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4738316 #
Numero do processo: 10580.001509/2005-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS – INCOMPETÊNCIA – SÚMULA Nº 2 O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF decidiu que a instância administrativa não possui competência legal para se manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação de regência com a Constituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário. Súmula nº 2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CRIADA PELA RFB. PENALIDADE APLICÁVEL. Antes da edição da Medida Provisória nº 451/2008, a falta de apresentação de DIF Papel Imune no prazo estabelecido na legislação enseja a aplicação da multa prevista no art. 507 do RIPI/2002 e não a prevista do art. 505, também do RIPI/02. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3302-000.834
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), José Antonio Francisco e Alan Fialho Gandra, que davam provimento parcial. Designado o Conselheiro Alexandre Gomes para redigir o voto vencedor
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

4735898 #
Numero do processo: 13609.001008/2004-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 Ementa: DESPESAS MÉDICAS - REQUISITOS PARA A DEDUÇÃO - COMPROVAÇÃO - As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que à luz do disposto no art. 97, IV, do CTN, estão sob reserva de lei em sentido formal. Impossível subordinar as deduções da base de cálculo do IRPF ao atendimento de requisitos alheios à lei. Descabe a glosa de despesas suportadas em documentos idôneos e relativas a profissionais perfeitamente identificados.
Numero da decisão: 2201-000.845
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer as deduções de despesas médicas nos valores de R$32.335,00, no ano-calendário de 2001. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Pedro Paulo Pereira Barbosa. Votaram pelas conclusões os conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Francisco Assis de Oliveira Júnior.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA

4735322 #
Numero do processo: 13909.000036/2001-09
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 1PI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CALCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de calculo do crédito presumido de que trata a Lei IV 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. TAXA SELIC. É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar concessão de um "plus", sem expressa previsão legal. O ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.724
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial para reconhecer o direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IP1 do valor das aquisições de não contribuintes do PIS e da Cofins. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Possas e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial quanto a incidência da Selic sobre o valor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martinez Lopez e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto

4734356 #
Numero do processo: 13976.000419/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2004 a 31/08/2005 CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. SUJEIÇÃO DAS EMPRESAS URBANAS. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. EMPRESAS NÃO ENQUADRADAS COMO PEQUENAS OU MICRO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER. O adicional sobre as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC arrecadado para custear o SEBRAE é devido também pelas médias e grandes empresas. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/2004 a 31/08/2005 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. Não merecem conhecimento as alegações que não se refiram à situação ou fato específico e/ou que não indiquem as provas em que se funda. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.808
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO

4737037 #
Numero do processo: 10650.001186/2004-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO À RECEITA FEDERAL. Cabível o lançamento de oficio, bem como da respectiva multa estipulada no art. 44 da Lei 9.430/1996, quanto a fiscalização constata que o contribuinte ofereceu a tributação e declarou ao Fisco valores de receitas menores que o efetivamente auferidos e escriturados. DILIGENCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Cabe ao contribuinte fazer prova nos autos de suas alegações. Incabível a realização de diligências ou perícias para trazer aos autos provas que o contribuinte deveria apresentar. Recurso Voluntário Negado Provimento.
Numero da decisão: 1402-000.317
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente, o Conselheiro Antônio José Praga de Souza.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4738325 #
Numero do processo: 10218.000663/2002-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO.O Recurso Voluntário interposto fora do prazo previsto no art. 33 do Decreto 70.235/72 impõe ao Julgador o seu não conhecimento face à ocorrência da perempção.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 3302-000.816
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES

4736188 #
Numero do processo: 10675.003117/2005-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO. REQUISITOS. A existência de áreas de produção vegetal pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico de Constatação, desde que observados os requisitos previstos nas normas técnicas que regem a matéria, com a indicação da origem da informação ou dos documentos que teriam embasado o resultado obtido. CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E BENFEITORIAS. Devidamente comprovado através de provas, documentos e laudo de avaliação há que se admitir a exclusão da base de calculo do ITR das áreas de construções, instalações e benfeitorias.
Numero da decisão: 2202-000.800
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração da base de cálculo da exigência a área ocupada por benfeitorias. Vencido o Conselheiro Pedro Anan Júnior (Relator), que provia o recurso em maior extensão para excluir a área de produção vegetal . Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

4737475 #
Numero do processo: 10280.005800/2005-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento. ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel. RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. O § 8º do art. 16 da lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal. Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas na apuração da base de cálculo do ITR. Preliminar rejeitada Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 2201-000.937
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares. E no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para considerar a área de preservação permanente no total de 48.024,46 ha e restabelecer o total declarado a título de reserva legal equivalente a 82.260,0 ha. Em relação à área de reserva legal vencidos os conselheiros Eduardo Tadeu Farah e Francisco Assis de Oliveira Júnior. Ausência justificada da conselheira Rayana Alves de Oliveira França.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4737026 #
Numero do processo: 11516.005310/2007-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica Ano-calendário: 2004 e 2005 Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS E PRESTAR ESCLARECIMENTOS. INOCORRÊNCIA. No caso de procedimento fiscal, tenho que o prazo de 30 (trinta) dias, como foi a situação dos autos, para atendimento de diligência, ainda que complexa, se mostra razoável e não se constitui cerceamento do direito de defesa. O fato da autoridade fiscal não ter despachado pedido de prorrogação de prazo pleiteado em 05/10/2007, não quer dizer que tal prazo deixou de ser concedido. Tanto o foi que em 01/11/07 a autuada informou da impossibilidade de atender o que fora solicitado e o auto de infração somente foi lavrado em 13/11/2007. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITO BANCÁRIO. LANÇAMENTO POR PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume que se caracterizam omissão de receita ou de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, a origem dos recursos utilizados nessas operações. No caso concreto, regularmente intimada, a autuada não comprovou a origem dos valores creditados em suas contas bancárias, limitando-se a alegações genéricas sem fazer vinculação individualizada a qualquer prova. ARBITRAMENTO DO LUCRO. APLICABILIDADE. A não manutenção da escrituração regular, nos termos da legislação comercial e fiscal, bem como a constatação de contas bancárias à margem desta escrituração justificam a tributação com base no lucro arbitrado. DIFERENÇA DE IMPOSTO A PAGAR. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS RECOLHIDOS COM BASE NO SISTEMA SIMPLES. Nos casos em que o sujeito passivo apura tributos na modalidade do sistema SIMPLES e, no decorrer do ano-calendário venha a ser excluído, os valores pagos naquela modalidade, no respectivo ano-calendário, devem ser abatidos no montante apurado em procedimento de fiscalização em que a empresa é excluída do SIMPLES e os tributos são lançados com base no lucro arbitrado.
Numero da decisão: 1402-000.312
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, admitir que os tributos comprovadamente pagos referente aos anos-calendário de 2004 e 2005, sob a modalidade do SIMPLES, sejam utilizados para fins de compensação com as exigências apuradas no auto de infração. Ausente momentaneamente o Conselheiro Antonio José Praga de Souza.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4736975 #
Numero do processo: 13890.000683/2004-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2002,2003 RECURSO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA MENSAL APÓS ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO.Se a ação fiscal foi levada a efeito após o encerramento do ano-calendário descabe a exigência de estimativas mensais não recolhidas no curso do período, eis que consubstanciam meras antecipações do tributo devido em 31 de dezembro, cuja apuração e quantificação se operam à vista do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.MULTA ISOLADA.A multa isolada por falta de recolhimento de estimativa só se justifica se a antecipação não foi adimplida no curso do ano-calendário. A confissão do débito em Declaração de Compensação inibe a aplicação da pena pecuniária, já que este instrumento implica na extinção do crédito tributário, embora sob condição resolutória. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002,2003 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA.Tratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se retroativamente a lei nova quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do lançamento (CTN, art. 106, II, "c").
Numero da decisão: 1102-000.333
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: José Sérgio Gomes