Numero do processo: 14041.000269/2005-37
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003
RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS -DIVERGÊNCIA -
O conhecimento do especial, nos termos do artigo 7°, inciso II,
acontece nos casos em que a "decisão der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a
própria Câmara Superior de Recursos Fiscais". Esta só ocorre
quando não estão envolvidos dispositivos legais diferentes,
regulando incidências também diversas, de sorte que é de fundamental importância a verificação acerca da legislação que
norteou os acórdãos recorrido e paradigma, respectivamente.
IRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre
rendimentos pagos pelo PNUD da ONU é restrita aos salários e
emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim
considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a
Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo
seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não
estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos
técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam
eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo
contratual permanente.
Recurso especial não conhecido.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-01.122
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA TURMA da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional; e, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial do contribuinte, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10830.011041/99-43
Data da sessão: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PDV — Prazo de Decadência para Repetição de Indébito — Conta-se o prazo decadencial para a repetição de tributo pago indevidamente a partir do entendimento administrativo consagrando a ilicitude da hipótese de incidência ou a ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: CSRF/01-03.927
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão, Verinaldo Henrique da Silva e Yacy Nogueira Martins Morais.
Nome do relator: Victor Luis de Salles Freire
Numero do processo: 13819.001389/2001-27
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
REDUÇÃO DE ALIQUOTA. REFRIGERANTES.
A partir da publicação do Decreto nº 78.289/75, a redução de alíquota prevista na NC (22-1) da TIPI/96 subordina-se à dupla condição: a) emissão de certificado do Ministério da Agricultura, quanto aos padrões de identidade e qualidade exigidos para o produto; e b) expedição de Ato Declaratório da
Receita Federal.
NULIDADES. VICIO NO MPF.
A eventual irregularidade na emissão do MPF não induz a nulidade do ato jurídico praticado pelo Auditor-Fiscal, pois o MPF é mero instrumento de controle da atividade fiscal e não um limitador da competência do agente público.
Recursos especiais do Contribuinte negado e da Fazenda Nacional provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.717
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais:I) por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial do Contribuinte quanto à questão da multa de oficio qualificada e, NEGAR provimento ao recurso especial quanto à questão da redução de aliquota; 2) por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacinnal para reformar o acórdão recorrido na parte em que anulou a exigência relativa aos anos de 1999 a 2000, restabelecendo o que ficou decidido pela DRJ. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez Lopez, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Manoel Coelho Arruda
Júnior (Substituto convocado), que negaram provimento ao recurso. Os Conselheiros Elias Sampaio Freire e Antonio Carlos Guidoni Filho acompanharam o Conselheiro-Relator pelas
suas conclusões.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 13706.000224/96-13
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
Ano-calendário: 1992
OMISSÃO DE RECEITAS OPERACIONAIS. Do cotejo verificado entre o
estoque inicial, compras, vendas e o estoque final de mercadorias
comercializadas pelo contribuinte, resultar diferenças que indique falta de emissão de documentos fiscais de compra, ou na saída de mercadoria, omissão de vendas, caracteriza-se omissão de receitas sujeita à tributação pelo Imposto de Renda.
GLOSA DE DESPESAS. Demonstrada a necessidade e usualidade dos
gastos mediante prova documental, possível a dedução dos gastos como despesas.
FINSOCIAL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE
RENDA. POSSIBILIDADE. Não há na legislação tributária nenhuma
proibição quanto à dedução da base de cálculo do IRPJ valores de
contribuições apuradas em lançamento de oficio.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1202-000.036
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para deduzir da base de cálculo do IREI o FINSOCIAL lançado de oficio e exonerar os lançamentos relativos à glosa de despesas com Diners Club e Assistur
Turismo, nos termos do re tório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 10215.000279/2001-59
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
ITR - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ÁREA DE UTILIZAÇÃO
LIMITADA - EXIGÊNCIA - A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR nos casos de área de utilização limitada (reserva legal), teve vigência apenas a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17 da Lei n° 6.938/81, na redação do art. 1° da Lei n°
10.165/2000.
RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - A inteligência do artigo 10 da Lei n°
9.393/96 traz a presunção legal em favor do contribuinte, de modo que vale o por ele declarado, em termos de áreas de reserva legal, até que o fisco demonstre, por meio de provas hábeis, a falsidade de sua declaração. Tal averbação se constitui em um mero controle e, portanto, desnecessária para que se reconheça a existência da área de reserva legal.
Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.964
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso, para restabelecer a glosa da isenção sobre
a área declarada como reserva legal, não averbada até a data da ocorrência do fato gerador, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 13830.000534/97-20
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição pano Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/1992 a 31/12/1995
COFINS. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4°, C'FN. ART. 45, LEI N.°
8.212/91. NÃO APLICAÇÃO.
O prazo decadencial para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS é o estabelecido no art. 150, § 4°, do CTN, não se aplicando o art. 45 da Lei n.° 8.212/91 por ser inconstitucional. Súmula Vinculante n° 08 do Egrégio STF que vincula o julgador administrativo, conforme art. 103-A da Constituição Federal.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.767
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Julio Cesar Vieira Gomes e Elias Sampaio Freire que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: Leonardo Siade Manzan
Numero do processo: 13886.000676/99-31
Data da sessão: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 04/12/1989 a 07/11/1991
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.246
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Maria Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan, que negavam provimento. Designado o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres para redigir o voto vencedor.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 16327.002502/2002-01
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
INCENTIVOS FISCAIS. PERC. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA
REGULARIDADE. O reconhecimento do incentivo fiscal do DIPJ, com base na opção do contribuinte na DIPJ, deve levar em conta a regularidade fiscal da pessoa jurídica na data da entrega da declaração de rendimentos. Cabível a opção realizada, quando não comprovada pelo Fisco a falta de quitação de tributos na data da opção pelo Fundo de Investimento.
INCENTIVOS FISCAIS. PERC. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DE VALORES. Não perde o direito à
opção pela aplicação em incentivos fiscais no FINAM o contribuinte que entregar declaração retificadora fora do exercício de competência, com redução do valor do imposto, mantido o fundo e o percentual. Nesse caso, ficam reduzidos, na mesma proporção, os valores considerados como incentivo. Recolhido integralmente dentro do exercício financeiro o imposto
devido constante da declaração retificada (parte a título de imposto e parte a título de dedução do imposto para aplicação no fundo), a Única conseqüência razoável da posterior retificação da declaração é que o valor já recolhido e aplicado no fundo não pode ser restituído, e a parcela reduzida passaria a ser
considerada aplicação com recursos próprios.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1202-000.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, deram
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 13906.000077/00-29
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária dos ressarcimentos de créditos de IPI constitui simples resgate da expressão real do incentivo, não constituindo "plus" a exigir expressa previsão legal (Parecer AGU n ° 01/96). O artigo 66
da Lei n ° 8.383/91 pode ser aplicado na ausência de disposição
legal sobre a matéria, face aos princípios da igualdade, finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa. Dentro desta premissa,
aplicável a taxa SELIC.
Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/02-01.264
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10183.001365/2003-65
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRN
Ano-calendário: 1999
OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. PROVA DA
IMPROCEDÊNCIA DA PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
A constatação de saldo credor na conta Caixa, caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvado ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, nos termos do inciso I do art. 281 do RIR/99; nesses termos é imprescindível que seja intimado a fazer essa prova durante o procedimento fiscal. O lançamento é insubsistente por não ter ocorrido a mencionada
intimação.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei IV 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receitas com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado,
não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações. O lançamento é insubsistente por não ter
ocorrido a intimação da contribuinte para comprovar a origem dos recursos
depositados em suas contas correntes durante o procedimento fiscal.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Estende-se o decidido em relação ao lançamento do tributo principal à
exigência decorrente de tributação reflexa, em razão da estreita relação de
causa e efeito.
Numero da decisão: 1401-000.072
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara, Primeira Turma Ordinária da
Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
