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da Lei nº 9.715/1998, torna exigível a contribuição para o PIS nos moldes da LC nº 07/70 até o período de fevereiro de 1996, inclusive. A partir de março de 1996 vige a MP nº 1.212/96 com plenos efeitos. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.940
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à restituição do período de outubro/95 a janeiro/96. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowslci (Relator), que reconheceu o direito de todo o período requerido, Antonio Carlos Atulim, Maria Cristina Roza da Costa e Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente), que negaram provimento. Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o voto vencedor. Fez sustação oral o Dr. Sérgio Silveira Melo, RG n2 2.198.236 — EFP/RJ, representante da recorrente.
Nome do relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski

4815899 #
Numero do processo: 10950.006081/2002-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercícios: 1998, 1999, 2000, 2001 FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO. REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO. Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei n° 2.354, de 1954, art. 7°, § 2°, e Lei n° 3.470, de 1958, art. 34). Desta forma, a revisão do lançamento em reexame de exercício já fiscalizado, se presente à autorização prevista no artigo 906 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 1999, firmada por autoridade competente, não acarreta a nulidade do auto de infração. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECURSOS DESVIADOS DE ÓRGÃO PÚBLICO. VALORES AUFERIDOS EM ATIVIDADE ILÍCITA. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DE RENDA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Os rendimentos omitidos na Declaração de Ajuste Anual detectados em procedimento de ofício serão adicionados, para efeito do cálculo do imposto de renda devido, quando for o caso, à base de cálculo declarada independentemente de ter origem em atividade lícita ou ilícita, já que a teor do artigo 118 do Código Tributário Nacional a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Assim, os recursos desviados de órgão público pelo autuado devem ser tributados como rendimentos omitidos, uma vez que caracterizam aquisição de disponibilidade econômica de renda. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO DANO PROVOCADO AO ERÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO RESSARCIMENTO NO VALOR TOMADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Incabível a compensação na base de cálculo de incidência do imposto de renda, tomada pela autoridade fiscal lançadora em procedimento de ofício, do valor correspondente ao ressarcimento a ser efetuado por contribuinte condenado em ação civil pública, por enriquecimento ilícito no exercício da função. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (STF: HC 77.530/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 18/09/1998). OMISSÃO DE RENDIMENTOS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996 – Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS PERÍODO BASE DE INCIDÊNCIA APURAÇÃO MENSAL – TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL – Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual). PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS – DO ÔNUS DA PROVA – As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. RENDIMENTOS TRIBUTADOS NA DECLARAÇÃO AJUSTE ANUAL JUSTIFICATIVA DE ORIGEM DEPÓSITOS BANCÁRIOS É de se aceitar como origem de recursos, justificando a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, os valores dos rendimentos tributados na Declaração de Ajuste Anual. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICATIVA DE ORIGEM. A interpretação harmônica da Lei n.º 9.430, de 1996 com a Lei n.º 8.023, de 1990, que regula a atividade rural, induz ao entendimento de que a receita bruta da atividade se presta como origem para justificar os depósitos bancários, independentemente de coincidência de data e valores. Assim, é de se aceitar como origem de recursos, justificando a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, os valores relativos à receita bruta da atividade rural constante na Declaração de Ajuste Anual, espontaneamente apresentada. MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE PESSOA FÍSICA SUJEITA AO PAGAMENTO MENSAL DE IMPOSTO IMPOSTO DECLARADO FALTA DE RECOLHIMENTO DE CARNÊ LEÃO É cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, a multa de ofício prevista no art. 44, § 1º, III, da Lei nº 9.430, de 1996, exigida isoladamente, sob o argumento do não recolhimento do imposto mensal (carnê-leão), previsto no artigo 8º da Lei nº 7.713, de 1988, informado na Declaração de Ajuste Anual. REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. Aplica-se retroativamente aos casos ainda não julgados a legislação que reduziu a multa isolada, de 75% para 50%. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má fé do contribuinte não descaracteriza o poder oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.971
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência os valores de R$ 2.334.419,20; R$ 3.379.650,01; R$ 1.790.277,00 e R$ 2.440.206,9, correspondentes aos anos-calendários de 1997, 1998, 1999 e 2000, respectivamente, bem como reduzir a multa isolada ao percentual de 50%. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Antônio Lopo Martinez, que proviam parcialmente o recurso para, tão-somente, reduzir a multa isolada ao percentual de 50%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: NELSON MALLMANN

4816246 #
Numero do processo: 10108.000653/92-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: ITR - IMÓVEL RURAL INAPROVEITÁVEL - ALÍQUOTA REDUZIDA - Devidamente comprovado que o imóvel rural, encravado no Pantanal Sul-Matogrossense, está totalmente alagado e, portanto, economicamente inaproveitável, o número de módulos fiscais é igual a zero e a alíquota a ser aplicada é de 0,2% (dois décimos por cento). Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 203-02.179
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI

4819486 #
Numero do processo: 10580.007827/2003-75
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. NORMAS PROCESSUAIS. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. Correta a decisão que exonerou do lançamento parcela relativa a créditos tributários recolhidos ou parcelados consideradas pela fiscalização na apuração da base de cálculo da contribuição. Recursos de ofício negado e voluntário provido.
Numero da decisão: 202-18.217
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio; e II) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa quanto a decadência. Declararam-se impedidos de votar os Conselheiros Ivan Allegretti (Suplente) (art. 15, § 1º, II, do RICC) e Maria Teresa Martinez López. Fez sustentação oral o Dr. Ricardo Krakowiak, OAB/SP nº 138.192, advogado da recorrente
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero

4815892 #
Numero do processo: 10166.011776/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 Ementa: IRPF DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) PROVA DO RECOLHIMENTO. Demonstrando o contribuinte, através de documentação idônea, o recolhimento do IRRF decorrente de recebimento de valores, também declarados, provenientes de ação judicial, é cabível a compensação do valor do tributo apurado na declaração de ajuste anual do IRPF. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.934
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

4816149 #
Numero do processo: 10070.001357/91-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 1994
Ementa: PROCESSO FISCAL - PRAZOS - REVELIA - Impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa. Não se conhece do recurso por falta de objeto.
Numero da decisão: 203-00.925
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Cãmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por não instaurada a fase litigiosa. Ausente o Conselheiro TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.
Nome do relator: OSVALDO JOSÉ DE SOUZA

4817084 #
Numero do processo: 10183.003184/2002-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. INCLUSÃO DO CRÉDITO BÁSICO NO CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. A inclusão do imposto pago na aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários no custo de aquisição dos produtos com eles industrializados importa em transferência do encargo financeiro ao terceiro adquirente dos produtos, acarretando em procedimento diverso do estabelecido pelo princípio da não-cumulatividade e, por conseguinte, na impossibilidade de sua inclusão na apuração do ressarcimento previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12.468
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE Ç9NTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Luciano Pontes de Maya Gomes

4818469 #
Numero do processo: 10384.003983/2003-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. A concessão de medida liminar em mandado de segurança ou ação cautelar suspende a exigibilidade do crédito tributário, não ficando, entretanto, a União Federal impedida de constituí-lo pelo lançamento de ofício a fim de prevenir a decadência, sendo neste caso inaplicável multa de lançamento de ofício. AÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei, segundo o comando inserto nos arts. 170 e 170-A do CTN. Créditos que não se apresentam líquidos não podem ser objeto de autorização de compensação, porquanto para se proceder à compensação deve, previamente, existir a liquidez e certeza do crédito a ser utilizado pelo contribuinte. PIS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÕES. Normas legais supervenientes alteraram o prazo de recolhimento da contribuição ao PIS previsto originariamente em seis meses. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. A atualização monetária do valor da contribuição devida decorre de expressa previsão legal. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ALCANCE. A função das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, como órgãos de jurisdição administrativa, consiste em examinar a consentaneidade dos procedimentos fiscais com as normas legais vigentes, não lhes sendo facultado pronunciar-se a respeito da conformidade ou não da lei, validamente editada, com os demais preceitos emanados pela Constituição Federal. PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. DESATENDIMENTO. Considera-se não formulado o pedido de perícia cuja petição não atendeu aos requisitos legais. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-80.443
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos até novembro de 1998. Vencidos os Conselheiros Maurício Taveira e Silva (Relator), Walber José da Silva e Antônio Ricardo Accioly Campos, que negavam provimento. Designada a Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas para redigir o voto vencedor
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva

4815775 #
Numero do processo: 10830.008090/2001-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1998, 1999 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Inteligência da Súmula CARF nº 11 (Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal). NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL-MPF. MERO ATO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de nulidade oriundo de eventuais falhas formais no MPF não pode ser acatado em decorrência da jurisprudência do CARF ter se consolidado na linha de que o MPF é um mero instrumento interno de gerenciamento, controle e acompanhamento do procedimento fiscal, em sua fase prévia à autuação, sendo que eventuais falhas em sua emissão ou prorrogação não contaminam o lançamento. DATA DE ALIENAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COM PRA EM FACE DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA. PREVALÊNCIA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. No Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra acostado aos autos sequer consta o nome do autuado (consta somente o nome do outro condômino proprietário), havendo a assinatura de apenas um dos adquirentes e de uma testemunha, sem reconhecimento de firma em cartório ou qualquer outro indício que efetivamente comprovasse que a transação foi efetivada na data do instrumento particular, como o registro nas declarações de bens e direitos dos contratantes ou mesmo a documentação bancária que comprovasse a extinção da obrigação. Assim não se compreende como tão precário instrumento contratual possa espraiar seus efeitos além dos próprios contratantes. Dessa forma , deve-se privilegiar como data da avença aquela constante do registro cartorário, no qual, inclusive, não há qualquer informação sobre a existência da compra e venda em data pretérita. Considerada como data da venda e compra a constante no registro público, forçoso concluir que o qüinqüênio decadencial ainda não se tinha operado. GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NA ALIENAÇÃO DE DUAS ÁREAS COMPLEMENTARES. CUSTO DE AQUISIÇÃO DEFERIDO EM PROPORÇÃO COM AS ÁREAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO PUGNADO EM PROPORÇÃO AOS PREÇOS DE ALIENAÇÃO. DEFERIMENTO DO CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO CONTRIBUINTE. Considerando que a alienação de ambas as áreas gerou ganho de capital, a autoridade fiscal terminou por computar todo o custo de aquisição na apuração dos ganhos de capital. Ademais, o critério utilizado pela autoridade terminou por beneficiar o contribuinte, pois aumentou o custo de aquisição da alienação mais antiga, reduzindo o imposto lançado, o que tem condão de reduzir os encargos moratórios conjuntos das exações lançadas. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. TRIBUTAÇÃO DO GANHO REFERENTE À TERRA NUA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAR O GANHO DE CAPITAL DE UM IMÓVEL RURAL COMO URBANO, SEM CONSIDERAR A SITUAÇÃO RURÍCOLA DO IMÓVEL. Não se pode calcular um ganho de capital na alienação de imóvel rural sem efetuar considerações sobre o valor da terra nua e sobre as benfeitorias. Em regra, somente a parte do preço referente à terra nua é passível de tributação pelo ganho de capital. Eventualmente, caso o contribuinte não consiga apartar as parcelas referentes às benfeitorias do custo de aquisição e do preço de venda, as normas infralegais da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com esteio no art. 21 da Lei nº 8.023/90, determinam que todo o preço e o custo totais sejam utilizados para cálculo do ganho de capital. Porém, para que isso ocorra, mister que o contribuinte seja intimado a comprovar o custo das benfeitorias e a parcela dela no preço de venda, não se desincumbindo da tarefa, o que não ocorreu no caso vertente. O imóvel ora em debate foi considerado como urbano, não havendo qualquer remissão à legislação da tributação da atividade rural no auto de infração, o que implica em patente desconformidade do procedimento fiscal com a legislação de regência da matéria, pois, em princípio, somente o ganho obtido na alienação da terra nua poderia ser atingido pelo imposto incidente sobre o ganho de capital. MULTA DE OFÍCIO VINCULADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA À TAXA DO ART. 161 DO CTN. NÃO CABIMENTO DA TAXA SELIC. Juros de mora de 1% a (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161 do Código Tributário Nacional incidem sobre a multa de ofício vinculada ao tributo não paga no vencimento legal. Não há base legal para incidência de juros de mora à taxa selic sobre a multa vinculada ao tributo. MULTA DE OFÍCIO. EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DESSA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. A multa de ofício lançada tem sede no art. 44 da Lei nº 9.430/96, e não se pode afastá-la sob o argumento de que é exorbitante, pois isso implicaria na decretação de inconstitucionalidade de modo incidental da norma citada, o que é vedado ao julgador administrativo. Na espécie incide a inteligência da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.958
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR parcial provimento para cancelar o imposto de renda relativo ao ganho de capital auferido no imóvel de 5.884,30 ha, localizado no município de Porto dos Gaúchos (MT), e reconhecer que os juros de mora devem incidir à taxa de 1% a.m. sobre a multa de ofício vinculada. Ainda, por maioria, decidiu-se que a incidência dos juros de mora não poderá exceder àquela que a fiscalização outrora imputou ao contribuinte (juros de mora à taxa selic sobre a multa vinculada), vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura Matos e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS