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4749847 #
Numero do processo: 10820.005370/2008-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/09/2005 a 31/12/2006 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ÚNICO ARGUMENTO JÁ RECONHECIDO PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE RECURSAL. A relevação da multa, já perpetrada pela primeira instância de julgamento acarreta a falta de interesse recursal perante o CARF, configurada na ausência de demonstração pelo contribuinte da necessidade ou da utilidade do recurso manejado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 499, ao mencionar que o recurso pode ser interposto pela ‘parte vencida’, estabeleceu como regra a necessidade de que tenha ocorrido a sucumbência. De forma que o recurso deve ser meio imperativo para propiciar ao recorrente uma situação mais favorável que àquela alcançada na decisão recorrida. In casu, a peça recursal trazida pelo contribuinte está fundamentada num único pedido, qual seja a relevação da multa, direito já concedido pela decisão combatida.
Numero da decisão: 2301-002.589
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4752391 #
Numero do processo: 13866.000410/2002-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. No caso de venda à empresa comercial exportadora, para usufruir do benefício do crédito presumido, cabe à contribuinte comprovar o fim específico de exportação para o exterior, demonstrando que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. VARIAÇÕES CAMBIAIS. Os ajustes decorrentes de variações cambiais não devem de ser considerados no cálculo do crédito presumido de IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO NÃO ADMITIDO NO CÁLCULO. Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no 9.363/96 os insumos que, embora consumidos na produção, não entrem em contato direto com o produto fabricado, não se enquadrando, portanto, no conceito de matériaprima ou produto intermediário, caracterizandose como custo indireto incorrido na produção. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. A produção e a exportação de produtos não tributados pelo IPI (NT), por se encontrarem fora do campo de incidência do IPI, não podem ser considerados produtos industrializados. Por conseguinte, não podem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido. PROVAS DAS ALEGAÇÕES. São incabíveis alegações genéricas. Os argumentos aduzidos deverão ser acompanhados de demonstrativos e provas suficientes que os confirmem. CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO. A apuração do crédito presumido é feita a partir do total acumulado, desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito. O resultado do crédito presumido do mês corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração, diminuído dos valores obtidos e utilizados nos meses anteriores. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-00.921
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA

4749067 #
Numero do processo: 10920.002434/2007-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/10/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941, aplica-se o art. 35 da Lei n º 8.212 com a nova redação. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3.
Numero da decisão: 2302-001.540
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos foi negado provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art. 173, inciso I do CTN. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que entendeu aplicar-se o art. 150, paragrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior entendeu que a parcela relativa à assistência médica não integra o salário de contribuição.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4751151 #
Numero do processo: 10980.009751/2007-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2003 a 30/12/2005 Ementa: AFERIÇÃO INDIRETA A constatação de que a contabilidade não registra o movimento real do faturamento, do lucro e de remuneração dos segurados a serviço da empresa, enseja a aferição indireta das contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. PERÍCIA INDEFERIMENTO A perícia será indeferida sempre que a autoridade julgadora entender ser prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem sanadas. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-002.705
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4750114 #
Numero do processo: 12267.000471/2008-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2004 PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. Revela-se o direito processual administrativo fiscal refratário ao procedimento que exclua do sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa. É nula a Decisão de 1ª Instância lavrada sem que tenha sido concedido ao sujeito passivo o direito de se manifestar a respeito do resultado de Diligência utilizada na sua fundamentação. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-001.657
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4749083 #
Numero do processo: 35301.008968/2005-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1995 a 30/09/1995, 01/11/1995 a 30/11/1995, 01/01/1996 a 28/02/1996, 01/04/1996 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 31/01/1997, 01/04/1997 a 31/05/1997, 01/07/1997 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 30/03/1998, 01/05/1998 a 30/07/1998, 01/09/1998 a 31/12/1998 DECADÊNCIA Na falta de recolhimentos parciais relativos à exação lançada, aplica-se o artigo 173, I do Código Tributário Nacional para apuração do período decadente. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-001.546
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade, em conceder provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Foi reconhecida a fluência do prazo decadencia.
Nome do relator: Adriana Sato

4752360 #
Numero do processo: 13016.000393/2006-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ESCRITURAÇÃO. ESTORNO. Para a devida apuração do crédito presumido de IPI é necessário que o referido crédito presumido tenha sido devidamente escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI. Remanescendo saldo credor, é permitida sua utilização de acordo com as normas que regem a matéria, dentre as quais destaca-se o necessário estorno dos valores pleiteados no Livro de Registro de Apuração do IPI. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-000.837
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA

4749233 #
Numero do processo: 10840.001615/2005-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/03/2005 PIS. NÃOCUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE ÁLCOOL E AÇÚCAR. INSUMOS. Geram direito a crédito do PIS não cumulativo as despesas com bens e serviços, utilizados como insumo na produção da empresa, no caso, transporte de cana e transporte de olhadura; transporte, pago a pessoa jurídica, de trabalhadores rurais envolvidos na atividade de corte da cana de açúcar e as aquisições de combustíveis e lubrificantes utilizados no maquinário agrícola ligado ao corte e carregamento da cana de açúcar, assim como, nos caminhões que transportam a cana da lavoura até a unidade industrial, por se tratarem de bens ou serviços utilizados em etapas da produção do açúcar e do álcool. PIS. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDÚSTRIA. O crédito presumido da agroindústria, previsto no artigo 8o, da Lei 10.925/04, somente poderá ser deduzido das contribuições para o PIS e a COFINS, não prevendo a norma a compensação com outros débitos. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 3301-001.289
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: FABIO LUIZ NOGUEIRA

4753013 #
Numero do processo: 13890.000398/2003-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/12/1995 a 28/02/1996 RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. FALTA DE OBJETO. Não havendo contestação das razões que levaram a decisão recorrida a não conhecer da manifestação de inconformidade (única matéria decidida), a decisão é definitiva e não há litígio a ser apreciado e julgado pelo CARF. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3302-00.800
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Não Informado

4749096 #
Numero do processo: 15504.018121/2008-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 Ementa: PPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÕES AO SEST/SENAT. SUBSTITUIÇÃO PELO SESCOOP. MEDIDA PROVISÓRIA 1.715/98 (ATUAL MEDIDA PROVISÓRIA 2.16840/ 2001). 1. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP foi instituída em substituição às contribuições da mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas a outras entidades integrantes do Sistema "S" (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR) (Precedente do STJ: REsp 587.659/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 06.05.2004, DJ 06.09.2004). 2. É que, à luz do princípio da legalidade, temse que: (i) A Lei 8.706/93, ao criar o Serviço Social do Transporte SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT, dispôs que: "Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: I pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte – SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT, respectivamente; II pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária; (...) § 1º A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, através de convênios. § 2º As contribuições a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS."; (ii) Por seu turno, a Medida Provisória 1.715, de 3 de setembro de 1998 (atual Medida Provisória 2.16840, de 24 de agosto de 2001), ao autorizar a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP, preceitua que: "Art. 10. Constituem receitas do SESCOOP: (...) § 2o A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao: I Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI; II Serviço Social da Indústria SESI; III Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC; IV Serviço Social do Comércio SESC; V Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT; VI Serviço Social do Transporte SEST; VII Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR. § 3o A partir de 1o de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2o, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros." 3. Consequentemente, com a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP, a natureza de cooperativa da sociedade, ainda que atuante no setor de transporte de cargas, passou a ser fator preponderante para fins de recolhimento da contribuição corporativa respectiva em substituição das contribuições destinadas a outras entidades integrantes do "Sistema S", razão pela qual sobressai a inexigibilidade das contribuições destinadas ao SEST e ao SENAT em relação à mesma 4. Deveras, o mesmo fenômeno ocorreu com a substituição das contribuições destinadas ao SESI/SENAI pelo SEST/SENAT, consoante se colhe dos seguintes excertos de arestos desta Corte: (i) "(...) 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a Lei 8.706/93 não extinguiu o adicional ao SEBRAE devido pelas empresas prestadoras de serviços de transportes. Houve apenas alteração da destinação do tributo, pois, se antes contribuíam para o SESI e para o SENAI, com a lei passaram a contribuir para o SEST e para o SENAT. (...)" (AgRg no REsp 740.430/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.04.2008, DJe 09.02.2009); (ii) "(...) 2. O entendimento assumido pelo Tribunal de origem no sentido de que as empresas enquadradas na classificação contida no art. 577 da CLT estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais destinadas ao SESI e SENAI, e a partir da edição da Lei n. 8.706/93, se prestadora de serviço de transporte, para o SEST e o SENAT, espelha a jurisprudência desta Corte. (...)" (AgRg no Ag 845.243/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 02.08.2007); (iii) "(...) 2. A Lei n.º 8.706/93 não extinguiu adicional ao SEBRAE devido pelas empresas de transportes que antes contribuíam para o SESI e o SENAI, passando, apenas, a contribuírem para o SEST e o SENAC. (...)" (REsp 754.637/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08.11.2005, DJ 28.11.2005); (iv) "(...) Uma vez que as contribuições devidas pelas empresas transportadoras ao SESI e ao SENAI foram substituídas pelas contribuições ao SEST e ao SENAT, sem criar novas obrigações ou alterar o recolhimento da contribuição para o SEBRAE, concluise pela legalidade desta última contribuição pelas empresas de transporte rodoviário vinculadas ao SEST/SENAT . (...)" (REsp 729.089/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 04.08.2005, DJ 21.03.2006); e (v) "(...) I A Lei nº 8.706/93, em seu art. 7º, inc. I, transferiu as contribuições recolhidas pelo INSS referentes ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT, sem criar novos encargos a serem suportados pelos empregadores e sem alterar a sistemática de recolhimento ao SEBRAE. (...)" (REsp 522.832/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28.10.2003, DJ 09.12.2003). 5. Não há, portanto, como sustentar a tese da fiscalização, bem como os argumentos do relator originário, notadamente em virtude de o contribuinte, se mantido o lançamento, pagar a contribuição para o Sistema “S” em duplicidade, situação totalmente incompatível com o nosso ordenamento jurídico. 6. Com a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, não há que se falar em pagamento, pelas cooperativas, de contribuição para as demais entidades integrantes do referido sistema. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-001.567
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto vista vencedor, redator(a) designado Amilcar Barca Teixeira Junior. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Oseas Coimbra Junior e Helton Carlos Praia de Lima.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi