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7917408 #
Numero do processo: 13852.000192/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/10/2009 CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. LEI 10.925/04. ART. 8º. ALÍQUOTA APLICÁVEL. PERCENTUAL. LEI 12.865/13. CARÁTER INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO A FATOS PRETÉRITOS. O percentual definido no inciso I do § 3º do artigo 8º Lei 10.925/04 aplicado sobre aliquota básica das Contribuições para o Pis/Pasep e Cofins para o cálculo do Crédito Preslumido da Atividade Agroindustrial, tal como definido em caráter interpretativo na Lei 12.865/130 é de 60% na aquisição de quaisquer insumos aplicados na fabricação de produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15/18. CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. LEI 10.925/04. PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA OU ANIMAL. ANIMAIS VIVOS. VEDAÇÃO. O Crédito Presumido da Atividade Agroindustrial previsto na Lei 10.925/04 é concedido às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam, dentre outras, mercadorias de origem animal ou vegtetal, classificadas nos Capitulos da TIPI especificados no caput do artigo 8º, dentre os quais inclui-se o Capítulo 3, com exceção dos produtos vivos desse Capítulo. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2007 a 31/10/2009 CRÉDTIO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. LEI 10.925/04, ART. 8º ALÍQUOTA APLICÁVEL. PERCENTUAL. LEI DE 12.865/13. CARÁTER INTERPRETATIVO. APLICAÇÃO A FATOS PRETÉRITOS. O percentual definido no inciso I do § 3º do artigo 8º Lei 10.925/04 aplicado sobre a alíquota básica das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins para o cálculo do Credito presumido da Atividade Agroindustrial, tal como definido em caráter interpretativo na Lei 12.865/13, é de 60% ma aquisição de quaisquer insumos aplicados na fabricação de produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18. CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. LEI 10.925/04. PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA OU ANIMAL. ANIMAIS VIVOS VEDAÇÃO. O Crédito Presumido da Atividade Agroindustrial previsto na lei 10.925/04 é concedido às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam, dentre outras, mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos da TIPI especificados no caput do artigo 8º, dentre os quais inclui-se o Capítulo 3, com exceção dos produtos vivos desse Capítulo. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-002.103
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial do Recurso, nos termos do Relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa

7934121 #
Numero do processo: 10920.000832/2008-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2003, 2004 IRPF. TRIBUTAÇÃO DE IRPJ. LANÇAMENTO DECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS LUCROS APURADOS NO PASSADO E DISTRIBUÍDOS. O lançamento de IRPJ, sob a óptica contábil, é evento do passado que origina obrigação presente (Norma e Procedimento de Contabilidade nº 22 NPC 22), não sendo cabível a desconsideração da parcela do lucro distribuído a título de dividendos, na proporção do lançamento do IRPJ, para fins de lançamento decorrente de IRPF, mormente porque, à época da distribuição, o lucro distribuído estava devidamente escriturado. Nessa mesma inteligência, um arbitramento de lucro de período passado perpetrado pela fiscalização, com lançamento de IRPJ e CSLL, também não pode ter o condão de majorar o lucro passível de distribuição de período passado, notadamente para albergar valores que na época sequer tinham sido contabilizados como dividendos passíveis de distribuição, mas como mero adiantamento à diretoria. DECLARAÇÃO APRESENTADA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. INVIABILIDADE DE ALTERAR O LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A declaração retificadora (ou original) apresentada após o início do procedimento fiscal não tem o condão de restabelecer a espontaneidade do contribuinte, nada influindo sobre o lançamento respectivo. Inteligência da Súmula CARF nº 33: A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2102-002.316
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7970479 #
Numero do processo: 10830.006632/2006-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2005 PEDIDO DE PERÍCIA. NEGATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Compete à autoridade julgadora de primeira instância decidir, em despacho fundamentado, sobre o pedido de perícia apresentado pelo contribuinte. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BEBIDAS. CAPÍTULO 22. Os produtos apresentados como bebidas prontas para consumo classificam-se no capítulo 22, ainda que contenham propriedades alimentares. PRODUTOS DAS POSIÇÕES 22.04, 22.05, 22.06 E 2208. CAPACIDADE DO RECIPIENTE SUPERIOR A UM LITRO. ENQUADRAMENTO POR CLASSE. No caso de recipientes com capacidade superior a 1 litro, cobra-se o imposto proporcionalmente ao definido para recipientes de 1 litro, arredondando-se a fração residual para 1 litro. A embalagem de 1,5 litros deve ser tributada como se de 2 litros fosse. SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS. CLASSIFICAÇÃO. ALÍQUOTA. Os suplementos vitamínicos, por não estarem enquadrados na Portaria nº 222 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, não estão sujeitos às alíquotas específicas fixadas pelos Atos Declaratórios nº 012 de 2000 e 02 de 2001, da Secretaria da Receita Federal. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. Sobre os créditos tributários constituídos em auto de infração serão exigidos juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por expressa previsão legal. MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO. APLICABILIDADE. Aplica-se a multa de 75% sobre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados não lançado na respectiva nota fiscal. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-000.888
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena e Luciano Pontes de Maya Gomes que decretavam a nulidade do lançamento por vício material e Nanci Gama, que reconhecia a exatidão da classificação fiscal empregada pelo Sujeito Passivo.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa

7948486 #
Numero do processo: 10670.720157/2007-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2004 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. A área de relevante interesse ecológico, nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.985/2000, é “uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.” De acordo com o art. 10, §1º, II, “b”, da Lei n.º 9.393/96, serão consideradas áreas de interesse ecológico, para fins de isenção do tributo, aquelas assim declaradas mediante ato do órgão competente e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Hipótese em que tais requisitos não foram observados. ITR. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. Somente pode ser considerada área de exploração extrativa, para efeito do cálculo do Grau de Utilização, a porção do imóvel rural explorada, objeto de Plano de Manejo Sustentado aprovado pelo IBAMA até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do ITR e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo sujeito passivo. Hipótese em que o órgão ambiental competente informou que a Recorrente não comprovou o cumprimento do cronograma relativamente ao ano de 2004. ITR. CALAMIDADE PÚBLICA. GRAU DE UTILIZAÇÃO. Nos termos do art.10, §6°, da Lei nº 9.393/96, deve ser considerada para fins de cálculo do ITR como efetivamente utilizada a área do imóvel que comprovadamente esteja situada em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, e desde que da calamidade resulte frustração de safras ou destruição de pastagens. Não tendo sido comprovados os referidos fatos, não há como se considerar a propriedade como sendo 100% aproveitada. ITR. VALOR DA TERRA NUA. LAUDO. Apenas é cabível a revisão do VTN arbitrado pela fiscalização com base no VTN/ha. apontado no SIPT quando apresentado pelo contribuinte laudo técnico de avaliação, emitido por profissional habilitado, que atenda aos requisitos essenciais das normas da ABNT. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.206
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

7942577 #
Numero do processo: 11128.003889/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II Exercício: 2008 CONTROLE ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. DOLO, FRAUDE, SIMULAÇÃO, CONLUIO. PRÁTICA REITERADA. PRESUNÇÃO. QUADRO INDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. Presume-se a ocorrência da infração quando a Fiscalização Federal demonstra que o depositário, responsável pela custódia da mercadoria importada, deixou de praticar os atos definidos pela legislação aduaneira como necessários para o controle das operações realizadas nas dependências do recinto alfandegado e, ainda, que a operação investigada apresenta características quase idênticas àquelas identificadas em momento anterior, para as quais foi apresentada prova cabal da ocorrência de fraude, conluio ou dolo. CONTROLE ADUANEIRO. IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. Quando não for possível a identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, será aplicada, para fins de determinação do Imposto de Importação e dos direitos incidentes, a alíquota de 50% (cinqüenta por cento) e arbitrada a base de cálculo. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Exercício: 2008 CONTROLE ADUANEIRO. IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTAÇÃO. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. Quando não for possível a identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, será aplicada, para fins de determinação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dos direitos incidentes, a alíquota de 50% (cinqüenta por cento) e arbitrada a base de cálculo. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2008 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-002.016
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa

7947841 #
Numero do processo: 10830.015192/2010-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 IRPF. DESPESAS COM DEPENDENTE. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS. O art. 4º, inc. III, da Lei n.º 9.250/1995 e o art. 77 do Regulamento do Imposto de Renda estabelecem que somente serão dedutíveis as despesas com dependentes que não cursem estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau até a idade de 21 anos. É indevida a dedução de despesas que já foram declaradas em separado pelo cônjuge (art. 35, §4º, da Lei n.º 9.250/1995 e art. 77, §5º, do RIR/99). IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. As despesas médicas e odontológicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas. Hipótese em que a prova produzida pela Recorrente é insuficiente para comprová-las. IRPF. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS DECLARADOS INIDÔNEOS POR MEIO DE SÚMULA ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ. GLOSA. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. “A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.” (Súmula CARF n. 40). MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. É de ser mantida a multa de ofício agravada se o sujeito passivo não atendeu nenhuma intimação da fiscalização. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.698
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

7938317 #
Numero do processo: 10875.001169/2005-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO O prazo para interposição do recurso voluntário é de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. O recurso interposto após esse prazo não deve ser conhecido pelo Colegiado.
Numero da decisão: 2102-002.554
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo
Nome do relator: Carlos André Rodrigues Pereira Lima

4711186 #
Numero do processo: 13707.001647/96-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE ARBITRAMENTO DE LUCROS - Se, após intimada e reintimada, a pessoa jurídica não apresenta livros e documentos, é lícito ao fisco efetivar o lançamento através do lucro arbitrado. SALDO CREDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Se o procedimento fiscal se faz acompanhar de demonstrativos de apuração da correção monetária e o sujeito passivo se limita a apresentar mapas sem explicações de possíveis divergências em relação ao trabalho fiscal, prevalece o lançamento tributário. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO - Não logrando a empresa comprovar as despesas declaradas a título de depreciação, cabe a tributação do excesso apurado no levantamento fiscal. CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS - Tratando-se de aquisições de bens para o Ativo permanente, incabível a contabilização dos valores como custo de mercadorias. DECORRÊNCIA - Se dois ou mais lançamentos repousam no mesmo suporte fático, a decisão de mérito proferida em deles deve ser estendida aos demais, guardando-se, assim, uniformidade nos julgados. Recurso negado.
Numero da decisão: 101-93034
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido

4700367 #
Numero do processo: 11516.001782/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 DECADÊNCIA- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em caso de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. PERÍCIA- Cabendo ao sujeito passivo carrear aos autos a prova documental, descabido o pedido de perícia cujo objeto seja “verificar se há se há elementos na contabilidade e demais registros para constatar qualquer coisa”, ou ainda, se o fato a ser provado é a condição em que se encontrava, num tempo o objeto periciado num tempo passado, o que se configura como impossível. LUCRO PRESUMIDO-OMISSÃO DE RECEITAS-SIMULAÇÃO- Comprovado, pelos elementos dos autos, que o contribuinte atou no sentido de ocultar a verdade, que foi a aquisição de veículos novos para revenda, e não para integrá-los ao seu imobilizado, descabe tributar as vendas omitidas como ganho de capital. LUCRO PRESUMIDO- RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- PERCENTUAL- APLICÁVEL- Em caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade, descabendo, na verificação do limite que para fins de aplicação do percentual de 16%, somar receitas de atividades de prestação de serviços com a de vendas bens. MULTA QUALIFICADA.- É cabível a multa qualificada de 150%, quando os atos praticados pelo Interessado revelam sua intenção de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. Recurso parcialmente Provido.
Numero da decisão: 101-97.051
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL, ao recurso para determinar que, na apuração dos tributos devidos, seja considerado o percentual de presunção de 16% sobre a receita de locação de veículos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4701104 #
Numero do processo: 11543.006445/99-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: “LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DECADÊNCIA – A partir do exercício de 1992 (Lei 8.383/91), segundo a tributação em bases correntes, a modalidade de lançamento do IRPJ passou a ser, conforme CSRF, por homologação, como conseqüência, o direito de a Fazenda Pública da União constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos daí contados. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-93747
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa