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4704228 #
Numero do processo: 13133.000025/99-62
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMUNIDADE – SUSPENSÃO – ATIVIDADE DESENVOLVIDA QUE FERE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA – INOCORRÊNCIA. A suspensão da imunidade sob o argumento de que a atividade desenvolvida pela entidade imunidade ofende o princípio da livre concorrência, no presente caso, não pode prosperar. À luz de entendimentos do Supremo Tribunal Federal, inclusive alguns do próprio Conselho de Contribuintes, e de grande parte da doutrina, se cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 14 do CTN, não há que se impedir a fruição da imunidade, pois, como afirmado pelo Ministro Sydney Sanches, citado por Ruy Barbosa Nogueira, “A instituição de assistência social não está proibida de obter lucros ou rendimentos que podem ser e são, normalmente, indispensáveis à realização dos seus fins. O que elas não podem é distribuir os lucros. Impõe-se-lhes o dever de aplicar os rendimentos ‘na manutenção dos seus objetivos institucionais’”. Ademais, se a atividade desenvolvida tem por finalidade auxiliar a cobrir o deficit da atividade principal da entidade imune, não é correto retirar, pura e simplesmente, a imunidade somente com o argumento em tese de que estaria ferido o princípio da livre concorrência. A ofensa a este deve ser provada e não apenas alegada, sob pena de agredir-se a supremacia constitucional.
Numero da decisão: 107-07.197
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para anular o ato declaratório que suspendem a imunidade, vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves e Luiz Martins Valero, o Conselheiro José Clóvis Alves fará declaração de voto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Francisco De Sales Ribeiro de Queiroz.
Nome do relator: Octávio Campos Fischer

4732749 #
Numero do processo: 10675.003325/2004-05
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOAno-calendário: 2001, 2002DIFERENÇA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO. PROVA.Deve ser mantido o lançamento quando o contribuinte deixa de apresentar prova capaz de refutar as diferenças expostas no trabalho fiscal. PAES.RECOLHIMENTO. OPÇÃO. ESPONTANEIDADE. Não basta o simples recolhimento dos tributos em parcelamento incentivado utilizando o PAES A opção pelo PAES só se concretiza com a confissão dos débitos através da declaração PAES (instituída pela Portaria PGEN/SRF n° 3, de 01/09/2003) e no prazo referido na legislação infralegal correlata.Descumpridos esses requisitos a espontaneidade não se faz presente. O fato de a norma eximir o contribuinte de informar débitos confessados anteriormente (DCTF e parcelamentos) na declaração PAES, não exime o interessado de fazer a própria Declaração Paes.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.121
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentânea e justificadamente Karem Jureidini Dias.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Antônio Bezerra Neto

4734910 #
Numero do processo: 35232.000588/2007-37
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1998 a 31/10/1998 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FALTA CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RELATÓRIO INCOMPLETO. NULIDADE. O órgão previdenciário aponta que a recorrente não conseguiu elidir a responsabilidade solidária, entretanto não indicou no relatório fiscal, nem na complementação do relatório, os fundamentos para enquadrar os serviços prestados como sujeitos ao instituto da solidariedade. Não foi realizado o cotejarnento pelos Auditores-Fiscais entre a documentação analisada e a legislação que dispõe acerca da cessão de mão-de-obra. A formalização do auto de infração tem como elementos os previstos no art. 10 do Decreto n° 70.235. O erro, a depender do grau, em qualquer dos elementos pode acarretar a nulidade do ato por vício formal. Entre os elementos obrigatórios no auto de infração consta a descrição do fato (art. 10, inciso III do Decreto n ° 70,235). A descrição implica a exposição circunstanciada e minuciosa do fato gerador, devendo ter os elementos suficientes para demonstração, de pelo menos, da verossimilhança das alegações do Fisco. De acordo com o princípio da persuasão racional do julgador, o que deve ser buscado com a prova produzida no processo é a verdade possível, isto é, aquela suficiente para o convencimento do juízo. Pelo exposto, in casu, não se tratou de simples erro material, mas de vício na formalização por desobediência ao disposto no art. 10, inciso III do Decreto n° 70.235 Processo Anulado. Crédito Tributário Exonerado,
Numero da decisão: 2302-000.268
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, em anular o lançamento. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Marcelo Oliveira (Suplente), Manoel Coelho Arruda Junior. e Rogério de Lellis Pinto (Suplente).
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4732725 #
Numero do processo: 10665.001551/2005-43
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 2000, 2001 DEDUÇÕES NO AJUSTE ANUAL - PARCELAMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. Uma vez admitida pela própria Receita Federal a possibilidade de parcelamento de estimativas mensais, não há fundamento para que elas sejam desconsideradas na apuração do tributo devido no ajuste, e muito menos desvinculadas deste. Aceito e validado o parcelamento das estimativas, sua exigibilidade, dentro do processo de parcelamento, só tem sentido se for para quitar primeiramente, como é de sua própria natureza, o débito do respectivo anocalendário. Às estimativas foi dado novo prazo de vencimento, • posto que sua exigibilidade passou a seguir as regras do parcelamento. Como os encargos moratórios incidem desde a data de vencimento de cada um dos débitos mensais, e a soma dos valores originários destes débitos parcelados é suficiente para quitar o tributo lançado, não deve subsistir a autuação, por ser posterior ao parcelamento. Do contrário, haveria duplicidade na exigência. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 180500048
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa

4734965 #
Numero do processo: 35464.000803/2006-95
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 14/04/2005 DECADÊNCIAO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2302-000.318
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Vidal acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4° do CTN.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4733895 #
Numero do processo: 13555.000101/2005-79
Data da sessão: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: SIGILO BANCÁRIO - Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário, mas mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001 E LEI N°. 10.174/2001 - Não é nulo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei Complementar n° 105 e a Lei n°. 10.174, ambas de 2001, já que se trata do estabelecimento de novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL - A Lei n° 9.430, de 1996, no art. 42, estabeleceu, para fatos ocorridos a partir de 01/01/1997, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regulamente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS - As decisões administrativas e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. Preliminares rejeitadas. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2201-000.461
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei Complementar 105, de 2001. Vencidos os conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Rayana Alves de Oliveira França e por unanimidade, REJEITAR as demais preliminares. E, no mérito, também NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah

4734955 #
Numero do processo: 35395.001010/2007-35
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO DESTINADA AO EXTERIOR - NÃO COMPROVAÇÃO. A mera alegação da não incidência de contribuições previdenciárias por tratar de contribuições destinados ao exterior, não pode servir como base para refutar o lançamento se não acompanhada de documentos que comprovem o alegado. CO-RESPONSÁVEIS - PÓLO PASSIVO - NÃO INTEGRANTES Os co-responsáveis elencados pela auditoria fiscal não integram o pólo passivo da lide. A relação de co-responsáveis tem como finalidade cumprir o estabelecido no inciso I do § 5º art. 2° da lei n° 6.830/1980 JUROS DE MORA E MULTA De acordo com o artigo 34 da Lei n° 8212/91, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas elo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal e lançamento, pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. INCONSTITUCIONALIDADE Não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.721
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ªa turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar referente aos coresponsáveis; e II) Pelo voto de qualidade, no mérito, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cleusa Vieira de Souza (relatora), Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por dar provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Nome do relator: Cleusa Vieira de Souza

4724593 #
Numero do processo: 13906.000034/99-19
Data da sessão: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI – CRÉDITOS DE INSUMOS EMPREGADOS EM PRODUTOS EXPORTADOS – A lei assegura a manutenção e utilização do crédito de IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. O benefício decorre do emprego na industrialização para exportação e não subordina à tributação do produto final, nem a sua inserção no campo de incidência do tributo. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: CSRF/02-01.312
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recurso Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres e Otacilio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4732628 #
Numero do processo: 10510.003298/2001-01
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2000 Ementa: COMPENSAÇÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONTRIBUINTE. A compensação pretendida pelo contribuinte pressupõe a prova do seu alegado crédito contra o Fisco.
Numero da decisão: 1101-000.156
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva

4733119 #
Numero do processo: 10865.002642/2006-21
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 RECOLHIMENTO DO IR-FONTE. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. Devem ser abatidas do imposto devido as parcelas de imposto retido na fonte devidamente comprovadas. DESPESAS MÉDICAS-ODONTOLOGICAS. RESTABELECIMENTO. Devem ser restabelecidas as despesas a titulo de tratamento médico ou odontologico, quando encontram-se elementos suficientes para se formar a convicção que os serviços foram efetivamente prestados com ônus do contribuinte. GLOSA DE DESPESAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a glosa de despesas por falta de comprovação, quando a pessoa física deixa de atender os dispositivos previstos na legislação tributária, além da existência no processo, de evidências que não foram envidados esforços para a necessária comprovação. MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. incabível a exasperação da multa de oficio quando os atos praticados pelo contribuinte no intuito de reduzir os tributos devidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem o evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da Lei 4.502/1964. MULTA DE OFÍCIO CABIMENTO. Cabível a aplicação da multa de oficio sobre diferenças do imposto lançados de oficio. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-000.327
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: 1. Retificar a DIRPF, exercício 2006, para que seja abatido do imposto devido o valor de R$615,73, recolhido na fonte; 2. Restabelecer as despesas médicas e odontológicas nos valores de R$2.915,00 (Ano-calendário 2001) e R$3.450,00 (Ano-calendário 2002) e 3.Reduzir o percentual da multa de ofício aplicada ao item 003 do Auto de Infração de 150% para 75%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Rubens Maurício Carvalho