Numero do processo: 10768.007382/2002-54
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/12/1991 a 31/01/1992
PIS. REPETIÇÃO DE . INDÉBITO.
0 dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.670
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento.
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 10925.001219/00-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/03/1996 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 30/06/1996, 01/02/1997 a 28/02/1997, 01/09/1997 a 31/10/1997, 01/01/1998 a 30/06/1998
LANÇAMENTO. NULIDADE
É válido o procedimento administrativo fiscal desenvolvido em conformidade com os ditames legais.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
A lavratura do auto de infração com observância dos requisitos legais e a entrega ao contribuinte dos demonstrativos nele mencionados, dando-lhe conhecimento do inteiro teor do ilícito que lhe foi imputado, inclusive dos valores e cálculos considerados para determinar a matéria tributada, afasta
quaisquer alegações de cerceamento do direito de defesa.
MULTA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente oposta à autoridade julgadora de primeira instância, precluindo-se o direito de a recorrente suscitá-la
em segunda instância, exceto quando deva ser reconhecida de ofício.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/03/1996 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 30/06/1996, 01/02/1997 a 28/02/1997, 01/09/1997 a 31/10/1997, 01/01/1998 a 30/06/1998
DIFERENÇAS APURADAS. COMPENSAÇÕES INDEVIDAS
As diferenças apuradas entre os valores da Cofins declarada e os
efetivamente devidos, calculados com base em planilhas fornecidas pelo próprio do contribuinte, bem como as parcelas não-declaradas
e compensadas sem amparo legal estão sujeitas a lançamento de ofício.CRÉDITOS FINANCEIROS EM DISCUSSÃO JUDICIAL. AUTO
COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO
No período de fevereiro a julho de 1998 era vedada a auto compensação de débitos fiscais com crédito financeiro em discussão judicial.
Numero da decisão: 3301-000.806
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos:
I) rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento;
II) não tomar conhecimento da matéria preclusa e,
III) no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 16327.004465/2002-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJAno-calendário: 1999DECADÊNCIA. PIS E COFINS. A autoridade fiscal tem cinco anos a contar do fato gerador para rever o lançamento. (Art. 150 § 4º do CTN c/c Súmula nº 08 do STF).DECADÊNCIA. IR-FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Em se tratando de fato jurídico tributário cuja tributação é condicionada a procedimento de ofício da autoridade fiscal, não há que se falar em atividade de lançamento por parte do contribuinte, sujeita a aplicação do prazo decadencial estabelecido no art. 150 do CTN, pelo qual se homologa a atividade, independentemente da natureza do tributo. Se o contribuinte realiza pagamentos que pela natureza não estariam sujeito à retenção de IR-Fonte, porém, a fiscalização logra comprovar que os valores tiveram outra destinação, essa sim sujeita a tributação (pagamentos sem causa), o lançamento só pode se dar de oficio, à luz do art. 149 do CTN, sendo que o prazo decadencial é o definido no art. 173, inciso do mesmo Código.OMISSÃO DE RECEITAS - A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica caracteriza omissão de receitas. (Lei nº 9.430/96 art. 40). A obrigação de escrituração e arquivo dos comprovantes de pagamentos e recebimentos é do sujeito passivo. No caso de presunção legal cabe à autoridade provar o fato, invertendo-se o ônus “probandi” quanto à prova da inexistência de renda ou acréscimo patrimonial.IRRF. PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DO IR DA FONTE PAGADORA APÓS FINDO O EXERCÍCIO. CABIMENTO. A falta de comprovação de causa para pagamentos efetuados por pessoas jurídicas os sujeita à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, e, assim, a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre a fonte pagadora, podendo a exigência ser feita mesmo após findo o ano de exercício de ocorrência do fato gerador, consoante dispõem as normas fiscais de regência.Preliminar de decadência acolhida em parte. Recurso Voluntário Provido em Parte.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1402-000.320
Decisão: Acordam os membros do colegiado: 1) Por unanimidade de votos, acatarem a preliminar de decadência da COFINS e PIS suscitada pelo relator. O Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar, Antonio José Praga de Souza e Sérgio Luiz Bezerra Presta votam pelas conclusões. 2) Por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência do IRRF suscitada pelo relator. Vencido o relator e o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, sob o entendimento de que na infração de pagamento sem causa, aplica-se o art. 150 do CTN. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antônio José Praga de Souza. 3) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Tudo nos termos dos relatórios e votos que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11634.000392/2006-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLLAno-calendário: 2002MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.A falta ou o recolhimento a menor das parcelas de antecipações da CSLL por estimativas mensais sujeita a pessoa jurídica à multa de oficio isolada.DRJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIANos termos do decreto nº 70.235, compete às Delegacias Regionais de Julgamento realizar o julgamento em primeira instância dos processos administrativos tributários. Não há que se cogitar, na hipótese, de competência exclusiva do Delegado da Receita Federal.PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIA.A ofensa aos princípios constitucionais deve ser demonstrada mediante a especificação objetiva dos fatos que teriam causado a ofensa.LOCAL DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.Nos termos de súmula do CARF, não é causa de nulidade a lavratura do auto de infração fora do estabelecimento do contribuinte.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.374
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira (relator), que dava provimento total e os conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias, que davam provimento parcial para limitar a multa ao montante da contribuição devida. Designado o conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos para redigir o voto vencedor.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 36072.000698/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/04/1998 a 31/12/2005
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO NO
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. ARRECADAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO.
A infração consistente em deixar de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados não se configura quando o sujeito passivo deixa de arrecadar apenas as contribuições incidentes sobre verbas que entende não serem passíveis de tributação.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.910
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Deusa Vieira de Souza (relatora) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Viera que votaram por negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 13839.002351/2002-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1997
Ementa:
LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO.
FALTA DE RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe lançamento de estimativas de CSLL após o encerramento do anocalendário.
Numero da decisão: 1402-000.330
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar Provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA
Numero do processo: 15889.000387/2006-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2005, 2006
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
No caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, em linha com o enunciado sumular CARF Nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
GANHO DE CAPITAL. CORREÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO PELO VALOR VENAL DO IPTU. DECLARAÇÕES DE BENS E DIREITO RETIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.
A autoridade fiscal corrigiu o custo de aquisição constante na Escritura de aquisição dos bens pela Ufir, como previsto no art. 96, § 4º, da Lei nº 9.393/91, até janeiro de 1996, daí mantendo os valores constantes em reais na forma do art. 17, I, da Lei nº 9.249/95, tudo como regulamentado pelo art. 7º e Anexo único da IN SRF nº 84/2001. Não há qualquer amparo legal para o
contribuinte perpetrar as reavaliações dos imóveis em suas declarações de bens e direitos, utilizando o valor venal do IPTU ou o valor de mercado, especificamente no tocante a bens e direitos adquiridos após 1991. Somente para o ano-calendário 1991, o art. 96, caput, da Lei nº 9.393/96 permitiu que
os contribuintes reavaliassem os bens a preço de mercado, o que não se aplica ao caso vertente, pois os bens foram repassados ao contribuinte e seu cônjuge no final de 1992. Ademais, observa-se que o contribuinte buscou alicerçar seu direito de correção do custo de aquisição no fato de ter entregue declarações retificadoras, dos exercícios 1999 a 2004, retificando-as duas
vezes, em 13/08/2004 e 30/09/2004, em momento contemporâneo às alienações, ao argumento de que as retificadoras substituiriam as originais para todos os efeitos, na forma do art. 18 da MP nº 2.189-45/2001. No ponto, equivoca-se o contribuinte, pois a autoridade fiscal pode rever as declarações de rendimentos dos contribuintes, como se vê no art. 835 do Decreto nº 3.000/99, auditando todos os rendimentos do contribuinte, oriundos do
trabalho, do capital (como na alienação de imóveis) ou de outras fontes. Nessa linha, a autoridade não estava obrigada a aceitar as declarações retificadoras do contribuinte, que tiveram o fito único de majorar o custo de aquisição dos imóveis alienados, mas poderia investigar o custo, trazendo aos autos os verdadeiros custos de aquisições.
REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL COM FULCRO NA LEI Nº 11.196/2005. ALIENAÇÕES EM DATA ANTERIOR A TAL LEI. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO.
Deve-se anotar que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, na estrita redação do art. 144 do CTN. Ora, no tocante à apuração do ganho de capital relativo aos imóveis alienados em 2004, a autoridade não aplicou o art. 40 da Lei nº 11.196/2005, pois, na época das alienações, tal Lei ainda não tinha vindo a lume, sendo que
o art. 132, II, “d”, dessa Lei expressamente assevera que esse art. 40 somente incidirá sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 14/10/2005.
JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à
taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, objeto, inclusive, do enunciado Sumular CARF nº 4 (DOU de 22/12/2009): “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais”
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.009
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 18471.000914/2006-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
Ementa:
IRPJ. GLOSA DE CUSTOS OU DESPESAS.
São indedutíveis na apuração do Lucro Real os custos ou despesas cuja efetividade não é comprovada por documentos hábeis e idôneos.
CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.
O decidido no julgamento do lançamento principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no dele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
Recurso de Ofício Provido.
Numero da decisão: 1202-000.430
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: NELSON LOSSO FILHO
Numero do processo: 10660.004172/2007-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005
IRPF - DECADÊNCIA - FATO GERADOR COMPLEXIVO -
APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4° DO CTN.
O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por
homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa
em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Para esse tipo de
lançamento, em autuaç' ão de omissão de rendimento por depósito
bancário de origem não comprovada, o qüinqüênio do prazo
decadencial tem seu inicio em 31 de dezembro, aplicando-se o
Art. 150, § 4° do CTN.
SÚMULA CARF N° 2 - INCONSTITUCIONALIDADES LEGAIS - INCOMPETÊNCIA DO CARF A arguição de inconstitucionalidade legal por parte do CARF é matéria que já foi objeto de várias discussões neste Colegiado e hoje encontra-se sumulada. Súmula CARF n° 2: "0 CARE não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 105/2001
A Lei Complementar 105/2001 permite a quebra do sigilo por
parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em
curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela
autoridade administrativa competente.
SÚMULA 182 DO TFR - INCABÍVEL PARA LANÇAMENTO BASEADO NA LEI 9.430/96
A Sumula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR,
com edição anterior ao ano de 1988, não serve corno parâmetro
para decisões a serem proferidas em lançamentos fundados na Lei
n° 9.430/96, a qual autoriza a presunção de omissão de
rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária
para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações.
IRPF - PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9.430/96 -
FALTA DE PROVAS - CARACTERIZAÇÃO DE
RENDIMENTOS OMITIDOS
Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de
documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a
presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, urna vez que
os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser
considerados receita ou rendimentos omitidos.
MULTA EXCESSIVA - PREVISÃO NO ORDENAMENTO
JURiDICO - APLICAÇÃO LEGAL
A aplicação de 75% de multa está de acordo com a infração
cometida, uma vez que a penalidade aplicada a cada infração
fiscal esta descrita no ordenamento jurídico tributário.
TAXA SELIC - APLICAÇÃO LEGAL - MATÉRIA SUMULADA
A aplicação da Taxa Selic é legal e trata-se de matéria sumulada
neste colegiado, conforme dispõe Súmula CARF N 2 4: A partir de
1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil são devidos, no período de inadimplência, â. taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC para títulos federais.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.912
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: JANAINA MESQUITA LOURENCO DE SOUZA
Numero do processo: 13811.002391/00-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1995
DIREITO CREDITÓRIO IRPJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. Cabe ao
contribuinte fazer prova da alegada incorporação para legitimar seu pleito quanto a direito creditório de outra empresa.
DIREITO CREDITÓRIO DA CSLL. APLICAÇÃO DA TRAVA DE 30%.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE PROCEDIMENTO DE OFICIO
NO PRAZO DECADENCIAL. Inadmissível levantar questão relativa a
infração quanto ao limite de compensação, após o prazo decadencial para reconstituir o resultado com o objetivo de negar o reconhecimento de direito creditório.
Recurso voluntário provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1402-000.303
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculado o direito creditório apurado nos termos do decidido na decisão de primeira instância desconsiderando-se a trava de 30%, consoante relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
