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6554797 #
Numero do processo: 13161.001785/2008-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Nov 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados. REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA. A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro. 2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925. Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente. (assinado digitalmente) Domingos de Sá Filho - Relator (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Redator Designado. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

6554792 #
Numero do processo: 13161.001795/2008-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Nov 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados. REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA. A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro. 2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925. Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente. (assinado digitalmente) Domingos de Sá Filho - Relator (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Redator Designado. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

6554745 #
Numero do processo: 14751.000142/2005-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Nov 01 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1302-000.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Relatório ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. (anteriormente denominada SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DO PARAÍBA - SAELPA), já qualificada, inconformada com a decisão da 3a Turma da DRJ de Recife/PE, recorre a este Colegiado, objetivando a reforma do referido julgado. Contra a empresa foram lavrados Autos de Infração para exigência de crédito tributário de irpj e CSLL de R$ 6.112.616,03, aí já incluidos principal, juros e multa, referentes aos fatos geradores ocorridos nos anos calendários de 2000 e 2001, cujos enquadramentos legais encontram-se discriminados nos respectivos autos de infração. Foi elaborado auto de infração complementar da CSLL, referente à falta de recolhimento do adicional da referida contribuição, tendo em vista a base de cálculo da CSLL apurada no lançamento de folhas 11/14 relativa ao ano calendário de 2000. O relatório da decisão recorrida traz uma síntese das infrações apuradas pela fiscalização. Devido a quantidade e diversidade de fatos apurados, considero importante reproduzi-la neste relatório com vistas a melhor compreensão das matérias em litígio, verbis: Segundo a descrição dos fatos (fls 05-07) e do Relatório Fiscal (fls. 19-127), foram apuradas infrações decorrentes de glosas de despesas, adições e exclusões indevidas do lucro real relativas à contabilização do Acordo Geral do Setor Elétrico, nos seguintes termos: Segundo a descrição dos fatos (fls.05-07) do auto de infração do IRPJ e Relatório de Trabalho Fiscal - RTF (fls. 19 a 127), foram apuradas as seguintes infrações: 001 – IRPJ – CUSTOS DOS BENS OU SERVIÇOS VENDIDOS – GLOSA DE CUSTOS. (F.G. 31/12/2001) R$ 10.434.423,05 (item 5.3.1.2 do RTF – ENERGIA COMPRADA -FATURAMENTO COMPLEMENTAR) 31/12/2001 – Contabilidade SAELPA (L.Razão, pág 497 – fl. 3.847) D -615.03.3.5.4.1 – OPERAÇÕES C/ENERGIA ELÉTRICA, Subconta 4101ENERGIA COMPRADA-INICIAL (CUSTO) C-211.01.2 – Suprimento de Energia Elétrica, subconta 001 CHESF (PC) - Complem. CHESF abr a dez R$ 11.096.782,02 (Somatório encontrado após a aplicação do fator de redução de 2,1%, em cada mês – abril a novembro de 2001) CHESF: Nota Fiscal emitida pela CHESF nº 5342 no valor de [R$ 10.908.181,17 – R$ 473.758,12(estorno)], pelos depósitos/créditos bancários efetuados pela SAELPA, referente ao faturamento complementar, conforme acordo do setor elétrico (faturamento dos contratos iniciais deveriam ser reduzidos na ordem de 2% a 3%, em função do racionamento de energia elétrica, ocorrido entre jun/2001 e fev/2002, que reduziu o consumo de energia elétrica na ordem de 20%, o que implicou na emissão das faturas de junho a novembro de 2001, pela CHESF, reduzidas de 20% do montante inicialmente contratado), correspondente a 17% (20% - 3%) dos montantes contratados no período de junho a novembro de 2001, em função do Termo Aditivo nº 01 ao Contrato Inicial de Compra e Venda de Energia Elétrica, celebrado entre SAELPA e CHESF. Energia de fato não fornecida à CHESF, não é custo em 2001, é direito a recuperar (ativo circulante ou realizável a longo prazo – Parecer COSIT nº 26). INFRAÇÃO:A SAELPA NÃO ADICIONOU ESTE VALOR NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL (DESPESA INDEDUTÍVEL – art.249, I, 251 e §único, 290, I e 300, do RIR/99). R$ 2.871.961,74 (item 5.3.1.1 do RTF – ENERGIA COMPRADA EM DEZEMBRO/2001 – ESTORNOS NÃO ADICIONADOS) 31/12/2001 – Contabilidade SAELPA (L.Razão, págs. 331 e 497 – fls. 3.846 e 3.847) D -615.03.3.5.4.1 – OPERAÇÕES C/ENERGIA ELÉTRICA, Subconta 4101ENERGIA COMPRADA-INICIAL (CUSTO) 211.01.2 – Suprimento de Energia Elétrica, subconta 001 CHESF (PC) - Provisão CHESF dez/01R$ 12.084.922,43 - Complem. CHESF abr a dez R$ 11.096.782,02 Relativo à diferença entre os dois lançamentos contábeis na conta 615.03.3.5.4.1 – subconta 4101 – energia comprada – inicial (débito), nos valores de R$ 12.084.922,43 e R$ 11.096.782,02, respectivamente, custos levado à apuração do resultado do exercício, e os valores comprovados pela CHESF, através das notas fiscais 5324 e 5342, nos montantes de (R$ 11.973.825,10 – R$ 2.098.505,44) e (R$ 10.908.181,17 – R$ 473.758,12), também, respectivamente. CHESF: Nota Fiscal emitida pela CHESF nº 5324 no valor de R$ 11.973.825,10, referente ao faturamento pela demanda/energia contratada – (menos) 3 x R$ 699.501,81 = R$ 2.098.505,44 (estornos de cada parcela de pagamento igual R$ 3.291.773,22, totalizando R$ 9.875.319,66 de pagamentos efetuados pela SAELPA). INFRAÇÃO:A SAELPA NÃO ADICIONOU OS VALORES DOS ESTORNOS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL (DESPESA INDEDUTÍVEL – art.249, I, 251 e §único, 290, I e 300, do RIR/99). R$ 70.342.053,18 (item 5.2 do RTF – fls. 80 a 100 - COMPRA DE ENERGIA. PROVISIONAMENTO DA COMPRA DE ENERGIA NO MERCADO ATACADISTA NO ANO CALENDÁRIO DE 2001 – DIFERENÇA ENTRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO E O EFETIVAMENTE RECEBIDO DO MERCADO ATACADISTA) Referente a lançamentos contábeis na conta 615.03.3.5.4.1 – subconta 4103 – energia comprada – curto prazo, contrapartida na conta 211.01.2 suprimento de energia elétrica – subconta energia de curto prazo (custo levado à apuração do resultado do exercício). INFRAÇÃO:A SAELPA NÃO ADICIONOU ESTE VALOR NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL (DESPESA INDEDUTÍVEL – art.249, I, do RIR/99). 002 - GLOSAS DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS – VARIAÇÃO MONETÁRIA. -R$ 10.359.592,48 (F.G. 31/12/2000) – fls. 109 a 114 INFRAÇÃO:A SAELPA CONTABILIZOU, SEM AMPARO LEGAL, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DE ICMS PARCELADOS (TENDO O ESTADO DA PARAÍBA DISPENSADO AS RESPECTIVAS ATUALIZAÇÕES – JUROS E MULTA), NO ANO-CALENDÁRIO DE 2000, NOS VALORES DE R$ 3.106.397,18, R$ 6.377.734,28, R$ 286.745,25 E R$ 588.715,77 E NÃO ADICIONOU AO LUCRO LÍQUIDO NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL (art.251 E §único, 299 e §§ 1º e 2º, e 377, do RIR/99). 003 – ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL – CUSTO/DESPESA INDEDUTÍVEL. INFRAÇÃO:DESPESA INDEDUTÍVEL - art.249, I, do RIR/99. R$ 13.452.296,34 (f.g. 31/12/2000) – provisão para créditos de liquidação duvidosa – da redução dos titulos provisionsdos em 2001 “títulos provisionados em 2000 por X e também provisionados em 2001 por X – Y” – Redução no montante de títulos provisionados em 2000 explicada por majoração indevida dos valores provisionados – fls.54 a 57, fato este reconhecido pela SAELPA. Fundamenta-se a autuação na existência de 904.370 registros de títulos provisionados (RIR/99, art. 340, §1º - perdas com créditos decorrentes de suas atividades), com o mesmo número de matrícula e a mesma data de vencimento, onde somando estes registros tem-se R$ 58.121.067,24 e R$ 44.673.929,56, em 2000 e 2001, respectivamente. Intimada a SAELPA a justificar o motivo da redução dos valores relativos a determinados consumidores informou que: “A Saelpa em 2001 emitiu em torno de pelo menos 9 milhões de constas de energia elétrica, que com certeza forçam correções no faturamento inicial. Adicionalmente, em face da privatização da Empresa, ocorreram alterações nos Sistemas de Faturamento e Arrecadação que também contribuíram para o seu incremento do número de contas corrigidas e outro fator de relevância em 2001, que veio a incrementar de forma significativa as correções de constas de energia elétrica foi o Programa de Racionamento do Governo Federal.” Esses fatos foram relevantes nas alterações das constas informadas pelo Senhor Fiscal no Termo de Constatação e Intimação Fiscal que ora justificamos.” R$ 265.600,00 (f.g. 31/12/2000) provisão p/cred de liquidação duvidosa – provisão de cheques sem provisão de fundos (valor referente pdd para cheques em cobrança a mais de 120 dias), por ter sido constatado que os cheques com data de emissão até 30/06/2004 constam da relação de cheques devolvidos e que vários cheques foram emitidos após 30/06/2000, período que não é permitido considerá-los como perda com recebimento para legislação vigente - fls. 41-42. R$ 1.690.105,00 (f.g. 31/12/2000) - provisão para créditos de liquidação duvidosa – dispêndio a reembolsar de difícil recebimento. Salários de funcionários da SAELPA cedidos (liberados) a outros órgãos do Estado e Prefeituras no período anterior à privatização da empresa, sendo os mais relevantes, nos anos de 1998 e 1999, pelo honorários advocatícios ao Sr. Carlos Frederico Nóbrega Farias – fls. 42 – 45. R$ 399.351,00 (f.g. 31/12/2000) provisão para créditos de liquidação duvidosa – provisão para ajustes do contas a receber – Para ajustar a diferença existente entre o saldo contábil e comercial, do contas a receber de contas de energia elétrica (diferença ente o saldo do relatório do setor de faturamento e arrecadação e o saldo contábil – saldo do balancete superior ao de sua comercialização). Valor indedutível por força do art 13, I, da Lei nº 9.249/95, devendo ser adicionada ao LLE para apuração do Lucro Real – fls. 46-47. R$ 4.813.022,08 (f.g. 31/12/2000) provisão para créditos de liquidação duvidosa – diferença entre os valores provisionados e adicionados no ano-calendário de 2000, com 120.123 registros – fl. 51. Da análise das provisões constituídas em 2000, com 1.939.934 registros, totalizando R$ 81.839.140,61 e dos títulos a receber que foram adicionados especificamente na apuração do Lucro Real, com 294.731 registros, perfazendo R$ 28.766.429,00, constatou-se a existência de vários títulos que foram provisionados no ano calendário de 2000 com um valor “X”, e por entendê-la indedutível, a SAELPA efetuou uma adição ao lucro líquido por “X-Y”, Y igual a R$ 4.813.022,08 R$ 161.806,19 (f.g. 31/12/2000) provisão para créditos de liquidação duvidosa - provisão para baixa de conta de serviços prestados a terceiros – Valores de difícil recebimento de serviços prestados a terceiros, no valor de R$ 122.114,00 (set-dez/1999, não recebidas até 11/2000) e R$ 39.691,20 (perda em 11/2000), não tendo a SAELPA apresentado as notas fiscais que respaldam os serviços prestados, apenas relatórios por ela elaborados, além de que , vários serviços tiveram como beneficiária a própria SAELPAe os materiais utilizados denotam ampliação, aperfeiçoamento ou modernização da rede de distribuição – fls. 47 a 51. R$ 324.321,86 f.g. 31/12/2000 - títulos provisionados e não adicionados ao LLE – PROVISÃO PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA – ANO-CALENDÁRIO DE 2000 – EMPRESAS INTIMADAS(cerâmica elizabeth s/a, nortelas s/a, gráfica santa merta ltda, indústria de bebidas antarctica da paraíba s/a, myrtel empreendimentos hoteleiros ltda e agar brasileiro indústria e comércio ltda). NÃO CORRESPONDÊNCIA DOS VALORES DOS TÍTULOS PROVISIONADOS PELA SAELPA COM OS CONSTANTES NAS RESPECTIVAS FATURAS - fls.77 a 80) R$ 62.939,20 (f.g. 31/12/2000) Exclusão da provisão de cheques em cobrança, no valor de R$ 265.600,00, dos cheques da Relação DFFR, correspondente a valores em duplicidade, cheques acima de R$ 5.000,00 e cheques vencidos a menos de 180 dias – fls. 40-41. R$ 8.836,53 (f.g. 31/12/2000) - Exclusão da provisão de cheques em cobrança, no valor de R$ 265.600,00, dos cheques da Relação do faturamento, correspondente a valores em duplicidade - fls. 40-41. R$ 187.339,79 (f.g. 31/12/2000) provisão para créditos de liquidação duvidosa – provisão de títulos superiores a R$ 30.000,00 vencidos a mais de um ano, sem comprovação de ter sido iniciado e mantido os procedimentos judiciais para o recebimento, sem comprovação de sua constituição – fls. 52-54. R$ 7.936.588,47 (f.g. 31/12/2001) – provisão de crédito de liquidação duvidosa a título judicial – A fiscalização constatou: 1º) que a SAELPA não observou as regras da legislação do IRPJ para contabilização das perdas de títulos de liquidação duvidosa “A SAELPA não emitiu a fatura complementar referente ao aumento questionado judicialmente (20%) - No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal – IN SRF nº 93/1997, art. 24, § 5”; 2º) não correspondência dos valores de alguns títulos provisionados com os constantes nas respectivas faturas, além de inconsistências entre os títulos constantes do arquivo JUDICIAL.XLS e o arquivo títulos a receber em 2001 “títulos provisionados a título de ações judiciais que não constam na relação de títulos a receber – fls. 75 a 77) R$ 2.348.826,44 (f.g. 31/12/2001 – provisão constituída em 31/12/2001. títulos vencidos entre 01/07/2001 e 31/12/2001, menos de 6 meses – fls. 69) R$ 228.966,25 (f.g. 31/12/2001 – da provisão constituída em 31/12/2001. Existência de 25 registros de títulos vencidos entre 01/01/2001 e 30/06/2001, acima de R$ 5000,00, menos de 01 ano – fls. 68-69) R$ 2.500.237,26 (f.g. 31/12/2001 – baixa de contas incobráveis, referente ao registro da baixa de contas de consumidores das classes residencial, industrial, comercial e rural, vencidas até 01/01/98, de valores R$ 0,01 a R$ 5.000,00, já provisionadas em 31/12/2000 e não adicionadas na apuração do Lucro real em 31/12/2000 e 31/12/2001 - duplicidade de provisão - fls. 59 a 67). R$ 998.992,23 (f.g. 31/12/2001 - títulos provisionados e não adicionados ao LLE – PROVISÃO PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA – ANO-CALENDÁRIO DE 2001 – EMPRESAS INTIMADAS( cerâmica elizabeth s/a, nortelas s/a, gráfica santa merta ltda, indústria de bebidas antarctica da paraíba s/a, myrtel empreendimentos hoteleiros ltda e agar brasileiro indústria e comércio ltda). NÃO CORRESPONDÊNCIA DOS VALORES DOS TÍTULOS PROVISIONADOS PELA SAELPA COM OS CONSTANTES NAS RESPECTIVAS FATURAS - fls.77 a 80) EXCLUSÕES/COMPENSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL – EXCLUSÕES INDEVIDAS. (fls. 115 a 121) -R$ 7.896.751,95 (f.g. 31/12/2001) – provisão para créditos de liquidação duvidosa no ano calendário de 2001. Valor revertido de provisão constituída. Da análise da DIPJ (fls. 184) e do LALUR (fls. 296) constatou-se que a SAELPA excluiu na apuração do lucro real a importância de R$ 7.896.751,95, a título de reversão de provisão para devedores duvidosos. A Saelpa foi intimada a apresentar os títulos recebidos constituintes do valor excluído de R$ 7.869.751,95 e o ato da legislação do IR que a autorizou, tendo informado que o procedimento que apurou em Dez/2001 R$73.942.388,66, R$ 7.896.751,95 inferior ao apurado em Dez/2000, resulta da operação: Provisão constituída até dez/2000 – contas baixadas em 2001 + contas incluídas na provisão em 2001 – contas corrigidas em 2001 que se encontravam na provisão em 2000, foi realizado em conformidade com as regras definidas pela ANEEL contidas no manual de contabilidade do serviço público de energia elétrica onde mensalmente são efetuadas reversões do saldo da provisão constituída até o mês anterior, efetuando-se nova provisão, de conformidade com os parâmetros definidos (contas de energia vencidas, parcelamentos com TCD, contas questionadas na justiça, parcelamento com SINED e contas de energia renegociadas), levando-se em consideração a posição do “Contas a Receber” do mês em curso, e que, com base no art 250, do RIR/99, excluiu na determinação do L.Real a reversão de provisões consideradas indedutíveis na sua constituição e posteriormente ajustadas na contabilidade. Intimada a informar o lançamento pelo recebimento de uma conta de energia elétrica que já tenha havido constituição da provisão para devedores duvidosos, respondeu: Pelo recebimento da conta: D – 111.01.2 - contas bancárias a vista C – 112.01.1 - fornecimento Pela reversão da provisão: D – 112.61.0001 – provisão para crédito liquidação duvidosa C – 615.05.19.96.9601 – outras despesas - reversão Pela recuperação do valor da conta de energia elétrica . D – 112.01.1 - fornecimento C – 112.61.0001 - provisão para crédito liquidação duvidosa “Com efeito, tem-se que a SAELPA não apresentou os títulos que foram recebidos que compõem o valor de R$ 7.896.751,95, conteve-se em justificar o cálculo do valor. Sabe-se que neste valor está o de R$ 2.500.327,26, provisionado, conforme o item 5.1.3.1. deste Relatório.” BAIXA DE CONTAS INCOBRÁVEIS=> R$ 2.500.327,26 contas vencidas até 01/01/1998 já foram provisionadas acarretando numa constituição em duplicidade. INFRAÇÃO: “TAL FATO, EXCLUSÃO INDEVIDA, ENSEJA A SUA COBRANÇA DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 250, I, DO RIR/99). A recorrente, cientificada do auto de infração impugnou tempestivamente o lançamento, tendo sua impugnação sido considerada parcialmente procedente pela 3ª Turma da DRJ-Recife, que proferiu o Acórdão nº 11-25.428, de 20 de fevereiro de 2009, com a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000, 2001 LUCRO REAL. CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVISIONAMENTO EM 2001 DOS CUSTOS DE ENERGIA INICIALMENTE CONTRATADA NÃO CONSUMIDA EM FUNÇÃO DO ACORDO DO SETOR ELÉTRICO (RACIONAMENTO). Assim como a receita gerada pela aplicação da sobretarifa, de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.438/2002, os custos resultantes do acordo do setor elétrico, em função do racionamento de energia, deverão compor, em 2001, direito a recuperar da empresa (ativo circulante ou realizável a longo prazo) e somente comporão a apuração da base de cálculo do IRPJ, referente aos períodos em que ocorrer o efetivo consumo de energia sobre o qual incidiu a cobrança, à medida e na proporção de sua efetivação, sendo o tributo apurado de acordo com a lei vigente em cada um desses períodos, por força do artigo 144 do CTN. GLOSA DE DESPESAS OPERACIONAIS. CUSTOS E DESPESAS. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE (2000 e 2001). Para que sejam dedutíveis, os gastos incorridos, além de atender às condições legais de necessidade, usualidade, ficam sujeitos à comprovação documental da ocorrência e quitação. LUCRO REAL. EXCLUSÕES NÃO AUTORIZADAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (2001). Glosam-se os valores excluídos pelo contribuinte que não estão autorizados pela legislação tributária ou não estão devidamente comprovados. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2000, 2001 LUCRO REAL. CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVISIONAMENTO EM 2001 DOS CUSTOS DE ENERGIA CONTRATADA NÃO CONSUMIDA EM FUNÇÃO DO ACORDO DO SETOR ELÉTRICO (RACIONAMENTO). Assim como a receita gerada pela aplicação da sobretarifa, de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.438/2002, os custos resultantes do acordo do setor elétrico, em função do racionamento de energia, deverão compor, em 2001, direito a recuperar da empresa (ativo circulante ou realizável a longo prazo) e somente comporão a apuração da base de cálculo da CSLL, referente aos períodos em que ocorrer o efetivo consumo de energia sobre o qual incidiu a cobrança, à medida e na proporção de sua efetivação, sendo o tributo apurado de acordo com a lei vigente em cada um desses períodos, por força do artigo 144 do CTN. GLOSA DE DESPESAS OPERACIONAIS. CUSTOS E DESPESAS. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE (2000 e 2001). Para que sejam dedutíveis, os gastos incorridos, além de atender às condições legais de necessidade, usualidade, ficam sujeitos à comprovação documental da ocorrência e quitação. LUCRO REAL. EXCLUSÕES NÃO AUTORIZADAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (2000). Glosam-se os valores excluídos pelo contribuinte que não estão autorizados pela legislação tributária ou não estão devidamente comprovados. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000, 2001 PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIOS. Estando o lançamento revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72, sem preterição do direito de defesa, não há falar em nulidade do procedimento fiscal. O Mandado de Procedimento Fiscal, sob a égide da Portaria que o criou, é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais, não implicando nulidade do procedimento fiscal as eventuais falhas na emissão e trâmite desse instrumento. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜI ÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIO NALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂN CIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIA ÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos regularmente editados. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. As alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas documentais correspondentes, sob risco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. Face ao grande número de fatos apurados, que ensejaram a apuração das infrações, DRJ fez uma tabela correlacionando os subitens do lançamento com a impugnação, na qual identificou que a interessada deixou de impugnar e acatou diversos itens do lançamento, conforme resumido na tabela abaixo: AUTO DE INFRAÇÃO SUBITEM * VALOR TRIBUTÁVEL 5.1.2.1 R$ 265.600,00 5.1.2.3 R$ 399.351,00 5.1.4 R$ 324.321,86 5.1.2.1 R$ 62.939,20 5.1.2.1 R$ 8.836,53 5.1.2.1 R$ 187.339.79 5.1.3.2 R$ 2.348.826,44 5.1.3.2 R$ 228.966,25 5.1.3.1 R$ 2.500.237,26 5.1.4 R$ 998.992,23 * Numeração dos subitens conforme o Relatório de Trabalho Fiscal Cientificada do acórdão de impugnação em 13/04/2009 (e-fls. 4682), a interessada apresentou recurso voluntário em 13/05/2009 (fls. 4684 e segs.). O recurso voluntário foi trazido a julgamento e foi conhecido por este colegiado, na sessão de 15 de março de 2012, que resolveu converter o julgamento em diligência, nos termos da Resolução nº 1302-000.150. No recurso voluntário, a recorrente reitera os argumentos trazidos na impugnação, aditada pelos argumentos sintetizados na resolução referida, verbis: A) Do ano-calendário 2000: - Da glosa da variação monetária do parcelamento de ICMS de R$10.359.592,48. Afirmou a fiscalização ter constatado que a Recorrente havia contabilizado como despesa financeira a variação monetária do ICMS. Conforme transcrito no próprio Relatório de Trabalho Fiscal, a Recebedoria de Rendas da Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba, informou que os débitos de ICMS com vencimento em 2000 e pagos naquele mesmo ano não sofreram atualização monetária, pois a UFIR permaneceu "congelada", ao passo em que os débitos vencidos em 2000 e recolhidos após o ano de 2000 passaram a ser corrigidos, a partir de janeiro de 2000, até maio de 2003 pelo IGP-DI (FGV). -Apesar da clareza da resposta do Fisco paraibano, que confirmou a aplicação de atualização monetária desde janeiro de 2000 sobre os débitos vencidos e não pagos naquele ano, o r. auditor fiscal concluiu ter a Recorrente contabilizado, "sem amparo legal, atualização monetária dos débitos de ICMS no ano-calendário de 2000". - O Acórdão da Delegacia de Julgamento, ao tratar deste item do Auto de Infração, manteve a autuação sob o argumento de que a Recorrente não teria "nenhuma prova, que não por ela mesma produzida, de que, sobre seus débitos de ICMS sobre os quais versa o lançamento incidiram (sic) atualização monetária (juros e multa). - Ora as As (sic) regras legais atinentes à possibilidade de dedução da variação monetária correspondente à. Obrigações tributárias vigentes em 2000 encontram-se consubstanciadas no entendimento contido no Ato Declaratório Normativo COSIT n° 52. - No caso em tela, a Recorrente celebrou, em 15/7/2000, um parcelamento com o Estado da Paraíba, relativamente a Débito Fiscal de ICMS - em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de mora, juro e correção monetária, quando couber, atualizado pela UFIR ou outro critério adotado pela DEFINpara correção de tributos. - Do citado parcelamento, 3 (três) parcelas foram pagas em 2000, sem correção, uma vez que não houve variação da UFIR naquele ano. O saldo devedor em 2000, contudo, foi corrigido conforme determinação da Portaria GSF n° 002, de 05.01.2001, do Secretário das Finanças, publicada no DOE PB de 06.01.2001, a qual instituiu a aplicação do IGPD-I em substituição da extinta UFIR a partir de janeiro de 2000, para débitos não pagos naquele ano. - A Recorrente então contabilizou em 2000 o valor das atualizações monetárias incidentes sobre o saldo devedor, de acordo com a variação do IGP-DI contida na Tabela acima referida. Tais valores estão demonstrados na Planilha de Parcelamento ICMS (doc.06), para mais fácil visualização. - Ao ao (sic) reconhecer no ano de 2000 a despesa decorrente da incidência do IGP-DI naquele ano, a recorrente somente deu cumprimento ao princípio da competência, reconhecendo que tal despesa, apesar de ainda não desembolsada, foi incorrida naquele ano. - diante dos fundamentos apresentados acima, a recorrente requer que seja reconhecido e homologado como despesa o valor contabilizado de R$ 10.359.592,48 - Da glosa de custos - Diferença entre os valores provisionados e adicionados no Ano-Calendário de 2000 (R$ 4.813.022,08). Afirma o auditor ter constatado que vários títulos a receber da Recorrente teriam sido provisionados no ano-calendário de 2000 e adicionados ao lucro líquido na apuração do lucro real daquele mesmo exercício fiscal. Ainda segundo ele de um total de 294.731 títulos totalizando R$ 28.766.429,00 a parcela de 120.123 títulos teriam sido provisionados por um valor X e adicionados ao lucro líquido por um valor inferior, X - Y. Essa diferença de valor, Y, totalizaria R$ 4.813.022,08, e seria um custo/despesa indedutível, o que ensejaria sua cobrança de ofício. - A DRJ manteve a autuação por não ter a Recorrente apresentado provas documentais. - Ao contrário do afirmado pelo auditor, não há qualquer diferença entre o valor dos 294.731 títulos provisionados por R$ 28.766.429,00 e o valor pelo qual esses mesmos títulos foram lançados ao lucro líquido na apuração do lucro real. - Ponto inconteste, afirmado pelo próprio auditor fiscal, é que os citados títulos foram provisionados, contabilmente, no ano-calendário de 2000 por R$ 28.766.429,00. Toda a celeuma decorre do equívoco do auditor, ao indicar que tais títulos teriam sido computados no lucro líquido para apuração do lucro real por valor inferior ao provisionado. - Demonstrando exatamente o contrário, ou seja, que o valor computado no lucro líquido para apuração do lucro real foi exatamente igual ao valor provisionado (R$ 28.766.429,00) a Recorrente apresenta cópia da fls. 25 do LALUR do exercício de 2000 (doc.07), juntamente com a pág.06 da DIPJ do mesmo exercício (doc.08), ambas contendo o mesmo valor provisionado, (no caso da DIPJ, o valor compõe o lançamento de linha 3. Despesas operacionais - Parcelas Não Dedutíveis), então adicionado na apuração do lucro real. Razão porque a autuação não tem amparo e foi equivocada . - Da glosa de Custos - Provisões constituídas em 2000 e repetidas em 2001 -Diferença de provisão 2000/2001. (R$ 13.452.296,34). Afirma o auditor ter constatado 904.370 registros com os mesmos número de matricula e data de vencimento, que totalizavam R$ 58.121.067,24 (2000) e R$ 44.673.929,56 (2001). - Segundo o auditor, a diferença encontrada em 2000 ("X") e 2001 ("X - Y"), seria de R$ 13.452.296,34 e representaria o montante no qual a provisão para créditos de liquidação duvidosa teria sido indevidamente majorada no ano-calendário de 2000. A partir dessa presunção, ele concluiu que essa parcela da provisão para créditos de liquidação duvidosa teria sido integralmente utilizada para apuração do lucro real enquanto perda dedutível. - Curiosamente, o auditor realizou outro lançamento tributário sob o mesmo fundamento, no valor de R$ 7.896.751,95, com base na diferença entre o valor total da provisão para créditos de liquidação duvidosa de 2000 (R$ 81.839.140,61) e 2001 (R$ 73.942.388,66). - Destaque-se que os valores tomados por base para o lançamento ora recorrido, R$ 58.121.067,24 em 2000 e R$ 44.673.929,56 em 2001, eram parcelas integrantes da provisão para créditos de liquidação duvidosa ("PDD") de 2000 (R$ 81.839.140,61) e 2001 (R$ 73.942.388,66), respectivamente. O auditor efetuou lançamentos distintos, um para a parte e outro para o todo (doe.09 e 10 - fls.09 e 10 do Lalur e pag.6 da DIPJ 2002). - A DRJ ao tratar deste item manteve a autuação simplesmente por não ter a Recorrente apresentado provas documentais, ignorando os argumentos aduzidos, sobretudo o da verdade material. - Inicialmente, impõe-se destacar o claro bis in idem configurado pela duplicidade de autuações com base no mesmo fato. Pela diferença entre a PDD de 2000 e 2001, o auditor já efetuou o lançamento constante do item 5.5 do Relatório Fiscal defendido no presente Recurso. - Não pode ele, com base na diferença entre parciais que compõem o saldo das referidas provisões, efetuar novo lançamento, em adição ao já existente. Não bastasse a ocorrência do bis in idem, trata-se de autuação baseada pura e simplesmente em presunções ilegais: - de que o valor provisionado em 2001 seria o correto, e não o de 2000 e, - que a diferença entre o valor dos títulos nos dois anos foi deduzida na apuração do lucro real de 2000. - Se a administração tributária pudesse, a seu bel prazer, cobrar tributos com base em meras suposições, o contribuinte ficaria à mercê das interpretações da autoridade fiscal. Presunção não é base de cálculo de imposto, devendo esse tipo de expediente ser rechaçado do procedimento administrativo fiscal. Ao comparar registros com o mesmo número de matricula e a mesma data de vencimento, na data-base dezembro/2000 e dezembro/2001, o auditor confunde registros de sistema com títulos representativos de dívida. Os registros de sistema representam o total do débito de um determinado cliente, que pode ter mais de uma unidade de consumo conectada à rede elétrica. Uma rede de supermercados com diversas filiais, por exemplo. - Fato é que qualquer desses consumidores pode pagar uma fatura de energia elétrica de uma unidade de consumo e deixar de pagar a de outra. Com isso, o valor do registro, de um ano para o outro pode reduzir normalmente, sem que tenha havido qualquer erro por parte da Recorrente. - Não demonstrou o auditor ter sido a contabilização de 2000 excessiva, nem tampouco ter resultado cm qualquer benefício fiscal indevido para a Recorrente. Na verdade, ao adotar a presunção dc ilegalidade, furtou-se de perquirir a verdade dos fatos. - Por conseqüência de todo o exposto requer a Recorrente que seja reconhecido o bis idem e a ilegalidade da presunção na qual se baseou o lançamento, devendo ser anulada a autuação de tais valores. B) Do ano-calendario 2001: - Provisão para Crédito Liquidação Duvidosa. Consumidores com medidas judiciais.(R$7.936.588,47). No relatório de trabalho fiscal, o auditor fiscal constatou a indedutibilidade da provisão do valor, correspondente às contas de energia elétrica de clientes que ingressaram na Justiça questionando os reajustes tarifários de 1986. - A DRJ deixou de apreciar os fundamentos expostos, por não ter a Recorrente apresentado provas documentais correspondentes. - Durante o ano de 2001, diversas faturas de clientes que ingressaram na justiça questionando os reajustes tarifários de 1986 foram emitidas, em cumprimento a decisões judiciais, por 80% do valor integral. Por um equívoco contábil da Requerente, os 20% restantes foram levados a tributação como faturamento e, pendentes no Contas a Receber, foram objeto de provisão pela Recorrente conforme parâmetros para constituição de provisão para Devedores Duvidosos. - Em razão do equívoco cometido quando da emissão de faturamento de receita em 80% (oitenta por cento) e 20% de provisão de devedores duvidosos, houve o devido estorno no LALUR, de forma que não afetou o lucro líquido do exercício. Tal equívoco ocorreu em virtude da Recorrente não ter cumprido, de imediato, a determinação de redução das ações judiciais. - Uma vez que a empresa constatou que aqueles valores de PDD não podiam ser lançados na rubrica de contas a receber, buscou o seu devido estorno, não acarretando qualquer prejuízo ao erário público. - Prosseguir com o entendimento do fiscal seria praticar o estorno de um lançamento irregular. A Recorrente anexa relatório de todos os consumidores com débitos oriundos de redução de tarifa, totalizando o valor de R$ 7.936.588,47, os quais foram objeto de estorno. Ainda como meio de prova do alegado, a Recorrente anexou cópia da CE n°. 016/2001-DFIN, pela qual a Saelpa solicita à Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba compensação do ICMS recolhido sobre os 20% (vinte por cento) desses faturamentos, bem como Notas Fiscais relativas aos consumidores citados pelo auditor em seu relatório para comprovar que essas contas continuavam pendentes até 31/12/2001. - Da Glosa de Custos - Faturamento Complementar(R$ 10.434.423,05). Este item refere-se à contabilização de faturas de compra de energia elétrica, pela Recorrente, junto à Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, no ano de 2001. Trata-se, de fato, da nota fiscal n° 5342, emitida pela CHESF, no valor de R$ 10.908.181,17 - R$ 473.758,12 (ajuste), em vista dos depósitos/créditos bancários feitos pela ENERGISA (Saelpa), referente ao faturamento complementar relativo ao fornecimento de energia do ano de 2001. - Sustenta o auditor que tais valores não poderiam ser Considerados como custo, mas sim como um ativo circulante ou recuperável a longo prazo. Tal entendimento equivocado decorreu da escusável falta de conhecimento técnico acerca do funcionamento e da regulação do setor elétrico brasileiro, vigentes à época. Por esse desconhecimento, o fiscal acabou confundindo o objeto da autuação (faturamento de energia comprada) com a Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE. - A DRJ não analisou os argumentos da recorrente, atendo-se simplesmente a transcrever na íntegra o Parecer COSIT n° 26. o r. julgador manteve a linha de pensamento equivocada do r. auditor fiscal, vinculando o pagamento da nota fiscal n° 5342 da CHESF à sobretarifa objeto do Parecer COSIT n° 26/2002, quando na verdade, esse dois fatos não guardam entre si qualquer relação. - Em 2001, o setor elétrico era regulado, principalmente, pelas Leis n° 9.648, de 27 de maio de 1998 e n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996. O art. 12 da Lei n° 9.648/1998, em seu §2°, estabelecia que a compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados seriam realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, observado o disposto no art. 10, que tratava dos contratos iniciais. - A Recorrente tinha, em 2001, um contrato de compra e venda de energia em vigor com a CHESF, celebrado em 25 de janeiro de 2000 (doc.16) Seu Anexo I apresenta as quantidades contratadas e as tarifas do contrato inicial. O montante de energia contratado para 2001, com a CHESF, correspondeu a 396 MW médios. Tais montantes mensais foram registrados no MAE considerando o disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula 11 do Contrato. - Para fins de informação, a Recorrente apresenta a tabela Ia (doc. 17), que apresenta os montantes mensais contratados e adquiridos em 2001, bem como teriam sido os correspondentes faturamentos, caso não houvesse sido decretado o racionamento de energia. Para cada mês, as tarifas e os faturamentos foram obtidos conforme Cláusula 14 do contrato inicial. - Na Região Nordeste, onde se localiza a Recorrente, o racionamento de energia elétrica foi decretado pelo Poder Concedente a partir de junho de 2001. CHESF, então, conforme recomendação da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE, efetuou, a partir de junho de 2001, o faturamento provisório tomando por base as quantidades contratadas, ajustadas pelo percentual da meta de racionamento estabelecida pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, conforme faturas e respectivas correspondências de encaminhamento, todas anexas (docs.18). - Com isto, a CHESF passou a faturar, a título provisório, a energia contratada pela Recorrente com uma redução de 20%. A tabela 1 .b, anexa, consolida os valores mensais faturados, em MWH (quantidade de energia faturada) e Reais. Somente em dezembro de 2001 foi estabelecido pelo §8° do art.2° da Resolução GCE n° 091, de 21 de dezembro de 2001, a metodologia para o fator de redução a ser aplicado aos contratos iniciais durante o período de vigência do racionamento. - Esta metodologia foi posteriormente detalhada no art.5° da Resolução ANEEL n° 31; de 24 de janeiro de 2002, senão vejamos: (doe. 19) Em face da cláusula 6 do aditivo (04.07.02) ao contrato inicial da CHESF - SAELPA (doc.20) reduziram-se os montantes contratados no período de vigência do racionamento. Para o período de junho a dezembro de 2001, ficou definido que seria aplicado o fator de redução previsto no art.5° da Resolução ANEEL n° 031, de 2002. - Finalmente, apenas em 12 de agosto de 2002, os fatores de redução aplicáveis ao ano de 2001 foram definitivamente informados pela ANEEL por meio do Ofício Circular n° 761/2002-SFF-SRE/ANEEL (doc.21), correspondendo a 0,93638 de junho a dezembro de 2001, ou seja, uma redução de 6,362%. - A tabela l.c (anexa - doe. 17) apresenta os valores que deveriam ter sido faturados pela Saelpa considerando este fator de redução. Verificou-se, então, que a SAELPA havia consumido um volume de energia equivalente a 93,638% do contrato inicial, mas apenas 80% tinha sido faturado e recebido pela CHESF. Dessa diferença originou-se um débito de compra de energia da Energisa (Saelpa) para com a CHESF. - Conseqüentemente, a CHESF emitiu faturamento complementar contra a Saelpa relativo à diferença entre o valor que deveria ter sido faturado em 2001 com base no Ofício Circular n° 761/2002-SFF-SRE/ANEEL (tabela lc - doe. 17) e aquele objeto do faturamento preliminar (tabela lb), correspondendo a R$ 10.434.423,05 (tabela ld - doc. 17). - A SAELPA, até então, havia efetuado o registro contábil das operações de comercialização, realizadas com base em estimativas elaboradas pela sua própria administração, observando os princípios fundamentais da contabilidade. -Assim, em dezembro de 2001, a SAELPA registrou o valor de R$ 11.096.782,02 para fins de efeitos contábeis, tendo em vista a definição, à época, dos redutores pelos órgãos competentes. Posteriormente, com a determinação em definitivo do Fator de Redução, foram efetuados os devidos ajustes, nos valores de R$ 473.758,12 e R$ 188.600,85 (receitas levadas à tributação no exercício de 2002 - vide Diário - doc. XX anexo), resultando no valor líquido de R$ 10.434.423,05. -De acordo com o site da Agência Nacional de Energia Elétrica: "A Recomposição Tarifária Extraordinária é um instrumento que se destina à compensação pelas perdas de receita das concessionárias, impostas pelo Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, e acumuladas no período de 10 de janeiro a 25 de outubro de 2001. A recomposição foi estabelecida mediante a aplicação dos seguintes percentuais de reajuste: 2,9% para as classes Residencial e Rural; 7,9% para as demais classes, excluídos os consumidores de Baixa Renda, os Serviços Executados e os suprimentos entre empresas, conforme legislação citada nos anexos." - Depreende-se da leitura do próprio Parecer COSIT n° 26/2002, que "as concessionárias de energia elétrica tiveram redução de suas margens de lucro, seja devido à diminuição do faturamento, seja pelo aumento de custos não gerenciáveis". E que "visando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão a que se refere o dispositivo acima transcrito (art. 28 da MP n° 2.198/2001), a MP n° 14, de 21 de dezembro de 2001, em seu artigo 4o, assim dispôs: "Art. 4° A ANEEL procederá à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica. § 1° A recomposição tarifária extraordinária de que trata o caput será implementada por meio de aplicação às tarifas de fornecimento de energia elétrica dos seguintes índices: I - 2,9%, para os consumidores integra- ntes das Classes Residencial e Rural; e II - 7,9%, para os demais consumidores. (...)"- Ora, a perda de receita da Recorrente em virtude do racionamento de 2001, a ser compensada de forma diferida pela RTE, não se confunde com o valor pago à CHESF pela energia consumida naquele ano. - Como é de conhecimento comum, a mercadoria energia tem uma peculiaridade que a difere das demais. Não se armazena energia na distribuição. Não há estoque. A distribuidora, simplesmente, contrata uma quantidade de energia com a geradora, que passa a ter a obrigação de gerar esse montante de energia e lançá-lo no sistema interligado. - A distribuidora tem, então, o direito de vender energia nessa quantidade, pois foi ela quem pagou ao gerador. No caso, a Recorrente havia contratado com a CHESF o fornecimento de 2.058.271,448 MWH para o ano de 2001, pelo preço de R$ 76.509.921,18. - Por conta do racionamento, a CHESF, inicialmente, faturou apenas 80% do contrato (1.646.617,159 MWh, pelo preço de R$ 61.207.936,96). Quando, finalmente, em agosto de 2002, a ANEEL apurou o fator de redução e determinou qual havia sido a quantidade de energia vendida pela CHESF para a SAELPA no ano de 2001, contatou-se que havia sido entregue o montante de 1.927.324,218 MWh, o que totalizava o preço de R$ 71.642.360,01, resultando numa diferença a pagar de R$ 10.434.423,05, valor esse, então faturado de forma complementar pela CHESF. - Frise-se, foi uma despesa efetivamente incorrida no ano de 2001. Um custo necessário para sua operação (venda de.,energia) e, por conseguinte, dedutível. - O fato de a Recorrente ter sofrido prejuízos em razão do racionamento, e de ter recebido do Poder Concedente um reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de maneira diferida (RTE) não faz, absolutamente, com que a despesa incorrida no ano de 2001 com compra de energia destinada a seu mercado consumidor deixe de ser considerada custo dedutível. Não há como se pretender aplicar o Parecer COSIT n° 26/2002 sobre algo que não é RTE! - Entendemos que resta exaustivamente demonstrado que não se pode confundir o objeto da autuação (despesa com energia consumida em 2001) com a RTE (valores incluídos na fatura de energia elétrica dos consumidores a partir de 2002, para reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão). - o Auditor Fiscal deveria levar em consideração o Princípio da Competência do exercício, bem como a emissão da fatura complementar, que se deu em dezembro de 2001. - Entende a requerente, em vista do exposto, que se essa despesa operacional foi confirmada com o valor apurado pela Chesf na competência de 2001, por tratar-se de complemento do valor do contrato inicial de compra e venda de energia do exercício de 2001, tal despesa deve ser considerada como custo do resultado para apuração do exercício, uma vez que esse valor foi relativo ao período de comercialização, cuja competência refere-se ao exercício de 2001. - Tem-se como regra que os Valores serão apurados considerando o período de comercialização, e, no caso, esses períodos: foram os meses de abril a dezembro/01, portanto, foram eles reconhecidos naquela competência. Diferenças de Despesas com Compra de Energia da CHESF (R$ 2.871.961,74). O fiscal solicitou informações à Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e, com base na resposta obtida, entendeu que havia divergências entre os valores escriturados pela SAELPA e os valores constantes da emissão das notas fiscais da Chesf, relativas a essas contas. - O Auditor Fiscal, então, glosou os valores estornados da nota fiscal n° 5324 em R$ 2.098.505,44, bem como a diferença entre o valor contabilizado e o constante da nota no valor de R$ 111.097,33. Da mesma forma, glosou o estorno da nota fiscal n° 5342, no valor de R$ 473.758,12, e a diferença entre o valor contabilizado e o constante daquela nota, no valor de R$ 188.600,85, totalizando a glosa de R$ 2.871.961,74, como despesa/custo indedutível para a apuração do lucro real no ano-calendário de 2001. - A DRJ entendeu que somente são dedutíveis na apuração do lucro real os custos e despesas efetivamente realizados e apoiados em documentação hábil e idônea. - Os procedimentos realizados pela ora Recorrente, tiveram suporte na época pelo seu órgão regulador, bem como pelas disposições do Setor Elétrico, a saber ANEEL, ABRAGE, GCE, através de expedição de resoluções. Ademais, todos os lançamentos contábeis tiveram suporte no que determina os contratos iniciais de fornecimento de energia elétrica, a legislação vigente no período de racionamento e os fatores econômicos efetivos. - No período objeto da fiscalização, em razão do racionamento de energia, as parcelas de demanda e a energia de todos os contratos iniciais foram reduzidas em 2,1% em cada mês. Esse fator de redução foi divulgado pela ABRADEE - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, durante o processo de negociação com o Governo Federal. - Em dezembro de 2001, o governo e as empresas de energia elétrica firmaram o Acordo Geral do Setor Elétrico com as concessionárias distribuidoras e as geradoras de energia elétrica, com o intuito de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos existentes e a recomposição de receitas relativas ao período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica (Racionamento / "Programa Emergencial"). - Tal acordo abrangia (i) as perdas de margem incorridas pelas distribuidoras e geradoras no período de vigência do citado Programa Emergencial, (ii) os custos adicionais da Parcela A . para o período de 1/01/2001 a 25/10/2001, (iii) a parcela dos custos com a compra de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), denominada "energia livre", realizadas até dezembro de 2002 e (iv) a substituição do direito contratual previsto no Anexo V dos Contratos Iniciais (compra e venda de energia). - Assim, as distribuidoras alcançadas por essa recomposição tarifária extraordinária teriam que pagar às geradoras, durante o Programa Emergencial, os valores dos contratos iniciais e equivalentes, com redução proporcional àquela aplicada às distribuidoras. Essa redução foi definida em 2,341%. - A Recorrente demonstra através do Extrato contábil (doc.22 - anexo 09 da impugnação) que efetuou a contabilização em dezembro de 2001 dos valores relativos à diferença de despesas com compra de energia elétrica adquirida da CHESF, bem como o valor da compra de energia elétrica para o mês de dezembro de 2001, de acordo com os demonstrativos de cálculos efetuados à época (doc 23 - anexo 10 da impugnação). - Com base na informação detida no momento do lançamento contábil (antes da definição final do fator de redução), a SAELPA efetuou os cálculos utilizando o Fator de Redução 2,1%. - Como bem colocado pelo Senhor Fiscal, e diante do exposto acima, a Saelpa efetuou a contabilização na conta contábil 615.03.3.5.41 subconta 4101 dos valores de energia comprados da CHESF em montantes de: (i) R$12.084.922,43 - energia comprada de dezembro de 2001, e (ii) R$11.096.782,02 - valor complementar de valores de energia comprada de abril a dez de 2001. - Os documentos hábeis e idôneos que serviram de base para os registros contábeis dos valores de R$ 11.096.782,02 e R$ 12.084.922,43 foram apresentados pela Recorrente no momento da fiscalização, tendo sido, no entanto, desconsiderados pelo Fiscal, que desprezou a correção de tais valores contabilizados com fator de redução (2,1%), relativo ao período de abril a dezembro de 2001. - O lançamento de R$ 11.096.782,02 refere-se ao somatório encontrado após a aplicação do fator de redução de 2,1% sobre o valor do contrato inicial de compra e venda de energia elétrica do período de abril a novembro de 2001. E o lançamento de R$ 12.084.922,43 é o valor contrato inicial de compra e venda de energia elétrica para o mês de dezembro de 2001, já aplicado o fator de redução de 2,1 %. - Em um segundo momento, após a celebração do Acordo Geral do Setor Elétrico, foi utilizado pela Recorrente o fator de redução de 2,341% para o cálculo da diferença de despesas com compra de energia elétrica adquirida da CHESF, e de 20% sobre o valor da compra de energia elétrica (contrato inicial) para o mês de dezembro de 2001, apurando-se os valores de R$13.122.235,30 em vez de R$11.096.782,02 e de R$9.875.319,66 em vez de R$12.084.922,43, respectivamente. - Logo, a diferença apontada para a nota fiscal da Chesf n° 005324, no valor de R$ 2.209.602,77, refere-se ao valor contabilizado pela SAELPA e o valor indicado pela Chesf, com o redutor de 20% (vinte por cento). Com relação à diferença citada na nota fiscal n° 005342, no valor de R$ 662.358,97, a mesma refere-se à subtração do valor registrado pela SAELPA, e o valor efetivamente devido após o ajuste. - O valor contábil registrado em dezembro de 2001 pela SAELPA (R$ 11.096.782,02) foi assim calculado em função de que também se desconhecia o ajuste da fatura complementar, o que se deu apenas em meados de 2002. Destaque-se que as diferenças de R$ 2.209.602,77 e de R$ 662.358,97, acima esclarecidas e que totalizam R$ 2.871.961,74, foram levadas à tributação no exercício fiscal de 2002, quando houve a definitiva indicação do valor devido pelo MAE, conforme se comprova do lançamento contido no Diário (doe. XX anexo). - Diante do esclarecimento acima, fica caracterizado que o valor glosado pelo Auditor Fiscal é justamente a variação decorrente das duas notas fiscais emitidas pela Chesf. - Em razão dos fundamentos apresentados acima, não é possível outra conclusão que não seja o reconhecimento da legalidade e correção do valor total contabilizado sobre a rubrica de despesa/custo, relativo as despesas de Compra de Energia à CHESF, bem como seu lançamento contábil em 31.12.2001. - Da Glosa de Custos - Provisionamento da Compra de Energia no Mercado Atacadista no Ano-Calendário de 2001 - R$ 70.342.053,18. Este item do auto de infração refere-se a contabilização, em 31/12/2001, da energia comprada no Mercado Atacadista de Energia Elétrica -MAF no valor de R$ 70.342.053,18. -Percebe-se, novamente, que o auditor confunde o custo da energia consumida no ano 2001 com a RTE, aplicando indevidamente o diferimento previsto no Parecer COSIT n° 26/2002. É, pois, equivocada a conclusão do auditor, de que teria a SAELPA, indevidamente, deixado "de adicionar na apuração do lucro real a importância de R$ 70.342.053,18, por ser tal custo/despesa indedutível. - O Acórdão da DRJ novamente, descuidou de analisar os argumentos da então impugnante, atendo-se simplesmente a aplicar o Parecer COSIT n° 26, de 26 de setembro de 2002. Não bastasse, ainda negou pedido de diligência requerido que teria esclarecido definitivamente a celeuma. - De acordo com o sitio eletrônico da Receita Federal do Brasil, "provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do principio contábil da Prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro." - Ou seja, provisões são sempre criadas para atender, segundo o principio da competência, a apropriação de custos e despesas que se concretizarão no futuro Definitivamente, não é o caso dos lançamentos glosados pelo auditor. - Tais lançamentos do Livro Diário n° 127, contidos nas fls. 3.835, 3.836 e 3.838 dos autos, apesar de terem sido denominados "PROVISÃO COMPRA MAE", não são provisões, pois retratam custos e despesas efetivamente ocorridos a cada mês de 2001. Aqueles valores, que totalizam R$ 70.342.053,18, representam o custo da energia comprada pela Recorrente no MAE a cada mês de 2001, a fim de atender seu mercado consumidor. - Como já explicado no tópico do presente recurso relativo à compra de energia junto à CHESF, o suprimento de energia da Saelpa em 2001 era proveniente de seu Contrato Inicial com a geradora Chesf, (doe. 16 Contrato da CHESF), complementado por Contratos Iniciais de compra das concessionárias de distribuição Companhia Energética do Ceará, Companhia Energética de Pernambuco e Companhia Energética do Rio Grande do Norte. - Esta energia comprada visava ao atendimento da carga de seus consumidores, bem como ao suprimento de energia para a Celpe, a Cosem e a Companhia Energética da Borborema, mediante Contratos Iniciais de venda de energia elétrica. - Para fins de esclarecimentos, note-se que as diretrizes e condições para os Contratos Iniciais entre distribuidoras foram estabelecidas pela Resolução ANEEL n° 44, de 01/02/01 (anexo). Os montantes mensais de energia contratada e respectivas tarifas foram homologados pelas Resoluções ANEEL n° 45, de 10/02/01, e n° 173, de 10/05/01 (docs.24 a 26). Sabendo-se, assim, quais eram os contratos iniciais da Recorrente no inicio de 2001, tem-se que a Energisa dispunha de sobras de energia dentro do seu planejamento anual, o que lhe permitia vender diretamente a outras distribuidoras de energia por meio de contratos bilaterais, na forma do arl. 12 da Lei n° 9.648/1998. Em 17 de abril de 2001, antes que se falasse em racionamento de energia elétrica, a Energisa celebrou contratos bilaterais de venda de energia para a Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopoldina e empresa Energética de Sergipe S.A. (does. 27 e 28). Como conseqüência do racionamento de energia elétrica, foi celebrado o Acordo Geral do Setor Elétrico, do qual constou a instituição da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, assim como a obrigatoriedade de celebração, por cada distribuidora, de um "Acordo de Compra de Sobras Líquidas Contratuais" com as geradoras. - Destaque-se que o "Acordo de Compra de Sobras Liquidas Contratuais" não tem absolutamente nenhuma vinculação com a RTE. Enquanto esta visava, como explicado, o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão, mediante a reposição de perdas das distribuidoras, o "Acordo de Compra de Sobras Líquidas Contratuais" tinha por objetivo redistribuir as eventuais sobras de energia das distribuidoras para as geradoras, como forma incentivo ao setor de geração. Assim, a Recorrente celebrou o "Acordo de Compra de Sobras Líquidas Contratuais" (doc.29), sendo o conceito de sobras definido na cláusula 1', como a diferença, se positiva, entre: (i) Contratos Iniciais e Equivalentes, acrescidos da quota de Itaipu e da geração própria; e (i.l.) Carga de cada concessionária de distribuição referenciada ao Centro de Gravidade correspondente (referir ao centro de gravidade significa acrescentar à carga sua respectiva parcela das perdas elétricas no sistema nacional de transmissão, conforme calculado pelo Mercado Atacadista de Energia). - Como a Energisa não é quotista de Itaipu, nem tampouco possui geração própria, a oferta contabilizada pelo MAE correspondeu a seus contratos iniciais de compra, deduzidos dos contratos iniciais de venda. Logo, sua carga referenciada ao Centro de Gravidade correspondeu à carga associada a seus consumidores finais (apurada pelo MAE nos pontos de medição das conexões com o sistema de transmissão da CHESF e com os sistemas de distribuidoras vizinhas), acrescida das perdas na rede básica alocadas à Energisa na contabilização do MAE. - Acontece que os contratos bilaterais de venda de energia celebrados com a CFLCL e a ENERGIPE não foram considerados para o cálculo das sobras, pois, com base no disposto no inciso III do § 5o do art. 2° da Resolução GCE n° 091, de 21/12/01, não foram considerados como equivalentes aos contratos iniciais. - Esse entendimento foi ratificado por meio do item I do Despacho ANEEL n° 288, de 16/05/02, anexo, que não relacionou tais contratos como equivalentes aos iniciais. Como conseqüência, acabou a recorrente sendo obrigada a comprar no Mercado Atacadista de Energia a quantidade de energia necessária para honrar os contratos bilaterais. - Como exposto, o Acordo de Compra de Sobras Líquidas Contratuais resultou em exposição ("compra" de energia no mercado de Curto prazo do MAE) da Recorrente correspondente aos montantes vendidos a CFLCL e Energipe, registrados no MAE. Esta exposição foi valorada ao preço da energia no mercado de curto prazo (na ocasião denominado PMAE) no submercado Nordeste, que correspondeu a R$ 684/MWh de Io de junho até a 21 de setembro e R$ 562,15/MWh de 22 de setembro até 31 de dezembro de 2001 (valores constantes do site da CCEE,entidade que sucedeu o MAE). - Desta feita, a Recorrente foi obrigada a pagar pela energia que foi obrigada a pagar pela energia que foi obrigada a comprar no MAE no ano de 2001, para ter lastro para cumprir seus contratos bilaterais de venda de energia. Sendo assim, os Agentes do Setor Elétrico, entre esses a ora Recorrente, solicitaram do MAE o posicionamento sobre essas contas, a fim de formalizar os lançamentos contábeis do exercício. - No entanto, em razão do Comunicado 1-AS 017/02 (doc. 30), as empresas foram informadas que o MAE não poderia divulgar os valores relativos às contabilizações, a energia comercializada no Mercado Atacadista referente ao exercício de 2001 em razão de processo ajuizada pelas Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás em face da ANEEL, ASMAE e outras. - Nessa situação, apenas em 28 de fevereiro de 2002, é que houve a divulgação aos Agentes do Demonstrativo provisório e aproximado, de natureza meramente informativa contendo os melhores números para se proceder ao registro contábil-financeiro, formalizado mediante a CI-AS 0347/2002, com a denominação de Provisionamento 2001 e Formulação Algébrica referente ao Acordo de Racionamento (doc.31). - Dessa forma, os números que constam no demonstrativo divulgado no Comunicado acima, registram os valores disponíveis às distribuidoras e geradoras, resultado das compras e vendas de energia no MAE. Os valores constantes da coluna "Montante Financeiro Mensal (R$) representam os créditos e débitos decorrentes das sobras ou déficits de energia em cada mês (que resultam do balanço entre oferta e consumo), valoradas ao PMAE (Preço MAE). - Percebe-se, então, que, o valor de R$ 70.342.053,18, detalhado na tabela 2 (doe.32), resulta dos valores devedores mensais relativos à Recorrente, apurados pelo MAE, constantes da coluna Montante Financeiro Mensal (R$) do anexo Resultados do Provisionamento 2001, acrescido do valor de R$ 71.396,26, informado pelo MAE como Ajuste MAE compra jan a ago/00 (doc.33). - Resta, portanto, inequivocamente demonstrado que: (i) Provisionamento foi a denominação utilizada pelo MAE quando informou o valor devido pela Recorrente pela energia adquirida no mercado de curto prazo nos meses de 2001. O fato de constarem da escrituração contábil lançamentos com indicação desse nome não transforma tais lançamentos em provisões. Pelo contrário, o fato de tais lançamentos representarem despesas incorridas no ano de 2001, não custos futuros, é suficiente para afastar qualquer entendimento naquele sentido, sendo certo não se tratar de provisão, mas sim de despesa operacional; (ii) O auditor confundiu o Acordo de Compra de Sobras Líquidas Contratuais com a RTE, quando a única ligação entre esses dois fatos é o momento histórico. Como demonstrado, a despesa de R$ 70.342.053,18 decorreu da obrigatoriedade de aquisição de energia no mercado de curto prazo pela Energisa, para honrar as vendas de energia efetuadas, não tendo qualquer vinculação com a sobre tarifa criada para os exercícios subseqüentes com a finalidade de reequilibrar econômica e financeiramente seu contrato de concessão pela perda de receita em 2001 (RTE). - Frise-se, o valor pago a título de energia comprada no MAE foi uma despesa efetivamente incorrida no ano de 2001. Um custo necessário para sua operação e, por conseguinte, dedutível. Vale repetir a mesma observação já feita neste recurso voluntário: o fato de a Recorrente ter sofrido prejuízos em razão do racionamento, e de ter recebido do Poder Concedente um reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de maneira diferida (RTE) não faz, absolutamente, com que a despesa incorrida no ano de 2001 com compra de energia destinada a suprir seus contratos bilaterais deixe de ser considerada custo dedutível. Não há como se pretender aplicar o Parecer COSIT n° 26/2002 sobre algo que não é RTE ! - Entendemos que resta exaustivamente demonstrado que não se pode confundir o objeto da autuação (despesa com energia revendida em 2001) com a RTE (valores incluídos na fatura de energia elétrica dos consumidores a partir de 2002, para reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão). - A Energisa com base no Princípio do Conservadorismo, e de posse dos números apresentados em planilha do MAE, que indicou a compra naquele mercado, lançou tal despesa como custo dedutível na apuração do lucro real, para o exercício de 2001, em virtude da observância do princípio da competência e em função da planilha informativa apresentada pelo MAE. - Nesse sentido, seguiu determinação do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, no item 6.3.16, que trata da Comercialização de Energia Elétrica no Âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE. - Como acima explicitado, naquele momento os números contidos na planilha apresentada pelo MAE eram os únicos valores conhecidos a título de despesa para compra de energia no MAE. - Em face disso, a planilha do MAE era, definitivamente, o documento hábil e idôneo que indicava o valor a ser levado a custo como compra de energia no Mercado. Portanto para o exercício de 2001, fazendo correspondência ao extrato emitido pelo Mercado Atacadista de Energia, a Saelpa contabilizou: 611.03.3.1.0.2 - Suprimento de Energia Subconta 0002 - Energia de Curto Prazo - R$6.036.832,43 e; 615.03.3.5.4.1 - Operações com energia elétrica Subconta: 4103 - Energia Comprada - Curto Prazo - R$ 70.342.053,18. - Diante do exposto acima, fica claro e evidenciado o equívoco do fiscal em aumentar a base tributável do Imposto de Renda, e por reflexo da CSLL ao glosar a citada despesa de R$70.342.053,18. - Outrossim, o Auditor Fiscal em seus procedimentos, deixou de requisitar informações perante a ANEEL, a fim de atestar os lançamentos de despesas efetuadas em cada exercício. Tais custos reconhecidos pela ANEEL servem de base para a autorização das revisões das tarifas de energia. - Em razão dos fundamentos apresentados acima, requer a recorrente, sob pena de cerceamento de defesa, seja deferido o pedido de diligências com pedidos de esclarecimento acerca das operações de Compra e Venda de Energia junto à CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (nova denominação do Mercado Atacadista de Energia), com endereço na Alameda Santos, 745 - 9° Andar, Cerqueira César - São Paulo - SP, CEP: 01419-001, seja dado provimento ao recurso. -Exclusões no Lalur Indevidas (R$ 7.896.751,95). Segundo o auditor, da análise dos arquivos da empresa, constatou-se a existência de vários registros onde os valores provisionados em 2000 são superiores aos de 2001. Dessa forma, entendeu que houve uma majoração indevida de R$ 12.851.228,33 que representaria o montante no qual a provisão para créditos de liquidação duvidosa teria sido indevidamente majorada. - A partir dessa presunção, o auditor concluiu que essa parcela da provisão para créditos de liquidação duvidosa teria sido integralmente utilizada para apuração do lucro real enquanto perda dedutível. - A DRJ ao tratar deste item, deixou de apreciar os fundamentos expostos, por não ter a Recorrente apresentado as provas documentais correspondentes. - As provisões comparadas pelo fiscal não serviram para reduzir o lucro tributável, logo, o que a fiscalização fez foi glosar a diferença entre provisões de dois exercícios subseqüentes, por pura presunção. - Presunção não é base de cálculo de qualquer imposto, devendo esse tipo de expediente ser rechaçado do procedimento administrativo - fiscal. - Diante do relatório do trabalho fiscal, não demonstrou o auditor ter sido a contabilização de 2000 excessiva, nem tampouco ter resultado em qualquer beneficio fiscal indevido para a Recorrente. Na verdade, ao adotar a presunção de ilegalidade, furtou-se de perquirir a verdade dos fatos, o que fere de nulidade a exação lançada. - O fato é que, para à constituição da provisão de devedores duvidosos em dezembro de 2001 foram utilizados os seguintes parâmetros contas de energia vencidas há mais de 90 dias da classe residencial, com mais de 180 dias da classe comercial e com mais de 360 dias das classes industrial, rural, poder público, iluminação pública e serviço público: - parcelamentos com TCD (Termos de Confissão de Dívidas) vencidos com o mesmo período das contas de energia acima especificadas; - Contas de energia de consumidores que estão questionando na justiça (aumento de tarifa em 1986), com o mesmo prazo definido para as contas de energia (acima); - Parcelamentos com SINED (Sistema de Negociação de Débitos), utilizou-se como parâmetro o montante das parcelas vencidas; - Contas de energia renegociadas, montante referente ao débito de consumidores que foram renegociados, deduzido da base apurada. Com esses parâmetros, em dezembro de 2001, apurou-se o montante de R$ 73.942.388,66, valor esse inferior em R$ 7.896.751,95 àquele apurado até dezembro/2000 que era de R$ 81.839.140,61. - O Artigo 249 do RIR/99 dispõe a regra geral sobre os ajustes (adições) para a determinação do Lucro Real. Na apuração do Lucro Real, conforme Lei n° 9.249/95, artigo 13, são considerados valores indedutíveis, as constituições de provisões, exceto as relacionadas com a legislação trabalhista, bem como, as perdas no recebimento de créditos excedentes aos limites legais definidos nos artigos 90 a 12 da Lei n° 9.430/96. - Assim como nas adições, também nas exclusões não existe uma relação especifica, cabendo ao contribuinte adequar as situações legais. Em regra, as exclusões permitem o diferimento das receitas ou a sua não tributação. O RIR/99, dispôs sobre este assunto: Art. 250: "Na determinação do lucro real,poderão ser excluídos do lucro liquido: I -, os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro liquido do período de apuração; II - os resultados, rendimentos receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto não sejam comparados no lucro real - Dessa forma, também são consideradas como "Outras Exclusões" a Reversão de Provisões, consideradas indedutíveis (art. 13 da Lei n° 9.249/96) na sua constituição e posteriormente ajustadas na contabilidade. - Como já bem demonstrado, a recorrente quando do fechamento do exercício de 2001, efetuou a comparação dos valores das Provisões de Devedores Duvidosos constituída até dezembro de 2001 vis à vis aquela de dezembro de 2000, tendo apurado uma reversão de provisão da ordem de R$7.896.751,95. Tal reversão da provisão foi o resultado apurado referente à movimentação ocorrida no exercício de 2001 que envolveu contas baixadas, novas contas que foram incluídas na provisão, como também correção de contas de energia elétrica. -Por todo o exposto, requer a Recorrente seja reconhecida a ilegalidade da presunção na qual se baseou o lançamento tributário em comento, devendo ser anulada a autuação no que concerne a tais valores. - Quanto aos sub-itens referente ao dispêndio a reembolsar de pessoal cedido (R$ 1.690.105,00) e provisões para perdas com serviços prestados - ODS (R$ 161.806,19) a Recorrente reconhece a procedência dos lançamentos e afirma que efetuará os ajustes contábeis necessários. A recorrente deixou, portanto, de apresentar recurso relativo às infrações indicadas nos subitens 5.1.2.2 (R$ 1.690.105,00 - f.g. 31/12/2000 - provisão para créditos de liquidação duvidosa – dispêndio a reembolsar de difícil recebimento) e 5.1.2.4 (R$ 161.806,19 - f.g. 31/12/2000 - provisão para créditos de liquidação duvidosa - provisão pela baixa da conta de serviços prestados a terceiros) do Relatório de Trabalho Fiscal que instrui o auto de infração. Por meio da Resolução nº 1302-000.150, este colegiado acatou proposta do relator e converteu o processo em diligências, determinando-se, verbis: Por todo o exposto, voto no sentido de baixar o processo em diligência para que a DRJ se pronuncie sobre a documentação, conforme descrito no voto acima produzido, uma vez que diversos documentos não foram sequer citados pela autoridade julgadora que se limitou a afirmar que os mesmos não existiam. Aproveitando as diligências a serem realizada e como forma de esclarecimento e de se evitar o cerceamento de defesa que seja deferido o pedido de diligências e pedidos de esclarecimento acerca das operações de compra e Venda de Energia junto à CCEE - Câmara de Comercialização Energia Elétrica, com endereço na Alameda Santos, 745 - 9' Andar, Cerqueira César - São Paulo - SP, CEP: 01419-001, com os seguintes quesitos: (i)- Os valores contidos no documento "Resultados do Provisionamento 2001 (doc.32 anexo) possuem natureza de Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE? (ii)- Os valores contidos no documento "Resultados do Provisionamento 2001 são relativos à energia comprada e utilizada no ano de 2001 pela SAELPA, ou relativos a despesas/custos de exercícios futuros (2002 em diante), provisionados em 2001? A autoridade fiscal encarregada das diligências apresentou o Relatório de Diligência Fiscal (e-fls. 7042/7058), trazendo as seguintes conclusões aos quesitos formulados, verbis: DA CONCLUSÃO Quesito nº 1 A CCEE afirmou que os valores informados como "Resultados do Provisionamento 2001" trataram-se de valores provisórios, por ela apurados (na época MAE), por solicitação dos agentes, para fins de fechamento dos balanços contábeis e demonstrações financeiras do ano de 2001 destes. Afirmou ainda que os resultados das operações de 2001 foram divulgados em março de 2002, mas foram alterados em 2 momentos: (1) por ocasião da contabilização de todas as operações de 2001, com as regras específica da MP nº 14, de 21/12/2001; e (2) quando foram efetuados os ajustes na contabilização das operações do ano de 2001, no primeiro semestre de 2003. De acordo com a CCEE, a liquidação financeira do período em questão ocorrera em 30/12/2002 (50%) e em 03/07/2003 (50%), neste último, após a divulgação definitiva dos resultados das operações de 2001, para conclusão da liquidação financeira do período de setembro de 2000 a setembro de 2002, informação confirmada, posteriormente, pela ANEEL. A CCEE não pôde informar se esses valores teriam sido considerados na Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, pois, a análise e definição da RTE compete à ANEEL. A fim de dirimir a questão, a ANEEL foi intimada e, em sua resposta, afirmou que a parcela dos valores relativos à compra de "energia livre" de geradores no MAE, no período de junho de 2001 a fevereiro de 2002, constituía-se ativo e passivo regulatórios para os distribuidores ante os geradores e que, os valores por ela homologados em agosto de 2002, conforme RES 483/2002, eram provisórios, uma vez que a contabilização definitiva no MAE ainda dependia de auditoria, o que somente ocorrera em 2003. A ANEEL não afirmou que os valores provisórios em questão possuíam natureza de RTE, mas sim, que os valores arrecadados à título de RTE se prestavam ao ressarcimento do distribuidores aos geradores no que se refere aos valores homologado de "Energia Livre". Quesito nº 2 A CCEE afirmou que os valores contidos no documento "Resultados do Provisionamento 2001" restringem-se somente ao ano de 2001 e se referem aos resultados das operações desse período, levando em consideração a energia comprada no MAE e as regras do "Acordo do Setor Elétrico" (Lei nO10.438/2002 e resoluções da ANEEL), as quais se aplicaram à contabilização das operações cujos resultados substituíram os valores provisórios classificados como "Resultados do Provisionamento 2001 ". Ante as respostas obtidas, verifica-se que os valores contidos no documento "Resultados do Provisionamento 2001" referem-se a estimativas (provisões) das compras de energia realizada pela Energisa ao longo do ano 2001, tratando-se, portanto, de valores provisórios, representativos da expectativa dos custos do período. Tem-se que, conforme informado pela CCEE, tais estimativas foram fornecidas a pedido dos agentes, a fim de atender exigências de ordem societárias, relacionadas às suas demonstrações financeiras, em razão de questionamentos realizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Outrossim, no âmbito do "Acordo do Setor Elétrico" (Lei n° 10.438/2002 e resoluções da ANEEL), foi permitida a contabilização de valores provisórios, referentes ao ano de 2001, os quais só foram divulgados em caráter definitivo em junho de 2003, por ocasião da conclusão da liquidação financeira das operações daquele ano. O fato é que, ainda em 2002, a Energisa tomou conhecimento do Despacho ANEEL nº 288/2002, que deu tratamento de Contratos Bilaterais como Contratos Equivalentes aos contratos iniciais, tanto é que, em 30/06/2002, do montante anteriormente contabilizado como "energia comprada", R$ 70.341.231,86 (Livro Diário nº 127, contidos na fls. 3.835, 3.836 e 3.838 dos autos), fez um estorno no valor de R$ 40.113.000,00, referente ao contrato com a CFLCL, como consta no livro Diário nº133, autenticado na Junta comercial em 04/12/2002. Inclusive, cumpre salientar, que a própria Energisa, em resposta datada em 11/11/2013, passou a reconhecer a não efetividade dos R$ 40.113.000,00, registrados inicialmente na condição de custo operacional do ano de 2001. Ademais, frise-se que, apesar da Energisa afirmar que os R$ 70.342.053,18, originalmente contabilizados, não são provisões, pois retratariam custos e despesas efetivamente ocorridos a cada mês de 2001, muito embora terem sido denominados "PROVIS. COMPRA MAE" nos registros contábeis, o estorno realizado em 30/06/2002, no valor R$ 40.113.000,00, bem como as informações prestadas pela CCEE e ANEEL, contrariam aquela afirmação, pois, reforçam a natureza de provisão dos R$ 70.342.053,18. Tem-se que, pelo que possível verificar, a Energisa lançou as provisões em questão como custos em atendimento ao procedimento contábil regulatório adotado pelo setor energético, especificamente as regras do "Acordo do Setor Elétrico", o que necessariamente não possui a mesma repercussão no âmbito tributário, uma vez que não se trata de custo e sim de provisão, portanto indedutível, devendo assim ser adicionado na apuração do lucro por falta de embasamento legal. Ademais, mesmo após o encerramento, a Energisa não comprova a efetividade do pagamento junto ao MAE das demais provisões, totalizando R$ 30.229.053,18, principalmente pelo contrato celebrado com a empresa ENERGIPE, no montante de R$ 29.616.211,39. Ressalta-se, ainda, que na tabela "Resultados do Provisionamento 2001" consta o valor referente ao ajuste MAE referente ao ano-calendário de 2000. Então, a energia para suprir os contratos com a CFLCL e ENERGIPE foi comprada? Pelos dados obtidos pela diligência, efetuou-se um demonstrativo fazendo um comparativo entre o que a Energisa efetivamente comprou e vendeu no ano-calendário de 2001, fls. 7038 a 7041, onde fica evidenciado que a Energisa sempre possuiu sobras nos meses em questão de modo que não teria recorrido ao MAE para adquirir energia adicional para atender os contratos de venda de energia firmados com a CFLCL e a ENERGIPE, isto é, a energia vendida foi a adquirida da CHESF, onde o custo já está contabilizado. Além disso, conforme foi possível verificar ao longo da presente diligência fiscal, não se tem a liquidação efetiva dos R$ 30.229.053,18, parcela não estornada do provisionamento original, no valor de R$ 70.341.231,86, conforme as informações fornecidas pela própria Energisa, por meio das quais afirmou que: a) possuía no Balanço Patrimonial em 31/12/2001 débito junto ao MAE de R$ 70.342.053,18 e um crédito de R$ 17.142.000,00, perfazendo um saldo devedor de R$ 53.200.000,00; b) em junho de 2002 houve um ajuste da compra no valor de R$ 40.113.000,00, chegando a um saldo a pagar de R$ 13.087.000,00; c) no período de janeiro a setembro de 2002, em decorrência das operações realizadas, o saldo foi reduzido a R$ 392.000,00; d) em dezembro de 2002 efetuou o pagamento de 50% da dívida, R$ 196.000,00; e) pelas operações efetuadas no período de outubro a dezembro de 2002 no montante de R$ 15.462.000,00, apurou um saldo a receber do MAE em 31/12/2002 no montante de R$ 15.266.000,00. Nesse sentido, verifica-se que a conta 211.01.2 Suprimento de Energia Elétrica - subconta 0005 Energia de Curto Prazo (passivo) apresentou um saldo em 31/12/2001 de R$ 70.341.231,86, o qual, em 01/01/2002, foi transferido para a conta 211.01.4 Compra de Energia Elétrica - subconta 0005 Energia de Curto Prazo (passivo). Em 30/06/2002, houve um lançamento a débito nesta subconta (211.01.4 sub 0005), a título de ajuste compra MAE, no valor de R$ 40.113.000,00, restando um saldo de R$ 30.164.833,01. Em 31/07/2002, este saldo foi transferido para a conta 211.01.4 Compra de Energia Elétrica - subconta 0006 Compra Energia MAE Curto Prazo (passivo), que, por sua vez, em 10/12/2002, foi transferido para a conta do ativo 112.11.3 Energia Elétrica de Curto Prazo - subconta 0006 Liquidação MAE (ativo), cujo respectivo saldo, em 31/12/2002, era de R$ 37.173.543,33 credor. Esta conta (112.11.3 sub 0006) teve lançamentos referentes aos anos de 2002 e 2003, apresentando um saldo credor em 31/12/2003 de R$ 37.075.014,26, de forma que esta dívida não sofreu alteração (pagamento, compensação), fls. 7002 a 7037. A conta 112.11.1.1 Moeda Nacional - subconta 0005 Suprimento Energia - Curto Prazo (ativo), por sua vez, apresentou um saldo em 31/12/2001 de R$ 17.141.766,31; que, em 01/01/2002, foi transferido à conta 112.11.3 Energia Elétrica de Curto Prazo - subconta 0005 Suprimento de Energia Curto Prazo (ativo); não havendo registro de quitação da compra de energia junto ao MAE do período em questão até o balanço encerrado em 31/12/2013, período posterior a liquidação do MAE, fls. 7009 a 7037. Pelo exposto fica claro que; • A Energisa já demonstra que não comprou energia ao MAE pelo contrato Saelpa/CFLCL no período de racionamento, no montante de R$ 40.113.000,00; • A Energisa não conseguiu comprovar que comprou e pagou a importância ao MAE, principalmente referente ao contrato Saelpa/Energipe. Pelo exposto fica evidente que a contabilização das Provisões no montante de R$ 70.342.053,18 tem que ser adicionada na apuração do lucro real, tal qual efetuado no auto de infração, por ser indedutível para o imposto de renda e pela não comprovação através de documentação hábil e idônea, tal qual procedido no lançamento tributário com base nos arts. 6°, § 2°, 7°, 13, § 1°, do Decreto-lei nº1.598/77; art. 2° da Lei nº 2.354/54, e art. 45, §2°, da Lei nº4.506/64. Intimada do Relatório de Diligência Fiscal, a recorrente apresentou manifestação (fls. 7062/7082), na qual refuta as conclusões da autoridade diligenciante e reafirma que o montante de energia registrado como custo no ano de 2001 (R$70.342.053,18) refere-se efetivamente ao custo da energia adquirido naquele ano e não a mera provisão e que o estorno parcial do valor ocorrido em 2002 (R$ 40.113.000,00) não o desnatura face a aplicação do princípio do regime de competência e, ainda, que, ao contrário da conclusão fiscal, o saldo foi efetivamente quitado mediante compensações realizadas no mercado de custo prazo no MAE e pagamentos realizados pela SAELPA. Tendo este processo sido devolvido pelo relator original tendo em vista a renúncia ao mandato de conselheiro, este relator foi designado para relatá-lo, mediante o sorteio realizado em 07/04/2016. É o relatório.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

6612854 #
Numero do processo: 18471.003648/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2003, 30/06/2003, 30/09/2003, 31/12/2003 CUSTO DE AQUISIÇÃO A inexistência de registro permanente de estoques ou do Livro de Inventário impede a determinação do custo das mercadorias revendidas ou da matéria-prima utilizada e, por isso mesmo, impende a glosa de gastos deduzidos àquele título. DESPESAS OPERACIONAIS Admite-se a dedução de despesas operacionais até o limite de sua comprovação. CSLL Reflexo do lançamento do IRPJ, o lançamento da CSLL segue a mesma sorte daquele.
Numero da decisão: 1302-002.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiro Marcelo Calheiros Soriano (Relator) Ana de Barros Fernandes Wipprich, tendo esta última acompanhado o relator pelas conclusões Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente. RELATOR MARCELO CALHEIROS SORIANO - Relator. MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: MARCELO CALHEIROS SORIANO

6547392 #
Numero do processo: 16561.000214/2008-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004 Ementa: DILIGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO.PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. Deve ser julgada nula a decisão de 1° instância que não considerou as alegações do contribuinte em manifestação contra o resultado de diligência fiscal por preterição do direito de defesa
Numero da decisão: 1301-002.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância para que nova decisão seja proferida, levando em consideração a manifestação do contribuinte acerca da diligência realizada (documento assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Presidente. (documento assinado digitalmente) Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado).
Nome do relator: MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO

6547635 #
Numero do processo: 10711.722676/2011-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 27/06/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-003.468
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

6491558 #
Numero do processo: 10670.000971/2009-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004, 2005 DA DECADÊNCIA. ITR. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Ante a ausência de pagamento do imposto relativamente ao exercício de 2004, aplica-se a regra geral prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), para efeito de contagem do prazo decadencial. RAZÕES DE RECURSO. MATÉRIAS ESTRANHAS À AUTUAÇÃO. Não se toma conhecimento de alegações acerca de matérias estranhas à autuação. ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA E NÃO ENFRENTADA NO RECURSO. Considera-se não impugnada, bem como não contestada no recurso a matéria que não tenha sido expressamente combatida na impugnação e no recurso voluntário, a teor do art. 17, do Decreto 70.235/72. ITR. ÁREAS DE PASTAGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não comprovada a existência de rebanho, bem como a área declarada não confere com a constante do Laudo, deve ser mantida a glosa. ÁREA DE REFLORESTAMENTO. COMPROVAÇÃO. Comprovada a existência das áreas reflorestamento declaradas por meio de documentação idônea, tais áreas devem ser consideradas no cálculo do ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996. Recurso Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a alegação de decadência quanto ao ano de 2004, e dar provimento parcial ao recurso voluntário para (a) restabelecer o valor declarado de área de reflorestamento de 3.000,0 ha e (b) atribuir o valor de R$12,98/ha para 2004 e R$15,63/ha para 2005. (Assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi e Fabio Piovesan Bozza.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

6503774 #
Numero do processo: 15868.001642/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 GLOSAS. CRÉDITO PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. Cabe ao contribuinte fazer prova da existência do crédito pleiteado, deixando de fazê-la, cabe glosar o montante não comprovado, assim como, a tomada de crédito oriundo de aquisição de pessoas físicas e de pessoas jurídicas que a legislação de regência veda. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-003.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Ricardo Paulo Rosa - Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho (relator), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araujo e Walker Araujo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

6549552 #
Numero do processo: 10680.940875/2009-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2005 ADMISSÃO DE DOCUMENTOS ACOSTADOS EXTEMPORANEAMENTE. Admite-se apresentação de documentos pela interessada que se encontrem sob a guarda da Administração Tributária, ainda que eles tenham sido juntados pela interessada apenas quando do protocolo do recurso voluntário. As regras da preclusão processual devem ser temperadas com o princípio da verdade material. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. VALOR CORRETO DECLARADO EM DIPJ. INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA O descumprimento da obrigação de retificar a DCTF não enseja a perda do direito creditório, desde que o verdadeiro valor devido possa ser confirmado pela fiscalização através de outros meios que estivessem à disposição da Fiscalização e após intimação regular da interessada para realizar retificação de suas declarações. O não-atendimento pelo contribuinte desta intimação, gera a não-homologação da compensação declarada.
Numero da decisão: 1301-002.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Presidente (assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator (assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Milene de Araújo Macedo.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

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Numero do processo: 11618.002447/2003-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 LUCRO INFLACIONÁRIO. TRIBUTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. A simples alegação de inexistência da base de incidência do imposto, desprovida de elementos de comprovação, não tem o condão de afastar a exigência formalizada pela autoridade fiscal, mormente na situação em que, por meio de procedimento complementar, é oferecido ao contribuinte oportunidade para carrear ao processo a documentação que serve de lastro para a referida alegação.
Numero da decisão: 1301-001.121
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães