Numero do processo: 10280.722892/2012-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO.
Na determinação da base de cálculo do imposto de renda, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se referia o art. 1.124-A da Lei n° 5.869, de 1973, e que, atualmente, se refere o art. 733 da Lei n° 13.105, de 2015.
Numero da decisão: 2401-006.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Matheus Soares Leite, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier. Ausentes as conselheiras Marialva de Castro Calabrich Schlucking e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO
Numero do processo: 15504.724024/2015-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2011
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. DESLOCAMENTO DO GANHO PARA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é dado à pessoa jurídica que aliena participação societária fazer deslocar o respectivo ganho de capital auferido no negócio para as pessoas físicas que figuram como sócios da pessoa jurídica.
COMPENSAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. SUJEITO PASSIVO DA OPERAÇÃO.
Ocorrida a desconsideração dos atos jurídicos, cabe o aproveitamento e respectiva compensação do que foi pago na pretensão original dos envolvidos na operação autuada. No caso, o Imposto de Renda sobre o ganho de capital recolhido nas pessoas físicas deve ser compensado com o apurado no auto de infração na pessoa jurídica.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. APLICAÇÃO NA PRESENÇA DE DOLO DE SONEGAÇÃO E OU FRAUDE.
Restando demonstrada a conduta dolosa com objetivo de evitar/reduzir o pagamento do tributo devido, com o deslocamento, para a pessoa física do sócio, da operação de venda de participações societárias, fica caracterizada a fraude/sonegação, sendo cabível a aplicação da multa qualificada.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
No caso de pessoa jurídica extinta por distrato social registrado na Junta Comercial, por lhe faltar personalidade jurídica, correta a atribuição de sujeição passiva ao sócio-administrador responsável pela guarda da documentação, nos termos dos arts. 121, II, e 135, III do CTN.
Numero da decisão: 1402-003.731
Decisão: Acordam os membros do colegiado: i) por unanimidade de votos: i.i) negar provimento ao recurso voluntário relativamente ao mérito principal da operação, votando pelas conclusões os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Eduardo Morgado Rodrigues; i.ii) negar provimento ao recurso voluntário relativamente ao valor do custo de aquisição; i.iii) dar provimento ao recurso voluntário relativamente à exclusão do valor depositado em conta garantia do total do valor da venda; i.iv) negar provimento ao recurso voluntário relativamente à imputação de responsabilidade tributária, votando pelas conclusões os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Eduardo Morgado Rodrigues, cujos fundamentos serão incorporados ao voto do Conselheiro Relator; i.v) negar provimento ao recurso voluntário relativamente à aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício e sobre o crédito tributário após 360 dias do protocolo da impugnação; i.vi) negar provimento ao recurso voluntário quanto à alegação de aplicação do artigo 112 do CTN em caso de voto de qualidade; i.vii) negar conhecimento ao recurso voluntário quanto às alegações de efeito confiscatório da multa qualificada; e i.viii) negar provimento ao recurso de ofício, votando pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa; e ii) por voto de qualidade negar provimento ao recurso voluntário relativamente à qualificação da penalidade, divergindo os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Lucas Bevilacqua Cabianca, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: MARCO ROGERIO BORGES
Numero do processo: 10830.723018/2013-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. NULIDADE.
Não tendo o Acórdão de piso apreciado nenhum dos argumentos de defesa, argumentos estes que se contrapunham à acusação fiscal, mas levantado argumento inconsistente e não imputado pela fiscalização e a partir do qual, de forma implícita, considerou prejudicadas todas as alegações da impugnação, impõe-se o reconhecimento, no caso concreto, de insanável comprometimento ao direito de defesa.
Numero da decisão: 2401-006.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para anular o acórdão de primeira instância.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Matheus Soares Leite, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier. Ausentes as conselheiras Marialva de Castro Calabrich Schlucking e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO
Numero do processo: 16349.000312/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2002
BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718 DE 1998. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO. DECISÃO PLENÁRIA DEFINITIVA DO STF.
Através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 585.235/MG o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, promovido pelo § 1º do art. 3° da Lei n° 9.718/1998. Incidência do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 2.346/1997. Decisões definitivas de mérito, proferidas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos administrativos. Artigo 62, § 2º do Regimento Interno do CARF.
Recurso Voluntário Provido.
Direito Creditório Reconhecido.
Numero da decisão: 3402-006.347
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para que, afastado o fundamento do despacho decisório no art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/1998, seja apurado pela unidade de origem o valor do eventual direito creditório da Recorrente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Antonio Borges (Suplente convocado), Cynthia Elena de Campos e Thais de Laurentiis Galkowicz. Ausente o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, substituído pelo Suplente convocado.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10875.005071/2003-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Mar 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/07/2002
REFORMA EM DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO. DECORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO REFLEXO.
A manutenção de auto de infração visando a constituir crédito tributário, decorrente de compensação não foi homologada, ainda sob a égide do artigo 90, da MP 2158/2001, está condicionada à decisão terminativa referente ao processo administrativo de compensação. Tendo em vista que o processo relativo à compensação fora favorável ao contribuinte e, na esteira da diligência realizada para identificação dos saldos devedores, é de se reformar parcialmente o lançamento.
CONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. SÚMULA CARF 4.
Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para créditos federais.
Numero da decisão: 3401-005.929
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para cancelar os valores lançados que foram considerados já quitados mediante compensação nos termos do resultado da diligência e, de ofício, em cancelar os valores relativos à multa de ofício, em função de retroatividade benigna
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente
(assinado digitalmente)
Tiago Guerra Machado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lazaro Antônio Souza Soares, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: TIAGO GUERRA MACHADO
Numero do processo: 13502.001235/2007-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/1993 a 31/05/1995
DECISÃO DEFINITIVA. ÓRGÃO COLEGIADO QUE ADMINISTRAVA O TRIBUTO. QUESTIONAMENTO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REAPRECIAÇÃO PELO CARF. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo, forte no art. 38 do Decreto n. 70.235/1972.
Existindo decisão definitiva exarada por órgão colegiado da administração federal que administra o tributo e havendo questionamento em sede de recurso voluntário, não há de se conhecer desse questionamento, vez que falece competência ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para rediscuti-la, pois não cabe a este atuar como instância revisora das decisões exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE STF 8. ART. 173, I E II, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há que se falar de decadência quando não transcorrido o lapso quinquenal previsto no art. 173 do CTN.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. UNIDADE DE INTERESSE JURÍDICO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE.
Caracterizada a cessão de mão de obra, decorre a responsabilidade solidária do contratante por unidade de interesse jurídico.
NFLD. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL RETROATIVIDADE BENIGNA.
Para verificação da multa mais benéfica ao contribuinte deve-se comparar o somatório das multas previstas na legislação vigente à época da lavratura do AI (art. 35 e 32 da Lei n. 8.212/91) e a multa do art. 35-A da Lei n. 8.212/91, introduzida pela Lei n. 11.941/2009. Como resultado, aplica-se para cada competência a multa mais benéfica (sistemática anterior ou atual), em face do que dispõe o art. 106, II, alínea "c", do CTN.
O cálculo da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser efetuado de conformidade com o art. 476-A da Instrução Normativa RFB n. 971/2009 c/c a Portaria PGFN/RFB n. 14/2009.
Numero da decisão: 2402-006.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, Wilderson Botto (Suplente Convocado), Maurício Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior e Denny Medeiros da Silveira.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA
Numero do processo: 10845.002632/99-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 13/08/1999
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
A correção monetária tem o efeito de recompor a desvalorização da moeda. Assim, o contribuinte possui direito à plena correção monetária do indébito tributário reconhecido em seu favor, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Ato Declaratório PGFN n. 10, de 1ª de dezembro de 2008, os quais reconhecem que a correção monetária é simplesmente a recuperação do valor do montante indevidamente recolhido aos Cofres Públicos, devendo seguir os expurgos inflacionários, conforme a Tabela Única da Justiça Federal (aprovada pela Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 561/2007).
Numero da decisão: 3402-006.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente
(assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Thais De Laurentiis Galkowicz, Marcos Antonio Borges (suplente convocado) e Waldir Navarro Bezerra. Ausente o conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 19515.720007/2015-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS ESTRANHAS À LIDE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não há de se conhecer de solidariedade em face de pessoas jurídicas estranhas à lide e em relação às quais o lançamento já foi, inclusive, alcançado pela decadência.
Caracterizada falta de interesse recursal, não há de se conhecer da matéria alegada pelo contribuinte em face de pessoas jurídicas estranhas à lide.
VALE-GÁS. SALÁRIO UTILIDADE. FUNDAMENTO NA RELAÇÃO DE EMPREGO. HABITUALIDADE. COMUTATIVIDADE. GRATUIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
O salário-utilidade consubstanciado no Vale-Gás com fundamento na relação de emprego, caracterizado pela habitualidade, comutatividade, gratuidade, e não enquadrado nas exceções elencadas no art. 28, § 9°., da Lei n. 8.212/1991, nem nas proibições estabelecidas no art. 458, in fine, da CLT.
BÔNUS POR DESEMPENHO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. HABITUALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O Bônus de Desempenho tem caráter remuneratório, constituindo-se remuneração indireta a atrair a incidência das contribuições sociais previdenciárias, sendo irrelevante, o fato de ser pago em parcela única por ato de liberalidade do empregador.
O requisito habitualidade não se refere ao número de vezes ou parcelas que o diretor estatutário não empregado recebe o Bônus de Desempenho dentro do mesmo exercício contábil/fiscal, e sim à continuidade da política do sistema de recompensa a se repetir a cada exercício ao longo do seu mandato.
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. . REMUNERAÇÃO INDIRETA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. HABITUALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O incentivo à participação acionária tem caráter remuneratório, constituindo-se remuneração indireta a atrair a incidência das contribuições sociais previdenciárias, sendo irrelevante que se dê apenas no momento da oferta de varejo.
O requisito habitualidade não se refere ao número de vezes ou parcelas que ao diretor estatutário não empregado é disponibilizado o desconto na aquisição das ações, e sim à política em si do incentivo à participação acionária, vinculada ao único requisito de ser trabalhador do Sistema Petrobrás, ainda que na condição de segurado contribuinte individual, e materializado em desconto de 15% creditado na conta do trabalhador do referido sistema, inclusive segurados contribuintes individuais.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE LEGAL. ENUNCIADO 108 DE SÚMULA CARF.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2402-006.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Vencido o Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci que deu provimento ao recurso em relação ao vale-gás e ao aproveitamento dos valores recolhidos pela Petrobrás; vencida a Conselheira Renata Toratti Cassini que deu provimento ao recurso apenas em relação ao vale-gás; e vencido o Conselheiro Gregório Rechmann Junior que deu provimento ao recurso em relação ao vale-gás, ao aproveitamento dos valores recolhidos pela Petrobrás e em relação ao incentivo à participação acionária.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, Wilderson Botto (Suplente Convocado), Maurício Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior e Denny Medeiros da Silveira.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA
Numero do processo: 16349.000319/2010-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2002
BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718 DE 1998. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO. DECISÃO PLENÁRIA DEFINITIVA DO STF.
Através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 585.235/MG o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, promovido pelo § 1º do art. 3° da Lei n° 9.718/1998. Incidência do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 2.346/1997. Decisões definitivas de mérito, proferidas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos administrativos. Artigo 62, § 2º do Regimento Interno do CARF.
Recurso Voluntário Provido.
Direito Creditório Reconhecido.
Numero da decisão: 3402-006.350
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para que, afastado o fundamento do despacho decisório no art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/1998, seja apurado pela unidade de origem o valor do eventual direito creditório da Recorrente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Antonio Borges (Suplente convocado), Cynthia Elena de Campos e Thais de Laurentiis Galkowicz. Ausente o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, substituído pelo Suplente convocado.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10880.956039/2008-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
Cabe ao sujeito passivo a comprovação, por meio do documentação hábil e idônea, de seu direito creditório reclamado.
Numero da decisão: 2402-006.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar proposta de conversão do julgamento em diligência, sendo vencidos os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima (autor da proposta), Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, e, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, Denny Medeiros da Silveira, Wilderson Botto (suplemente convocado), João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior e Paulo Sergio da Silva.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI