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11421088 #
Numero do processo: 15165.722414/2021-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 28/12/2020 a 15/04/2021 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR AS REGRAS APLICADAS. O código NCM é obtido mediante a aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Regras Gerais Complementares (RGC), frente às características da mercadoria a ser classificada. Subsidiariamente são utilizadas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27/01/1992. A aplicação de tais regras é procedimento minucioso e extremamente rigoroso, devendo ser observadas todas suas determinações para se concluir por um ou outro código de classificação fiscal. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SEM LICENÇA DE IMPORTAÇÃO OU DOUCMENTO EQUIVALENTE. Lançamento lastreado em conclusões emprestada, sem respeito a princípios pétreos constitucionais, insubstituíveis. A despeito da prova dos autos poder vir de outros processos e procedimentos fiscais de outras autoridades, a autoridade fiscal não deve se valer diretamente das conclusões daqueles feitos para impor penalidade, sob pena de macular a autuação.
Numero da decisão: 3102-003.620
Decisão: Vistos, relatado s e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar omissão apontada no Acórdão sob nº 3102 002.501, de 18/06/2024, quanto ao julgamento do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

11421882 #
Numero do processo: 11080.731845/2012-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008 NULIDADE. PIS E COFINS. FUNDAMENTO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. É nulo o lançamento fundamentado em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A alteração, pela instância julgadora, do fundamento jurídico da exigência configura vício insanável, por comprometer o contraditório e a ampla defesa.
Numero da decisão: 1102-002.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, acolhendo a preliminar de nulidade do lançamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade e da Contribuição para o PIS suscitada de ofício pela Relatora, cancelando, com isso, as exigências em litígio, restando prejudicada a apreciação de preliminar de inovação de critério jurídico por colegiado de primeira instância e o mérito do recurso. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11424575 #
Numero do processo: 10865.723628/2019-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/09/2014 a 31/12/2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado. Assim, verificada a omissão na decisão embargada, acolhem-se os embargos para sanar o vício constatado. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. Com base no §1º, VI, do art. 44 da Lei 9430/96 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/23, que reduziu a multa de 150% para 100%, deve ser aplicado ao caso em análise a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN.
Numero da decisão: 3101-005.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para sanar a omissão apontada pela embargante. Assinado Digitalmente Renan Gomes Rego – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RENAN GOMES REGO

11425999 #
Numero do processo: 15746.722435/2021-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2017 EFEITO CONSTITUTIVO DAS DECLARAÇÕES. Apenas a DCTF, a GFIP e a DCOMP têm força jurídica para constituição de créditos tributários. As demais declarações das pessoas jurídicas, entre elas a ECD, ECF e EFD-Contribuições, são meros instrumentos informativos, desprovidos de natureza de confissão/constituição de crédito tributário. MULTA QUALIFICADA DE 150%. MULTA DE 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, c, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA . ART. 135, INCISO III, DO CTN. São responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EMPRESA CONSTANTE DE GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. Constatada a existência de grupo econômico irregular, cujo objetivo é não só a manipulação da ocorrência dos fatos geradores futuros, mas também ocultar os reais sócios do empreendimento e/ou esvaziar o patrimônio referente ao passivo tributário, atribui-se à empresa constante do grupo econômico irregular responsabilidade tributária, nos termos do art. 124, inc. I do CTN. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2017 LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se ao PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é nulo o auto de infração que apresenta a descrição do fato, o enquadramento legal da infração e da respectiva penalidade, com respaldo em adequada instrução probatória, e o contribuinte é regularmente intimado e cientificado de todos os atos praticados no processo. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de ilegalidade e/ou de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. Indefere-se o pedido de diligência cuja realização revela ser prescindível para o deslinde do contencioso.
Numero da decisão: 3102-004.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos voluntários, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidades e questões afetas à representação fiscal para fins penais, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa de ofício aplicada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL

11426041 #
Numero do processo: 13982.720354/2016-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. Conforme disposto no art. 9º da Lei nº 11.051/04, o direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 fica limitado, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas. A limitação foi extinta apenas para fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/15. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar o direito à restituição/ressarcimento/compensação é do contribuinte. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. Descabe a realização de perícia ou diligência quando desnecessária à solução da lide.
Numero da decisão: 3102-003.899
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.886, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13671.720046/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11426198 #
Numero do processo: 10925.905260/2017-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/12/2013 ÔNUS DA PROVA. REGIME CUMULATIVO. CRÉDITOS BÁSICOS. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito aos créditos de PIS/COFINS na apuração do regime não cumulativo. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Numero da decisão: 3102-003.646
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa acompanhou o relator pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.644, de 17 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10925.905272/2017-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11426752 #
Numero do processo: 10950.721793/2018-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei. CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. SUMULA CARF Nº 28. O CARF não possui competência para deliberar sobre controvérsias relacionadas à Representação Fiscal para Fins Penais. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o contribuinte sido devidamente intimado e ainda, concedido prazo de prorrogação para apresentação de documentos no período dos trabalhos realizados pela fiscalização, além do prazo de 30 dias para apresentação da impugnação, é incabível a alegação de cerceamento ao direito de defesa. SIGILO BANCÁRIO. ACESSO A DADOS FINANCEIROS PELA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, o acesso da autoridade fiscal a informações bancárias, quando houver procedimento fiscal instaurado e tais dados forem considerados indispensáveis, não configura quebra de sigilo bancário, mas mera transferência do dever de sigilo à Administração Tributária, nos termos do art. 198 do CTN. Entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 225). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Tributam-se os rendimentos do trabalho, sem vínculo empregatício, recebidos de pessoa jurídica, declarados pelo contribuinte na DIRPF como empréstimos, quando restar comprovada a sua natureza remuneratória. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM (ART. 124, I, DO CTN). CARACTERIZAÇÃO. A solidariedade tributária referida no artigo 124, inciso I do CTN é atribuída às pessoas, seja física ou jurídica, que tenham interesse comum na realização do fato gerador da obrigação tributária. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. INTIMAÇÕES FISCAIS. NÃO ATENDIMENTO. APLICABILIDADE. A prestação de informações, quando requisitada, trata-se de obrigação tributária acessória, imposta pela lei, e não de faculdade atribuída aos contribuintes. O embaraço à fiscalização causado pelo não atendimento de esclarecimentos e intimações fiscais justifica o agravamento da multa. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2101-003.813
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: a) não conhecer dos recursos voluntários interpostos pela Sociedade de Ensino Tecnologia, Educação e Cultura (SETEC) e pela Associação de Ensino Menino Jesus de Praga; b) conhecer parcialmente dos recursos voluntários interpostos pela Sra. Crislayne França Plytiuk Campos de Andrade e pela Associação de Ensino Versalhes, não conhecendo: b.1) dos argumentos de violação dos princípios do não-confisco, proporcionalidade e razoabilidade e b.2) dos argumentos relativos à Representação Fiscal para Fins Penais e à imputação de falsidade ideológica; na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar-lhes provimento parcial para reduzir a multa qualificada para 100% e afastar a multa agravada exclusivamente sobre a infração de omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não comprovada. Sala de Sessões, em 9 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente substituto Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11450597 #
Numero do processo: 11080.725879/2018-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2013 a 31/12/2015 ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO DE LANÇAMENTO FISCAL PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA CARF Nº. 77. O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Simples é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário discussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato Declaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. PREVIDENCIÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE Ao proceder ao lançamento de ofício, deve a autoridade fiscal aplicar a penalidade cabível prevista em lei.
Numero da decisão: 2101-003.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer dos argumentos relacionados à exclusão do Simples Nacional; na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fófano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11451473 #
Numero do processo: 17459.720008/2022-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO APLICAÇÃO. Devem ser conhecidos parcialmente os embargos de declaração e acolhidos, na parte conhecida, visando a sanar omissão apontada, mas sem a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, visto que esse saneamento não altera o entendimento acerca do mérito já exaustivamente debatido e julgado na sessão de julgamento anterior.
Numero da decisão: 1102-002.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (i) em conhecer parcialmente dos embargos de declaração, não conhecendo, por considerá-la prejudicada, da alegada obscuridade alusiva à matéria subsidiária referente à aplicação, ou não, de alíquotas progressivas por pessoas residentes/domiciliadas no exterior na determinação do imposto incidente sobre ganho de capital auferido no Brasil; e, (ii) na parte conhecida, em acolhê-los, suprindo as omissões suscitadas sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati - Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Zedral (substituto integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa.
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI

11452859 #
Numero do processo: 10925.901689/2013-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. Não há cerceamento de defesa quando a decisão recorrida aprecia as alegações da interessada e explicita, de forma fundamentada, a insuficiência das provas apresentadas para demonstrar a liquidez e a certeza do direito creditório. A realização de diligência não constitui direito subjetivo da parte nem se presta a suprir deficiência da instrução probatória que lhe competia realizar. É legítimo o indeferimento, expresso ou implícito, da providência considerada prescindível, especialmente quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos constantes dos autos. As nulidades no processo administrativo fiscal dependem da demonstração de efetiva preterição do direito de defesa ou de prejuízo processual. Aplicação dos arts. 59, § 3º, e 60 do Decreto nº 70.235/1972. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS VINCULADOS À RECEITA DE EXPORTAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. DACON RETIFICADOR APRESENTADO APÓS A CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. MERA ALTERAÇÃO DE VALORES DECLARADOS. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO COMPROVADAS. A retificação de obrigação acessória posteriormente à ciência do despacho decisório não comprova, por si só, a existência do crédito adicional nela informado. A declaração retificadora é meio hábil para corrigir informações, mas não possui força probatória autônoma para demonstrar os fatos econômicos e contábeis que originaram o crédito. Nos pedidos de ressarcimento e nas declarações de compensação, incumbe ao contribuinte demonstrar, por documentação fiscal e contábil idônea, individualizada e conciliada, a composição da base de cálculo, a natureza das aquisições, a vinculação às receitas de exportação e a disponibilidade do crédito. Memórias de cálculo e demonstrativos elaborados unilateralmente não substituem notas fiscais, livros contábeis, registros fiscais, planilhas de conciliação e demais documentos de origem capazes de confirmar o acréscimo do crédito declarado. Não demonstrada a liquidez e a certeza da parcela adicional de R$ 13.510,22, mantém-se o reconhecimento do crédito de junho de 2011 no valor de R$ 237.145,15, em vez dos R$ 250.655,37 pleiteados.
Numero da decisão: 3102-003.802
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente),
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA