Numero do processo: 10280.004256/00-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não estando presente no processo uma das situações prevista no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade. PERÍCIA - A perícia é reservada a situações especiais, sendo desnecessária para apurar valores que exigem meras contas de multiplicar e diminuir.
NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 146, III, b, que "cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". Por ter natureza tributária, a Contribuição para o PIS/PASEP submete-se às normas do CTN, Lei nº 5.172/66, recepcionada pela nova Carta Magna como Lei Complementar. Nos termos do art. 150, § 4º, do CTN (Lei nº 5.172/66) "se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".
PIS/PASEP - DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE - Os Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 foram retirados do mundo jurídico com a Resolução nº 49/95 do Senado Federal, considerados como se nunca tivessem existido. Em conseqüência disso, passaram a valer as regras da Lei Complementar nº 08/70, relativamente ao PASEP. Se, na comparação entre os valores recolhidos com base nos citados decretos leis e os recolhidos com base na Lei Complementar nº 08/70, resultar valores recolhidos a maior, o contribuinte terá direito a repetição do indébito. Em caso contrário, ou seja, os valores recolhidos sejam menores do que os devidos com base na citada lei complementar, tem a Fazenda o direito de formalizar a exigência correspondente. As empresas de economia mista, embora prestadoras de serviços, estão sujeitas ao PASEP, LC nº 08/70, e não ao PIS/REPIQUE previsto na LC nº 07/70, que se aplica às empresas privadas prestadoras de serviços. IMPUTAÇÃO - A retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 implicou no retorno das regras da Lei Complementar nº 08/70. Existindo diferenças entre os valores devidos com base na referida lei complementar e os efetivamente recolhidos, as mesmas serão exigidas tendo como referência o mês em que ocorreram, sendo inaplicável ao caso o instituto da imputação, previsto no art. 163, III, do CTN. SELIC - Nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95, é cabível o lançamento de juros tendo como referência a Taxa SELIC.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-75.434
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10425.000608/2003-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 1999
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. Após legalmente excluído do SIMPLES, somente uma nova opção – dentro dos ditames estabelecidos pela Lei 9.317/96 – poderá reincluir o contribuinte naquela sistemática.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Numero da decisão: 301-33863
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10283.000419/00-04
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO - IMUNIDADE - A imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal alcança às entidades que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. O não cumprimento de tais requisitos implica suspensão, pela autoridade competente, daquele “benefício” e, de consequência, tributação do resultado apurado.
IPRJ – TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. – Como base de cálculo da exação, o lucro real deve ser apurado em estrita obediência ao disposto no art. 60 e seus parágrafos do Decreto-lei n.º 1.598, de 1977, e alterações posteriores, não havendo como se equiparar tal lucro aos superavits registrados na escrituração das entidades imunes, que dentre outros fatores não promovem a correção monetária dos elementos patrimoniais, nem determinam o lucro líquido que lhe serve de ponto de partida e, ainda, sem previamente se promover os ajustes que tornem esses superavits compatíveis com a base de cálculo em lei prevista.
PROCEDIMENTOS REFLEXOS – I.R.R.F. – COFINS. – C.S.L.L. - A decisão prolatada no procedimento instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materializada contra a mesma empresa, relativamente ao I. R. R. F., à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-94.068
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10380.005614/97-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Consoante jurisprudência
firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, até o
advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas
Jurídicas era lançado na modalidade de lançamento por
declaração e a decadência do direito de constituir crédito
tributário rege-se pelo artigo 173 do código Tributário
Nacional.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO -
ISENÇÃO DA ÁREA DA SUDENE - LUCRO DA
EXPLORAÇÃO - As despesas glosadas são adicionadas ao
lucro liquido para a determinação do lucro real, sem afetar o
lucro liquido e, conseqüentemente~ o lucro da exploração. Se
o lucro da exploração não foi afetado, não tem cabimento a
alegação de que o Fisco não teve prejuízo com o
procedimento do sujeito passivo que apropriou despesas
indevidas.
IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - VIAGENS E
ESTADIAS - CARTÃO DE CRÉDITO - Os gastos efetuados
pelo diretor e pagos com cartão de crédito, assim como
dispêndios em viagens e estadias de dirigentes e seus
convidados e%u empregados só podem ser apropriados como
despesas operacionais quando demonstradas e comprovadas
que foram necessárias, normais e usuais para o tipo de
atividade desenvolvida pela pessoa jurídica.
IRPJ - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS -
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO - Se a autoridade lançadora
demonstra que os bens do ativo imobilizado só foram
IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS - LUCRO DA EXPLORAÇÃO - ISENÇAO DA
SUDENE - A correção monetária das demonstrações
financeiras era obrigatória para as sociedades anónimas (art.
185 da Lei n° 6.404/76 e Decreto-lei n° 1.598/77) e, portanto,
eventuais erros de apuração constituem erros de escrituração
comercial e que afetam o lucro liquido e, por conseqüência, o
lucro da exploração e, não comportando desvio de incentivos
fiscais e nem distribuição de lucros aos sócioj, para as
empresas que tem direito a isenção da SUDENE, nao provoca
qualquer prejuízo a Fazenda Nacional.
MULTA DE MORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A multa de mora pelo
atraso na entrega de declaração de rendimentos aplica-se
sobre o valor do imposto declarado. Sobre o valor do imposto
lançado de oficio~ cabe a multa de lançamento de oficio. As
duas penalidades não se aplicam sobre a mesma base de
cálculo.
TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA ~ CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - LANÇAMENTO - A decisão
proferida no lançamento principal é aplicável ao lançamento
reflexivo, face á relação de causa e efeito que vincula um ao
outro.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - BASE DE
CÁLCULO - A base de cálculo de Contribuição Social sobre o
Lucro é o resultado do exercício apurado com observância da
legislação comercial, com os ajustes estabelecidos em lei. No
ano-calendário de 1992, a adição de encargos de depreciação
não estava incluída no elenco de ajustes obrigatórios. A
correção monetária das demonstrações financeiras era
obrigatória para as sociedades anónimas e portanto, eventuais
erros de apuração repercutem no lucro liquido e afetam a base
de cálculo da contribuição.
Preliminares rejeitadas e recurso voluntário parcialmente
provido.
Numero da decisão: 101-92981
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10247.000109/99-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM DÉBITOS DE TERCEIROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E PRAZO PARA RECURSO. PEREMPÇÃO. Não se aplicando ao processo administrativo as normas do Código de Processo Civil relativas a litisconsórcio, mormente se trate de situação fática que seria, em tese, apenas caracterizadora da assistência processual, considera-se perempto o recurso apresentado fora do prazo de trinta dias da ciência do acórdão de primeira instância. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-78534
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo, nos termos do voto da Relatora.
Esteve presente ao julgamento a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca.
Nome do relator: VAGO
Numero do processo: 10283.008032/2002-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 28/06/2002
REGIMES ADUANEIROS.ZONA FRANCA DE MANAUS. DESPACHO DE INTERNAÇÃO. DESISTÊNCIA DE REMESSA DOS BENS PARA OUTRO PONTO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EFEITOS. A desistência da internação para outros pontos do território nacional de bens importados e a manutenção destes na ZONA FRANCA DE MANAUS, implica na perda de objeto do despacho de internação, não havendo falar-se em exigência dos tributos pertinentes à internação, já que essa não se concretizou. Permanece vigendo o regime originário de suspensão.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33.268
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de oficio, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 10305.001857/96-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – DEDUTIBILIDADE – A despesa com a Contribuição Social instituída pela Lei nr. 7.689/88 é dedutível na apuração do Lucro Real (IN SRF 198/88 e MAJUR), mesmo que se trate de imposto apurado em revisão ex ofício, caso contrario estaria a administração tributária agindo em desacordo com a sua própria orientação.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO – ADIANTAMENTO PARA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL – Os adiantamentos efetuados pelos acionistas ou quotistas, destinados especificamente para aumento de capital, podem ser corrigidos monetariamente desde sua entrada nos cofres da pessoa jurídica, uma vez provado cumprimento objetivo, o que se dá com o registro da nova expressão do capital social no órgão competente.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE INVESTIMENTO – Obrigatoriedade em face do que dispõe o artigo 347 do RIR/80, observando-se os cálculos efetuados na ação fiscal, porque não contrariados pelo sujeito passivo. Há de ser levado em consideração, todavia, a reserva oculta de correção monetária formada a partir do primeiro exercício tributado, que se constitui em parcela do PATRIMÔNIO líquido da pessoa jurídica, em idêntico valor à receita de correção monetária tributada ex ofício.
CORREÇÃO MONETÁRIA – DIFERENÇA IPC/BTNF – Improcede a glosa da diferença verificada o IPC e o BTNF no ano de 1990 – Lei 7.799/89 e Ato Declaratório CST 230/90, dado que a modificação dos índices de correção monetária ocorridas no ano-base, além de contrariar o disposto nos artigos 104, I e 144 do CTN, provocou aumento fictício do resultado da pessoa jurídica.
INVESTIMENTO EM COLIGADAS – EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – A apuração do resultado da pessoa jurídica em participações societária pelo critério de avaliação com base no patrimônio líquido da investida está prevista no artigo 258 do RIR/80, que prevê, também, em seu artigo 262, que o resultado obtido deverá ser excluído na apuração do lucro real, quando positivo, ou nele incluído, quando negativo, permanecendo inalterado o lucro sujeito ao imposto se a pessoa jurídica deixou de apurar contabilmente o resultado em participações pelo regime de equivalência.
I.R. FONTE – ILL – Dado que o lucro líquido apurado no balanço da pessoa jurídica não implica, a priori, qualquer da espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do C.T.N., não há que se falar em ocorrência de fato gerador do Imposto de Renda na Fonte previsto no artigo 35 da Lei nr. 7.713/88, salvo se o contrato social prever a imediata distribuição dos lucros apurados no balanço.
PIS/FATURAMENTO – Os decretos-leis nrs. 2.445/88 e 2.449/88, que introduziram modificações na Lei Complementar nr. 07/70, a partir de fatos geradores ocorridos após o mês de julho/88, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, e tiveram sua execução suspensa pelo Sendo Federal, através da Resolução nr. 49, de 09.10.95.
FINSOCIAL FATURAMENTO – Tem por base de incidência a receita bruta de vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, excluindo-se da base de cálculo as reservas de reavaliação de investimentos por não se enquadrarem no conceito de receita bruta da pessoa jurídica.
COFINS – Tem por base de incidência a receita bruta de vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, excluindo-se da base de cálculos as reservas de reavaliação de investimentos, por não se enquadrarem no conceito de receita bruta da pessoa jurídica.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – Tratando-se lançamento reflexo, o julgamento do processo principal faz coisa julgada no decorrente, devendo a exigência ser ajustada ao que foi decidido naquele processo.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-91.884
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10314.007181/2005-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 30/06/2004 a 17/02/2005
IMPORTAÇÃO-FRAUDE. Quando restar configurado nos autos que houve interposição fraudulenta de terceira pessoa, a capitulação legal correta deve ser a prevista no artigo 618, inciso XXII, parágrafos primeiro e quinto do Regulamento Aduaneiro por ser específica e aplicável ao caso. A previsão do artigo 631 do Regulamento Aduaneiro não se aplica quando houver interposição fraudulenta.
ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. Quando a capitulação legal dos fatos não se enquadra aos fatos narrados e quando há capitulação específica há de ser por nulo o lançamento tributário.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS QUE SE RESOLVE PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. O dispositivo legal mais específico é o que deve ser aplicado ao caso. No sistema positivo brasileiro não é possível que duas normas sejam aplicáveis ao mesmo caso. A aplicação correta é da norma mais específica.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34763
Decisão: 1) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. 2) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10283.006914/2004-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- PEREMPÇÃO A protocolização do recurso quando já decorridos mais de 30 dias contados da ciência da decisão impede seu conhecimento.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 101-95.991
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10280.005371/93-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: RECURSO “EX OFFICIO” – FINSOCIAL/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - Devidamente justificada pelo julgador “a quo” a redução da exigência fiscal, em decorrência da aplicação do disposto na MP nº 1.442/96, art. 17, III, que limitou a cobrança da citada contribuição a 0,5% (meio por cento), é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto.
Numero da decisão: 101-92786
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Edison Pereira Rodrigues