Numero do processo: 13819.002457/2003-37
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ano-Calendário: 1998
DCTF. REVISÃO INTERNA. COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. CRÉDITOS ADMITIDOS EM FISCALIZAÇÃO ANTERIOR.
Frente a indícios de que parte da compensação foi admitida em
procedimento de fiscalização anterior, não subsiste a
correspondente exigência.
DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIA EM AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Evidenciada a formalização do crédito tributário, mediante
veículos de mesma espécie, cancela-se a segunda exigência.
PAGAMENTO NÃO LOCALIZADO.
Não comprovada a existência de pagamento vinculado a débito
em DCTF, mantém-se a correspondente exigência.
MULTA DE OFÍCIO. DÉBITO DECLARADO.
Em face do princípio da' retroatividade benigna, exonera-se a
multa de oficio no lançamento decorrente de pagamentos não
comprovados, apurados em declaração prestada pelo sujeito
passivo, por se configurar hipótese diversa daquelas versadas no
art. 18 da Medida Provisória n~ 135/2003, convertida na Lei n~
10.833/2003.
Recurso de ofício negado
Numero da decisão: 201-81.633
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de oficio.
Matéria: DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)
Nome do relator: Alexandre Gomes
Numero do processo: 15901.000090/2008-18
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2005
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-006.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13116.720076/2007-84
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2003
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ERRO DE FATO CONTIDO NA DIAT INICIALMENTE APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Havendo o contribuinte comprovado, por documentação hábil e idônea para tanto, erro de fato em sua declaração, deve ser revisto o lançamento efetuado, com supedâneo no disposto pelo art. 149, VIII, do CTN, sob pena de vulneração dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, preceitos norteadores, igualmente, do principio da verdade material, aplicável no âmbito dos processos administrativos. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL.
ISENÇÃO, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL, (ADA), OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00.
A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito
para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §1°, da Lei n.° 6,938/81..
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A partir do exercício de 2.002, a localização da reserva legal deve ser
aprovada pelo órgão ambiental competente, observando-se a função social da
propriedade e os critérios previstos no §4 0 do art. 16 do Código Florestal.
A averbação da área de reserva legal h margem da matricula do imóvel 6,
regra geral, necessária para sua exclusão da base de cálculo do imposto.
Hipótese em que o Recorrente comprovou documentalmente a existência das
áreas de preservação permanente e de reserva legal, mediante a apresentação do ADA protocolado tempestivamente, de Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal firmado com o IBAMA, devidamente averbado margem da matricula do imóvel, laudo técnico de avaliação, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, e certidão do IBAMA.
VALOR DA TERRA NUA. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AS BENFEITORIAS APURADAS EM LAUDO DE AVALIAÇÃO ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE
DESMEMBRAMENTO DA PROVA APRESENTADA.
Sendo certo que o laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte atribui ao imóvel valor superior àquele calculado pela fiscalização, levando, neste esteio, a um VTN igualmente maior do que aquele calculado pelo Fisco, impossível o desmembramento da prova apresentada, para consideração de ponto que, isoladamente, seja vantajoso ao contribuinte.
VALOR DA TERRA NUA. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÁS ÁREAS DE PASTAGEM APURADAS PELO LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULTIVO E MELHORIAS.
Consoante se extrai da legislação aplicável ao ITR, apenas se excluem do
Valor da Terra Nua as áreas de pastagem em que haja a comprovação de
cultivo e melhorias, e não aquelas naturalmente constituídas. In caszt, não havendo a comprovação, no laudo de avaliação acostado, de que as áreas
apontadas seriam pastagens cultivadas e melhoradas, na forma da Lei n.°
9.393/96, mais especificamente em seu art. 10, §1 0, I, 'c', incabível a sua exclusão do VTN.
Recursos de oficio e voluntário negados.
Numero da decisão: 2101-000.588
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGA provimento aos recursos de oficio e voluntario, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 11128.006365/2003-89
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
Data do fato gerador: 11/07/2000
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUTAVIT E 50.
O produto Lutavit E 50, Acetato de Vitamina E 50%, identificado como uma preparação constituída de Acetato de Tocoferol; (Acetato de Vitamina E) e Substâncias Inorgânicas à base de Sílica, na forma de pó, a ser utilizada pelas indústrias formuladoras de ração, conforme laudo técnico oficial, classifica-se no código NCM 2.309.90.90.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC, LEGALIDADE. SÚMULA N" 4 DO CARF
Nos termos da Súmula n° 04 do CARF, a partir de 1 0 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.507
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
Numero do processo: 11060.002050/2006-37
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
EXCLUSÃO DA BASE DE CALCULO. AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL
A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tomou-se requisito indispensável para a exclusão da Area de preservação permanente da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ADA.
Sendo a apresentação do ADA condição fundamental para fruição do direito exclusão da Area de preservação permanente da base de cálculo do ITR, sua protocolização deveria se dar antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. A administração tributária postergou sua apresentação para seis meses a contar da data da apresentação da DITR.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-000.457
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka (Relator) que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Caio Marcos Cândido.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 13839.001843/2005-35
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2001
D1PJ MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DECLARAÇÃO
RETIFICA DORA.
Comprovado que a Declaração de informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (IMPJ) apresentada é refificadora de outra enviada dentro do prazo, não procede a cobrança de multa por atraso na entrega de declaração.
Numero da decisão: 1803-000.433
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, em dar
ovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10650.001067/2005-83
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Auto de Infração de CSLL e Multa e Juros Isolados
Ano-calendário: 2000
Ementas: NORMAS PROCESSUAIS. PROCESSO JUDICIAL,
CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ADMINISTRATIVO„ A propositura,
pelo contribuinte, de ação judicial contra a Fazenda Nacional, por qualquer
modalidade processual - antes ou posteriormente à autuação para
julgamento de matéria discutida na instância administrativa, importa em
renúncia ao litígio administrativo em vista do Principio da Unicidade de
Jurisdição, que faz prevalecer a decisão tomada pelo Poder Judiciário e torna
ineficaz o decidido pelo órgão administrativo
INCONST1TUCIONALIDADE, MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A
Constituição Federal, por seu art, 150, inc.. IV, apenas veda a utilização de
tributo corn efeito de confisco e a multa de oficio não é tributo, mas
penalidade pecuniária, que tem previsão legal no art, 44 da Lei n 9,430/96..
Diante disso, considerando que a arguição apresentada pela recorrente propõe
o exame de constitucionalidade de norma legal, e considerando que essa
matéria é de competência exclusiva do Poder Judiciário, notadamente do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, não é possível conhecer a reivindicação.
Ademais, as normas regimentais não permitem "aos nzembros das turmas de
julgamento do CARF afastar aplicação ou deixar de observar tratado,
acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade",
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE, Conforme
jurisprudência majoritária deste Conselho, lastreada em entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de 1 0 de abril de 1995,
os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência,
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC
para títulos federais,
Numero da decisão: 1103-000.390
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos ter aos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Gervásio Nicolau Recketenvald
Numero do processo: 13847.000134/2004-52
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias
Exercício: 2000
Ementa: MULTA POR ATRASO.. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
INFORMAÇÕES - DIPJ - Caracterizado o atraso na entrega da Declaração de Informações, há de se exigir a multa prevista pela inobservância do prazo legal prescrito para o cumprimento da obrigação acessória
Numero da decisão: 1802-000.525
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 19515.720742/2013-14
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3401-001.183
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar competência para a Primeira Seção de Julgamento, em função de ser o lançamento reflexo da exigência de IRPJ e CSLL.
ROSALDO TREVISAN - Presidente.
AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson Jose Bayerl, Augusto Fiel Jorge d' Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10711.001135/86-64
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1987
Ementa: Conferência Final de Manifesto. Falta de volumes.
Exigível o tributo, do transportador, mesmo nos casos de mercadoria importada sob regime "draw-back".
Excluída a multa, pela denúncia espontânea: da falta.
Recurso provido, em parte.
Numero da decisão: 301-25.677
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos,vencidos os Conselheiros Paulo César Bastos Chauvet e José Maria de Melo, em dar provimento em parte, apenas para excluir a penalidade, face ao art. 138 do CTN, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Jose Façanha Mamede
