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5492340 #
Numero do processo: 13836.000200/2010-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. A Fazenda Pública pode efetuar o lançamento de tributo, cuja exigibilidade houver sido suspensa, para prevenir a decadência. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL COM DEPÓSITO INTEGRAL. MULTA DE MORA. NÃO APLICAÇÃO. Não cabe o lançamento de multa de mora na constituição de crédito destinado a prevenir a decadência, quando a exigibilidade houver sido suspensa por depósito integral. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso para excluir do lançamento a multa de mora e mantê-lo com exigibilidade suspensa enquanto houver o competente depósito judicial do montante integral. Assinado digitalmente. Jose Raimundo Tosta Santos – Presidente na data da formalização. Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho - Relator. EDITADO EM: 06/06/2014 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Rubens Mauricio Carvalho, Núbia Matos Moura, Atilio Pitarelli, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima..
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

5540541 #
Numero do processo: 19647.004627/2005-85
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2003 COMPENSAÇÃO. DIREITO. É direito do contribuinte, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, de apurar crédito, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, podendo utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. VIGÊNCIA. NORMA. A IN/SRF 600/05, não se presta a regular fatos ocorridos antes da sua vigência, consoante art. 105, CTN.
Numero da decisão: 1103-000.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para afastar o fundamento adotado no Despacho Decisório para negativa da compensação e devolver os autos à DRF de origem para exame do mérito, após o que deve ser retomado o rito processual disciplinado no Decreto nº 70.235/1972. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Fábio Nieves Barreira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: FABIO NIEVES BARREIRA

5546190 #
Numero do processo: 15504.020016/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/08/2006 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO. APLICAÇÃO. À autoridade administrativa compete fazer cumprir a decisão judicial favorável ao sujeito passivo. Inerente a esse procedimento a interpretação do alcance da sentença ou acórdão proferidos em juízo. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-002.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo Voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as Conselheiras Andréa Medrado Darzé, Mirian de Fática Lavocat de Queiroz e Nanci Gama, que davam provimento. (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa – Presidente e Relator EDITADO EM: 17/07/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Nanci Gama, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé, José Paulo Puiatti e Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

5519337 #
Numero do processo: 19515.001983/2005-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Quando a decisão de primeira instância, proferida pela autoridade competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pela impugnante, não há se falar em nulidade. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação e, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos do encerramento do ano-calendário. Na ausência de pagamento ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38 - Portaria MF nº 383 DOU de 14/07/2010) QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. REGULARIDADE. É legal o procedimento fiscal embasado em documentação obtida mediante quebra do sigilo bancário, quando efetuada com base e estrita obediência ao disposto na Lei Complementar nº 105 e Decreto nº 3.724, ambos de 2001. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, DE 2001. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Súmula CARF nº 35 - Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010) DEPÓSITO BANCÁRIO. TRIBUTAÇÃO. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF Nº 26, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO. Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. (Súmula CARF nº 29 -Portaria MF n.º 383, DOU de 14/07/2010) GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO. Os dispêndios com construção somente podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo da infração de omissão de rendimentos, os valores de R$ 405.705,75, R$ 408.265,26 e R$ 181.823,91, nos anos-calendário 2000, 2001 e 2002, respectivamente. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 22/04/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

6482341 #
Numero do processo: 14041.001227/2008-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do Recurso Voluntário protocolizado após o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, nos termos dos artigos 5o e 33 do Decreto n° 70.235/72. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2004 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL. Uma vez que o lucro real é a base de cálculo do imposto de renda, sua recomposição é imprescindível quando apurado prejuízo fiscal no período objeto de lançamento de ofício. A alíquota não pode ser aplicada diretamente sobre o valor tributável da infração. OMISSÃO DE RECEITAS. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÕES. A simples divergência de valores entre as declarações DIPJ e Dacon não caracteriza hipótese de omissão de receitas, não havendo base legal para tanto. ATIVO FISCAL DIFERIDO. EXCLUSÃO DA RECEITA LANÇADA COMO CONTRAPARTIDA DO ATIVO. Se o reconhecimento contábil do valor do Ativo Fiscal Diferido decorrente de prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas da CSLL tiver como contrapartida conta de receita, esta poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS. OMISSÃO DE RECEITAS. Uma vez que os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins são reflexos do lançamento de IRPJ quanto à matéria omissão de receitas, o decidido para este lançamento também se lhes aplica.
Numero da decisão: 1102-000.362
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e NÃO CONHECER do recurso voluntário, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: JOÃO OTAVIO OPPERMANN THOMÉ

6894671 #
Numero do processo: 18471.002454/2002-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 1998, 1999, 2000 PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI Nº 11.941, DE 2009. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÍVIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. O pedido de parcelamento acarreta a confissão dos créditos nele incluídos e a conseqüente desistência do recurso interposto. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2102-002.801
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

6302865 #
Numero do processo: 13808.005900/98-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1996, 1997, 1998 Ementa: CONCOMITÂNCIA. Nos exatos termos da Súmula CARF nº 1, "importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial". MULTA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. Descabe falar em aplicação do disposto no art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso em que, por ocasião do lançamento, a exigibilidade não se encontra suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do CTN (concessão de medida liminar em mandado de segurança, de tutela antecipada, ou liminar em outras espécies de ação judicial). EXCLUSÃO INDEVIDA. SUPORTE LEGAL. VIGÊNCIA. As disposições trazidas pela Lei nº 8.541, de 1992, ato legal que serviu de lastro para imputação de exclusões indevidas do lucro líquido na determinação do resultado fiscal, eram aplicáveis a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Numero da decisão: 1103-000.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para determinar a dedução das parcelas referentes aos tributos cujos fatos geradores são anteriores a 1993. Aloysio José Percínio da Silva Presidente Eric Moraes de Castro e Silva Relator "documento assinado digitalmente" Wilson Fernandes Guimarães REDATOR AD HOC DA DECISÃO Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percício da Silva (Presidente da Turma), José Sérgio Gomes, Marcos Shigueo Takata (Vice presidente), Gervásio Nicolau Recketenvald, Eric Moraes de Castro e Silva e Hugo Correia Sotero. Ausente, justificadamente, o conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso.
Nome do relator: Relator

6136978 #
Numero do processo: 10855.003272/2006-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 DEPÓSITO BANCÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. O art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê hipótese de presunção relativa de omissão de receitas ou rendimentos. A não apresentação deliberada de documentos hábeis e idôneos a comprovar a origem de depósitos bancários justifica o lançamento de ofício. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RMF NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. O acesso a extratos bancários mediante RMF não constituem prova ilícita. A Lei Complementar nº 105/01 expressamente autoriza o Fisco a requisitar informações relativas à movimentação financeira do contribuinte no curso de ação fiscal, não se configurando quebra de sigilo bancário, ainda que sem autorização judicial. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS, COFINS e INSS. O decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ é aplicável aos Autos de Infração reflexos em face da relação de causa e efeito entre eles existente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Considerando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão. Da mesma maneira, tendo em vista que na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 17 de setembro de 2015. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO Presidente para formalização do acórdão (documento assinado digitalmente) PAULO MATEUS CICCONE Redator "ad hoc" designado para formalização do voto e do acórdão Composição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).
Numero da decisão: 1101-000.775
Decisão:
Nome do relator: NARA CRISTINA TAKEDA TAGA

6169758 #
Numero do processo: 10074.001444/2010-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2010 IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO VINCULADA. QUALIDADE DO IMPORTADOR E DESTINAÇÃO DO BEM. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO. Uma vez que comprovada na impugnação a condição definida em Lei para a concessão e fruição do beneficio fiscal previsto na importação de partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, deve ser exonerado o crédito tributário constituído em face do não atendimento da exigência de comprovação feita pela Fiscalização Federal no curso do procedimento de fiscalização. IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. PARTES, PEÇAS E COMPONENTES. FERRAMENTAS. POSSIBILIDADE As operações de importação de ferramentas nos moldes do processo em análise encontram-se abarcadas pela isenção para "partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações" prevista na alínea "j" do inciso II do artigo 2° da Lei n° 8.032/1990. BENEFÍCIO FISCAL. CONCESSÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS. APRESENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. E. vedada a exigência de certidão negativa de débitos federais para a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal. Conforme atos normativos expedidos pela própria Receita Federal do Brasil, a verificação da regularidade fiscal do sujeito passivo cabe 6. unidade da RFB encarregada da análise do pedido. REVISÃO ADUANEIRA. MODIFICAÇÃO D CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Não constitui modificação de critério jurídico o procedimento fiscal realizado em Ato de Revisão Aduaneira, pelo qual, após o desembaraço aduaneiro, é apurada a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos A Fazenda Nacional e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2010 DOCUMENTAÇÃO. GUARDA. OBRIGAÇÃO. APRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA. NEGATIVA. MULTA. APLICABILIDADE. O descumprimento da obrigação de manter em boa guarda e ordem os documentos relativos As transações que realizar pelo prazo decadencial, ou da obrigação de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos, implica, se relativos aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, a aplicação da multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO. EMBARAÇO. MULTA.INOCORRÊNCIA Quanto ao recurso de oficio referente à multa regulamentar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo não recolhimento dos tributos. Inocorrência. Mantida decisão da DRJ JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. Sobre os créditos tributários constituídos em auto de infração serão exigidos juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia — SELIC. Súmula CARF n°4 A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplencia, A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2010 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. E vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF n° 2. 0 CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso de Oficio Negado Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3102-001.854
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o cabimento da isenção sobre a importação de ferramentas, e negou-se provimento ao oficio. Vencidos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Relator, e Luis Marcelo Guerra de Castro, que negavam provimento voluntário e davam parcial ao recurso de oficio, para restabelecer a multa por embaraço à fiscalização. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Helder Massaaki Kanamaru.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa

6304296 #
Numero do processo: 10980.002014/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos). RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO QÜINQÜENAL PARA OS PROCESSOS PROTOCOLIZADOS A PARTIR DE 09/06/2005. DECENAL PARA OS PROTOCOLIZADOS ANTES DE TAL DATA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE566.61, relatora a Min. Ellen Gracie, definiu que o prazo qüinqüenal para restituição previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 c/c o art. 168, I, do CTN se aplica aos pedidos de restituição ou compensação de indébito protocolizados a partir de 09/06/2005, data de vigência da referida Lei complementar. Já para os processos protocolizados antes de tal data, tem o contribuinte um prazo decenal para restituição ou compensação do indébito. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 2102-001.894
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para reconhecer que a decadência fulminou o crédito tributário do ano-calendário 2002, bem como o direito à restituição perseguida (isenção decorrente de rendimentos de aposentadoria moléstia grave), deferindo-se apenas o direito creditório apurado na declaração original entregue pelo contribuinte (R$ 42,49).
Nome do relator: Giovanni Christin Nunes Campos