Numero do processo: 10630.001189/2003-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002
Ementa: DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO PLENO DO
STF. CONTROLE DIFUSO. APLICAÇÃO PELO
CONSELHO DOS CONTRIBUINTES.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 49 do Regimento Interno do
Conselho dos Contribuintes, é possível a aplicação
nesta instância administrativa de decisão plenária do
STF, mesmo em controle difuso de
constitucionalidade, desde que seja do Pleno daquela
Corte Suprema.
PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO.
Nos termos decididos nos Recursos Extraordinários
nºs 357950, 390840, 358273 e 346084, que declarou,
por maioria, a inconstitucionalidade do parágrafo 1°
do artigo 3° da Lei n° 9.718/98, a base de cálculo do
PIS e da Cofins é o faturamento da pessoa jurídica.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-12649
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e José Adão Vitorino de Morais (Suplente)
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva
Numero do processo: 11065.001909/96-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 201-73989
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 11610.020610/2002-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 203-13563
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho
Numero do processo: 10830.005598/97-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 201-77427
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 35554.000021/2006-47
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995
DECADÊNCIA - O Supremo Tribunal Federal, através da Sumula
Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 c 46 da Lei n°
8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamenlo por
homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser
observadas as regras do Código Tributário Nacional - GIN. Assim,
comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4º; caso
contrário, aplicasse o disposto no artigo 173, I.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.382
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4º do CTN.acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso.
Nome do relator: Julio Cesar Vieira Gomes
Numero do processo: 13807.006726/00-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/1 99 1 a 30/06/1994
RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO.
A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é
de 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial, na hipótese dos
autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a
eficácia da lei declarada inconstitucional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada na impugnação, não competindo ao
Conselho de Contribuintes apreciá-la (Decreto nº 70.235/72, art.
17, com a redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532/97).
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 e 2.449/88. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 11 DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Devem ser respeitadas as decisões do Supremo Tribunal Federal
e do Senado Federal que declararam a inconstitucionalidade dos
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, bem como e por
conseqüência lógica, reconheceram a manutenção da Lei
Complementar nº 7/70 em sua plenitude, inclusive com a
aplicação da semestralidade para cômputo da base de cálculo do
tributo. Reconhecimento de oficio em prol da economia processual e principio da segurança jurídica.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-81.116
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso
para: I) considerar passível de restituição, afastando a decadência. Vencido o Conselheiro Maurício Taveira e Silva, que considera decaído; e H) aplicar a semestralidade de oficio.
Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva (Relator) e Maurício Taveira e Silva. Designada a Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas para redigir o voto vencedor nesta parte.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 13807.004676/00-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/1989 a 3 1/10/1989, 01/01/1990 a
31/03/1990, 01/07/1990 a 31/03/1995, 01/06/1995 a 31/08/1995
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS SOB A ÉGIDE DOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição/compensação dos pagamentos
efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 é
de 5 (cinco) anos, iniciando-se no momento em que eles se
tomaram indevidos com efeitos erga omnes, ou seja, na data da
publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995.
SEMESTRALIDADE.
Conforme assenta o Parecer PGFN/CAT nº 437, "a Lei nº
7.691/88 revogou o parágrafo único do art. 62 da L. C. nº 7/70;
não sobreviveu, portanto, a partir daí, o prazo de seis meses,
entre o fato gerador e o pagamento da contribuição, como
originalmente determinara o referido dispositivo".
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-19.524
Decisão: ACORDAM os membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência e reconhecer o direito de o recorrente apurar o indébito do PIS, observado o critério da semestralidade da base de cálculo, nos termos da Súmula nº 11, do 2º CC, determinando sejam homologadas as compensações até o limite do crédito vinculado.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 13911.000037/92-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 201-74859
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10980.002913/99-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. O prazo de 05 (cinco) anos, que o art. 150, § 4°, do CTN, estipula para a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário, é garantia fundamental do contribuinte e não pode ser alterado através de lei ordinária.
PIS/FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo da
Contribuição ao PIS, eleita pela Lei Complementar n° 7/70, art. 6°, parágrafo único ("A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro, a de agosto com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente"), permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP n° 1.212/95, quando, a partir desta, "o faturamento do mês anterior passou a ser considerado para a apuração da base de cálculo da contribuição ao PIS".
MULTA E JUROS DE MORA. Mantidos os encargos legais, cabíveis
somente em relação a eventual saldo remanescente em favor da
Fazenda, apurado após o abatimento do débito a ser realizado.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Na compensação de tributos recolhidos
indevidamente, a atualização monetária é efetuada com base na
Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27 de
junho de 1997.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76.833
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Antonio Mario de Abreu Pinto
