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6764701 #
Numero do processo: 15504.723633/2011-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 DECADÊNCIA. ÁGIO. TERMO INICIAL. AMORTIZAÇÃO. É pacífico neste Colegiado que, para início da contagem do prazo decadencial, deve-se ater à data de ocorrência dos fatos geradores, e não à data de contabilização de fatos passados que possam ter repercussão futura. Com efeito, o prazo decadencial somente tem início após a ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), ou após o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado nas hipóteses do art. 173, I, do CTN. Portanto, a contagem do prazo decadencial deve se dar, não a partir da formação dos ágios, mas sim de sua efetiva amortização. PRELIMINAR. NULIDADE. FATOS IMPUTADOS A FISCALIZADA QUE NÃO SÃO OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. Não têm relevância fatos novos imputados a fiscalizada, trazidos pela autoridade de primeira instância, que não interfiram no julgamento do mérito em sede de instância recursal. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. REGRA GERAL. Quanto à amortização de ágio, a regra é a indedutibilidade dos valores. Somente em casos específicos é permitida a dedutibilidade (art. 7º, da Lei 9.532/97), que visa beneficiar aquele que efetivamente incorreu em ônus, ou seja, desembolsou valores/patrimônio para a aquisição de uma participação societária com ágio. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. É necessário um laudo prévio de avaliação - e não extemporâneo - com base na expectativa de rentabilidade futura da empresa em avaliação para autorizar-se a dedutibilidade da amortização do ágio para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. MATERIALIDADES DISTINTAS. NOVA REDAÇÃO DADA PELA MP 351/2007. APLICÁVEL À FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO DE 2006. A partir do advento da MP 351/2007, convertida na Lei 11.488/2007 a multa isolada passa a incidir sobre o valor não recolhido da estimativa mensal independentemente do valor do tributo devido ao final do ano, cuja falta ou insuficiência, se apurada, estaria sujeita à incidência da multa de ofício. São duas materialidades distintas, uma refere-se ao ressarcimento ao Estado pela não entrada de recursos no tempo determinado e a outra pelo não oferecimento à tributação de valores que estariam sujeitos à mesma. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. AUTOS REFLEXOS. CSLL. A decisão referente às infrações do IRPJ aplica-se às demais tributações, no que couber.
Numero da decisão: 1402-002.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso voluntário: i) por unanimidade quanto à glosa de despesas com ágio; e ii) por maioria de votos quanto à multa isolada. Vencidos nessa parte os Conselheiros Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Caio Cesar Nader Quintella. que votaram por cancelar a exigência dessa penalidade. Designado o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto para redigir o voto vencedor em relação à multa isolada. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Demetrius Nichele Macei - Relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI

6863588 #
Numero do processo: 10983.901992/2008-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2004 RETENÇÃO NA FONTE POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS COM DÉBITOS POSTERIORES. O direito à compensação dos valores retidos por órgãos públicos quando de pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com débitos posteriores existe, mas antes é preciso que tais retenções na fonte, como antecipações das exações devidas no período a que se referem que são, sejam antes utilizadas como dedução dos impostos e contribuições referentes ao mesmo período-base de que fazem parte. Apenas o saldo eventualmente remanescente desta confrontação, é que é passível de compensação com débitos de períodos-base posteriores. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3401-003.641
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, acolhendo o colegiado os valores apurados na diligência, reconhecendo-os como pagamentos a maior. ROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson Bayerl (presidente da turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Eloy Eros da Silva Nogueira, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, André Henrique Lemos e Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

6824540 #
Numero do processo: 10820.902204/2012-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 29/02/2008 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios mínimos aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-003.626
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira e André Henrique Lemos, que votavam pela conversão em diligência. (Assinado digitalmente) ROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente), Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson Jose Bayerl, e André Henrique Lemos.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

6788116 #
Numero do processo: 12466.000603/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 11/03/2010 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA MERCADORIA INSUFICIENTE PARA DEFINIÇÃO DO CORRETO TRATAMENTO ADUANEIRO E TARIFÁRIO. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido o pedido de restituição do imposto de importação para Declaração de Importação (DI) na qual a mercadoria não esteja corretamente descrita, com todos os elementos suficientes à definição do correto tratamento aduaneiro e tarifário pleiteado. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMA HAMONIZADO. ACORDO INTERNACIONAL. ATIVIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. A classificação de mercadorias é atividade jurídica, calcada nas Regras constantes do Sistema Harmonizado, fruto de acordo regularmente incorporado ao ordenamento jurídico nacional, com estatura de paridade com alei ordinária brasileira, e não se confunde com a perícia. O perito, técnico em determinada área (química, mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e de outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. NOME COMERCIAL. "NPEL 128". DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. Tendo o produto a ser classificado nome comercial que o individualize tecnicamente (no caso, "NPEL 128"), desnecessária a demanda por perícia, diante da existência de fichas técnicas sobre a mercadoria, especificando suas características. CARF. SOLUÇÕES DE CONSULTA E DIVERGÊNCIA DA RFB. NÃO VINCULAÇÃO. O CARF, por ser órgão externo à RFB, não é vinculado por Soluções de Consulta e de Divergência por ela emitidas, podendo emitir juízo independente sobre classificação de mercadorias, desde que calcado nas Regras do Sistema Harmonizado, e nas normas que o complementam, internacional, regional e nacionalmente.
Numero da decisão: 3401-003.762
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado. A Conselheira Larissa Nunes Girard atuou em substituição ao Conselheiro Robson José Bayerl, ausente justificadamente. ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Renato Vieira de Ávila.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

6788128 #
Numero do processo: 12466.000790/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 21/03/2007 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA MERCADORIA INSUFICIENTE PARA DEFINIÇÃO DO CORRETO TRATAMENTO ADUANEIRO E TARIFÁRIO. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido o pedido de restituição do imposto de importação para Declaração de Importação (DI) na qual a mercadoria não esteja corretamente descrita, com todos os elementos suficientes à definição do correto tratamento aduaneiro e tarifário pleiteado. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMA HAMONIZADO. ACORDO INTERNACIONAL. ATIVIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. A classificação de mercadorias é atividade jurídica, calcada nas Regras constantes do Sistema Harmonizado, fruto de acordo regularmente incorporado ao ordenamento jurídico nacional, com estatura de paridade com alei ordinária brasileira, e não se confunde com a perícia. O perito, técnico em determinada área (química, mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e de outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. NOME COMERCIAL. "NPEL 128". DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. Tendo o produto a ser classificado nome comercial que o individualize tecnicamente (no caso, "NPEL 128"), desnecessária a demanda por perícia, diante da existência de fichas técnicas sobre a mercadoria, especificando suas características.
Numero da decisão: 3401-003.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado. A Conselheira Larissa Nunes Girard atuou em substituição ao Conselheiro Robson José Bayerl, ausente justificadamente. ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Renato Vieira de Ávila.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

6812098 #
Numero do processo: 13888.900309/2014-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 23/03/2012 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE IPI PAGOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR COM DÉBITOS DA COFINS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRIBUINTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBE. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Contribuinte que pede compensação, instruindo seu pedido com a DCOMP; sobrevindo decisão dizendo que não há mais créditos a serem aproveitados tem o dever de provar a sua existência por outros meios, dentre outros, por intermédio de DARF, DCTF, Livro de Apuração e Registro do IPI, mas não o fez.
Numero da decisão: 3401-003.696
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado. ROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente da turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Augusto Fiel Jorge O'Oliveira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos (relator) e Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

6790678 #
Numero do processo: 16327.721329/2014-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não é inquinada de nulidade a decisão que adota, parcial ou integralmente, excertos de outras decisões ou o relatório da acusação fiscal, se, comprovadamente, foram apreciados pelos julgadores, todos os fatos, argumentos e provas trazidos aos autos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ÁGIO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCIPIO DA ENTIDADE. Não é possível o registro de ágio, no ativo da investidora, sobre participações societárias que compõem o patrimônio de sua investida, por absoluta falta de previsão legal e ofensa ao princípio da entidade. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO INVESTIMENTO. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO TRANSFERIDO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO INDEVIDA. O direito à contabilização do ágio não se confunde com o direito à sua amortização. Em regra, o ágio efetivamente pago em operação entre pessoas jurídicas não ligadas e suportado em laudo que comprove a expectativa de rentabilidade futura deve compor o custo do investimento, sendo dedutível somente quando de sua alienação, na forma do artigo 426, do RIR/1999, posto que a exceção fincada no artigo 386, III, do mesmo diploma regulamentar pressupõe uma efetiva reestruturação societária na qual a investidora absorve parcela do patrimônio da investida, ou vice-versa. Inexistindo extinção do investimento mediante reestruturação societária entre investida e investidora, não há que se falar em amortização do ágio, sendo inadmissível sua transferência para terceiros para que possam usufruir de tias despesas. DESPESAS COM ROYALTIES. DEDUTIBILIDADE. LIMITE. Na forma do disposto no artigo 355, do RIR/1999, é autorizada a dedução de despesas relativas ao pagamento de Royalties pelo uso de marcas ou nome comercial, desde que obedecidos os coeficientes percentuais que incidem sobre a receita líquida das vendas dos produtos fabricados ou vendidos, estabelecidos conforme os tipos de produção ou atividade da pessoa jurídica e segundo o grau de essencialidade parametrizado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 436, de 1958, cujo suporte legal é o artigo 12, § 1º, da Lei nº 4.131, de 1962, em plena vigência. No caso de uso de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, quando o uso da marca ou nome não seja decorrente da utilização de patente, processo ou fórmula de fabricação o limite é de 1% (um por cento). DESPESAS COM ROYALTIES. VALORES CONTABILIZADOS. AJUSTES. Não há que se falar em nulidade ou inovação no julgamento quando a decisão de 1º Piso ajusta, para menos, à vista de documentos presentes nos autos e sem alterar o enquadramento legal ou assumir outra forma de apuração, os lançamentos perpetrados pelo Fisco, traduzindo a verdade material, princípio fundamental do processo administrativo-tributário, ainda mais quando as informações proveem da própria autuada. PREJUÍZOS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. COMPENSAÇÃO. Sendo mantida a decisão recorrida, as autuações quanto à compensação indevida de base de cálculo negativa da CSLL e de prejuízo fiscal, por saldo insuficiente, restam incólumes. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL CSLL. EXTENSÃO LEGAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INOPONÍVEL AO FISCO. DECORRÊNCIA LÓGICA. Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito envolvendo os lançamentos de IRPJ e de CSLL presentes nos autos, estende-se a esta a glosa das despesas com amortização de ágio, posto que inoponível ao Fisco o planejamento tributário tendente a reduzir a base de cálculo das duas exações. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ÁGIO. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO No caso da amortização do ágio, independentemente do ano em que o mesmo tenha sido gerado, o Fisco somente pode verificar a regularidade da dedução a partir do momento em que o sujeito passivo passa a deduzi-lo de seus resultados, fluindo, a partir daí, o início do prazo de decadência, e não da data do registro do ágio. MULTA NA SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas abrange as multas, moratórias ou de outra espécie, que, por representarem penalidade pecuniária, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. MULTA ISOLADA. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. O não recolhimento ou o recolhimento a menor de estimativas mensais sujeita a pessoa jurídica optante pela sistemática do lucro real anual, à multa de ofício isolada estabelecida no artigo 44, inciso II, “b”, da Lei nº 9.430/1996, ainda que encerrado o ano-calendário. Lançamentos mantidos. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 1402-002.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e rejeitar as arguições de nulidade e de decadência. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella e Demetrius Nichele Macei que votaram por dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência da multa isolada. Em primeira votação, foram vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Caio Cesar Nader Quintella que davam provimento em maior extensão para cancelar a exigência referente à glosa de despesas com ágio. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei, Leonardo de Andrade Couto (presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

6815629 #
Numero do processo: 10166.724389/2012-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 NULIDADE. FALTA DE CLAREZA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS PELA ACUSAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS LEGAIS PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA Descabe a declaração de nulidade do auto de infração quando o relatório fiscal e seus anexos contêm a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. FINALIDADE INFORMATIVA. SÚMULA CARF Nº 88. A relação apresentada no anexo denonimado “Relatório de Vínculos”, que compõe o auto de infração lavrado unicamente contra a pessoa jurídica, não atribui responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, dada a sua finalidade meramente informativa (Súmula Carf nº 88). CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DA EMPRESA SUCEDIDA ANTERIOR À SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REQUISITOS. As normas tributárias assentadas na Seção II do Capítulo V do Código Tributário Nacional estabelecem a responsabilidade tributária da sucessora pelos créditos tributários de responsabilidade da sucedida, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da incorporação, mesmo que constituído o crédito tributário em data posterior. Tanto o tributo quanto as multas a ele associadas pelo descumprimento da obrigação principal fazem parte do patrimônio da empresa incorporada que se transfere à incorporadora, de modo que a sua cobrança não pode ser cingida (Recurso Especial nº 923.012/MG, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). Nas hipóteses de empresas sob controle comum ou pertencentes a grupo econômico, antes da sucessão empresarial, é cabível também a imputação da multa por descumprimento de obrigação acessória à incorporadora, por infração cometida pela incorporada, ainda que lançada posteriormente ao evento de sucessão. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS. Constitui infração, punível com multa, apresentar as informações em meio digital com incorreções, quando a pessoa jurídica utiliza sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA DE PAGAMENTO. Constitui infração, punível com multa, deixar a empresa de preparar a folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos na legislação tributária federal. O valor da penalidade é único e indivisível, independentemente do número de infrações verificadas no período de autuação. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS. DESCONTO PELA EMPRESA. Constitui infração, punível com multa, deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço. O valor da penalidade é único e indivisível, independentemente do número de infrações verificadas no período de autuação.
Numero da decisão: 2401-004.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. Ausente o conselheiro Carlos Alexandre Tortato. Processo julgado em 11/05/2017. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado), Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocado).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6784901 #
Numero do processo: 19515.720865/2013-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. LUCRO REAL. HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO. É ilegal o lançamento com base no lucro real nas hipóteses em que a escrita contábil do contribuinte torna-se imprestável, devendo a autoridade administrativa proceder o arbitramento, nos termos dos arts 529 e 530 do RIR e art. 47 da Lei no. 8.981/95. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. A modificação do regime jurídico de apuração do tributo do lucro real para o arbitrado, não é um mero ajuste na base calculada do imposto lançado, caracteriza-se como erro na fundamentação jurídica do lançamento, cuja resolução implica incidência de outra norma jurídica. Tal equivoco não pode simplesmente ser corrigido pela administração, em garantia as disposições dos artigos 142 e 149 do CTN, muito menos em sede de processo administrativo. É necessário a realização de outro ato de lançamento (aplicação), respeitando-se o prazo decadencial, pois o fundamento jurídico será diferente daquele que o Contribuinte impugnou no processo.
Numero da decisão: 1401-001.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, [por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, anulando o lançamento, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas Boas e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento.] Antonio Bezerra Neto - Presidente. Aurora Tomazini de Carvalho - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Presidente Antonio Bezerra Neto, Livia de Carli Germano, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Julio Lima Souza Martins e Aurora Tomazini de Carvalho.
Nome do relator: AURORA TOMAZINI DE CARVALHO

6783424 #
Numero do processo: 12585.000199/2011-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. A impossibilidade de observância do prazo estabelecido no art. 24 da Lei no 11.457(2007 no julgamento de processos administrativos fiscais não enseja nulidade de autuação/despacho decisório, nem aproveitamento tácito de crédito. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI VIGENTE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF 2. No processo administrativo, o julgador não tem competência para se manifestar sobre eventual alegação de inconstitucionalidade de lei vigente. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS PARA REVENDA. ALÍQUOTA ZERO. LEI N. 10.485/2002. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. As aquisições de veículos e autopeças, tributados à alíquota zero, em função da Lei no 10.485/2002, para revenda, não geram créditos em função de expressa vedação nas leis de regência das contribuições (Lei no 10.637/2002 - Contribuição para o PIS/PASEP, e Lei no 10.833/2003 - COFINS), nos artigos 3o, I, “b”, combinados com os artigos 1o, § 2o, III e IV. E tal situação não foi alterada pela legislação superveniente: nem pelo art. 16 da Medida Provisória no 206/2004 (atual art. 17 da Lei no 11.033/2004) que somente esclareceu que o fato de a alíquota na venda ser zero não impede a manutenção do crédito (obviamente nas hipóteses em que ele já existia), nem pelo art. 16 da Lei no 11.116, de 18/05/2005, que apenas limitou temporalmente a utilização do saldo credor acumulado no trimestre.
Numero da decisão: 3401-003.526
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado. (Assinado com certificado digital) ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN