Numero do processo: 11853.001168/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/08/2002, 01/12/2005
REMUNERAÇÃO INDIRETA CARTÃO ELETRÔNICO
O valor pago através de cartão eletrônico pago em desacordo com o
estabelecido na Lei 8.212/91 integra o salário de contribuição,
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Para ocorrer à isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, a empresa deverá observar a legislação específica sobre a matéria.
PLR em desacordo a Lei 10,101/2000 está sujeito à incidência da
contribuição previdenciária por possuir natureza remuneratória.
Numero da decisão: 2301-002.246
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda
SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10167.001494/2007-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
Ementa: ENQUADRAMENTO DE SEGURADOS COMO EMPREGADOS.
O órgão previdenciário possui a competência de realizar o enquadramento como segurado empregado para fins de recolhimento das correspondentes contribuições.
Comprovados os elementos de subordinação, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.963
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 10680.003939/2004-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1998, 1999
DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA.
0 prazo decadencial para lançamento da multa isolada pelo não recolhimento do imposto de renda a titulo de estimativa segue a rega do tributo a que se refere, aplicando-se destarte a regra do § 4 0, do art. 150, do CTN.
MULTA ISOLADA. MULTA PROPORCIONAL. INDEPENDÊNCIA.
Sao independentes a multa isolada, decorrente do não recolhimento de estimativas, e a multa proporcional, decorrente do não recolhimento do tributo devido ao final do ano-calendário.
Numero da decisão: 1302-000.697
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, reconhecer a decadência em relação ao lançamento da multa isolada referente A. estimativa devida em 1998. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso em relação à exigência de multas isoladas relativas As estimativas devidas em 1999, vencido o Conselheiro Irineu Bianchi (relator) e os conselheiros
Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Daniel Salgueiro da Silva, que afastavam a multa também destes períodos devido à concomitância de multa isolada e multa de oficio.
Nome do relator: IRINEU BIANCHI
Numero do processo: 44021.000001/2007-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 12/12/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ART. 33, §§
2º E 3º DA LEI Nº 8.212/91. PROCEDÊNCIA.
A empresa é obrigada a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91, sob pena de multa prevista no art. 283, II, ‘j’ do Regulamento da Previdência Social.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RELATÓRIO FISCAL, INEXISTÊNCIA.
Não incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujos relatórios típicos, incluindo o Relatório Fiscal e seus anexos, descreverem de forma clara, discriminada e detalhada a natureza e origem de todos os fatos geradores lançados, suas bases de cálculo, alíquotas aplicadas,
montantes devidos, as deduções e créditos considerados em favor do contribuinte, assim como, os fundamentos legais que lhe dão amparo jurídico, permitindo dessarte a perfeita identificação dos tributos lançados na notificação fiscal.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN.
CORESP. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL.
A inclusão dos sócios na Relação de Corresponsáveis CORESP
não tem o condão de inseri-los no polo passivo da relação jurídica tributária. Presta-se apenas como subsídio à Procuradoria, caso se configure a responsabilidade
pessoal de terceiros, na hipótese encartada no inciso III do art. 135 do CTN.
AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE COM EFEITO DE CONFISCO.
INOCORRÊNCIA.
Não constitui confisco a aplicação de penalidade pecuniária mediante a lavratura de Auto de Infração decorrente do descumprimento de obrigações acessórias.
Foge à competência deste colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE NOVOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.
A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo
em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-000.859
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 11075.000184/2007-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 28/02/2002 a 31/01/2004
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. VERIFICAÇÕES
OBRIGATÓRIAS.
O mandado de procedimento fiscal MPF
inclui, obrigatoriamente, a
verificação da correta apuração da base de cálculo de todos os tributos
federais dos últimos cinco anos. Além disso, eventual falta de inclusão de
tributo ou período não implica nulidade, por se tratar de instrumento de
controle administrativo não essencial à validade do lançamento.
AÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PRAZO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A concessão de prazos menores do que vinte dias, quando não há oposição
aos pedidos de prorrogação apresentados pela interessada e não há
demonstração de prejuízo para a apuração dos valores lançados, não implica
nulidade do procedimento fiscal. O cerceamento de defesa somente pode
ocorrer na fase litigiosa do procedimento de apuração e exigência de crédito
tributário.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 28/02/2002 a 31/01/2004
BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718, DE 1998. CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS.
A ampliação do conceito de faturamento às demais receitas pela Lei nº
9.718, de 1998, é inconstitucional, segundo decisão definitiva do
Plenário do Supremo Tribunal Federal.
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando
constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não
dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 28/02/2002 a 31/01/2004
BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718, DE 1998. CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS.
A ampliação do conceito de faturamento às demais receitas pela Lei nº
9.718, de 1998, é inconstitucional, segundo decisão definitiva do
Plenário do Supremo Tribunal Federal.
BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando
constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não
dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.000
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os
conselheiros Alexandre Gomes e Fabiola Cassiano Keramidas, que davam provimento integral.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 13808.004044/00-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/09/1995 a 30/09/1995, 01/10/1998 a 30/11/1998,
01/02/1999 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 30/06/2000
CONCOMITÂNCIA COM O PODER JUDICIÁRIO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito
passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois
do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo,
em conformidade com a Súmula nº 1, do CARF).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTAS FISCAIS
CANCELADAS.
Não deve prosperar o auto de infração relativamente às notas fiscais
canceladas.
JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL.
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário das parcelas que estão
sendo discutidas em juízo, porém, não depositadas.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. ARGUIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA.
INCOMPETÊNCIA.
Consoante Súmula nº 2, do CARF não é competente para se pronunciar sobre
a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida dado provimento parcial.
Numero da decisão: 3301-000.864
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) Não conhecer da matéria submetida ao
Poder Judiciário e das parcelas confessadas. II) dar provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do relator. Esteve presente ao julgamento a advogada Dra. Maria Fernanda de Azevedo
Costa, inscrita na OAB/SP nº 185.033.
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 35481.001066/2006-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
0 Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO — PARCELA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS.
0 ganho habitual sob a forma de utilidade configura base de cálculo de contribuições previdencidrias. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdencidrias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.922
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art. 173, inciso I do CTN. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal que entenderam aplicar-se o art. 150, paragrafo 4º do CTN para todo o período. Para o período não decadente foi negado provimento ao recurso nos
termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal que entenderam tratar-se de parcela não integrante do salário-de-contribuição.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 10865.001696/2007-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/08/2006
RECURSO GENÉRICO. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Reputa-se não impugnada a matéria relacionada ao lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, o que impede o pronunciamento do julgador administrativo em relação ao conteúdo do feito fiscal com esta matéria relacionado que não configure matéria de ordem pública, restando, pois, definitivamente constituído o lançamento na parte em
que não foi contestado.
COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SALÁRIO EDUCAÇÃO.
SAT. INCRA. SEBRAE.
A compensação não pode ser realizada em razão de suposta
inconstitucionalidade, que ainda não foi declarada pelo Judiciário, de forma definitiva.
CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
Não cabe à instância administrativa decidir questões relativas à
constitucionalidade de dispositivos legais, competência exclusiva do Poder Judiciário.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a
cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic
para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na
hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2301-002.190
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo, que votam em manter a multa aplicada; e II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto
do(a) Relator(a).
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 35018.000085/2007-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/12/1999 a 30/12/2001
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO – DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS
OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91.
DECADÊNCIA
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se, a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2301-002.017
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos voto da relatora.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 13738.000404/2001-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRO.Período de apuração: 01/01/1989 a 31/10/1995COFINS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA APRECIAR. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.Será considerada tacitamente homologada a compensação objeto de declaração de compensação, que não seja objeto de despacho decisório proferido e cientificado o sujeito passivo, no prazo de cinco anos, contados da data de seu protocolo.Recurso Voluntário ProvidoVistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Numero da decisão: 3302-000.846
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
