Numero do processo: 13805.007563/96-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/REPIQUE. LANÇAMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. O despacho denominado revisão de ofício para cobrança de PIS/REPIQUE nos autos em que o lançamento inicial versava sobre PIS/FATURAMENTO, proferido pelo Chefe de Divisão de Tributação da Delegacia da Receita Federal sem indicação da competente delegação de poder decisório, é nulo como explicitado no artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972.
Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-93823
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 13808.003036/98-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO MENSAL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO. LIMITAÇÃO DE 30%. O limite de 30% deve ser aplicado ao lucro liquido ajustado apurado no mês e não sobre o mesmo lucro acumulado de janeiro até o mês, sob pena de tributação em cascata sobre a mesma parcela de lucro.
Negado provimento ao recurso de ofício
Numero da decisão: 101-93627
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 13805.005750/97-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ – RECURSO “EX OFFICIO”: Tendo o julgador de 1º Grau, no julgamento do presente litígio, decidido em consonância com os elementos acostados aos autos, que não confirmam a existência de distribuição disfarçada de lucros, nega-se provimento ao recurso “ex officio.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-93546
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda
Numero do processo: 11128.006569/00-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto Sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 15/03/2000
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO. ALADI. CERTIFICADO DE ORIGEM. OPERAÇÃO CONSIDERADA COMO DE EXPEDIÇÃO DIRETA.
A vedação ao comércio (art. 4º, "b", ii, da Resolução 252 da ALADI) diz respeito apenas aos casos em que a mercadoria é revendida internamente no pais de trânsito, situação não ocorrente no caso de operador de terceiro pais situado no pais de trânsito, tendo em vista que a mercadoria destinou-se a ser
exportada para o Brasil, conforme provado por declaração emitida pela Alfândega dos EUA.
Considerada a operação como expedição direta e cumpridos os demais requisitos de origem, é de se reconhecer o cabimento do beneficio e o direito creditório do imposto pago a maior.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-000.065
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: JOSE LUIZ NOVO ROSSARI
Numero do processo: 11516.000096/2004-54
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RECEITA BRUTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. Em regra, a receita bruta própria da prestadora de serviços corresponde ao preço contratado, incluindo-se aí todos os custos e despesas necessários à realização do serviço. Descabe excluir os salários dos empregados para fins de determinação da receita bruta.
COFINS. BASE DE CÁLCULO AMPLIADA SEGUNDO O ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa Selic.
Numero da decisão: 103-22.978
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para reconhecer o direito à compensação das parcelas de contribuição recolhidas a maior referente aos meses de outubro e novembro de 2000 e excluir da tributação as importâncias autuadas a titulo de "outras receitas", vencido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que negou provimento e apresentará declaração de voto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10920.000471/00-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial.
SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO – MULTA - Inexigível da empresa sucessora a multa por infrações tributárias se o lançamento foi formalizado após a incorporação.
JUROS DE MORA - Em caso de crédito tributário relacionado a matéria sub judice, os juros de mora só não incidem se houver depósito do montante integral. Por outro lado, sua cobrança atende a determinação do art. 5o do Decreto-lei 1.736/79, não cabendo a este Órgão integrante do Poder Executivo negar aplicação a lei em vigor.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93.535
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para afastar a multa de lançamento de ofício, vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral, no item matéria submetida à via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10920.000410/00-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial.
CSLL- DECADÊNCIA- Por se tratar de tributo cuja modalidade de lançamento é por homologação, expirado cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO – MULTA -Inexigível da empresa sucessora a multa por infrações tributárias se o lançamento foi formalizado após a incorporação.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93.509
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência relativa a fatos geradores ocorridos em 1994, e no mérito DAR provimento parcial ao recurso para afastar a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10920.000411/00-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial.
JUROS DE MORA - Em caso de crédito tributário relacionado a matéria sub judice, os juros de mora só não incidem se houver depósito do montante integral. Por outro lado, sua cobrança atende a determinação do art. 5o do Decreto-lei 1.736/79, não cabendo a este Órgão integrante do Poder Executivo negar aplicação a lei em vigor.
Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 101-93.577
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10875.001542/2004-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
Ementa: PROVA ACOSTADA APÓS O PRAZO DO RECURSO VOLUNTÁRIO – LIMITES DEFINIDOS NO ART. 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/72 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA EXCEÇÃO LEGAL – NÃO APRECIAÇÃO DA PROVA - A prova juntada após o prazo da impugnação deve-se amoldar às exceções informadas no Decreto nº 70.235/72. A prova juntada após o prazo do recurso voluntário, quando, pelo seu teor, poderia ter sido produzida até na fase da autuação, deve ser rechaçada e não examinada em segundo grau de julgamento.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTO DECORRENTE DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – CONTA DE DEPÓSITO COM CO-TITULAR – RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADO E QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELOS VALORES MOVIMENTADOS – INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA AO OUTRO CO-TITULAR – AUSÊNCIA DE NULIDADE – Autuado que assume a inteira responsabilidade pela movimentação financeira em conta de depósito deve sofrer o ônus da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Nesta hipótese, desnecessária a intimação dos demais co-titulares, não havendo qualquer mácula de nulidade no lançamento.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com
os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
CONTA DE DEPÓSITO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPÓSITOS TÊM ORIGEM EM TRANSAÇÕES COMERCIAIS DE PESSOA JURÍDICA NA QUAL O RECORRENTE É SÓCIO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM IDENTIDADE DE VALOR E DATA – A documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar que os depósitos bancários considerados rendimentos omitidos tinham origem em empresa comercial na qual o recorrente é sócio. O recorrente deve sofrer o ônus da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS – DUPLICIDADE – VALORES ESTORNADOS – EXCLUSÃO – Devem ser excluídos os depósitos bancários considerados rendimentos omitidos que foram estornados da conta de depósito do recorrente.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS – GANHO DE CAPITAL – COMPROVAÇÃO DO REGULAR PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXONERAÇÃO DO IMPOSTO LANÇADO – Comprovado que o ganho de capital incidente sobre a alienação de imóveis foi regularmente pago, deve-se cancelar o imposto lançado a este título.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-17.004
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a juntada de documentos como aditamento ao recurso voluntário e a preliminar de nulidade do lançamento relativo aos depósitos bancários na conta-corrente n° 49.550-6 da agência 0128-7 do Bradesco, pela falta de intimação do co-titular, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade dos votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento relativo a depósitos bancários o valor de R$ 71.389,77 e cancelar a infração referente ao ganho de capital, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10880.000624/2001-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA IPC/BTNF-90. LEIS N° 8.200/91, 8.682/93 E DECRETO N° 332/91. Em dezembro de 1997, o sujeito passivo já poderia ter apropriado 85% (oitenta e cinco por cento) da correção monetária complementar correspondente a diferença IPC/BTNF-90 e, portanto, o lançamento deveria ter sido efetivado com observância do disposto no item 5.2 do Parecer Normativo COSIT n° 02/96, por inexatidão quanto a observância do regime de competência.
IRPJ. PARTICIPAÇÃO EXTINTA NA INCORPORAÇÃO. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. REAVALIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO. ÁGIO/DESÁGIO ESCRITURADO. Na extinção da participação societária com a incorporação de pessoa jurídica coligada ou controlada, o ganho ou perda de capital deve ser apurado com observância do disposto nos artigos 33 e 34 do Decreto-lei n° 1.598/77 e alterações posteriores. O ágio ou deságio na aquisição de investimento, com fundamento econômico o valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na contabilidade, compõe o custo contábil para fins de apuração do ganho ou perda de capital.
IRPJ. PARTICIPAÇÃO EXTINTA COM INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. REAVALIAÇÃO DO ESTOQUE. Na extinção da participação societária com a incorporação de pessoa jurídica coligada ou controlada, o ganho ou perda de capital deve ser apurado com observância do disposto nos artigos 33 e 34 do Decreto-lei n° 1.598/77 e alterações posteriores. O ajuste de custo ao preço de mercado a que se refere o artigo 183, inciso II, da Lei n° 6.404/67 aplica-se as demonstrações financeiras das sociedades já que a avaliação de bens na hipótese de incorporação está prevista no artigo 227 da mesma lei.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-93599
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
