Numero do processo: 13805.007030/97-48
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DCTF - I) ENQUADRAMENTO NA OBRIGAÇÃO: Atingido um dos requisitos para a apresentação da DCTF num determinado mês, o contribuinte ficará obrigado daí por diante à apresentação da DCTF relativa a todos os meses do trimestre, mantida essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último trimestre do respectivo ano-calendário, independentemente do valor dos tributos e contribuições, bem como do faturamento da empresa a elas vinculados; II) ESPONTANEIDADE: As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138 do CTN. Precedentes do STJ; III) RECUSA DE RECEPÇÃO: Não encontra respaldo na legislação de regência condicionar o recebimento da DCTF ao prévio recolhimento da multa cominada pela sua entrega a destempo. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-11912
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros: Helvio Escovedo Barcellos, Oswaldo Tancredo de Oliveira e Luiz Roberto Domingo.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 13808.001112/99-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS. LINHA TELEFÔNICA. INCIDÊNCIA. A COFINS incide sobre o faturamento mensal decorrente da receita bruta das vendas de linhas telefônicas. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76218
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 13811.000164/98-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INSTRUMENTALIDADE - O auto de infração e a notificação são instrumentos essenciais à formação do Processo Administrativo Fiscal. Inexistindo aqueles, inexiste este. O simples exercício do direito de petição não importa na caracterização do processo administrativo. Recurso não conhecido , por falta de objeto.
Numero da decisão: 203-05566
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta de objeto.
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 13826.000163/98-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - FALTA DE RECOLHIMENTO - A falta de recolhimento da contribuição autoriza o lançamento de ofício para exigir o crédito tributário devido. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07343
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López, que apresentou declaração de voto
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres
Numero do processo: 13808.001113/99-47
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS. LINHAS TELEFÔNICAS. A disponibilização de linhas telefônicas na forma da transferência definitiva de direitos de seu uso, na condição de um negócio que envolve a sua aquisição para posterior alienação representa venda de mercadoria. Desta circunstância decorre faturamento, fato gerador da Contribuição para o Programa de Integração Social.
SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - Impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, em razão do advento de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, devendo esta Câmara se pronunciar sobre fato novo, não implicando julgamento extra petita. Inteligência do art. 462 do Código de Processo Civil.
CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Cancela-se o lançamento relativo ao período de apuração de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, formalizado com base na Medida Provisória nº 1.212/95 e reedições, em virtude de afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08.535
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes e Otacilio Dantas Cartaxo, quanto à semestralidade de oficio.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 13821.000227/99-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - COMPENSAÇÃO - DECADÊNCIA - SEMESTRALIDADE - O prazo para pleitear restituição/compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação é de cinco anos a contar da edição da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é a do sexto mês anterior a ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08318
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 13808.000383/96-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/1993 a 31/12/1994
Ementa: RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL.
Diante da aceitação por parte do Fisco dos cálculos do indébito e da compensação efetuados pelo contribuinte com base em decisão judicial, cancela-se o auto de infração lavrado para prevenir a decadência.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-18067
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar , provimento ao
recurso.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13808.000760/95-35
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IOF - RESERVA LEGAL - Somente a lei pode estabelecer o fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo, nos termos do art. 97, III, da Lei nr. 5.172/66 (Código Tributário Nacional). INSTRUÇÃO NORMATIVA - Instrução Normativa não é ato próprio para ampliar o campo de incidência de tributo, nem pode extrapolar os limites da lei em relação a hipótese de fato gerador e definição de sujeito passivo. LEI nr. 8.088/90 - A remuneração ao devedor de qualquer obrigação, inclusive tributária, pela preferência de pagar, no respectivo vencimento, tributos à determinada instituição financeira, não caracteriza operação de renda fixa. Sendo assim, improcede o lançamento feito contra a instituição financeira na qualidade de responsável pela retenção do imposto na fonte. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-72441
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13820.000329/00-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO DECADENCIAL - O termo inicial de contagem da decadência/prescrição para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados, mas com o da resolução do Senado da República que suspendeu do ordenamento jurídico a lei declarada inconstitucional. Acolhida a prejudicial ao mérito. PIS - COMPENSAÇÃO - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS, até a data em que passaram a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR Nº 08, DE 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14997
Decisão: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se a preliminar para afastar a prejudicial de decadência; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13821.000271/99-93
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DO PIS - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - O direito de pleitear o recolhimento de crédito com o conseqüente pedido de compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. BASE DE CÁLCULO - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 203-08221
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
