Numero do processo: 13805.003801/95-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - RECEITAS - REGIME DE COMPETÊNCIA - Nas promessas de compra e venda a receita deve ser apropriada quando da contratação da venda e não com a entrega efetiva do bem, sendo incabível seu registro como adiantamento de clientes.
DESPESAS DE SEGURO E ARRENDAMENTO MERCANTIL - Sendo encargos contratuais da compromissária compradora e detentora, mesmo a título precário, da posse do bem locado, não podem ser apropriadas como despesas do locador.
MULTA AGRAVADA - Estando as operações devidamente explicitadas no contrato de promessa de compra e venda e locação, a imprópria ou irregular contabilização dos fatos previstos não enseja a aplicação da multa agravada, nem se reveste como simulação, devendo ser reduzida a multa aplicada a seu percentual normal. Recurso voluntário parcialmente provido. (Publicado no D.O.U, nº 52 de 17/03/03).
Numero da decisão: 103-20851
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio ao seu percentual normal (sem majoração), vencida a Conselheira Mary Elbe Gomes Queiroz que não admitiu a redução da multa. Declarou-se impedido o Conselheiro Victor Luis de Salles Freire, A recorrente foi defendida pelo Dr. João Francisco Bianco, inscrição OAB/SP nº 53.002.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 13819.003029/99-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO EM ANALISAR A MATÉRIA ABARCADA PELA AÇÃO JUDICIAL. É entendimento deste Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com o respaldo das decisões proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que a existência de processo judicial concomitante, obsta a prolação de decisão de mérito por este órgão, devendo-se aguardar o pronunciamento do Poder Judiciário naquela ação, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
INADEQUAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO COMO MEIO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS SUSPENSOS. A atividade de lançamento é ato vinculado e obrigatório, não sendo vedada sua prática com fins de prevenção da decadência.
DECADÊNCIA. Este Conselho de Contribuintes já se manifestou por diversas vezes no sentido de que os dispositivos da Lei 8.212/91 são incompatíveis coma Constituição Federal, sendo as regras válidas para o cômputo da decadência aquelas ditadas pelo Código Tributário Nacional.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 103-20.896
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ma integrar o presente julgado.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 13808.000217/99-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - EXONERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS- OBSERVÂNCIA DA PROVA E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - Não merece censura a decisão monocrática que exonera certos créditos tributários erigidos a partir de glosas inconsistentes, ora em face da prova coletada na fase instrutória do procedimento, ora em face da legislação aplicável.
(DOU 12/12/2001)
Numero da decisão: 103-20757
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ex officio.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 13819.003030/99-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MEDIDA JUDICIAL E CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL – As questões não colocadas sob a tutela do Judiciário e relacionadas ao lançamento contestado, devem ser apreciadas e decididas pelas autoridades administrativas de primeira e segunda instâncias, nos termos do ADN nº 3/96, alínea “b”.
PRECLUSÃO – Matérias não questionadas, na fase impugnatória, não podem ser suscitadas na fase recursal, pois atingidas por preclusão.
JUROS DE MORA – Salvo depósito do montante integral do crédito tributário, os juros moratórios são devidos durante o período em que a respectiva cobrança estiver suspensa por decisão judicial ou administrativa (Decreto-Lei nº 1736/79, art. 5º, c/c art. 161 do CTN).
FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Pode dar-se por Auto de Infração ou Notificação de Lançamento (Decreto nº 70.235/72, art. 9º).
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Lavrado o auto principal (IRPJ), incumbe a lavratura dos autos reflexos, nos termos do art. 142, par. único do CTN, devendo estes seguirem a mesma orientação decisória daquele do qual decorre.
Numero da decisão: 103-20.514
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paschoal Raucci
Numero do processo: 13811.000640/97-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- RECURSO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DE LANÇAMENTO - NULIDADE DE LANÇAMENTO - Cancela-se a notificação de lançamento suplementar do imposto de renda pessoa jurídica emitida por meio de processamento eletrônico, decorrente da revisão de declaração de rendimentos, quando não forem observadas as disposições contidas no art. 11 do Decreto nº 70.235/72, como também os procedimentos previstos na IN SRF nº 94/97.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-06467
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 13805.005359/96-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - comprovada com base em recebimentos, depósitos bancários e documentação emitida por terceiros, não registrados na escrita contábil. Tributação mantida.
IRPJ - CUSTOS DE BENS E/OU SERVIÇOS VENDIDOS - COMPROVAÇÃO INIDÔNEA - É procedente a glosa fiscal de custos de serviços apropriados com base em documentação comprovadamente inidônea, sobretudo se, regularmente intimado, o sujeito passivo não logra comprar a efetividade da prestação dos serviços, bem como a efetividade dos pagamentos.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DECORRÊNCIA - A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se ao litígio decorrente, versando sobre Contribuição Social sobre o Lucro.
FINSOCIAL/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se ao litígio decorrente, versando sobre contribuição ao FINSOCIAL, porém, em se tratando de empresa que se dedica a atividade mista - revenda de mercadorias e prestação de serviços - a contribuição deve ser calculada à alíquota de 0,5% (meio por cento), sendo ilegítima a parcela da exigência no que corresponder a aplicação de alíquota superior a 0,5%, em consonância com a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.
PIS/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - Ainda que procedente a exigência maior, rejeita-se o feito decorrente formalizado com base nos Decretos-lei nºs 2.445 e 2.449, de 1988, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, e face à Resolução nº 49/95, expedida pelo Senado Federal.
IRF - DECORRÊNCIA - Incabível a exigência do IR-Fonte, com fundamento em dispositivo já revogado quando do lançamento (artigo 8º do Decreto-lei nº 2.065/83).
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD - É improcedente a exigência da Taxa Referencial Diária - TRD - quer a título de indexador do crédito tributário quer a título de juros moratórios, no período de fevereiro a julho de 1991. A Taxa Referencial Diária - TRD foi instituída como juros de mora a partir de 30 de julho de 1991, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 298, de 29/07/91, convertida na Lei nº 8.218, de 29/08/91.
MULTA DE LANÇAMENTO EX OFFICIO - A lei posterior que fixa penalidade pecuniária mais benéfica aplica-se aos casos pendentes de julgamento, face ao disposto no artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional. A multa de lançamento ex officio, agravada, aplicada sobre as exigências fiscais remanescentes, calculada a percentuais superiores a 150% (cento e cinqüenta por cento), reduz-se ao percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), definido no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Recurso parcialmente provido.(Publicado no D.O.U, de 11/08/00)
Numero da decisão: 103-20281
Decisão: Por unanimidade de votos, Dar provimento Parcial ao recurso para excluir as exigências do IRF e da contribuição ao Pis; reduzir a alíquota aplicável à Contribuição ao Finsocial para 0,5% (meio por cento); reduzir a multa de lançamento "ex officio" para 150% (cento e cinquenta por cento); e excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 13807.004517/99-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1995
Ementa: AÇÃO JUDICIAL.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula 1º CC nº 1).
Recurso Voluntário não conhecido em parte.
Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1995
Ementa: DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE.
A existência de depósito judicial integral e tempestivo inibe a incidência de multa de ofício e juros de mora sobre a parcela depositada.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1995
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO NÃO COMPROVADO.
A manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada autoriza a presunção de omissão de receitas, nos termos da alínea “b”, do Parágrafo Único, do art. 228, do RIR/94.
Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 1995
Ementa: CSLL, PIS, COFINS E IRRF. LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Aplicam-se aos lançamentos formalizados por decorrência o resultado do julgamento referente à exigência do IRPJ, tendo em vista o liame fático que os une.
Numero da decisão: 103-23.577
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA do PRMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUNTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso na parte submetida ao crivo do Poder Judiciário e, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para excluir a incidência da multa de oficio e dos juros de mora sobre as exigência de IRPJ e CSLL decorrentes da glosa de despesa indedutivel, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 10835.002426/98-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF – Processo Decorrente– Confirmada a prática de distribuição disfarçada de lucros, cabível a exigência por via reflexa, na pessoa física, pela estrita relação de causa e efeito entre o processo matriz referente ao IRPJ e o decorrente de IRPF; aplicável a este, no que couber e como prejulgado, a decisão de mérito dada no primeiro.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06343
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior, José Henrique Longo, Marcia Maria Loria Meira e Luiz Alberto Cava Maceira que davam provimento ao recurso.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10850.002042/95-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. FINSOCIAL.DECORRÊNCIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXIGÊNCIA COM BASE NO FATURAMENTO. ANOS-BASE DE 1987 A 1992. EXONERAÇÃO PARCIAL COM REDUÇÃO À ALÍQUOTA DE 0,5%. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. Até o mês de abril de 1989 a exigência da contribuição ao Finsocial erigia, como base de cálculo, o imposto de renda devido ou como se devido fosse, não-obstante a sua revogação, até 31.12.1988, por ato normativo do ente tributante sob o n.º 04 de 15.03.1989. Considerados constitucionais, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, os diplomas legais reitores da contribuição ao Finsocial, impõe-se o seu lançamento às alíquotas próprias como definidas pelas Leis 7.738/89, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, e com arrimo no montante havido a título de faturamento mensal.
Recurso de ofício a que se concede provimento parcial.
RECURSO VOLUNTÁRIO. FINSOCIAL. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE. A exigência defluente deve se amalgamar aos desígnios do tributo principal.
JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - Em face do que dispõem o artigo 101 do Código Tributário Nacional e parágrafo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, em confluência com o artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória n.º 298, de 29.07.91 (DOU de 30.07.91), convertida na Lei n.º 8.218, de 29.08.91.
Recurso voluntário a que se concede provimento parcial.
(DOU 05/06/01)
Numero da decisão: 103-20575
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso "ex officio" para restabelecer a tributação do FINSOCIAL às alíquotas consignadas no auto de infração a partir do mês de maio de 1989, bem como DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10850.000586/98-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ALÍQUOTA MAJORADA - CORRETORAS DE SEGURO - Em prestígio à estrita legalidade, certeza e segurança jurídica, as corretoras de seguro não podem ser equiparadas aos agentes autônomos de seguro, tendo em vista tratar-se de pessoas jurídicas submetidas a diferentes regimes e institutos jurídicos, revestindo-se cada uma das atividades de natureza e características específicas, sendo vedado o emprego de analogia para estender o alcance da lei, no tocante à fixação de alíquota de tributo e do polo passivo da relação jurídico-tributária, a hipóteses que não estejam legal e expressamente previstas.
Recurso provido.
(DOU 03/07/01)
Numero da decisão: 103-20.436
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A recorrente foi defendida pelo Dr. João Francisco Bianco, inscrição OAB/SP n° 53.002.
Nome do relator: Lúcia Rosa Silva Santos
